Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL LUCRO CESSANTE CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - método de qualificação jurídica dos contratos socialmente típicos, em especial no domínio dos contratos de distribuição; - caracterização do acordo de distribuição autorizada; - a necessidade de concretização do desvio da clientela e da perturbação da actividade comercial da distribuidora quanto à sua projecção na respectiva estrutura económico-financeira; - o requisito da reparabilidade do prejuízo correspondente aos lucros cessantes. 1. Os traços comuns dos acordos de distribuição indirecta, integrada, manifes-tam-se na independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e na vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da res-pectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura. 2. A integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes, sendo de mencionar as seguintes modalidades contratuais: agência, concessão comercial, franquia, acordos de distribuição autorizada. 3. A categorização dos contratos de distribuição comercial assenta numa tipifi-cação aberta e não em qualquer tipo legal de contrato, fechado, pelo que o método de qualificação não poderá consistir numa estreita subsunção, lógico-dedutiva, à definição de conceitos jurídicos classificatórios, mas sim numa aproximação ao tipo social descritivo em causa, não tanto por via de um exame analítico e atomizado dos elementos singulares do contrato, mas antes por operações de dissociação e justaposição dos mesmos, numa leitura sincrética do conjunto desses elementos na economia do contrato, atenta a respectiva função económico-social. 4. No acordo ou contrato-quadro de distribuição autorizada, para além de não existir qualquer tipo de exclusividade, não recai tão pouco sobre o distri-buidor qualquer obrigação de promover a revenda dos produtos adquiridos ao fornecedor, competindo-lhe apenas orientar a clientela para as mercadorias que distribui, não estando portanto obrigado a orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato. 5. Nessa medida, o fornecedor limita-se a conceder ao distribuidor autorizado apenas um estatuto preferencial na distribuição dos seus produtos, como contrapartida das garantias de aptidão técnico-profissional e comercial deste perante os consumidores, o que potencia, por si só, o nivelamento da interde-pendência dos recíprocos interesses das partes e traduz um equilíbrio prático de interesses que explica a ligeira regulação jurídica da integração do distribuidor autorizado na rede comercial do fornecedor. 6. A reparabilidade do prejuízo relativo à frustração de lucros cessantes pressu-põe a verificação de um grau de certeza relativo reportado a um futuro hipotético, mas baseado na evolução provável dos acontecimentos. 7. A alegação genérica de desvio de clientela e de perturbação da actividade comercial da distribuidora, sem qualquer concretização do tipo de projecção na respectiva económico-financeira, não permite recortar sequer as espécies de danos daí decorrentes nem assim delimitar o âmbito objectivo do caso julgado. 8. A tutela penal dantes concedida ao cheque sem provisão não visava propriamente reforçar as garantias do credor civil possuidor do referido título de crédito, mas sim tutelar a confiança a atribuir ao cheque como meio de pagamento e já não enquanto instrumento de crédito ou de garantia. 9. Não podia assim a 1ª R. contar legitimamente com a expectativa dessa tutela penal para o seu crédito, nem alterar, unilateralmente, as condições de pagamento previstas no contrato, com fundamento na descriminalização superveniente da emissão do cheque sem provisão. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. A, SA, intentou, junto da 2ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra as sociedades M, S.A., e G, Ldª, pedindo, a título de indemnização por prejuízos decorrentes de incumpri-mento contratual, que : a) - a primeira R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.947.690,92, acrescida de juros vencidos, no montante de € 164.428,16, e juros vincendos, bem como numa indemnização a liquidar em execução de sentença; b) - ambas as R.R. fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 375.863,33, acrescida de juros vencidos, no valor de 164.428,16, e juros vincendos, e ainda numa indemnização a liquidar em execução de sentença. Para tanto, alega a A. que : - Em Junho de 1994, celebrou com a 1ª R um contrato escrito, com início em 1/8/94 e por tempo indeterminado, mediante o qual se obrigava a comercializar à consignação, no seu estabelecimento, veículos da M de diversas gamas; - Por sua vez, a 1ª R. comprometeu-se a disponibilizar-lhe viaturas em número acordado, em conformidade com o estipulado, nomeadamente a comunicar à A., em impresso próprio, até ao dia 25 do mês anterior ao da respectiva distribuição, as quantidades de viaturas a disponibilizar mensal-mente e a fornecer a listagem das viaturas disponibilizadas à sua rede ofi-cial de concessionários, incluindo as filiais; - A partir de 1996, a 1ª R. começou a não fazer a sobredita comuni-cação nem a fornecer à A. as referidas listagens, não disponibilizando tam-bém a percentagem mínima de viaturas a que se obrigara; - Além disso, a mesma R. alterou as condições de pagamento acorda-das, exigindo à A. a prestação de uma garantia bancária, o que esta recusou, muito embora se visse obrigada a proceder ao pagamento das viaturas sem beneficiar do prazo de 15 dias, contratualmente estabelecido, e a suportar os prejuízos inerentes à perda da disponibilidade dessas quantias; - A 1ª R. procedeu ainda à constituição da 2ª R. e ao alargamento do número de concessionários e pontos de venda na área de Lisboa, proibindo a A. de abrir novos pontos de venda e desviando assim a clientela desta; - No começo de 1998, a 1ª R. iniciou a comercialização de veículos sob a marca G, que mais não eram do que uma evolução dos veícu-los M da gama P já comercializados pela A., tendo negociado com a mesma A. no sentido de esta ser a concessionária desses veículos; - No entanto, em Março de 1998, sem qualquer justificação ou aviso prévio, a 1ª R. informou a A. de que esta não seria concessionário dos veículos G, tendo-lhe ainda sido comunicado por carta que as R.R. não estavam interessadas na comercialização daqueles veículos no espaço entretanto indicado pela A.; - Depois disso, a 2ª R. passou a comercializar, por preços substan-cialmente inferiores aos veículos M P, os veículos de marca G, os quais, embora com características semelhantes àqueles, se tornaram mais atractivos para os clientes; - A 1ª R. não só subtraiu clientes à A. mediante vendas directas ou por intermédio de outros concessionários seus, como ainda, a partir de 1998, passou a realizar operações de buy back em prejuízo da A.; - Ao não disponibilizar à A. o volume de automóveis de passageiros e de vários modelos da gama Pajero e sucedâneos a que esta tinha direito, a 1ª R. causou-lhe um prejuízo global de € 4.900.456,54 correspondente à perda das respectivas margens de comercialização; - Paralelamente, ao proceder às alterações das condições de paga-mento, a 1ª R. causou à A. um prejuízo de € 44.353,80 correspondente à perda de disponibilidade das quantias pagas àquela antes das datas que tinham sido inicialmente acordadas e à impossibilidade de a A. utilizar parte substancial dos plafonds de crédito que lhe tinham sido concedidos pelas instituições bancárias noutras actividades; - Ao não disponibilizar à A. o volume de automóveis da marca G a que tinha direito, a 1ª R. juntamente com a 2ª R. causaram-lhe o prejuízo de € 375.863,33 correspondente à perda das respectivas margens de comercialização; - A 1ª R. causou ainda à A. um prejuízo no valor de € 2.880,56 correspondente à perda das margens de comercialização relativas às viaturas M L200 4x4 Cabine Dupla, por aquela vendidas directa e indevidamente a um cliente da A.; - Com os demais incumprimentos culposos, tanto a 1ª R. como am-bas as R.R., em conjunto, causaram à A. prejuízos de montante que ainda não é possível determinar. 2. As R.R. contestaram a acção, deduzindo as excepções de ilegiti-midade, quer da A. quer da 2ª R., e da prescrição do direito de indemni-zação peticionado quanto aos danos decorrentes da não concessão à A. da comercialização dos veículos G. No mais, impugnaram a pretensão da A., sustentando, nomeadamen-te, que : - sempre forneceram à A. os veículos que esta solicitava à consigna-ção e que posteriormente eram comercializados ou devolvidos, sem quais-quer encargos para ela; - nunca existiu a obrigação da 1ª R. fornecer à A. um número míni-mo de viaturas, mas apenas uma mera obrigação de meios, e que, de todo o modo, sempre foram fornecidas viaturas em quantidade superior às percen-tagens mínimas acordadas; - a A. nunca conseguiu sequer comercializar os veículos que lhe fo-ram disponibilizados, mensalmente, pela 1ª R., ficando mesmo muito aquém daquele número; - A A. só não comercializou mais viaturas porque não usou da neces-sária diligência para tal efeito, pelo que só àquela é imputável a perda das margens de comercialização de que pretende ser indemnizada; - a exigência feita pela 1ª R. de que a A. prestasse uma garantia bancária se deveu à alteração do regime jurídico penal do cheque, sendo que a prestação de tal garantia em nada prejudicava a A., já que a 1ª R. se disponibilizara a suportar os custos inerentes; - com a celebração do contrato com a A., a 1ª R. não ficou impedida de exercer a sua actividade comercial, podendo vender a quem quisesse os seus produtos e que, quanto aos veículos G, não assistia nenhum di-reito à A. de os comercializar. 3. A A. apresentou réplica, rebatendo a matéria das excepções deduzidas e impugnando documentos juntos e, em articulado subsequente, as R.R. arguíram a nulidade parcial da réplica. 4. Foi proferido despacho saneador a julgar, por um lado, improce-dentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição deduzidas e, por outro, parcialmente nula a réplica, e foi seguidamente seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. Daquele des-pacho não foi interposto recurso. 5. Entretanto, veio a A., a fls. 1865 e 1866, reduzir o pedido da inde-mnização líquida e respectivos juros vencidos formulado apenas contra a 1ª R., respectivamente para € 2.735.036,22 e € 1.033.885,22, excluindo do mesmo o ressarcimento pelos danos invocados relativos à perda das mar-gens de comercialização pela falta de disponibilização de viaturas automó-veis de passageiros nos anos de 1997 a 2000. 6. Realizou-se a audiência final, com gravação da prova, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 1988-1998. 7. