Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030434 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO PRAZOS ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503080339363 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MOITA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/94 | ||
| Data: | 01/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/04/07 IN CJ ANOXIX 1994 TII PAG45. AC RL DE 1990/10/17 IN BMJ N400 PAG717. AC RL DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG546. AC RE DE 1992/11/03 IN CJ ANOXVII 1992 TV PAG279. | ||
| Sumário: | I - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem fazer-se apenas ao respectivo defensor ou advogado, com a ressalva de que as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial, deverão ser feitas, não só ao defensor ou advogado como também aos próprios. II - Sendo necessário notificar o arguido e o seu defensor o prazo para praticar o auto conta-se da última notificação. | ||