Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066244
Nº Convencional: JTRL00004201
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199101160066244
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART8 N1.
Sumário: Uma sociedade que anteriormente à sua constituição legal já exercia actividade utilizando a designação social que adoptou após a sua regularização e contratou uma trabalhadora a prazo de 6 meses renovando tal contrato, não pode invocar a irregularidade da sua constituição para eximir-se ao cumprimento da obrigação emergente de violação do contrato de trabalho celebrado.