Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5793/2008-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ACTO PROCESSUAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A contagem, segundo o art. 104º, nº 1, faz-se de uma certa forma porque a regra geral do art. 103º, nº 1 é a de que os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais.
2 - Só assim não será nos casos previstos no nº 2 do citado preceito.
3 - Não estando em causa como se referiu um acto típico de inquérito no sentido estrito de acto de investigação, não é menos certo que a concreta intervenção do Ministério Público (o seu requerimento) está balizada pela necessidade de, perante a aproximação do termo do prazo máximo do inquérito previsto no art. 276º, considerar imperativa (passe a tautologia) a preservação do segredo de justiça e obter uma decisão que defira essa sua pretensão.
4 - Porque, na realidade, para que o segredo de justiça se não quebre irremediavelmente haverá que obter essa decisão antes do fim do prazo máximo do inquérito a fim de que este, para aquele preciso efeito, se alongue por mais três meses.
5 - Isto significa que de duas, uma. Ou o Ministério Público enquanto titular do inquérito entendeu que haveria vantagem em que desde o seu início, prosseguimento ou conclusão aquele deveria decorrer sem a exclusão das férias judiciais (al. b) do nº 2 do art. 103º) e, nessa altura, o prazo de adiamento de três meses, como prazo processual decorrerá durante as férias não se suspendendo, ou o Ministério Público não conferiu esse carácter de urgência ao inquérito e, então, haverá que seguir a regra geral prevista no nº 1 do mencionado art. 103º: os actos processuais não se praticam nas férias e, por conseguinte os prazos respectivos, em conformidade com o art. 104º, nº 1 decorrem nos termos das disposições da lei de processo civil, ou seja, do art. 144º, nº 1 CPC.
Decisão Texto Integral:

1. – No âmbito do inquérito nº 937/07.6JFLSB iniciado em 2007.04.12 (data do registo) no qual se investiga a prática de crimes de corrupção activa e passiva para acto ilícito dos arts. 374º e 372 do C. Penal, o Sr. juiz de instrução proferiu em 2007.09.18 um despacho, ao abrigo do art. 86º, nº 3 CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, determinando a aplicação aos autos do segredo de justiça.
         Em 2007.12.18, foi proferido novo despacho no qual o Sr. juiz de instrução, considerou ao abrigo do art. 89º, nº 6 (nova redacção) ser de adiar por um período de três meses o acesso aos autos pelos intervenientes processuais.
         Em 2008.04.09, o magistrado do Ministério Público, considerando estar excedido o prazo máximo do inquérito “promoveu” que o acesso aos autos fosse «adiado por um período máximo de seis meses».
         Em 2008.04.09, o Sr. juiz de instrução considerou que o prazo de impedimento de acesso aos autos fora já adiado uma vez por três meses e que a prorrogação pedida era extemporânea em virtude de ter decorrido o prazo de 3 meses que fora fixado no despacho de 2007.12.18 sem que o Ministério Público tivesse pedido a prorrogação desse prazo.
         O magistrado do Ministério Público, então, requereu a «reparação» da irregularidade do despacho atrás mencionado por considerar que ao dito prazo de três meses era aplicável a forma de contagem prevista no art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil e, por isso, haveriam de ser descontados os períodos das férias judiciais de Natal de 2007 e de Páscoa de 2008, razão pela qual a «promoção» de 2008.04.09 fora deduzida no prazo adequado que permitia a prorrogação do adiamento do acesso aos autos.
         O Sr. juiz de instrução proferiu novo despacho, em 2008.04.16 indeferindo o requerimento do Ministério Público por considerar que o prazo em questão era de natureza substantiva regulado no art. 279º C. Civil e não um prazo de natureza processual.
         O magistrado do Ministério público recorreu destes dois últimos despachos formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Os prazos a que se reporta a parte final do n° 6 do artigo 89° do Código de Processo Penal, porque insertos na tramitação processual penal, pressupõem a existência de um processo no decurso do qual se integram e são, por isso, prazos processuais.
2. A previsão contida no artigo 89º, n° 6 do CPP, limita-se, considerando a estrutura acusatória do processo penal e os interesses constitucionais subjacentes, a regulamentar temporalmente o desenvolvimento no processo do regime de segredo de justiça, não produzindo, assim, efeitos jurídicos – materiais imediatos.