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente impro-cedente, da qual a A. apelou, formulando as seguintes conclusões : 1ª – O vício principal da sentença recorrida radica numa ilegal e incompreensível interpretação da vontade das partes cristalizada no contrato de 14 de Junho de 1994; 2ª – As normas dos artigos 236º a 239º do CC servem para determinar o sentido dos negócios e eventualmente suprir as lacunas neles existentes, pelo que é com base nessas normas que tem de se apurar qual a vontade das partes ínsita na cláusula 2ª do sobredito contrato, sem esquecer o disposto no artigo 238º, segundo o qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso; 3ª – O elemento literal, globalmente analisado, da cláusula 2ª per-mite concluir pela errada aplicação do direito na sentença recor-rida, já que esse elemento literal confirma a existência da estipula-ção de um critério quantitativo mínimo de viaturas a disponibilizar para comercialização pela 1ª R. à A.; 4ª – Analisando as circunstâncias de tempo e lugar, bem como o histórico das relações contratuais entre as partes (contratos de 11/6/ 1990 e de 13/4/1993), reforça-se a conclusão precedente no sentido de que a sentença recorrida fez errada interpretação da vontade das partes no contrato; 5ª – A mencionada cláusula 2ª, nº 1, ponto 1.2, apenas diz que os limites quantitativos que anualmente fossem fixados por acordo não vinculavam ninguém, antes se obrigando as partes - obrigação de meios que o tribunal “a quo” não detectou – a envidar os melhores esforços para que, pelo menos, tais quantidades, que no início de cada ano eram previstas, fossem atingidas; 6ª – Trata-se de uma mera norma programática, de fixação de objectivos, que nada tinha a ver com as obrigações da A. fixadas na cláusula 1ª e na cláusula 2ª, ponto 1.1, nem com as obrigações da 1ª R. fixadas na cláusula 2ª, nº 1, ponto 1.3, e nos nº 2, 3 e 4; 7ª – Em parte alguma os 10% têm que ver com o que é referido no ponto 1.2, sendo que o ponto 1.2 fala em envidar esforços para co-mercializar não os 10% referidos no ponto 1.3, mas para comercia-lizar os números indicados no corpo do nº 1 da cláusula 2ª, ou seja, os números previsionais (orçamentados) estabelecidos por acordo das partes no início de cada ano; 8ª – Assim, o tribunal “a quo” não compreendeu uma questão fun-damental na interpretação do contrato, ao confundir os números anuais previsionais do corpo do nº 1 e do ponto 1.2, que as partes tentariam atingir, relativos a todo o tipo de viaturas abrangidas pelo contrato, com os 10% mensais do ponto 1.3 que apenas a 1ª R. estava vinculada a cumprir e que se referiam somente a Pajeros e sucedâneos; 9ª – Por outro lado, ao invés do que consta da sentença recorrida, a questão dos 10% não é uma falsa questão, visto que, num mercado concorrencial como o de comércio de automóveis, caracterizado à data pela existência de menor oferta de veículos do que a respectiva procura, a não disponibilização de 10% de certo tipo de viaturas não era despicienda; 10ª – Nem o limite de 10% era irrelevante, por existirem disponibi-lizadas, em meses anteriores, outras viaturas ainda não comerciali-zadas; 11ª – Com efeito, se nos meses anteriores também não foi cumpri-da a obrigação de disponibilização dos 10%, conforme o demonstra-do, tal significa, ainda assim e na tese da sentença recorrida, que a A, sem o saber, sempre teria à sua disposição menos viaturas do que aquelas a que tinha direito, visto que lhe não eram enviadas pela 1ª R. as listagens da distribuição de viaturas à respectiva rede de concessionários; 12ª – No que respeita ao dever de comunicação à A., em impresso próprio e até ao dia 25 do mês anterior àquele a que respeitava a distribuição, das quantidades de viaturas a disponibilizar mensal-mente, conclui-se que na sentença recorrida que “o não cumprimen-to por parte da 1ª R. desta cláusula contratual constituía um incum-primento do contrato”; 13ª – Mas já não foi ponderado que a violação de tal dever não só impedia a A. de se aperceber que a cláusula 2ª, nº 1, ponto 1.3, estava a ser violada, como igualmente a impediu de conhecer as características das demais viaturas existentes no mercado, distri-buídas pela 1ª R. à sua rede; 14ª – A soma dessas duas violações acessórias permitiu à 1ª R.. violar o dever de distribuir à A. os 10% previstos no ponto 1.3 com as consequências referidas; 15ª – No que respeita à alteração unilateral dos procedimentos e condições de pagamento levada a cabo pela 1ª R., o tribunal “a quo” fez também errada aplicação do disposto nos artigos 406º, 437º, “a contrario sensu”, 762º e 798º do CC; 16ª – A Lei Uniforme sobre os Cheques e o Dec.Lei nº 316/97, de 19/11 não autorizavam a modificação unilateral das estipulações contratuais acordadas pelas partes, o que também não foi correcta-mente julgado; 17ª – Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade da 1ª R. pela prática de actos de desvio de clientela e de perturbação da actividade comercial da A., nomeadamente através da criação da 2ª R., do alargamento do número de concessionários e pontos de venda com a concomitante proibição de igual abertura de pontos de venda à A., de desvio de clientela , e de operações de buy back, a sentença recorrida não lhes conferiu o correcto enquadramento jurídico, enquanto fontes autónomas de responsabilidade contratual da 1ª R., nos termos do artigo 798º do CC; 18ª – Ademais, relativamente aos mesmos factos, a sentença recorrida omitiu a análise da relevância daqueles, enquanto factos acessórios, dados como assentes, que integravam a causa de pedir dos danos sofridos pela A. pela violação da cláusula 2ª, nº 1, ponto 1.3 do contrato; 19ª – Tais factos dados como provados serviam para demonstrar que a 1ª R. pretendeu, por todas as vias que tinha ao seu alcance, manter a A. vinculada ao cumprimento da obrigação prevista na cláusula 1ª do contrato, frustrando à mesma A. a percepção da con-traprestação por tal afectação do espaço comercial de que era titular aos propósitos da 1ª R.; 20ª – Em segundo lugar, esses mesmos comportamentos constituí-ram causas autónomas de danos, cuja liquidação se relegou para execução de sentença, mas que o tribunal “a quo” deixou de conhe-cer; 21ª – Todos aqueles comportamentos geraram danos cujo ressarci-mento se peticionou, sendo ainda factos instrumentais que integra-vam a causa de pedir consubstanciada na violação da dita cláusula 2ª, nº 1, ponto 1.3 do contrato, que o tribunal “a quo” erradamente interpretou e à qual mal aplicou o direito; 22ª – No que diz respeito à responsabilidade da 1ª e da 2ª R.R. pela não disponibilização de viaturas G a que a A. tinha direito, bem como pelos actos de desvio de clientela e de perturbação da actividade comercial da A., o tribunal “a quo” fez também incorrecta interpretação do contrato e errada aplicação do direito; 23ª – Ficou provado nos autos que os veículos G não só eram veículos sucedâneos dos P, como ainda está demonstrado que com tal vocábulo as partes quiseram referir veículos substitutos ou substitutivos, o que resulta da correcta interpretação do contrato, à luz do disposto nos artigos 236º a 239º do CC e ainda do elemento histórico constituído pelo vocábulo “equivalente” que constava dos anteriores contratos firmados pelas partes; 24ª – Estando assim provado que tais veículos G eram distribuídos pela 1ª R. através da 2ª R. e o seu carácter substitutivo relativamente aos veículos P, conclui-se que os veículos G foram uma via indirecta de as R.R. esvaziarem a garantia constante do ponto 1.3 do nº 1 da cláusula 2ª do contrato; 25ª – O que foi feito por duas vias : reduzindo a comercialização pela A. dos veículos P, dado que os G, sendo substitutivos e mais baratos, tornaram-se muito concorrenciais com a consequente diminuição da procura dos P;inviabilizando o acesso da A. à comercialização dos veículos G. 26ª – Assim sendo, a correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como assente deveria ter conduzido a uma decisão de sentido oposto aquele que veio a ser proferido pelo tribunal “a quo”. Pede a apelante que a sentença recorrida seja infirmada, porque ilegal, e que se condenem as R.R. nos termos que foram peticionados. 8. As apeladas ofereceram contra-alegações, em que sustentam o seguinte : 1ª – Conforme o decidido em 1ª instância, o que importa apurar é se, em consequência das invocadas violações do contrato, resulta-ram para a A. danos indemnizáveis, sendo para isso essencial deter-minar se a mesma A. conseguiu ou não vender todos os veículos au-tomóveis que, durante a vigência do contrato, lhe foram sendo dispo-nibilizados e só em caso de resposta afirmativa se poderia concluir então que teria vendido também aqueles que não lhe foram dispo-nibilizados, devendo tê-lo sido; 2ª – A sentença recorrida fez correcta interpretação da cláusula 2ª, nº 1, e pontos 1.1 a 1.3 do contrato, à luz dos princípios previstos nos artigos 236º a 239º do CC, ao decidir que, através daquela cláu-sula, as partes se limitaram a fixar uma mera obrigação de meios no que respeita à disponibilização e comercialização dos veículos auto-móveis objecto do contrato, uma vez que “esta era a percentagem minima que as partes fariam o seu melhor esforço para consegui-rem, mas se o não conseguissem não podiam ser responsabilizadas”; 3ª – Na interpretação da referida cláusula, mostra-se determinante o teor do documento de fls. 254, nos termos do qual a 1ª R.. comu-nicou à A., três meses antes da celebração do contrato, a sua dispo-nibilidade para “estudar conjuntamente uma forma de relaciona-mento comercial que não poderá contemplar qualquer compromisso por parte da 1ª R.., quanto ao volume de vendas de viaturas e/ou percentagens mínimas de fornecimentos de modelos, e que veio a ter consagração do nº 1.2 da cláusula em apreço; 4ª – Mesmo que assim não fosse, a carta de fls. 254 dirigida pela 1ª R. à A., datada de 22/3/94, época em que negociaram o contrato em causa, é explícita quanto à vontade real da 1ª R. no sentido de estabelecer uma relação comercial com a A. que não contemplasse qualquer obrigação de resultado, pelo que deverá ser esse o sentido atribuído ao negócio firmado; 5ª – De qualquer modo, segundo o critério supletivo do artigo 237º do CC, na A. nunca poderia ser responsabilizada caso não comer-cializasse um único veículo automóvel, o que implica, em termos de equilíbrio das prestações, que também a 1ª R. não possa ser respon-sabilizada, caso não disponibilizasse um número mínimo de certas categorias de veículos automóveis objecto do contrato; 6ª – Também o critério previsto no artigo 238º do CC permite con-cluir pela consagração de uma mera obrigação de meios quer para a 1ª R.. quer para a A, de disponibilizar e comercializar, respec-tivamente, os veículos automóveis em causa, no que respeita à glo-balidade da obrigação da 1ª R., o que se traduz necessariamente na sua aplicação à disponibilização de uma parte correspondente a certas categorias desse mesmo universo de veículos; 7ª – Ainda que assim não fosse, nos termos do nº 2 do artigo 238º do CC, deverá sempre prevalecer a vontade real da 1ª R. expressa na carta de 22/3/94 constante de fls. 254, o que era do conhecimento da A., e que era no sentido da fixação de uma mera obrigação de meios, dado não resultarem dos autos quaisquer razões determinan-tes do negócio que pudessem impedir que o mesmo valesse de acor-do com aquela vontade real; 8ª – De igual modo o elemento histórico relacionado com os dois últimos contratos, de 13/4/93 e de 14/6/94, e em especial a veri-ficação da exacta coincidência na redacção de todas as cláusulas, excepto no que respeita ao nº 1 da cláusula 2ª, impõe a conclusão de que as partes pretenderam, no que respeita à disponibilização de veículos, alterar o que então vinha vigorando ao abrigo dos contratos anteriores; 9ª – A diferença de redacção acordada de uma única cláusula, mais precisamente do nº 1 da cláusula 2ª, não poderá ser tida como mero lapso, mas antes como uma manifestação expressa da vontade das partes de, no contrato aqui em causa, regular de forma diferente o que anteriormente vigorava no âmbito da mesma cláusula; 10ª – Na referida estipulação, ao arrepio das redacções anteriores, as partes limitaram-se a prever a disponibilização e comercialização de veículos em quantidades a acordar, acrescentando no ponto 1.2, de forma inequívoca, a expressa previsão de que tal disponibilização e comercialização constituía apenas uma obrigação de meios cujo incumprimento não acarretava qualquer responsabilidade para ambas as partes, pois se estas tivessem querido manter a obrigação de disponibilização de uma quantidade mínima de viaturas, teriam utilizado exactamente a formulação adoptada nos contratos anterio-res; 11ª – Acresce que a redacção do nº 1.2 da cláusula 2ª, cujos efeitos genéricos se estendem ao nº 1.3, dado que o mesmo versa sobre uma parte do universo de veículos automóveis objecto do contrato a que se referem os nº 1 e 1.2, não é mais do que a transposição para o contrato da posição sustentada pela 1ª R. na carta de fls. 254; 12ª – Ainda que assim não fosse, bem decidiu o tribunal “a quo” ao considerar tratar-se de uma falsa questão, uma vez que as referi-das margens só seriam devidas e obtidas em caso de alienação do veículo da A. e pago è mesma R., sendo que dos autos não resulta que a A. tivesse solicitado outros veículos que não os disponibiliza-dos e que lhe tivessem sido negados pela 1ª R. , que a A. tivesse com-pradores para os mesmos e que só por causa da conduta da 1ª R. tivesse deixado de os vender com a consequente perda das margens de comercialização; 13ª – A A. sempre reservou para si os veículos automóveis que bem entendeu, o que, na maioria das vezes, correspondeu apenas a um número bastante inferior de veículos automóveis do que aqueles que lhe eram disponibilizados pela 1ª R.; 14ª – Por outro lado, resulta dos autos que, em cada um dos anos de 1997 a 2000, a A. apenas adquiriu à 1ª R., na sequência das re-servas que efectuou, em média, um quarto dos veículos que lhe foram disponibilizados pela 