Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL ÓNUS DA PROVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR O DECIDIDO | ||
| Sumário: | – Interposta acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo-se o pagamento de indemnização dos danos resultantes de acidente de viação, incumbe ao Autor a alegação de que o condutor do veículo, responsável pelo acidente, não dispunha de seguro automóvel válido. – Incumbindo ao Fundo de Garantia Automóvel o ónus da prova da existência de seguro válido, já que se trata de facto impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil. – O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal e, nessa medida, a sua impugnação assente apenas na alegação de que desconhece e não tem a obrigação de conhecer se o veículo causador do dano beneficia de seguro válido, corresponde a admissão da inexistência de seguro alegada pelo Autor. – Quando a indemnização a cargo do Fundo de Garantia Automóvel se reportar exclusivamente a danos materiais, há que deduzir ao montante a cargo do Fundo uma franquia no valor de € 299,28. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos L, pedir a condenação de Fundo de Garantia Automóvel e S a pagarem-lhe solidariamente o custo de reparação do veículo automóvel da mesma Aª no valor de € 12.534,53. Pede igualmente que seja declarado pelo tribunal que o Réu S é o único culpado pelo acidente em causa nos autos. Alega para tal e em síntese: Ser dona do veículo automóvel de matrícula ZI, tendo-o adquirido, no estado de novo, em 30/12/2004 pelo preço de € 38.000,00. No dia 12/12/2006, o veículo em causa era conduzido por J, na Estrada Regional, sentido Oeste-Leste, na via esquerda.. Na mesma estrada e no mesmo sentido, mas na faixa da direita, circulava o Réu S, com uma taxa de álcool que se veio a determinar ser de 2,1999 g/l. De modo brusco e repentino, sem tomar precauções, o Réu S mudou a direcção do seu veículo, guinando para a esquerda e em aceleração. Sem sinalizar a manobra e sem se assegurar se o espaço à sua esquerda estava livre. Por força da manobra do Réu, o seu veículo foi embater no veículo da Aª, causando-lhe estragos cuja reparação está orçada em € 12.534,53. O Réu não possuía seguro. Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, impugnando os factos alegados pela Aª, por desconhecer a sua veracidade e acrescentando que no que aos danos materiais diz respeito, sempre haverá que deduzir a franquia de € 299,28. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando os RR, solidariamente, a pagarem à Aª a quantia de € 12.534,53. * Inconformado, recorre o Fundo de Garantia Automóvel, concluindo que: – A inexistência de seguro válido ou eficaz é condição para a responsabilização do Fundo na satisfação das indemnizações decorrentes de acidente de viação. – Não tendo ficado provada a inexistência de seguro. – Além disso, deveria ter sido deduzida a franquia legal do montante a pagar pelo Fundo. A Aª contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida. * Foi dado como provado que: 1) A Aª é dona do veículo automóvel Alfa Romeo, modelo 156, matrícula ZI. 2) Tal automóvel foi adquirido pela Aª em 30/12/2004 e pelo preço de € 38.000,00. 3) A viatura foi adquirida no estado de nova. 4) No dia 12/12/2006, pelas 19,30 horas, o veículo em causa era conduzido por J. 5) O veículo circulava na Estrada Regional , sentido Oeste/Leste, na via esquerda. 6) Na mesma estrada, no mesmo sentido mas na faixa direita, circulava o Réu S, com uma taxa de álcool que se veio a determinar ser de 2,1999 g/l. 7) De forma brusca e repentina e sem tomar precauções, o Réu mudou a direcção do seu veículo, guinando para a esquerda e em aceleração. 8) Sem sinalizar a manobra e sem se assegurar que o espaço à sua esquerda estava livre e que podia mudar de faixa de rodagem. 9) E efectivamente esse espaço e faixa não estavam livres, pois neles seguia o veículo da Aª. 10) Por força da manobra efectuada pelo Réu, o veículo por ele conduzido foi embater no veículo da Aª, embate que ocorreu ao Km 14,5 da referida Estrada Regional. 11) O automóvel do Réu S foi embater com a parte lateral esquerda/traseira na parte lateral direita/dianteira do veículo da Aª. 12) Tendo de seguida embatido nos rails de protecção do lado esquerdo que ladeiam a referida artéria e entrado em derrapagem, ficando imobilizado cerca de 10 metros à frente do local da colisão. 13) A P.S.P. Foi chamada ao local do acidente, onde realizou o auto junto ao processo. 14) Realizados os devidos testes para controlo do álcool, pela P.S.P., o J condutor do veículo da Aª, não acusou qualquer taxa. 15) O veículo da Aª seguia dentro dos limites de velocidade permitidos no local. 16) Contrariamente ao veículo conduzido pelo Réu S, que devido ao seu estado de embriaguez, seguia completamente desgovernado, numa condução desleixada e negligente, num total desrespeito pelas normas estradais. 17) Em consequência do acidente o automóvel da Aª sofreu danos na lateral direita, parte da frente, conforme vistoria/orçamento junto ao processo. 