Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PENSÃO REMIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Mostra-se transitado em julgado o despacho que determina a remição obrigatória da pensão, sendo certo que não está em causa nesse despacho a problemática respeitante ao seu valor nem á fórmula de cálculo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal de Trabalho de Lisboa corre termos um processo especial emergente de acidente de trabalho entre o sinistrado L…, id a fls 179, e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A (anterior Companhia de Seguros A Mundial) no qual foi fixada uma pensão anual e vitalícia ao primeiro. Em 18 de Novembro de 2005, o MºPº promoveu que atento o valor inicial da pensão a mesma fosse remida obrigatoriamente. Em 23 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a determinar que se procedesse à remição obrigatória da pensão ( fls 118/119). Posteriormente (em 26 de Janeiro de 2006), o sinistrado, invocando o acórdão nº 34/2006 do Tribunal Constitucional (TC) veio sustentar que não há lugar à remição da pensão a que o processo se refere (fls 145). Em 23 de Março de 2006, foi proferida decisão segundo a qual : “em consequência e porque tal decisão já não é susceptível de impugnação judicial, indefiro o requerido, devendo proceder-se à remição da pensão do sinistrado (fls 156/157)”. Inconformado com tal decisão o sinistrado agravou. Conclui as suas alegações nos seguintes moldes: “i) Em incidente de remição de pensão emergente de acidente de trabalho não se forma caso julgado sobre o montante do capital de remição dessa pensão se o despacho que autoriza essa remição se limita a permiti-la, sem fixar o montante e sem indicar a forma do seu cálculo. ii) No caso dos autos não ocorreu ainda caso julgado; porquanto os despachos de fls 156 a 160 e de fls 118 a 119 limitam-se a autorizar a remição da pensão, sem que porém tenham fixado o seu montante. iii) Não tendo ainda ocorrido caso julgado nos presentes autos, deverá ser declarado nulo o despacho recorrido e substituído por outro que conheça da questão invocada, determinando a impossibilidade de remição da pensão de acordo com a doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Janeiro de 2006”. Nestes termos solicita que se determine e declare a nulidade do despacho recorrido e se determine a impossibilidade de remição da pensão de acordo com o aresto de 11 de Janeiro de 2006 do Tribunal Constitucional. A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A, não contra alegou. O Mmº Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. ** Considera-se assente a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão do presente recurso: 1 - Em 4 de Outubro de 1976, L…, foi vítima de acidente de viação quando se encontrava a trabalhar para B…, S. A. 2 - Em consequência do acidente o sinistrado ficou afectado de IPP de 0,332,desde 27 de Julho de 1978. 3 - A B…, S. A, havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Companhia de Seguros A Mundial (actual Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A). 4 - Inicialmente foi fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de 25.675$00. 5 - A pensão foi alvo de actualizações, sendo em 1 de Janeiro de 2003 no valor de € 1.007,88. 6 - A requerimento do MºPº, por despacho de 31 de Novembro de 2005 (vide fls 118/119), foi determinada a remição obrigatória da pensão. 7 - Em 20 de Dezembro de 2005, o sinistrado informou que a pensão não lhe estava a ser paga (fls 126). 8 - Em 26 de Janeiro de 2006, o sinistrado solicitou que lhe fosse “aplicada a doutrina fixada no recente acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do art 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril” e que não se procedesse à remição da pensão (fls 145). 9 - Notificada para o efeito, em 3 de Março de 2006, a Seguradora disse nada ter a opor ao requerido (fls 153). 10 - Em 23 de Março de 206,foi proferido despacho que determinou: “Em consequência, e porque tal decisão já não é susceptível de impugnação judicial, indefiro o requerido, devendo proceder-se à remição da pensão do A/Sinistrado , nos termos já determinados”. ** A única questão a decidir colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (artigos 684º nº 3º,690º nº 1º e 713º nº 2º todos do CPC) consiste em saber se o despacho que determinou a remição obrigatória da pensão transitou ou não em julgado para efeitos da aplicação da doutrina decorrente do acórdão nº 34/2006,de 11 de Janeiro de 2006,do Tribunal Constitucional (TC). Cabe, desde logo, esclarecer que tal aresto ao contrário do que a recorrente sustenta não declarou inconstitucional o art 74º do DL nº 143/99, de 30 de Abril, mas determinada interpretação do mesmo; isto é a que com base nesse mesmo preceito impõe a remição obrigatória das pensões vitalícias atribuídas por incapacidades permanentes do trabalhador/sinistrado nos casos em estas excedam 30% por violação do art nº 1º alínea f) da Constituição da República Portuguesa. O aludido aresto limitou ainda os efeitos da inconstitucionalidade, tendo determinado a sua produção apenas a partir da publicação da decisão no Diário da República, exceptuando, porém, os casos em que a remição da pensão se encontre pendente de impugnação judicial ou seja susceptível dessa impugnação. Ora não era esse o caso. E nem se argumente com a jurisprudência citada nas alegações de recurso segundo a qual “em incidente de remição de pensão emergente de acidente de trabalho não se forma caso julgado sobre o montante dessa pensão se o despacho que autoriza essa remição se limita a permiti-la, sem fixar o seu montante e em indicar a forma de cálculo” – ac. da Relação de Lisboa, de 2-4-92, processo 015/73AT in www.dgsi.pt (em sentido idêntico decidiu o ac. da Rel de Lisboa de 29.3.1993 no âmbito do recurso de agravo nº 8.396/92 – 4ª Secção). A questão decidida nesse aresto nada tinha a ver com a remição obrigatória ou não da pensão a qual já fora determinada e efectuada anteriormente, mas com o factor utilizado no cálculo do capital de remição. O despacho recorrido havia invocado acórdão de 13 de Março de 1991 do Tribunal Constitucional, publicado no DR I, de 1 de Abril de 1991,que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85,de 4/10,e do art 65º do Decreto nº 360/71,de 21/8,na redacção do DL nº 466/85,de 3/11,enquanto conjugado com o nº 1º daquela Portaria para mandar recalcular o valor devido a título de capital de remição. Daí que o supra citado aresto tenha considerado que não se verificava caso julgado em relação ao quantitativo e modos faciendi do cálculo do capital de remição. Todavia, no caso concreto, estamos perante situação diversa, sendo certo que o que está em causa é o despacho que ordenou a remição da pensão em 23 de Novembro de 2005. Essa decisão constitui indubitavelmente actividade judicial. Tal como refere Alberto Leite Ferreira, em anotação ao CPT/81, aplicável aos autos “entendeu-se, porém, agora que a actividade do juiz se esgota com o despacho sobre a admissibilidade da remição. A partir daí tudo se passa sob a visão do Ministério Público” – CPT, Anotado, 4ª edição, pág 663. Assim, afigura-se que se mostra transitada a decisão que ordenou a efectivação da remição obrigatória da pensão, sendo certo que é distinta a problemática respeitante ao seu valor e fórmula de cálculo, que aqui não está questionada. E nem se argumente com o acórdão nº 34/2006 do TC visto que o mesmo limitou os efeitos da inconstitucionalidade por forma a que se produzam apenas a partir da publicação da decisão no Diário da República, exceptuando, porém, os casos em que a remição da pensão se encontre pendente de impugnação judicial ou seja susceptível dessa impugnação. Ora à data desse aresto a decisão que havia ordenado a remição da pensão já havia transitado em julgado (art 673º do CPC). Improcede, pois, o recurso. ** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, visto que o recorrente goza de isenção subjectiva uma vez que o presente processo é anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro (vide art 14º nº 1º). Lisboa, 22 de Novembro de 2006 |