Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018739 | ||
| Relator: | SILVA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA LEGITIMIDADE ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199001090018941 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART437. | ||
| Sumário: | I - Mesmo não sendo o promitente-vendedor de um imóvel proprietário do mesmo, é ele, promitente-vendedor, titular de legitimidade para as acções baseadas no respectivo contrato-promessa. II - A alteração anormal das circunstâncias que permite a resolução do contrato nos termos do art. 437 do CC deve respeitar ao negócio em si, à base contratual, às circunstâncias que interferem com o conteúdo do contrato, e não a quaisquer outros factos externos, que, embora possam ter reflexos no negócio, não incidem sobre a essência ou fundamento do mesmo, pelo que a desvalorização da moeda não justifica tal resolução. | ||