Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339363
Nº Convencional: JTRL00030434
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PRAZOS
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL199503080339363
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MOITA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 352/94
Data: 01/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/04/07 IN CJ ANOXIX 1994 TII PAG45.
AC RL DE 1990/10/17 IN BMJ N400 PAG717.
AC RL DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG546.
AC RE DE 1992/11/03 IN CJ ANOXVII 1992 TV PAG279.
Sumário: I - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem fazer-se apenas ao respectivo defensor ou advogado, com a ressalva de que as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial, deverão ser feitas, não só ao defensor ou advogado como também aos próprios.
II - Sendo necessário notificar o arguido e o seu defensor o prazo para praticar o auto conta-se da última notificação.