1ª R., não contando com todos aqueles veículos que, por se manterem consignados de uns meses para outros, se encontravam reservados para a A. e que por ela poderiam ser comercializados; 15ª – Porém, para o caso de virem a ser julgados procedentes alguns dos fundamentos da apelação, impõe-se apreciar, subsidia-riamente, outros fundamentos que conduzirão à improcedência da acção, em especial quanto a aspectos concretos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados; 16ª – Assim, em primeiro lugar, nas respostas aos artigos 23º a 30º, 36º a 41º, 46º e 47º, 51º a 56º da base instrutória, relativamente ao número de veículos automóveis disponibilizados à A., deviam ter sido levados em conta não o número a que os peritos, no relatório pericial, chamaram de veículos disponibilizados, mas o número de veículos disponíveis indicados nos mapas de fls. 1884 a 1887, por serem aqueles que efectivamente estavam à disposição da A. e com os quais a mesma poderia contar para comercialização; 17ª – Na resposta aos referidos artigos, deveria o tribunal “a quo” ter considerado os documentos de fls. 241 a 250, e sintetizados nos mapas de fls. 258 a 260, correspondentes às informações existentes no sistema informático da 1ª R., onde eram anotados automática-mente todos os veículos disponibilizados, quer os iniciais quer os re-forços, que eram imediatamente introduzidos no sistema, uma vez que tais elementos detêm, nos termos do artigo 388º do CC, força probatória igual à dos faxes referidos no relatório pericial forneci-dos pela A. e que os peritos não puderam comprovar que todos os pedidos de veículos se encontravam devidamente anotados naqueles faxes, sendo que a informação destes constantes não se mostra cor-recta nem completa; 18ª – Mas mesmo a admitir que se encontram totalmente certos os mapas do relatório pericial, tal como os peritos referem clara e ex-pressamente no final do ponto 4 desse relatório, “o número de veícu-los disponíveis no mês só é inferior a 10% dos disponíveis à rede”, no que respeita ao P S, em 15 unidades, no ano de 1998; 19ª – O ponto 1.3 da cláusula 2ª do contrato refere-se a “catego-rias de veículos” automóveis, em especial a “P sucedaneos”, cada uma delas considerada globalmente, não se aplicando pois o limite de 10% a cada um dos modelos que compõem essas categorias de viaturas, pelo que não tem fundamento a pretensão da A. a que lhe fossem disponibilizados 10% do número total de veículos P S ou P disponibilizados pela R, à sua rede de concessionários; 20ª – Assim, mesmo tendo em conta os dados considerados no relatório pericial, e que não correspondem à totalidade dos veículos disponibilizados em todos os meses de 1997 a 2000, a A. teve à sua disposição um número de P superior a 10% dos veículos P disponibilizados à rede de concessionários da 1ª R; 21ª – No que respeita aos veículos G, estes não são produtos da M, mas da H, embora distribuídos por aquela, por intermédio da 2ª R., para além de não serem sequer produtos sucedâneos dos P, pelo que não se encontram abrangidos pelo contrato aqui em causa; 22ª – Para além do tudo isso, a A. apenas reservou 68% daqueles veículos em cada um dos anos de 1997 e 1999 e 70% em 2000, vendendo um número inferior a 40% dos veículos que reservou, correspondente a um quarto do número total dos veículos que lhe foram disponibilizados, sendo certo que poderia ainda, a todo o tempo, encomendar à 1ª R. qualquer outro veículo; 23ª – Em suma, foram sempre disponibilizados à A. veículos auto-móveis em número superior a 10% dos disponibilizados pela 1ª R. à sua rede de concessionários, dos quais a mesma A. só reservou, em cada um dos anos, cerca de 70%, vendendo menos de metade dos veículos reservados; 24ª – Todavia, impugna-se a resposta dada pelo tribunal “a quo” à matéria de facto constante do artigo 5º da base instrutória, moti-vada com base no depoimento da testemunha Aragão Teixeira, mas que se encontra em manifesta contradição com o teor da carta de fls. 924, datada de 10/11/2000, subscrita pelo administrador da A. P, na qual o mesmo reconhece que, pelo menos até Agosto de 2000, foram fornecidas à A. as listas mensais de encomendas de concessionários; 25ª - Assim, o artigo 5º da base instrutória deverá merecer uma resposta restritiva, considerando-se provado apenas que, a partir de Setembro de 2000, a 1ª R. deixou de facultar as listas mensais de encomendas concessionárias; 26ª – E, quanto a este facto, a A. não logrou provar a existência de qualquer dano resultante da não disponibilização das listagens em causa; 27ª – Quanto à invocada alteração das condições de pagamento, por virtude da alteração legislativa entretanto ocorrida, as condi-ções de pagamento acordadas só se manteriam, na sua dupla ver-tente de meio de pagamento devidamente garantido pela tutela penal relativa ao regime jurídico de emissão de cheque sem provisão, se os cheques entregues pela A. fossem apresentados de imediato a paga-mento ou se esta prestasse uma garantia autónoma do seu paga-mento; 28ª – De qualquer modo, conforme a comunicação feita através das cartas constantes de fls. 276 a 281, a 1ª R. prontificou-se a suportar os encargos relacionados com a prestação da garantia bancária, pelo que, mesmo se a A. tivesse sofrido prejuízos com o pagamento a pronto e em numerário dos veículos automóveis que adquiriu, os mesmo só a ela seriam imputáveis; 29ª – Por outro lado, a decisão proferida pelo tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constante dos artigos 68º a 71º da base instrutória mostra-se incorrecta, uma vez que assentou nas conclu-sões do relatório pericial, no qual os peritos, extravasando as suas funções, não tendo constatado a existência de custos financeiros registados na contabilidade da A., à excepção do valor de € 843,63, relativamente ao ano de 2000, optaram por construir custos com base em meras expectativas; 30ª – Assim, os factos constantes dos artigos 68º, 69º e 71º da base instrutória devem ser considerados como não provados e a resposta ao artigo 70º deve ser restringida no sentido de se considerar que, no ano de 2000, a A. teve um custo financeiro no valor de € 843,63; 31ª – Porém, nesse domínio, não está comprovada nem a origem nem a razão daquele custo, além de que tal custo não resultou de qualquer alteração de procedimentos, mas unicamente da injustifica-da recusa da A. em aceitar a prestação da garantia bancária solicitada pela 1ª R; 32ª – Carecem também de fundamento as invocadas violações resultantes da abertura de novos pontos de venda, desvio de clien-tela e realização de operações de buy back, bem como da comercia-lização de veículos da marca H-G, uma vez que, como se refere na sentença recorrida, não estava vedado à própria R. proceder a vendas directas ou por intermédio dos seus concessionários, nem abrir outros pontos de venda; 33ª – Acresce que a A. é totalmente alheia às operações buy back, nem impendia sobre a 1ª R. qualquer obrigação contratual de incluir a A. em quaisquer campanhas, nomeadamente de distribuição dos denominados veículos de serviço; 34ª – Além disso, a A. nem tão pouco provou que o desenvolvi-mento pela 1ª R. das operações de buy back e vendas directas, bem como a abertura de novos pontos de venda e de uma nova área de negócio correspondente à distribuição de uma viatura de outra mar-ca, lhe possam ter causado qualquer dano; 35ª – A 2ª R. é de todo alheia ao contrato em causa, nem é sequer responsável por qualquer incumprimento eventualmente imputado à 1ª R.; 36ª – Por seu turno, não resultam provados nos autos quaisquer factos que possam fundamentar a responsabilidade imputada pela A. à 2ª R. Concluem as apeladas pela manutenção do julgado ou, a título subsi-diária, pela alteração da matéria de facto impugnada com a consequente absolvição das R.R. em relação a todos os pedidos. 9. A apelante respondeu à matéria da defesa subsidiária suscitada nas contra-alegações, concluindo pela improcedência da totalidade das impu-gnações da matéria de facto, sustentando que violam o estatuído no nº 1 do artigo 690º-A do CPC e o caso julgado, nos termos conjugados dos artigos 587º, 672º, 678º e 733º do CPC. Sustenta ainda que as pretendidas ampliações do objecto de recurso improcedem também mercê da sua inclusão no âmbito do recurso de apelação interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões da apelante, com base nas quais se traça, em primeira linha, o objecto do recurso, as questões a resolver são as seguintes : a) - em primeiro lugar, a título de enquadramento preliminar, pro-ceder à qualificação jurídica do contrato celebrado entre a A. e 1ª R., a que se refere o ponto 1.7 da factualidade assente; b) - seguidamente, ajuizar sobre a interpretação do sentido e alcan-ce da cláusula 2ª acima transcrita (conclusões 1ª a 8ª da apelante); c) - depois, e em face do resultado dessa interpretação, apurar se a 1ª R. incorreu em responsabilidade civil fundada na falta de cumpri-mento do referido contrato por : - não disponibilização à A. das quantidades de viaturas a que estava obrigada nos termos da mesma cláusula (conclusões 9ª a 11ª e 14ª); - violação do dever de comunicar à A. as quantidades de viaturas disponibilizadas pela mesma R. à sua rede de concessionários, conforme o estipulado na referida cláusula 2ª (conclusões 12ª a 14ª da apelante); d) - ajuizar sobre a responsabilidade das R.R., no âmbito do mesmo contrato, pela não disponibilização à A. das viaturas Gallo-per, bem como pelos actos de desvio de clientela e perturbação da actividade comercial da mesma A., através da criação da 2ª R., do alargamento de novos pontos de venda com a concomitante proibi-ção de a A. abrir novos pontos de venda e de operações de buy back (conclusões 17º a 21ª da apelante); e) – apreciar a questão do alegado incumprimento da 1ª R. deri-vado da alteração unilateral das condições da pagamento inicial-mente acordadas (conclusões 15ª e 16ª da apelante); Tendo ainda em conta a defesa subsidiária das apeladas, para o caso de procedência de alguns dos fundamentos da apelação, caberá ainda ajui-zar sobre : a) - o pretenso erro de julgamento no âmbito das respostas dadas aos artigos 5º, 23º a 30º, 36º a 41º, 46º e 47º, 51º e 56º, e 68º a 71º da base instrutória (conclusões 15ª a 30ª das apeladas); b) - e, consequentemente, sobre a improcedência da acção que advenha da eventual alteração daquelas respostas. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pela 1ª instância Vem dada como provada pela 1ª instância a factualidade que abaixo se consigna de forma reordenada e com o preenchimento do teor dos docu-mentos para que se remete na sentença recorrida, de modo a conferir-lhe mais precisão e clareza a todo enunciado fáctico. 1.1. A A. A, S.A., é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade de importação, representação e comercialização de veículos automóveis ou suas peças, acessórios e componentes, prestação de serviços de assistência técnica a automóveis e revenda de combustíveis – al. A) da especificação (esp.); 1.2. A 1ª R., M, S.A., é uma sociedade comercial cujo objecto social é o comércio e reparação de veículos motorizados, seus componentes, peças e acessórios para os mesmos, montar e/ou fabricar tais produtos – al. B) da esp.; 1.3. A 2ª R., G, Ldª, que tem como única sócia a 1ª R., é uma socie-dade comercial cujo objecto social é a importação, comércio e reparação de veículos motorizados, venda de peças e acessórios – al. C) e D) da esp.; 1.4. Entre a data da constituição da 2ª R., em Janeiro de 1998 e o ano de 2001, foi gerente da mesma C, com poderes para vincular a sociedade, o qual foi também administrador da 1ª R. desde 27/5/1996 até 24/10/2001 - al. E) da esp; 1.5. Entre 1990 e 1994, no domínio das respectivas actividades, a A. e a 1ª R. mantiveram um relacionamento comercial regular no âmbito do qual a A. comercializava produtos da 1ª R., nomeadamente veículos auto-móveis, que esta lhe entregava àquela à consignação para tal fim – al.F) da esp.; 1.6. Tal relacionamento comercial emergiu da outorga dos seguintes contratos : a) – o contrato celebrado em 11 de Junho de 1990, que vigorou até 30 de Abril de 1993, com as cláusulas constantes do documento de fls. 88-94, cujo teor aqui de dá por reproduzido; b) – o contrato celebrado em 13 de Abril de 1993, que vigorou de 1 de Maio de 1993 a 31 de Julho de 1994, com as cláusulas constantes do documento de fls. 97-103, cujo teor aqui se tem por reproduzido; - al. G) da esp; 1.7. Ao aproximar-se o termo do relacionamento comercial iniciado em 12 de Junho de 1990 e alterado em 1 de Maio de 1993, a A. e a 1ª R. entabularam negociações que resultaram na assinatura do contrato reprodu-zido a fls. fls. 105-110, datado de 14 de Junho de 1994, do qual constam as seguintes cláusulas : Cláusula 1ª 1. A A obriga-se a comercializar os produtos M, em cerca de 240 m2 da loja com frente para a Av. tornejando para a Av. e que se encontra assinalada na planta junta (Anexo A) e que faz parte integrante do presente contra-to.2. A A obriga-se, por todo o tempo de duração do presente contrato, a ocupar o espaço atrás referido e a comercializar nele apenas os produtos distribuídos pela M Cláusula 2ª 1. As quantidades de viaturas a comercializar pela A e a disponibilizar pela M serão estabelecidas de comum acordo no início de cada período contratual. Tanto quanto possível em quantidades regularmente repartidas, as viaturas a disponibilizar mensalmente serão comunicadas à A, em impresso próprio, até ao dia 25 do segundo mês anterior àquele a que respeita a distribuição.Relativamente ao primeiro ano de vigência do presente contrato, o volume de viaturas acordado para comercialização da A é de 450 assim distribuídas : Gamas : Automóveis / Pajeros / Vans / Pick-up / Canter / Total Volumes Nº de Unidades : 200 110 60 60 20 450 1.1. A A obriga-se a comunicar por escrito, até ao dia 3 do mês anterior a que a distribuição respeita, quais as viaturas que pretende aceitar para comercialização. 