18) A reparação do veículo da Aª importa na quantia de € 12.534,53, conforme orçamento junto aos autos. 19) A Aª necessita do seu veículo para assegurar o seu dia-a-dia, e do seu agregado familiar e, por se ter visto privada do seu carro, teve de adquirir um outro. * Cumpre apreciar. Uma vez que não se discute a responsabilidade na produção do acidente, com culpa exclusiva do 2º Réu, nem o montante orçado para a reparação dos estragos sofridos pelo veículo da Aª, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: A) Apurar a existência de responsabilidade do 1º Réu, em função da prova de inexistência de seguro automóvel por parte do Réu S. B) Em caso de se concluir pela responsabilidade do Fundo, saber se deve ser deduzida a franquia a que alude o art. 21º nº 3 do DL nº 522/85 de 31/12. Quanto à primeira questão, a decisão sobre a matéria de facto provada não faz qualquer menção ao seguro automóvel do Réu S. Contudo, compulsados os autos, verifica-se que no auto de participação do acidente, a fls. 8, a PSP deixou em branco as referências a qualquer seguro automóvel do Réu S, contrariamente ao que sucedeu com a Aª. Por outro lado, a fls. 12, consta uma carta do Instituto de Seguros de Portugal endereçada à Aª na qual não é rejeitada a responsabilidade do Fundo mas tão só a repartição de culpas na produção do acidente e a dedução da franquia legal em caso de danos materiais. Na sua contestação, o Fundo impugnou a matéria alegada pela Aª no tocante à inexistência de seguro automóvel por parte do Réu S, alegando não se tratar de matéria pessoal ou de que deva ter conhecimento. Na decisão relativa à matéria de facto o Mº juiz a quo não fez referência aos quesitos não provados e muito menos fundamentou tais respostas negativas. E na sentença, proferida cerca de sete meses depois, o Mº juiz a quo nem sequer menciona o seguro, quer em termos de facto quer de direito. Sucede que, não constando dos autos qualquer referência ao facto de o Réu S ser detentor de seguro automóvel, quer na participação da PSP, quer na matéria alegada pelas partes, tal questão, uma vez que o Fundo de Garantia é igualmente Réu na acção, constitui matéria de excepção. Ao Fundo competia provar a existência de tal seguro, levando assim à improcedência do pressuposto da sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização. Estamos perante um facto impeditivo do direito da Aª – relativamente ao Fundo de Garantia – e que nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil leva a que tenha de ser tal Fundo de Garantia a fazer prova dessa matéria de excepção. Como é sabido, a prova do facto positivo é bem mais fácil que a do facto negativo. Acontece mesmo, frequentemente, ser praticamente impossível provar que determinada coisa não existe. Ao invés, a prova do facto pela positiva é bem mais fácil. No caso em apreço não devemos esquecer que o Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal – art. 22º do DL nº 522/85 de 31/12 – o que torna ainda mais simples a verificação da existência do seguro. Assim, temos que foi alegada pela Aª a inexistência de seguro válido por parte do Réu S, inexistência essa que a matéria fáctica constante dos autos parece indiciar. Por outro lado, o Réu Fundo de Garantia não comprovou a existência de seguro, o que constituiria excepção impeditiva do direito da Aª. Sendo assim, deve ter-se por assente que o Réu S não era titular de seguro automóvel válido, o que gera a responsabilidade do Fundo de Garantia nos termos do art. 21º nºs 1 e 2 do mencionado DL nº 522/85. * Quanto à franquia e uma vez que estamos apenas perante uma indemnização por danos materiais, é aplicável o disposto no nº 3 do focado art. 21º, havendo a deduzir ao montante a cargo do Fundo uma franquia de € 229,28. Procedendo nesta parte a apelação. Conclui-se assim que: – Interposta acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo-se o pagamento de indemnização dos danos resultantes de acidente de viação, incumbe ao Autor a alegação de que o condutor do veículo, responsável pelo acidente, não dispunha de seguro automóvel válido. – Incumbindo ao Fundo de Garantia Automóvel o ónus da prova da existência de seguro válido, já que se trata de facto impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil. – O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal e, nessa medida, a sua impugnação assente apenas na alegação de que desconhece e não tem a obrigação de conhecer se o veículo causador do dano beneficia de seguro válido, corresponde a admissão da inexistência de seguro alegada pelo Autor. – Quando a indemnização a cargo do Fundo de Garantia Automóvel se reportar exclusivamente a danos materiais, há que deduzir ao montante a cargo do Fundo uma franquia no valor de € 299,28. Nestes termos julga-se a apelação parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Aª a quantia global de € 12.235,25. Confirma-se no mais a decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento. LISBOA, 16/7/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |