Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033846
Nº Convencional: JTRL00008234
Relator: SANTOS BARATA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
FACTOS
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199112050033846
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG537
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 ART342 ART1095 ART1096 A ART1098.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
CPC67 ART463 ART477 ART511 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/17 IN BMJ N360 PAG571. AC RE DE 1978/02/23 IN CJ T1 PAG229. AC RE 1979/04/26 IN BMJ N289 PAG391. AC RC DE 1979/02/20 IN BMJ N285 PAG387. AC RP DE 1978/04/12 IN CJ T2 PAG599. AC RL DE 1978/02/22 IN CJ T1 PAG115. AC RL DE 1980/01/25 IN BMJ N297 PAG396.
AC RP DE 1986/11/06 IN BMJ N361 PAG607. AC RL DE 1981/03/06 IN
CJ T2 PAG162. AC RL DE 1981/04/03 IN CJ T2 PAG285. AC RC DE 1984/03/20 IN BMJ N335 PAG350.
Sumário: I - O verdadeiro fundamento da acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, a sua causa de pedir, é a necessidade de habitação, enquanto os requisitos do art. 1098 de CC. são, apenas, as condições de exercício de denúncia.
II - A necessidade de casa para habitação que corresponde ao direito de denúncia, não é imediatamente apreciável pela verificação dos requisitos do art. 1098 do CC. Carece de base fáctica que, valorada no plano legal, preencha o conceito.
III - Consubstancia na mera conclusão jurídica a alegação de que o A tem necessidade da casa para sua habitação que, por isso não pode ser verdida no questionário.