1.2. Sendo certo que as quantidades de viaturas indicadas no ante-rior número 1 são apenas consideradas como indicativas e não vin-culativas, ambas as partes envidarão os melhores esforços no senti-do de as alcançarem, não podendo, porém, ser de nenhum modo res-ponsabilizadas se o não conseguirem. 1.3. Para além do que ficou escrito, é, no entanto, estabelecido que as quantidades mínimas que a M disponibilizará mensalmente para comercialização pela A serão as correspondentes para P ou suce-dâneos e para Automóveis de Passageiros, a 10% das disponibiliza-das pela M à sua Rede de Concessionários oficiais, incluindo Filiais, e para o mesmo período, conforme indicado nos respectivos mapas habitualmente distribuídos à A (ver Anexos B, C e D), os quais constituirão a única prova de verificação das percentagens das unidades disponíveis. 2. As unidades aceites pela A para comercialização serão oportunamente facturadas à consignação e ficarão à sua disposição pelo período máximo de 30 dias a contar da data da sua disponibilização física a indicar pela M, expirado o qual a M se reserva o direito de as disponibilizar para outros pontos de venda e anulando, em consequência, a respectiva factura de consignação. No caso da distribuição da M, num dado mês, ultrapassar num certo modelo 1/12 da distribuição prevista desse modelo, para um período de 12 meses, a M concederá nesse modelo, mais 15 dias do que o limite estabelecido no parágrafo anterior. 3. Nos períodos de 30 e 45 dias referidos no anterior nº 2, contam-se desde a data do aviso escrito da M à A informando da disponibilidade física das viaturas. Entende-se por “disponibilidade física das viaturas” o momento em que são transmitidas à A os respectivos números de chassis. 4. A M habilitará a A em devido tempo com os mapas e restante informação que disponibilize para a Rede de Concessionários. Cláusula 3ª 1. A comercialização dos veículos entregues em consignação à A é feita por sua conta e risco e apenas na área do concelho de Lisboa ou a utilizadores finais que pretendam adquiri-las junto de si.2. A M fornecerá à A as tabelas de preços de venda ao público por si emitidas as quais podem, a todo o momento, ser alteradas por comunicação escrita que produzirá efeitos a partir da data especificada na respectiva comunicação. 3. Sobre os preços a debitar à A a M aplicará as tabelas em vigor para a sua Rede de Concessionários. Cláusula 4ª 1. As unidades que a M venha a pôr à disposição da A para venda, e sejam por esta encomendadas firmes serão pagas com cheque pós-datado a 15 (quinze) dias de calendário, que será enviado à M conjuntamente com o pedido de matrícula da respectiva unidade.2.A M emitirá facturas definitivas (das unidades nas condições do número anterior) em data posterior ao pedido de matrícula da A mas nunca antes de dispor da respectiva matrícula. 3. A M só apresentará a pagamento os cheques da A quando se verifiquem simultaneamente as duas condições seguintes : - existir matrícula da unidade; - terem decorrido 15 (quinze) dias sobre o pedido de matrícula para a A. 4. Nas condições de pagamento referidas nos números anteriores, a A gozará dos descontos de pronto pagamento que, em cada momento, forem praticados pela M aos seus Concessionários. Cláusula 5ª Caso a A continue a prestar assistência após-venda, na sua oficina contígua ao Stand, a M fornecerá as peças solicitadas, nos termos e nas condições de preço e pagamento genericamente em vigor para a sua Rede de Concessionários.A A compromete-se a seguir os procedimentos e recomendações de serviço que a M emitir aos seus concessionários. Cláusula 6ª As partes reconhecem reciprocamente que nada têm a reivindicar uma da outra, agora ou no futuro, seja a que título for, com funda-mento directo ou indirecto no contrato referido na alínea a) dos considerandos (o contrato celebrado em 13/4/1993). Cláusula 7ª 1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado e terá início em 01 de Agosto de 1994.2. Com excepção dos dois primeiros anos de vigência do presente contrato, a terminar em 31 de Julho de 1996, qualquer das partes poderá denunciá-lo e, consequentemente, pôr-lhe termo definitivo por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à outra parte com a antecedência mínima de 120 dias. - als. H) e I) da esp. com a transcrição do teor das cláusulas para que reme-tem; 1.8. A razão da existência do prazo de 15 dias para a apresentação dos cheques a pagamento prendia-se com o facto de a obtenção de matrí-cula ser um processo que levava um determinado lapso de tempo a estar concluído e para assim evitar que os clientes da 1ª R., como era o caso da A., pagassem a totalidade da mercadoria antes de a receberem - resp. aos art. 60º e 61º da b.i.; 1.9. Após a recepção da lista referida no nº 2 da transcrita cláusula 2ª do contrato, a A. comunicava à 1ª R., telefonicamente, quais os veículos indicados que pretendia comercializar, os quais ficavam, desde logo, reser-vados para a A. - resp. aos art. 123º e 124º da b.i.; 1.10. Essa reserva dos veículos disponibilizados pela 1ª R. era efec-tuada pela A. de acordo com os livres critérios e interesses desta, tendo em conta, nomeadamente as suas previsões de comercialização, mas a A. não ficava vinculada a comercializar os veículos que reservava - resp. aos art. 125º e 126º da b.i.; 1.11. Após a comunicação efectuada pela A. dos veículos que preten-dia reservar e que imediatamente lhe ficavam adstritos, a 1ª R. emitia e re-metia à A. uma factura à consignação relativa a cada um desses veículos, os quais ficavam na plena disponibilidade da A. - resp. ao art. 127º da b.i.; 1.12. No princípio de cada mês, a A. tinha à sua disposição os veícu-los constantes da lista que lhe era enviada pela 1ª R., como todos os veícu-los facturados à consignação que não tivessem sido vendidos ou cuja consi-gnação não tivesse sido ainda anulada - resp. ao art.131º da b.i.; 1.13. O pedido de matrícula de cada veículo era efectuado pela 1ª R. na data em que recebia o cheque destinado ao respectivo pagamento - resp. ao art. 155º da b.i.; 1.14. A matrícula era concedida pelas entidades competentes, cerca de dois ou três dias após a recepção do pedido respectivo - resp. ao art. 156º da b.i.; 1.15. Decorrido o período em que os veículos estavam consignados, que era, na maioria dos casos, de cerca de 60 dias, a 1ª R. procedia à anula-ção da consignação das viaturas que não tivessem sido vendidas pela A. ou de que não tivesse já expressamente desistido - resp. ao art. 130º da b.i.; 1.16. Relativamente a esses veículos, a A. poderia comercializá-los, o que determinava a emissão de uma factura definitiva - resp. ao art. 128º da b.i.; 1.17. Caso o não conseguisse fazer, comunicaria à 1ª R. que desistia da sua consignação, sem que de tal facto emergisse qualquer encargo para a A. - resp. ao art. 129º da b.i.; 1.18. Para além dos veículos que lhe estavam consignados, a A. po-dia ainda, a todo o tempo, encomendar à 1ª R. qualquer outro veículo - resp. ao art. 132º da b.i.; 1.19. No número das viaturas matriculadas deverão ainda ser deduzi-das as viaturas vendidas directamente pela 1ª R., no âmbito da sua activida-de comercial, denominadas vendas directas, que compreendem nomeada-mente as vendas às empresas de aluguer de veículos automóveis, as peque-nas frotas e as viaturas de serviço - resp. ao art. 137º da b.i.; 1.20. Em Junho de 1994, data da celebração do contrato referido em 1.7, para além do estabelecimento da A., apenas existiam na área de Lisboa os seguintes concessionários e pontos de venda da M : a) - a filial da M com um ponto de venda; b) - o concessionário S com um ponto de venda; c) - o concessionário M R. C com um ponto de venda; d) - o concessionário X com um ponto de venda; e) - o concessionário A S com um ponto de venda; f) - o concessionário S com um ponto de venda; - al. EE) da esp; 1.21. O relacionamento comercial fundado no contrato celebrado em 14 de Junho de 1994 manteve-se até 1 de Março de 2001 - al. M) da esp; 1.22. Durante o ano de 1994, e aproximadamente até ao primeiro tri-mestre de 1996, a A. e a 1ª R. mantiveram satisfatoriamente o cumprimento das obrigações a que se vincularam, tendo a 1ª R. cumprido as obrigações acessórias e condições de pagamento estabelecidas no contrato - al. J) e L) da esp; 1.23. A partir de 1996, as relações comerciais entre a A. e a 1ª R. passaram a ter algumas dificuldades – resposta (resp.) restritiva ao art 1º da base instrutória (b.i); 1.24. A 1ª R. nunca disponibilizou à A. a informação a que se refere a cláusula 2ª, nº 1 do contrato referido em 1.7 “até ao dia 25 do segundo mês anterior” àquele a que respeitava a distribuição – resp. ao art. 3º da b.i.; 1.25. Dessa omissão resultava que a A. não podia saber, com a ante-cedência devida, se teria ou não disponíveis viaturas para venda e, na afir-mativa, sobre a calendarização da respectiva entrega, para poder esclarecer a sua clientela - resp. ao art. 4º da b.i.; 1.26. A 1ª R. nunca facultou à A. a “listagem das viaturas disponibi-lizadas à rede de concessionários oficiais incluindo filiais”, não obstante tal lhe ter sido sistematicamente solicitado - resp. ao art. 5º da b.1.; 1.27. Ao ocultar tal listagem, a 1ª R. impossibilitou a A. de fiscalizar o cumprimento da 1ª R. quanto ao disposto no ponto 1.3 da 2ª cláusula do contrato referido em 1.7 - resp. aos art. 6º e 7º da b.i.; 1.28. No ano de 1997, foram disponibilizadas à A. pela 1ª R. 130 veículos automóveis do modelo P, em 1223 veículos automóveis do mesmo modelo disponibilizados à rede oficial de concessionários - resp. ao art. 23º da b.i.; 1.29. No ano de 1998, foram disponibilizados à A. pela 1ª R. 121 veículos P dos 1729 disponibilizados à rede oficial de concessionários - resp. ao art. 24º da b.i.; 1.30. No ano de 1999, foram disponibilizados à A. pela 1ª R. 78 automóveis de modelo P dos 605 disponibilizados à rede oficial de concessionários - resp. ao art. 25º da b.i.; 1.31. No ano de 2000, foram disponibilizados à A. pela 1ª R. 98 veículos de modelo P dos 1605 disponibilizados à rede oficial de concessionários - resp. ao art. 26º da b.i.; 1.32. A percentagem de automóveis Pajero disponibilizados à A. pela 1ª R., relativamente à totalidade de automóveis P disponibilizados à rede oficial de concessionários, incluindo filiais, para cada um dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, foi de 10,63%, 7%, 12,89% e 6,11%, respecti-vamente - resp. aos art.27º a 30º da b.i.; 1.33. No ano de 1998, não foram disponibilizadas 52 viaturas, o que corresponde a uma margem de comercialização total de € 121.452,76 - resp. aos art. 27º a 30º da b.i.; 1.34. No ano de 2000, não foram disponibilizadas 63 viaturas, o que corresponde a uma margem de comercialização total de € 222.132,96 - resp. aos art.27º a 30º da b.i.; 1.35. Tendo em conta o grande número de modelos e variação da margem de comercialização de modelo para modelo, utiliza-se, para efeitos de cálculo da margem de comercialização perdida por viatura não disponi-bilizada, o valor médio da margem de comercialização para a categoria de Pajeros - resp. ao art. 31º da b.i.; 1.36. Tal valor médio da margem de comercialização é obtido através do cálculo da média aritmética das margens de comercialização definidas em cada período pelas tabelas emitidas pela 1ª R. para os vários modelos e versões - resp. ao art. 32º da b.i.; 1.37. Para o cálculo referido no ponto precedente, a A. tomou em conta os modelos P 2.5, 2.8, 3.2 D1, 3.5 V6-24 - resp. ao art.33º da b.i.; 1.38. Relativamente aos automóveis do modelo P-S, no último trimestre de 1998, a 1ª R. disponibilizou à A. 11 viaturas, num total de 267 disponibilizadas pela 1ª R. à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais - resp. aos art. 34º e 36º da b.i.; 1.39. Relativamente aos automóveis do modelo P-S, no ano de 1999, a 1ª R. disponibilizou à A. 150 veículos, num total de 2146 dispo-nibilizados pela mesma R. à sua rede de concessionários, incluindo filiais - resp. ao art. 34º e 37º da b.i.; 1.40. No que se refere aos automóveis P-S, no ano de 2000, a 1ª R. disponibilizou à A. 169 veículos, num total de 2517 disponibiliza-dos pela mesma R. à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais - resp. aos art. 34º e 38º da b.i.; 1.41. Em 1998, a margem de comercialização correspondente a 15 viaturas não disponibilizadas foi de € 30.853,05 - resp. ao art. 39º da b.i.; 1.42. A margem de comercialização correspondente a 65 viaturas não disponibilizadas em 1999 foi de € 110.910,80 - resp. ao art. 40º da b.i.; 1.43. No ano de 2000, deixaram de estar disponibilizados à A. 83 viaturas, o que corresponde a uma margem de comercialização de € 180.971,54 - resp. ao art.41º da b.i.; 1.44. O valor médio da margem de comercialização é obtido através do cálculo da média aritmética das margens de comercialização definidas em cada período pelas tabelas emitidas pela 1ª R. para os vários modelos e versões P-S - resp. ao art. 42º da b.i.; 1.45. Para o cálculo referido no ponto precedente, foram tomados em conta os modelos P-S 2.5 e 3.0 V6-24 - resp. ao art. 44º da b.i.; 1.46. No ano de 2000, foram disponibilizadas pela 1ª R. 43 viaturas P P num total de 472 viaturas disponibilizadas pela mesma R. à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais - resp. aos art. 45º e 46º da b.i.; 1.47. Faltou disponibilizar 4 viaturas P P para que fosse atingida a percentagem de disponibilização de 10%, o que corresponde a uma margem de comercialização de € 6.609,12 - resp. ao art.47º da b.i.; 1.48. Para o referido cálculo foi considerada a média aritmética das margens de comercialização definidas, em cada período, pelas tabelas emitidas pela 1ª R. para os vários modelos e versões P-P - resp. ao art. 48º da b.i.; 1.49. A partir do último trimestre de 1996, a 1ª R. começou a comercializar o veículo de todo o terreno desportivo, de marca M, modelo S, actualmente denominado St - resp. ao art. 50º da b.i.; 1.50. Em relação ao número de veículos de modelo S disponibi-lizados à rede oficial de concessionários, nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, a 1ª R disponibilizou à A. 7,17%, 5,12%, 5,35% e 2,37%, res-pectivamente - resp. ao art. 51º da b.i.; 1.51. No que se refere aos automóveis modelo S, no ano de 1997, a 1ª R. disponibilizou à A. 87 viaturas, num total de 1576 viaturas disponibilizadas pela mesma R. à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais - resp. ao art. 52º da b.i.; 1.52. No que respeita aos automóveis modelo S, no ano de 1998, a 1ª R. disponibilizou à A. 80 viaturas, num total de 2.560 viaturas disponibilizadas pela mesma R. à sua rede oficial de concessionários, in-cluindo filiais - resp. ao art. 53º da b.i.; 1.53. No que se refere aos automóveis modelo S, no ano de 1999, a 1ª R. disponibilizou à A. 63 viaturas, num total de 2.956 viaturas disponibilizadas pela mesma R. à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais - resp. ao art. 54º da b.i.; 1.54. Relativamente aos automóveis modelo S, no ano de 2000, a 1ª R. disponibilizou à A. 41 viaturas, num total de 3.588 viaturas disponibilizadas pela mesma R. à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais - resp. ao art. 55º da b.i.; 1.55. A não disponibilização de 71 viaturas, em 1997, corresponde a uma margem de comercialização de € 123.062,17 - resp. ao art. 56º da b.i.; 1.56. A não disponibilização de 176 viaturas, em 1998, corresponde a uma margem de comercialização de € 312.426,40 - resp. ao art. 56º da b.i.; 1.57. A não disponibilização de 233 viaturas, em 1999, corresponde a uma margem de comercialização de € 413.754,41 - resp. ao art. 56º da b.i.; 1.58. A não disponibilização de 298 viaturas, em 2000, corresponde a uma margem de comercialização de € 540.467,58 - resp. ao art. 56º da b.i.; 1.59. O valor médio da margem de comercialização é obtido através do cálculo da média aritmética das margens de comercialização definidas, em cada período, pelas tabelas emitidas pela 1ª R. para os vários modelos e versões S - resp. ao art. 57º da b.i.; 1.60. Para o referido cálculo, a A. tomou em conta os modelos L200 P-UP4WD S, L200 4x4 S, L2004x4 C S, L200 4x4 Dupla Sr - resp. ao art. 58º da b.i.; 1.61. O veículo P apresenta-se como um veículo de caixa fechada com uma construção tipo monobloco e o L200 4x4 S/S é um veículo de caixa aberta com uma construção tipo chassis-cabine - resp. ao art. 140º da b.i.; 1.62. O P está homologado pelas entidades competentes com um veículo ligeiro de passageiros - resp. ao art. 143º da b.i.; 1.63. Os veículos L 200, entre os quais o L 200 4x4 S/Sr, está homologado com sendo um veículo de mercadorias - resp. ao art.144º da b.i.; 1.64. No início de 1998, a 1ª R. iniciou a distribuição de uma viatura de marca G, a qual era produzida pela H, sob licença da M, mas distribuída exclusivamente no mercado português pela 1ª R. - resp. aos art. 77º e 78º da b.i.; 1.65. A referida marca G foi criada por acordo entre a M e a H - resp. ao art. 79º da b.i.; 1.66. O símbolo da marca figurativa dos G é o corpo inteiro de um cavalo, e um antigo símbolo da M incluía parte do corpo de um cavalo - resp. ao art.80º da b.i.; 1.67. Os veículos G possuíam interiores, carroçaria e motorização semelhantes a um modelo anterior do veículo P e um aspecto exterior semelhante aos anteriores M - resp. aos art.81º e 82º da b.i.; 1.68. Os G são veículos com motorização e aspecto exterior semelhantes ao P, bem como semelhante design e características técnicas, tendo ambos os veículos finalidades e consumidores idênticos - resp. ao art. 145º da b.i.; 1.69. No início de 1998, um dos responsáveis da 1ª R. contactou a A., informando-a do início da comercialização da viatura G - al. Q) da esp; 1.70. Logo nesse momento, a 1ª R. solicitou à A. informação sobre o interesse desta na comercialização de tal viatura, ao que a A. respondeu afirmativamente, tendo disponibilizado para o efeito parte do seu espaço comercial indicado nº nº 1 da cláusula 1ª do contrato referido em 1.7 - al. R) da esp; 1.71. Em resposta, a 1ª R. informou a A. de que não pretendia que tais viaturas fossem expostas e/ou comercializadas juntamente no espaço destinado às viaturas M - al. S) da esp; 1.72. Em 28 de Janeiro de 1998, a 1ª R. comunicou com a A., via fax, enviando-lhe duas cópias da minuta de uma garantia bancária exigida pela 1ª R. como requisito necessário à comercialização das viaturas de mar-ca G - al. T) da esp; 1.73. Na mesma missiva, a 1ª R. chamou a atenção da A. para a ne-cessidade de dar andamento à emissão das garantias bancárias, pois a data provisória para o início da comercialização dos veículos G estava agendada para 16 de Fevereiro de 1998 - al. U) da esp; 1.74. Tais minutas das garantias bancárias enviadas pela 1ª R. à A., segundo o que das mesmas consta, deveriam ser emitidas a favor da 2ª R. G, Ldª, sociedade que fora para o efeito constituída pela 1ª R. - al. V) da esp; 1.75. Em face do teor da comunicação referida nos documentos de fls. 127 a 129, a A. diligenciou junto das entidades bancárias competentes para a emissão da garantia bancária exigida pela R. - resp. ao art. 89º da b.i.; 1.76. Em 5 de Fevereiro de 1998, a A. informou a 1ª R. de que o Banco se encontrava em condições de emitir a garantia solicitada e pediu o envio da minuta do contrato de concessão, para que se procedesse à respec-tiva assinatura, conforme o documento de fls. 130 - al. X) da esp; 1.77. Face à informação por parte da 1ª R. de que não queria que as viaturas Galloper fossem comercializadas juntamente com as viaturas M, a A. arrendou um espaço sito na Rua, em Lisboa, para a instalação de um stand de comercialização e de oficinas para as viaturas G - resp. ao art.85º da b.i.; 1.78. O referido espaço foi visitado pelos responsáveis das R.R. - resp. ao art.87º da b.i.; 1.79. A 2ª R. comunicou à A. que o espaço referido não tinha as con-dições exigidas para comercializar o veículo G - resp. ao art.86º da b.i.; 1.80. Após 5 de Fevereiro de 1998, data em que a A. enviou a carta constante do documento de fls. 130 (referido na alínea X) e até ao início de Março de 1998, nem a 1ª R. nem a 2ª R. dirigiram qualquer comunicação à A. sobre tal comercialização - resp. ao art. 93º da b.i.; 1.81. A A. dirigiu a C a carta de fls. 132-133, datada de 10 de Março de 1998, na qual solicitava explicações para a atitude referida no ponto 1.65 - al. Z) da esp; 1.82. A 2ª R. respondeu à A. através da carta reproduzida a fls. 136-137, datada de 16 de Março de 1998 - al. AA) da esp; 1.83. No início de Março de 1998, a 1ª R. informou a A., por con-tacto telefónico, de que esta não seria concessionária da comercialização dos veículos G - resp. ao art. 94º da b.i.; 1.84. Depois de Março de 1998, a 2ª R. começou a comercializar as viaturas G, procedendo, a partir de então, à respectiva distribuição e comercialização no mercado nacional - al. BB) da esp, e resp. ao art. 73º da b.i.; 1.85. Para efeitos de comercialização dos veículos G, a 2ª R. celebrou contratos de concessão visando a distribuição desses veículos - resp. ao art.160º da b.i.; 1.86. Nunca foram disponibilizados à A. quaisquer automóveis da marca G - al. CC) da esp; 1.87. A 1ª R. não distribuiu à sua rede de concessionários, incluindo filiais, qualquer veículo da marca H G - resp. ao art. 159º da b.i.; 1.88. Os G destinavam-se ao mesmo mercado dos M P, sendo que os seus destinatários eram consumidores interessados em viaturas de todo o terreno, predominantemente destinados ao lazer e a fins desportivos - resp. ao art. 83º da b.i.; 1.89. Os modelos M P eram comercializados ao público a preços superiores àqueles pelos quais eram comercializados os G - resp. ao art. 84º da b.i.; 1.90. Os veículos G tornaram-se muito mais aliciantes para os adquirentes ou potenciais adquirentes deste tipo de veículos, em conse-quência do seu baixo preço relativamente aos veículos M P - resp. ao art. 96º da b.i.; 1.91. No caso de à A. terem sido disponibilizadas viaturas G, na percentagem de 10% das que foram vendidas em Portugal, nos anos de 1998 e 1999, teria tido as seguintes margens de comercialização : a) – nos anos de 1998 e 1999, 162 viaturas G, modelo SWB, ao que corresponde uma margem de comercialização total de € 245.783,16; b) – nos anos de 1998 e 1999, 73 viaturas G, modelo LWB, ao que corresponde uma margem de comercialização total de € 121.998,33; c) – no ano de 1999, 29 viaturas G, modelo I, ao que corresponde uma margem de comercialização de € 49.970,19; - resp. ao art. 97º da b.i.; 1.92. O valor médio da margem de comercialização é obtido através do cálculo da média aritmética das margens de comercialização definidas, em cada período, pelas tabelas emitidas pela 1ª R. para os vários modelos e versões G - resp. ao art. 98º da b.i.; 1.93. Foram comercializados em Portugal 1247 viaturas G, em 1998, e 1393 em 1999 - resp. aos art. 99º e 100º da b.i.; 1.94. Após a comercialização das viaturas G, a A. devolveu viaturas Pajero, por dificuldades de comercialização das mesmas - al. DD) da esp; 1.95. A partir de 1995, a 1ª R. passou a realizar operações buy back - resp. ao art. 76º da b.i.; 1.96. A partir de 1998 e durante o ano de 1999, a 1ª R. acordou com diversas locadoras de automóveis a