3. Sendo prazos processuais aplica-se-lhes com toda a propriedade o disposto no n° 1, do artigo 104° do CPP e, por força deste, as disposições da lei do processo civil.
4. Dispõe o artigo 144°, n° 1 do Código de Processo Civil, que "o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superiora seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes" (sublinhados nossos).
5. Em consequência, ao prazo de 3 meses, fixado ao abrigo do disposto no artigo 89°, n° 6 do CPP, pelo despacho proferido a fls. 380 a 382, datado de 18.12.2007 (notificado a 21.12.2007), deverão ser descontados os dias de férias judiciais compreendidos entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (13 dias) e entre 16 de Março e 24 de Março (9 dias), num total de 22 dias.
6. Descontando estes 22 dias, o requerimento formulado pelo Ministério Público constante de fls. 498, datado de 7.04.2008, não é extemporâneo, ao contrário, do decidido nos despachos de fls. 501 e 506, que fundamentou, nesse facto, o indeferimento da prorrogação de impedimento do acesso aos autos por parte dos restantes intervenientes processuais.
7. Os despachos proferidos a fls. 501 e 506, ao considerarem que os prazos previstos no artigo 89°, n° 6 do CPP têm natureza substantiva, são ilegais, por violação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 104°, n° 1 do CPP e 144º, n° 1 do Código de Processo Civil.
Remetido sem mais o processo a este Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merecia provimento.
Suprida aqui a irregularidade decorrente da admissão do recurso e sua remessa sem ter sido nomeada defesa oficiosa aos arguidos e sem que estes fossem notificados para os termos do recurso vieram aqueles manifestar a sua adesão aos fundamentos do despacho recorrido.
                                           *
2. – A questão que se coloca no recurso não se pode apreciar a partir da eventual dicotomia acto adjectivo/acto substantivo. É patente, crê-se, que o prazo máximo de duração do inquérito (art. 276º CPP, diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) ou o prazo de adiamento da publicidade do processo (art. 89º, nº 6) não são prazos de natureza substantiva.
A invocação que o Sr. juiz de instrução faz do art. 279º do Código Civil, – sem na verdade fundamentar porque razão reputa o prazo em causa de substantivo – só eventualmente faz sentido pela remissão imposta no art. 296º do mesmo diploma. Aqui sim é que se define a regra geral sobre a contagem dos prazos de natureza substantiva. Estes são, porém, apenas aqueles – numa definição que se procura tão simples quanto possível – cujo decurso tem influência directa na vida de uma dada situação ou relação jurídica, como os prazos de caducidade ou de não uso de um direito ou o prazo de prescrição de um crime. Claro que, neste último caso, o que é comum, infelizmente, é que o prazo de prescrição decorra por via do desrespeito de um prazo processual como o do inquérito. Contudo, sendo realidades sobreponíveis são claramente distintas. Dito de outra maneira, o prazo “processual” ou “judicial” é aquele que directamente regula o período de tempo para a prática de actos dentro de um processo embora com repercussão na vida da relação jurídica (em sentido amplo) a que respeite esse processo.
Assim sendo é patente que os prazos a que alude o nº 6 do art. 89º não têm natureza substantiva.
A questão de saber de que tipo de prazo processual se trata não é determinante mas poder-se-á dizer recorrendo ao ensinamento – antigo mas sempre simples, conciso e claro – do prof Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil, ed. revista, pag. 49) que serão prazos dilatórios ou retardatários (da publicidade na sua vertente interna enquanto regra geral – nº 1 do art. 89º) por contraposição aos aceleratórios pois, entre estes, nem serão peremptórios, resolutivos ou preclusivos uma vez que por via do seu desrespeito não há nenhum acto que deixe de ser praticado, nem cominatórios visto que a sua inobservância não provoca uma sanção, porque, rigorosamente, de sanção se não pode falar no tocante à “ameaça” de publicidade do processo embora não restem dúvidas que, de um prisma puramente pragmático, será um estímulo à conclusão do inquérito por quem o dirige.
