Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013538 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199105070044411 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG656. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 N2 C. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A resposta enferma do vício de deficiência quando não abrange todo o facto quesitado; é obscura quando fôr equívoca, ininteligível ou imprecisa; e contraditória quando colide com a resposta emitida a propósito doutro quesito. II - A resposta afirmativa é obscura, se perguntava se o vão do telhado em causa, onde foram feitas as obras, se destinava ao uso exclusivo dos réus, por a fórmula "destinava ao uso exclusivo" ser equivalente da inserta na al. e) do n. 2 do art. 1421 do CC: "afectada ao uso exclusivo". III - Para que seja lícita a utilização exclusiva do sótão por um condómino, é necessário que o mesmo sótão figure no título constitutivo da propriedade horizontal, visto que é uma das partes presuntivamente comuns (art. 1421 n. 2, al. e), CC). | ||