realização de várias operações de “compra e recompra” de veículos - al. JJ) da esp; 1.97. Tal operação, vulgarmente conhecida de buy back, consistia essencialmente num acordo em que a 1ª R. acordava a venda por grosso (em grandes quantidades) com diversas empresas de aluguer de veículos automóveis, os quais eram depois vendidos directamente pela 1ª R. às em-presas de aluguer por preços substancialmente reduzidos, face à quantidade de veículos - al. LL) e MM) da esp; 1.98. Tais vendas eram feitas ab initio com o acordo de recompra das viaturas alienadas pela 1ª R. após um reduzido período de tempo, em regra, num máximo de seis meses - al. NN) da esp; 1.99. Após esse período, as viaturas vendidas pela 1ª R. eram com-pradas pela mesma R. como veículos usados - al. OO) da esp; 1.100. Essas viaturas eram depois distribuídas pela 1ª R. à sua rede de concessionários oficiais, incluindo filiais, como viaturas usadas ou vul-garmente chamadas “de serviço” - al. PP) da esp; 1.101. A 1ª R., ao celebrar tais negócios com as empresas de locação automóvel e ao recomprar as viaturas vendidas para posterior distribuição, nunca incluía a A. nessa distribuição de veículos semi-novos - al. QQ) da esp; 1.102. O buy back foi usado pela 1ª R., em 1998 e 1999, para lhe possibilitar a duplicação do número de vendas (venda mais revenda), com os consequentes ganhos de margens de comercialização - resp. ao art. 120º da b.i.; 1.103. Em Março de 1999, a 1ª R. apresentou à R EP, uma proposta de venda de viaturas M L200 4x4 Cabine dupla - al. GG) da esp; 1.104. A comercialização de tais viaturas, na proposta enviada pela 1ª R. à R, era feita pelo preço de € 15.462,73 (equivalente a Esc. 3.100.000$00), mais IVA - al.HH) da esp; 1.105. Em resposta a tal proposta, a Rveio a adjudicar à 1ª R. a aquisição de duas viaturas desse modelo e marca pelo preço indicado, con-forme documento de fls. 147 - al. II) da esp; 1.106. A 1ª R. contactou clientes da A., promovendo as suas viaturas, propondo-lhes a aquisição das mesmas junto de outros concessionários - resp. ao art. 111º da b.i.; 1.107. Utilizando bases de dados de clientes da A., a 1ª R. dirigiu aos mesmos um denominado mailing (correspondência de cariz promocional através de comunicações directas com clientes), promovendo as viaturas que distribuía - resp. ao art.112º da b.i.; 1.108. Um dos habituais clientes da A. era a sociedade R - resp. ao art. 113º da b.i.; 1.109. O relacionamento comercial entre a A. e a R era do conhecimento da 1ª R. - resp. ao art. 114º da b.i.; 1.110. A 1ª R. vendeu à R, veículos por um preço inferior ao preço praticado pela A. e restantes concessionários - resp. aos art. 115º e 119º da b.i.; 1.111. De acordo com as tabelas de preços para os concessionários e as tabelas de preços de venda ao público fixadas pela 1ª R., a mesma viatura, M L200 4x4 Cabine Dupla, tinha, à data, os seguintes preços : a) – o preço de venda aos concessionários, de acordo com a respec-tiva tabela de preços aplicável em Março de 1999, era de 3.232.617$00 (€ 16.124,23); b) – o preço de venda ao público, de acordo com a respectiva tabela de preço de venda aplicável em Março de 1999, era de 3.521.368$00 (17.564,51); - resp. ao art. 116º da b.i.; 1.112. Ao fazer a venda directa à R a 1ª R. privou a A. da respectiva margem de comercialização - resp. ao art. 117º da b.i.; 1.113. A 1ª R. indicou à R, como aos seus concessionários, na zona de Lisboa, omitindo qualquer referência à A., as sociedades S, Ldª, U, Ldª, e V , S.A, - resp. ao art. 118º da b.i.; 1.114. A sociedade U, Ldª, é uma sociedade unipessoal cuja sócia única é a ora 1ª R. e cuja administração também coincide com a admi-nistração 1ª R, como sucede com a 2ª R., conforme documento de fls. 137-144 - al.FF) da esp; 1.115. Em dez anos de relacionamento comercial entre a A. e a 1ª R. nunca aquela havia deixado de pagar tempestivamente qualquer quantia de-vida à mesma R. - resp. ao art. 62º da b.i.; 1.116. A 1ª R. remeteu à A. a carta reproduzida a fls. 276 a 278, da-tada de 23/8/99, da qual consta, relativamente ao contrato referido em 1.7, o seguinte: “as alterações legislativas, quanto aos efeitos penais emergentes da emissão de cheques de garantia, impõem uma adaptação do contrato equitativa, por forma a que a M, S.A. (MMP), possa continuar garantida (…) A MMP já propôs a V. Exªs a substituição da anterior garantia pela entrega de uma garantia bancária à primeira solicitação … conforme minuta que voltamos a anexar (fls. 277), no montante de 150.000.000$00 e válida até à data da resolução do contrato, ou seja, o dia 30 de Abril de 2001. Estando, inclusive, a MMP disponível para suportar os custos bancários da referida garantia, por forma a que V.Exªs não tenham maior onerosidade no cumprimento das obrigações contratuais - al. SS) da esp. com o extracto de uma das cartas para que remete aquela alínea; 1.117. A A. enviou à 1ª R. a carta constante do documento de fls. 125, datada de 31/8/1999, na qual afirma o seguinte: “para que possamos continuar com o nosso contrato e admitindo por mera hipótese que a MMP assegurava a garantia que o património dos subscritores dos cheques oferecia essa garantia, essa garantia subsiste em si” (…) no entanto e num gesto de boa vontade para reforçar essa realidade, estamos dispostos a dar o nosso aval pessoal aos cheques que assinarmos (…) pensamos que esta alternativa virá ao encontro de todas as justificações de Vª Exªs para o não cumprimento do contrato, pondo de parte a intervenção totalmente injustificada de terceiros, neste caso o Banco” - al. RR) da esp. com o extracto da carta para que remete aquela alínea; 1.118. A 1ª R. enviou à A. a carta reproduzida a fls. 279 a 281, datada de 8/9/99, em que acusa a recepção da carta de 31/8/99 e, no que respeita à forma de pagamento, afirma o seguinte: “… reiteramos a neces-sidade da garantia bancária conforme vimos afirmando desde o princípio do ano tanto pelas razões que, por diversas vezes, aduzimos como por ser essa a forma usual não só para todos os nossos concessionários como por ser a geral e corrente no mercado automóvel, sem prejuízo, insistimos, e como penhor da nossa boa vontade, de estar a MMP disponível para suportar os custos da respectiva garantia bancária – al. SS) da esp. com o extracto de uma das cartas para que remete aquela alínea; 1.119. A 1ª R. recusou a proposta referida nos pontos 1.116 e 1.117 (al. SS da esp.) - resp. ao art. 65º da b.i.; 1.120. A 1ª R. exigiu o pronto pagamento das viaturas sob pena de se recusar a fornecer as mesmas - resp. ao art. 66º da b.i.; 1.121. Mercê da exigência da 1ª R., a partir de 8 de Fevereiro de 1999 e até ao final de Março de 2001, a A. viu-se obrigada a pagar as viaturas encomendadas ou por meio de cheque para ser apresentado a pagamento imediatamente ou por numerário - resp. ao art.64º da b.i.; 1.122. Entre 1999 e 2001, a A. deslocou-se às instalações da 1ª R. para proceder ao pagamento a pronto e em numerário de quantias devidas pela encomenda e aceitação de viaturas disponibilizadas pela 1ª R, designadamente : a) – em 1999, a A. pagou à 1ª R, a pronto e em numerário, 287 viaturas, envolvendo o montante de € 5.613.150,28; b) - em 2000, a A. pagou à 1ª R., a pronto e em numerário, 324 viaturas, no montante de € 7.685.014,12; c) - em 2001, a A. pagou à 1ª R., a pronto e em numerário, 18 viaturas, no valor de € 380.965,26; - resp. ao art. 67º da b.i.; 1.123. Considerando a indisponibilidade de tais fundos na tesouraria da A. durante o prazo de 15 dias fixado no contrato referido em 1.7 e tendo em conta a taxa de juro anual de custos financeiros de financiamento de tesouraria, a A. sofreu os seguintes prejuízos financeiros: no ano de 1999, € 9.160,23; no ano de 2000, € 17.057,78; em 2001, € 847,65 - resp. aos art. 68º a 72º da b.i.; 1.124. Os factos referidos no ponto 1.86 (al. CC da esp.) ocorreram, tendo a 2ª R. conhecimento do teor do contrato vigente entre a A. e a 1ª R. e dos contactos e diligências havidos com vista à comercialização do Galloper por parte da A. - resp. ao art. 95º da b.i.; 1.125. Não obstante as sucessivas solicitações da A., a 1ª R. recusou, reiteradamente, a autorização para a A. proceder à abertura de novos pontos de venda na área de Lisboa - resp. aos art. 74º e 103º da b.i.; 1.126. Frequentemente a A. não conseguia vender os veículos que lhe eram disponibilizados mensalmente, pelo que os veículos ficavam consignados de uns meses para os outros - resp. ao art. 147º da b.i.; 1.127. Os modelos de gama baixa são aqueles que mais se vendem, mas que têm uma margem de comercialização mais baixa - resp. ao art. 148º da b.i.; 1.128. Os modelos de gama alta têm uma margem de comercializa-ção substancialmente maior, muito embora sejam também os modelos menos vendidos - resp. ao art. 149º da b.i.; 1.129. À margem bruta de comercialização há a deduzir os valores relativos aos descontos feitos aos clientes, as comissões a pagar aos vendedores, os serviços vários oferecidos aos clientes em contrapartida da aquisição das viaturas, tais como a realização, a título gratuito, da primeira revisão, com substituição também gratuita dos necessários combustíveis, a oferta de acessórios - resp. ao art. 150º da b.i.; 1.130. As quantidades de viaturas disponibilizadas à rede de conces-sionários variava de dia para dia ao longo do mês - resp. ao art. 153º da b.i.; 1.131. Os documentos juntos pela 1ª R. a fls. 241-250 constituem listagens retiradas em 18 de Fevereiro de 2003 do sistema informático da R. - resp. ao art. 157º da b.i.; 1.132. Entre 1997 e 2000, foram enviados pela 1ª R. à A. os docu-mentos reproduzidos a fls. 313-321 - resp. ao art. 158º da b.i.; 1.133. O território contratual do concessionário M R. C situa-se em P P, S, o do concessionário X situa-se em L e o do concessionário A S no B - resp. ao art. 161º da b.i.; 1.134 O concessionário S situa-se em A e a A M abrange as zonas de C, O e S - resp. ao art. 162º da b.i.; 1.135. Após Junho de 1994, a filial da M manteve um único ponto de venda, tendo apenas aberto um outro em T, já em Junho de 2000 - resp. ao art. 163º da b.i.; 1.136. O concessionário V abriu ao público um único ponto de venda no concelho de L.., em B, situando-se o seu segundo ponto na Amadora - resp. ao art. 164º da b.i.; 1.137. A A D, Ldª, detinha um stand de venda de viaturas da marca M na Avenida da L., desde Outubro de 1999 - resp. ao art. 165º da b.i. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto aos fundamentos da apelação 2.1.1. Qualificação jurídica do contrato sub judice 2.1.1.1. Das características e modalidades dos acordos de distri-buição Importa, em primeira linha, à semelhança, aliás, da metodologia se-guida na sentença recorrida, atentar na espécie contratual da relação jusco-comercial havida entre a A. e a 1ª R., por forma a melhor surpreender o conteúdo, sentido e alcance das obrigações assumidas pelas partes con-traentes, em cujo alegado incumprimento a A. estriba as pretensões dedu-zidas na presente acção. Parece não sofrer dúvida que o relacionamento comercial estabeleci-do entre a A. e a 1ª R. através dos sucessivos contratos celebrados em 11 de Junho de 1990, 13 de Abril de 1993 e 14 de Junho de 1994, a que se faz referência nos pontos 1.6 e 1.7 da factualidade assente, e que se manteve até 1 de Março de 2001 (ponto 1.21), se inscreve no domínio dos acordos de distribuição relativos ao comércio automóvel. Ora, a chamada distribuição comercial indirecta especializada tanto pode ser prosseguida por comerciantes ou empresas independentes, actuan-do autonomamente e de forma não integrada na rede comercial do fornece-dor (v.g. grossistas, retalhistas, mediadores, comissários), como ainda por intermediação de empresas ou comerciantes que actuam em nome próprio e no interesse quer próprio quer do proponente, mas sempre integrados, em esquemas de vinculação variável, na rede comercial do fornecedor (v.g. contratos de agência, contratos de concessão comercial, contratos de fran-quia ou franchising, acordos de distribuição autorizada e de distribuição selectiva[1]. Os traços comuns dos acordos de distribuição indirecta integra-da manifestam-se na independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e na vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura. A obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, com autonomia mas obedecendo aos objectivos e directrizes definidas por este[2]. Todavia, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes. Assim, nuns casos, ao distribuidor compete apenas a mera promoção dos negócios no interesse do fornecedor e já não, necessariamente, a con-tratação com terceiros; é o que sucede no âmbito do contrato de agência (artigo 1º, nº 1, do Dec.