Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004201 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199101160066244 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T1 PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART8 N1. | ||
| Sumário: | Uma sociedade que anteriormente à sua constituição legal já exercia actividade utilizando a designação social que adoptou após a sua regularização e contratou uma trabalhadora a prazo de 6 meses renovando tal contrato, não pode invocar a irregularidade da sua constituição para eximir-se ao cumprimento da obrigação emergente de violação do contrato de trabalho celebrado. | ||