De salientar ainda que, numa certa perspectiva, se deverá falar de prazos atípicos pois aquilo que está em causa não é o decurso de um período de tempo para a prática de um certo acto típico do inquérito (de investigação – cfr. arts. 262º , nº 1 e 267º), ainda que esse decurso tenha efeitos inequívocos primordialmente dentro do processo.
Dito isto, dir-se-á também que a abordagem do magistrado recorrente não se afigura a mais curial pela comezinha razão de que apegando-se à questão da “contagem dos prazos de actos processuais” (cfr epígrafe do art. 104º) escamoteou a importância de outra questão inerente e prévia: “quando se praticam os actos” (cfr epígrafe do art. 103º não mencionado na motivação). É que a contagem, segundo o art. 104º, nº 1, faz-se de uma certa forma porque a regra geral do art. 103º, nº 1 é a de que os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais (para nos atermos à matéria controvertida). Só assim não será nos casos previstos no nº 2 do citado preceito. Não estando em causa como se referiu um acto típico de inquérito no sentido estrito de acto de investigação, não é menos certo que a concreta intervenção do Ministério Público (o seu requerimento) está balizada pela necessidade de, perante a aproximação do termo do prazo máximo do inquérito previsto no art. 276º, considerar imperativa (passe a tautologia) a preservação do segredo de justiça e obter uma decisão que defira essa sua pretensão. Porque, na realidade, para que o segredo de justiça se não quebre irremediavelmente haverá que obter essa decisão antes do fim do prazo máximo do inquérito a fim de que este, para aquele preciso efeito, se alongue por mais três meses (para nos cingirmos à questão que está em jogo). Se alongue, por conseguinte, sem qualquer hiato como já foi logicamente entendido na jurisprudência deste Tribunal[1].
Isto significa que de duas, uma. Ou o Ministério Público enquanto titular do inquérito entendeu que haveria vantagem em que desde o seu início, prosseguimento ou conclusão aquele deveria decorrer sem a exclusão das férias judiciais (al. b) do nº 2 do art. 103º) e, nessa altura, o prazo de adiamento de três meses, como prazo processual decorrerá durante as férias não se suspendendo, ou o Ministério Público não conferiu esse carácter de urgência ao inquérito e, então, haverá que seguir a regra geral prevista no nº 1 do mencionado art. 103º: os actos processuais não se praticam nas férias e, por conseguinte os prazos respectivos, em conformidade com o art. 104º, nº 1 decorrem nos termos das disposições da lei de processo civil, ou seja, do art. 144º, nº 1 CPC.
No caso em apreço não se regista que tivesse havido essa declaração, por despacho, sobre a vantagem de se afastar a limitação temporal prevista na regra geral. Por consequência, no prazo de adiamento deverão ser descontados os períodos de férias judiciais tal como pretende o magistrado recorrente.
Como é óbvio a questão altamente controvertida de saber se a prorrogação pretendida pelo magistrado recorrente pode ter o âmbito temporal proposto (6 meses) não cabe no objecto deste recurso.
                                                   *
3. – Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que pondere a possibilidade de prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos que foi oportunamente concedido.
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa,18/11/08

Nuno Gomes da Silva
Santos Rita
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[1] (cfr acórdãos proferidos no processo nº 5043/08 em 2008.07.09 e 2008.09.03; no processo nº 5088/08 em 2008.10.08 e no processo nº 5079/08 também em 2008.10.08; contra – salvo o devido respeito sem razão – o acórdão de 2008.09.17 que entendeu que só após requerimento para consulta do processo e subsequente despacho é que se iniciaria a contagem do prazo de três meses para manutenção do segredo. Faltaria saber, e o acórdão não o esclarece, qual seria o estatuto do processo, sob este prisma do acesso, desde o decurso do prazo máximo do inquérito até ao pedido de acesso aos autos que pode muito bem demorar meses ou mesmo anos (imagine-se a hipótese do arguido ausente do país que a dado momento anos depois do início do inquérito pretende aceder ao seu conteúdo. Pela tese do citado acórdão se o MºPº se opuser pedindo o adiamento da publicidade o segredo seria mantido. Incongruente é o mínimo que se poderá dizer de uma tal hipótese que não é – bem pelo contrário – meramente académica.