-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril). Noutros casos, o distribuidor obriga-se a comprar ao fornecedor e a revender a terceiros, em seu nome e por conta própria, os produtos que o fornecedor se obriga a vender-lhe para esse efei-to, com ou sem exclusividade de ambas ou de qualquer das partes, em quantidades e condições pré-estabelecidas; é o que se passa no domínio do contrato, legalmente atípico, de concessão comercial, com ou sem cláusula de exclusividade, incluindo portanto os acordos de distribuição selectiva. Nalguns casos ainda, o fornecedor não assume a obrigação de exclusivida-de da venda nem atribui ao distribuidor exclusividade na revenda, nem este fica sequer obrigado a promover propriamente essa revenda, vinculando-se apenas à obrigação de orientar a clientela para os produtos que distribui, podendo assim o fornecedor vender os seus produtos a outros comerciantes e o distribuidor comprar para revenda produtos a outros fornecedores; trata-se, por isso, do chamado acordo de distribuição autorizada, em que a inte-gração do distribuidor na rede comercial do fornecedor assume uma feição bastante ténue[3]. De referir que, quando o distribuidor actua em nome e por conta própria, assume, em regra, os riscos inerentes à comercialização. Dos contratos de distribuição comercial indirecta integrada em refe-rência, apenas o contrato de agência se encontra legalmente tipificado nos termos contantes do Dec.-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, servindo de paradigma, mormente, para efeitos de aplicação analógica, nalguns dos seus segmentos, aos de-mais contratos de distribuição, em particular ao contrato de concessão co-mercial, como aliás se refere no ponto 4 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 178/ 86, o que é postulado pela identidade da função económico-social que sub-jaz a todos aqueles contratos, qual seja a de promover, de algum modo, os negócios do fornecedor, mediante uma actividade onerosa, exercida com autonomia e estabilidade[4]. Sucede que, no universo dos contratos de distribuição em que o dis-tribuidor intervém em nome e por conta própria na compra e revenda dos produtos de determinado fornecedor, o contrato de concessão comercial as-sume particular relevo. Trata-se de um contrato legalmente atípico e inomi-nado, mas que, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência cor-rentes, é socialmente tipificado. Os elementos tipificadores dessa espécie contratual decorrem nuclearmente da natureza específica das suas obriga-ções características e do seu objecto material, como instrumentos jurídicos que são da respectiva função económico-social. Assim, o contrato de concessão comercial apresenta como marcas características[5]: a) - a obrigação de o distribuidor comprar, para revenda a terceiros, determinados produtos ao fornecedor e a correspectiva obrigação de este os vender previamente àquele, em quantidades e condições pré- -estabelecidas, durante um certo período ou por prazo indeterminado, o que se reconduz a uma relação jurídica de vocação duradoura; b) – a actuação do distribuidor em nome e por conta própria, com a consequente assunção dos riscos de comercialização; c) – a vinculação recíproca das partes a outro tipo de obrigações que visam a integração do distribuidor na rede comercial do fornece-dor, nomeadamente através da fixação de objectivos e metas comuns e de formas de controlo e fiscalização sobre a execução do contrato. Nessa conformidade, segundo a doutrina entre nós dominante[6], o contrato de concessão comercial assume a natureza de um contrato-quadro, do qual decorre, em primeira linha, para cada um dos contraentes, uma obrigação de celebrar recíproca, subsequente e sucessivamente contratos de compra e venda dos produtos a comercializar nas condições pré-estabele-cidas; são os chamados contratos de execução. Tais obrigações traduzem-se em obrigações de facere, cujo conteúdo deriva do teor das declarações ne-gociais enformadoras dos contratos de execução, as quais se singularizam nas encomendas dos fornecimentos, por parte do distribuidor, e na sua cor-respectiva aceitação por parte do fornecedor[7]. No âmbito desse contrato-quadro, podem as partes estipular cláusu-las de exclusividade unilateral, quer a favor do fornecedor, quer a favor do distribuidor, ou ainda de exclusividade recíproca, segundo as quais, respec-tivamente, o fornecedor concede ao distribuidor exclusividade na revenda, o distribuidor assume a favor do fornecedor exclusividade na compra e re-venda, ou cada uma das partes assume essa exclusividade em favor da con-tra-parte. Às obrigações inerentes às cláusulas de exclusividade correspon-dem prestações de facto negativo, ou seja, de o fornecedor não vender e de o distribuidor não comprar a terceiros produtos concorrentes. Porém, se-gundo a doutrina portuguesa mais seguida, as cláusulas de exclusividade não constituem elementos típicos do contrato de concessão[8]. Por seu turno, o distribuidor assume perante o fornecedor a obriga-ção de revender a terceiros os produtos adquiridos, nas quantidades e con-dições estipuladas, o que se reconduz a uma obrigação de promover a re-venda daqueles produtos. Neste particular, há quem caracterize esta obriga-ção como uma mera obrigação de meios, porquanto a consumação da re-venda depende também da vontade de terceiros[9]. Não falta, porém, quem defenda que, pelo menos nalguns casos, se trata ainda de uma obrigação de resultado, mormente quando o distribuidor se vincule a alcançar uma quota ou um coeficiente de penetração no mercado[10]. Em suma, o que parece ser o núcleo essencial do contrato de conces-são comercial é, por um lado, tanto a obrigação de o distribuidor comprar para revenda a terceiros os produtos adquiridos ao fornecedor, como a obri-gação de este os vender previamente àquele para tal efeito, e por outro, a obrigação do concessionário promover a venda desses produtos junto de terceiros. Estas obrigações integram-se, necessariamente, num enlace sina-lagmático da vinculação típica do contrato, atenta a sua função económico-social, na qual se acolhem quer o interesse do fornecedor na comercializa-ção dos seus produtos, quer o interesse do distribuidor como operador inde-pendente responsável pelos riscos da comercialização. A par das sobreditas obrigações típicas, o contrato de concessão compreende ainda, como já acima foi dito, outras obrigações tendentes a integrar, em graus diversos, o distribuidor na rede comercial do fornecedor. É neste domínio que se costumam equacionar, entre outras, as cláusulas que definem os objectivos e as linhas de prossecução da política comercial do concedente, em especial a fixação de quotas de compra e revenda, o es-tabelecimento de directrizes sobre a publicidade, as condições de exposição dos produtos e de assistência pós-venda, mas também as cláusulas que esti-pulam obrigações de informação e de apoio ao concessionário, a cargo do concedente, necessárias à organização e promoção das vendas. Ora, no que se respeita à fixação de quotas e de prazos relacionados com a compra ou revenda por parte do concessionário, ou mesmo de quotas e prazos relativos aos fornecimentos por parte do concedente, não se vê pertinência em autonomizar tais estipulações do núcleo das obrigações típi-cas principais assumidas. Com efeito, essas estipulações constituem ele-mentos integrantes daquelas obrigações típicas, mais precisamente quanto ao tempo e ao objecto das respectivas prestações. Daí que o seu incumpri-mento se reconduz, quando muito, ao incumprimento das próprias obriga-ções principais em que se inscrevem[11]. Já quanto ao dever que impende sobre o concedente de informar o concessionário ou de lhe fornecer os meios necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a organização e promoção das vendas, es-tamos perante um dever lateral de cooperação colimado à boa execução do contrato e à realização do fim comum. O incumprimento dessas obrigações pode, consoante a sua gravidade e alcance, servir de fundamento de resolu-ção do contrato e/ou do direito a indemnização pelos prejuízos daí decor-rentes, por parte do concessionário[12]. Sendo este o regime da generalidade dos contratos de distribuição, incluindo os que não contenham cláusulas de exclusividade, importa, no entanto, ressalvar os chamados acordos de distribuição autorizada. Com efeito, nos contratos de distribuição autorizada, como já foi aci-ma referido, para além de não existir qualquer tipo de exclusividade, não recai tão pouco sobre o distribuidor qualquer obrigação de promover a re-venda dos produtos adquiridos ao fornecedor, competindo-lhe apenas orientar a clientela para as mercadorias que distribui, não estando portan-to obrigado a orientar a sua actividade empresarial em função das fina-lidades do contrato[13]. Assim, tanto o fornecedor tem a faculdade de forne-cer outros comerciantes como o distribuidor pode também abastecer-se jun-to de fornecedores concorrentes. Nessa medida, o fornecedor limita-se a conceder ao distribuidor autorizado apenas um estatuto preferencial na dis-tribuição dos seus produtos, como contrapartida das garantias de aptidão té-cnico-profissional e comercial deste perante os consumidores[14]. Esta posi-ção privilegiada do distribuidor perante os consumidores, por um lado, e a atractividade do produto no mercado, por outro, potenciam, por si só, o nivelamento da interdependência dos recíprocos interesses das partes, a ponto de, nas palavras de Helena Brito, “na prática, o fornecedor tratar, antes de mais, com os seus distribuidores autorizados, da mesma maneira que o distribuidor permanece, em regra, fiel aos produtos de que é distribuidor autorizado[15]. Talvez esse equilíbrio prático de interesses explique a ligeira regulação jurídica da integração do distribuidor autorizado na rede comer-cial do fornecedor. Nesses aspectos fundamentais se distingue, por conseguinte, o con-trato de concessão dos contratos de distribuição autorizada, muito embora se deva atentar na existência de eventuais cláusulas de exclusividade ou de obrigação de revenda ocultas que, para além do clausulado formal, possam ser colhidas de toda a economia do contrato, tendo em conta, nomeada-mente, o equilíbrios das prestações, nos termos do artigo 237º do CC, bem como, por via integrativa, a vontade conjectural das partes e os ditames da boa fé, em conformidade com o disposto no artigo 239º do mesmo Códi-go[16]. 