Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018941
Nº Convencional: JTRL00018739
Relator: SILVA MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
LEGITIMIDADE
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199001090018941
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART437.
Sumário: I - Mesmo não sendo o promitente-vendedor de um imóvel proprietário do mesmo, é ele, promitente-vendedor, titular de legitimidade para as acções baseadas no respectivo contrato-promessa.
II - A alteração anormal das circunstâncias que permite a resolução do contrato nos termos do art. 437 do CC deve respeitar ao negócio em si, à base contratual,
às circunstâncias que interferem com o conteúdo do contrato, e não a quaisquer outros factos externos, que, embora possam ter reflexos no negócio, não incidem sobre a essência ou fundamento do mesmo, pelo que a desvalorização da moeda não justifica tal resolução.