Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Incidente de atribuição da casa de morada de família na pendência da acção de divórcio; Necessidade de alegação e prova de factos reveladores da necessidade da casa, sendo insuficiente a mera alegação de que se vive em condições precárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (M), ré no processo de divórcio litigioso que lhe move o seu marido (J) e que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Sintra, agravou do despacho que lhe indeferiu o pedido para lhe ser atribuída, a título provisório, a utilização da casa de morada de família. A concluir a sua alegação diz a Agravante: 1ª. O douto tribunal a quo indeferiu o incidente de atribuição da casa de morada de família com o fundamento de que no caso em apreço não existem razões gravosas que atinjam as proporções que justifiquem a decretação de tal medida; 2ª. A agravante alegou no requerimento inicial factos que, a serem provados, são manifestamente gravosos e que obviamente justificam a decretação do incidente deduzido; 3ª. A Agravante alegou a inexistência de casa indigna, a inexistência de meios financeiros para arranjar outra casa, bem como razões de natureza humanitária, psíquica e até de estabilidade familiar. A Agravante alegou ainda que o Agravado tinha ao seu dispor muitas outras casas para habitar; 4ª. Este tipo de incidente segue, em termos de tramitação, as regras do art. 302º a 304º do Cód. Proc. Civil, ou seja, possui carácter urgente, pelo que as partes devem indicar as provas com o respectivo articulado e o douto tribunal deve decidir logo após a produção de prova; 5ª. O douto tribunal a quo recusou os meios de prova oferecidas pelas partes, obstando a inquirição das testemunhas e assim impedindo uma decisão rápida, útil e eficaz; 6ª. A nossa doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que existe um poder discricionário do juiz quanto à sua iniciativa mas não quanto ao andamento do incidente. A este respeito, o Ac. da Relação de Lisboa de 09.06.91, CJ, 1994 (?), 3º, 109...; 7ª. O douto tribunal a quo decidiu mal ao indeferir o incidente de atribuição de casa de morada de família, na medida em que se recusou a apreciar a prova oferecida pela Agravante e como tal inviabilizou a obtenção de uma decisão justa, rápida e eficaz a uma parte que sente afectada o seu legítimo direito à habitação, direito esse consagrado constitucionalmente; Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão judicial ora recorrida e ordenar-se a normal tramitação do incidente de atribuição da casa de morada de família, com a consequente inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Contra alegou o Agravado, pugnando pela improcedência do recurso. Em breve síntese são estas as conclusões da sua alegação: 1ª. A atribuição provisória de casa de morada de família a um dos cônjuges na pendência da acção de divórcio é uma medida de carácter excepcional... só devendo ter lugar quando a conflitualidade entre os cônjuges seja de tal modo gravosa que ponha em risco a segurança de qualquer deles; 2ª. Tal clima de conflito não se verifica no caso dos autos; 3ª. No caso presente, a Recorrente abandonou a casa de morada de família, embora tivesse condições para lá continuar a viver; 4ª. A Recorrente fez tal escolha e mudou-se para uma casa sua propriedade e de um seu irmão; 5ª. O Sr. Juiz, ao indeferir o requerimento, procedeu bem entendendo que os elementos dos autos lhe permitiam decidir sem necessidade de diligências probatórias. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. /// Apreciação e decisãoElementos de facto a considerar: I - Corre termos no Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra, 2º juízo, uma acção de divórcio litigioso intentada por (J) contra sua mulher (M), aqui agravante; II - Na pendência da aludida acção, a Ré apresentou requerimento, ao abrigo do disposto no art. 1793º do Cód. Civil, no qual pediu lhe fosse atribuída a título provisório, a casa de morada de família sita na ... nº... Quinta ..., S. Pedro de Penaferrim, Sintra; III – O Requerido, ouvido sobre a pretensão da Requerente, deduziu oposição, sustentando o indeferimento do pedido; IV – O Sr. Juiz apreciou o requerimento e depois de dizer que só razões gravosas podem fundamentar o pedido, escreveu: A circunstância de estar pendente uma acção de divórcio traduz, na generalidade dos casos, alguma conflitualidade, frequente infelizmente nos processos de divórcio, mas que não atinge no caso em apreço proporções que demandem a decretação da medida cautelar. Acresce que no essencial a materialidade invocada como causa de pedir deste incidente apresenta-se como controvertida, pelo que qualquer decisão de fundo sobre esta matéria implicaria produção de prova, o que determinaria, ainda mais o protelamento do processo naquilo que lhe é nuclear (o divórcio) para decidir uma questão incidental. Termos em que se indefere o requerido. * DecidindoEste incidente foi instaurado no âmbito de uma acção de divórcio que visa, como se sabe, obter a dissolução do casamento (art. 1788º do Cód. Civil). Durante a pendência da acção pode todavia, ser necessário acautelar certos efeitos dessa dissolução ou definir regimes provisórios relativamente a alguns desses efeitos. Tal justifica o preceito do nº 7 do art. 1407º do Cód. Civil nos termos do qual, “em qualquer altura do processo o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar convenientes.” Não diz a lei que critérios devem orientar o juiz na fixação deste regime, mas seguramente que haverá que ponderar a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa (aparente) no processo de divórcio em curso, etc. (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da Família, vol I, pag. 705). No caso em análise, a Requerente para justificar o pedido alegou que o Requerido a expulsou, com a filha do casal, da casa de morada de família, numa noite em que também a a agrediu verbalmente ido, que “a ameaçou de morte caso voltasse a entrar na casa de morada de família”. Vive em casa de sua mãe em condições precárias (sic). A decisão recorrida, depois de considerar que só razões gravosas podem fundamentar este pedido, para indeferir liminarmente o pedido invocou motivos que, salvo o devido respeito, não o são, como seja o de os factos serem controversos, a implicarem produção de prova com reflexos na demora do processo principal. O incidente deverá ser apreciado, se necessário com produção de prova, desde que suscitado. Ponto é que a parte requerente do incidente avance razões ponderosas que justifiquem a apreciação e decisão do requerido. Ora, é justamente a fragilidade das razões invocadas pela Requerente que não permite o deferimento do pedido. Alegou a Requerente que o casal formado por ela e pelo seu marido tem dois filhos, ambos já de maioridade: o filho, tal como o pai é engenheiro, continua a viver na casa de morada de família com aquele; a filha é estudante na Universidade Católica, está a viver com a Requerente e necessita, segundo diz a Requerente, de regressar à casa de morada de família, de forma a restabelecer o seu modo de vida, adequado à sua estrutura familiar e social. Alegou ainda a Requerente que a casa de morada de família é uma “mansão, com novecentos metros quadrados de área de construção”. Pois bem. Antes de mais há que dizer que afirmação de que vive em condições precárias em casa de sua mãe, nada nos diz quanto às condições concretas que a referida a casa oferece à Requerente, que se limitou, quanto a este aspecto, a fazer uma afirmação conclusiva. Também não se vislumbra que o interesse dos filhos revele a conveniência em atribuir à Requerente a utilização da casa de morada de família. O filho continua a viver ali e quanto à filha não se vê que a sua conveniência em regressar à casa de morada de família passe pela atribuição da mesma à Agravante. Em suma, o circunstancialismo fáctico alegado, mesmo se provado, não justifica o decretamento da medida provisória requerida. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 09.06.2005 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |