Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044411
Nº Convencional: JTRL00013538
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
OBSCURIDADE
Nº do Documento: RL199105070044411
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG656.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 N2 C.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - A resposta enferma do vício de deficiência quando não abrange todo o facto quesitado; é obscura quando fôr equívoca, ininteligível ou imprecisa; e contraditória quando colide com a resposta emitida a propósito doutro quesito.
II - A resposta afirmativa é obscura, se perguntava se o vão do telhado em causa, onde foram feitas as obras, se destinava ao uso exclusivo dos réus, por a fórmula "destinava ao uso exclusivo" ser equivalente da inserta na al. e) do n. 2 do art. 1421 do CC:
"afectada ao uso exclusivo".
III - Para que seja lícita a utilização exclusiva do sótão por um condómino, é necessário que o mesmo sótão figure no título constitutivo da propriedade horizontal, visto que é uma das partes presuntivamente comuns (art. 1421 n. 2, al. e), CC).