2.1.1.2. Caracterização do contrato sub judice Traçados que foram os parâmetros por que tem sido caracterizado o tipo social dos contratos de distribuição comercial, com base na sua ocor-rência prática e na respectiva sedimentação doutrinária e jurisprudencial, importa agora encontrar a qualificação jurídica do contrato celebrado entre A. e 1ª R., em 1/8/94, descrito nos pontos 1.7 a 1.19 da factualidade assente. Tratando-se de uma tipificação aberta e não de um tipo legal de con-trato, fechado, o método de qualificação não poderá consistir numa estreita subsunção, lógico-dedutiva, à definição de conceitos jurídicos classificató-rios, mas sim numa recondução por aproximação ao tipo social descritivo em causa, de forma a divisar, na espécie concreta, quais os elementos que exprimem os índices caracterizadores de pertença a determinado tipo, sen-do que tais elementos podem, em concreto, consubstanciar intensidade ou densidade diversas e podem mesmo não absorver todos os elementos tipificadores. Nessa linha de entendimento, o que importa não é tanto o puro exame analítico e atomizado dos elementos singulares do contrato, median-te operações de dissociação e justaposição dos mesmos, mas a leitura sin-crética do conjunto desses elementos na economia do contrato, atenta a res-pectiva função económico-social[17]. Do clausulado do contrato em foco, no que releva para a respectiva qualificação, colige-se o seguinte : a) - a A. obrigou-se a comercializar, por todo o tempo do contrato, numa sua loja sita em Lisboa, veículos automóveis da marca M, nomeadamente dos modelos “P e sucedâneos”, que, para tal fim, lhe seriam entregues à consignação pela 1ª R. (ponto 1 e 2 da cláusula 1ª e ponto 1 da cláusula 3ª transcritas sob o ponto 1.7 da factualidade assente); b) - A A. obrigou-se a comercializar naquele espaço apenas os pro-dutos distribuídos pela 1ª R. (ponto 2 da cláusula 1ª) e, por sua conta e risco, apenas na área do concelho de Lisboa ou a utilizadores finais que pretendessem adquirir tais viaturas junto de si (ponto 1 da cláusula 3ª); c) – As quantidades de viatura a disponibilizar pela 1ª R. à A., para efeitos de comercialização, seriam, nos termos do contrato, estabelecidas de comum acordo entre os contraentes, no início de cada período contratual (ponto 1 da cláusula 2ª), sendo tais quantidades de viaturas apenas indicati-vas, no sentido de ambas as partes envidarem os melhores esforços de as alcançarem, não podendo ser, de nenhum modo, responsabilizadas se o não conseguissem (ponto 1.2 da cláusula 2ª); d) – As quantidades, tanto quanto possível regularmente repartidas, de viaturas a disponibilizar, mensalmente, pela 1ª R. seriam comunicadas à A., em impresso próprio, até ao dia 25 do segundo mês anterior àquele a que respeitasse a distribuição (2ª período do ponto 1 da cláusula 2ª); e) - Por sua vez, a A. obrigava-se a comunicar por escrito à 1ª R., até ao dia 3 do mês anterior àquele a que respeitasse a distribuição, quais as viaturas que pretendia aceitar para comercialização (ponto 1.1 da cláusula 2ª); f) – Para além do que ficou escrito, foi estabelecido que as quantida-des mínimas que a 1ª R. disponibilizaria mensalmente à A. para comerciali-zação seriam as correspondentes, para viaturas “P e sucedâneos”, e pa-ra “Automóveis de Passageiros”, a 10% das viaturas disponibilizadas pela 1ª R. à sua rede de concessionários oficial, incluindo filiais, para o mesmo período, conforme o indicado nos respectivos mapas distribuídos à A. e que constituiriam a única prova de verificação das percentagens das unidades disponíveis (ponto 1.3 da cláusula 2ª); g) - A 1ª R. habilitaria a A., em devido tempo, com os mapas e restan-te informação que disponibilizasse à sua rede de concessionários (ponto 4 da cláusula 2ª); h) – As unidades aceites pela A. para comercialização seriam oportu-namente facturadas à consignação pela 1ª R. e ficariam à disposição daque-la A. pelo período máximo de 30 dias a contar da data da disponibilização física das viaturas, a indicar pela 1ª R. (ponto 2 da cláusula 2ª), entenden-do-se por “disponibilidade física das viaturas” o momento em que fossem transmitidas à A. os números de chassis respectivos (parte final do ponto 3 da cláusula 2ª); i) - Expirado o período de 30 dias referido na alínea anterior, a 1ª R. reservava-se o direito de disponibilizar as viaturas consignadas para outros pontos de venda, anulando a respectiva factura de consignação (parte final do ponto 2 da cláusula 2ª); j) - No caso de, num dado mês, a distribuição da 1ª R. ultrapassar, num certo modelo, 1/12 da distribuição prevista para tal modelo, para um período de 12 meses, aquela R. concederia, nesse modelo, mais quinze dias sobre o referido prazo de 30 dias (2º parágrafo do ponto 2 da cláusula 2ª); k) – A 1ª R. forneceria à A. as tabelas de preços de venda ao público por si emitidas, as quais podiam, a todo o momento, ser alteradas por co-municação escrita, para produzir efeitos a partir da data especificada na mesma comunicação, aplicando-se sobre os preços a debitar à A. as tabelas em vigor para a rede de concessionários da 1ª R. (pontos 2 e 3 da cláusula 3ª); l) – As unidades que a 1ª R. viesse a disponibilizar à A., que fossem encomendas firmes, seriam pagas com cheque pós-datado a 15 dias de ca-lendário (ponto 1 da cláusula 4ª), o qual seria enviado pela A. à 1ª R. junta-mente com o pedido de matrícula da respectiva unidade, só sendo apresen-tado a pagamento quando existisse a matrícula da unidade e tivessem de-corrido 15 dias sobre o pedido de matrícula para a A. (ponto 3 da cláusula 4ª); m) – Nessas condições, a A. gozaria dos descontos de pronto paga-mento que, em cada momento, fossem praticados pela 1ª R aos seus con-cessionários (ponto 4 da cláusula 4ª); n) - No caso de a A. continuar a prestar assistência pós-venda, a 1ª R. fornecer-lhe-ia as peças solicitadas, nos termos e nas condições de preço e pagamento que estivessem genericamente em vigor para a rede de conces-sionários da 1ª R., comprometendo-se a A. a seguir os procedimentos e re-comendações de serviço que a 1ª R. emitisse a tais concessionários (cláusu-la 5ª); o) – O contrato foi celebrado por tempo indeterminado com início em 1 de Agosto de 1994, podendo, a partir de 31 de Julho de 1996, qual-quer das partes denunciá-lo com a antecedência mínima de 120 dias (cláu-sula 7ª). Dos factos dados como provados decorre ainda, no que aqui interes-sa, que : p) - Após a recepção da lista dos veículos a comercializar, a A. co-municava telefonicamente à 1ª R. quais os veículos por ela pretendidos para esse efeito, que ficariam, desde logo, reservados e na plena disponibi-lidade daquela, sendo então emitida pela 1ª R. e remetida à A. uma factura à consignação relativa a cada um desses veículos (pontos 1.9 e 1.11 da fac-tualidade assente); q) - A reserva dos veículos disponibilizados pela 1ª R. era efectuada pela A. de acordo com os livres critérios e interesses desta, tendo em conta, nomeadamente as suas previsões de comercialização, mas a A. não ficava vinculada a comercializar os veículos que lhe fossem reservados (ponto 1.10 da factualidade assente); r) – O pedido de matrícula de cada veículo era efectuado pela 1ª R. na data em que recebia o cheque destinado ao respectivo pagamento e a matrícula era concedida pelas entidades competentes cerca de dois ou três dias após a recepção do respectivo pedido (pontos 1.13 e 1.14 da factualidade assente); s) – A A. podia então comercializar os veículos que lhe fossem con-signados pela 1ª R., o que determinava a emissão de uma factura definitiva (ponto 1.16 da factualidade assente), mas podia ainda, a todo o tempo, en-comendar à 1ª R. qualquer outro veículo (ponto 1.18 da factualidade as-sente); t) – Se a A. não conseguisse comercializar os veículos consignados, comunicaria então à 1ª R. que desistia dessa consignação, sem qualquer en-cargo para ela (ponto 1.17 da factualidade assente); u) - Decorrido o período em que os veículos estavam consignados, o qual era, na maioria dos casos, de cerca de 60 dias, a 1ª R. procedia à anu-lação da consignação das viaturas que não tivessem sido vendidas pela A. ou de que não tivesse já expressamente desistido (ponto 1.15 da factualida-de assente); v) - No princípio de cada mês, a A. tinha à sua disposição os veícu-los constantes da lista que lhe era enviada pela 1ª R., bem como todos os veículos facturados à consignação que não tivessem sido vendidos ou cuja consignação não tivesse sido ainda anulada (ponto 1.12 da factualidade assente); w) - Ao número de viaturas matriculadas seriam deduzidas as viatu-ras vendidas directamente pela R., no âmbito da sua actividade comercial, denominadas vendas directas, que compreendiam, nomeadamente, as vendas às empresas de aluguer de veículos automóveis, as pequenas frotas e as viaturas de serviço (ponto 1.19 da factualidade assente); x) - Em Junho de 1994, data da celebração do contrato em causa, pa-ra além do estabelecimento da A., apenas existiam na área de Lisboa, como distribuidores da 1ª R., a filial da M e os concessionários S, M R. , X, a A S, e a S, cada um deles com um ponto de venda (ponto 1.20 da factualidade assente). Do quadro fáctico em presença extrai-se que o contrato celebrado, em 14 de Junho de 1994, entre a A e a 1ª R., e que vigorou de 1 de Agosto de 1994 a 1 de Março de 2001, conforme o que consta da precedente alínea o) e do ponto 1.21 da factualidade assente, teve como objecto o estabeleci-mento de uma relação comercial duradoura, no âmbito da qual a A. se obri-gou para com a 1ª R. a comercializar, junto de terceiros, veículos automó-veis da M de vários modelos, em particular e no que aqui interessa, os modelos “P e sucedâneos”, que lhe seriam previamente fornecidos à consignação pela mesma R.. No âmbito dessa obrigação, a A. assumiu comercializar na loja, de que era detentora, sita em Lisboa, no local indica-do no ponto 1 da cláusula 1ª do contrato (ponto 1.7 da factualidade assen-te), apenas os referidos produtos fornecidos pela 1ª R. e ainda confinar tal comercialização à área do concelho de Lisboa ou a utilizadores finais que pretendessem porventura adquirir as viaturas junto de si (a precedente ali-nea b). Por sua vez, a 1ª R. comprometeu-se a fornecer-lhe tais veículos nas condições e termos estipulados. Porém, do facto enunciado na precedente alínea q) retira-se que a A. não se vinculara a comercializar junto de terceiros os veículos que lhe fos-sem reservados pela R., o que se afigura aparentemente contraditório com a obrigação de comercialização literalmente assumida no ponto 1 da cláusula 1ª do contrato. Todavia, se atentarmos noutros pontos do acordo verificamos que os veículos eram entregues à consignação pela 1ª R. à A. durante um prazo de 30 dias, podendo até, em certas circunstâncias, ser prorrogado por mais quinze dias (alínea h). Dentro desse prazo, a A. tinha a plena disponibilida-de das viaturas consignadas para proceder, por sua conta e risco, à respec-tiva comercialização (alíneas b e p), o que, a concretizar-se, determinava a emissão, por parte da 1ª R., de uma factura definitiva em relação a cada veículo efectivamente comercializado (alínea s). Mas se a A. não conse-guisse comercializar os veículos que lhe fossem consignados, dentro do re-ferido prazo, era-lhe permitido desistir da respectiva consignação, sem qualquer encargo para ela (alínea t); nas mesmas circunstâncias, expirado aquele prazo, a 1ª R. ficava com o direito de disponibilizar a outros pontos de venda as viaturas consignadas e não comercializadas pela A., anulando então a respectiva factura de consignação (alínea i). Daí se conclui que a A. assumira somente o risco da comercialização efectiva dos veículos consignados, mas não o risco do eventual insucesso dessa comercialização. Nem tão pouco se evidencia qualquer cláusula con-tratual que faça impender sobre a A. o dever jurídico de promover a venda dos produtos que lhe fossem consignados pela 1ª R., o que parece, aliás, estar em sintonia com o facto enunciado na precedente alínea q), quando ali se refere que “a reserva dos veículos disponibilizados pela 1ª R. era efec-tuada pela A. “de acordo com os livres critérios e interesses desta, tendo em conta, nomeadamente as suas previsões de comercialização”. De todo o modo, a A. vinculou-se ainda a não comercializar no espa-ço comercial acima referido, de que era detentora, senão os produtos da 1ª R. e a confinar a comercialização destes produtos à área do concelho de Lisboa ou a utilizadores finais que pretendessem adquirir tais viaturas junto dela, o que se reconduz a duas cláusulas de exclusividades a favor da 1ª R.. Já quanto a esta, o contrato não contém qualquer cláusula de exclusividade, manifesta ou oculta, que a onere em benefício da A., em termos de a im-pedir de fornecer o mesmo tipo de produtos a outros clientes. Isso mesmo se retira do facto enunciado na alínea i), nos termos do qual a 1ª R. poderia disponibilizar a outros pontos de venda os veículos consignados à A. que esta não conseguisse vender dentro do prazo da consignação, bem como, indirectamente, do facto constante da alínea w), na parte em que se refere a vendas directas da 1ª R., compreendendo, nomeadamente, vendas às em-presas de aluguer de veículos automóveis, as pequenas frotas e as viaturas de serviço. Estamos pois perante um contrato de distribuição comercial de natu-reza híbrida, o qual, embora contenha traços que o aproximam do contrato de concessão com as cláusulas de exclusividade unilateral a favor da 1ª R., dele difere substancialmente pelo simples facto de a distribuidora não estar obrigada a promover a venda dos produtos fornecidos, assemelhando-se mais, neste aspecto, a um acordo de distribuição autorizada, pese embora a existência de cláusula de exclusividade que não é natural neste tipo de acordo. E, como já foi referido, não se descortina da economia do contrato que existam cláusulas ocultas de outras exclusividades. Apesar de tudo, parece não sofrer dúvida de que se trata de um con-trato-quadro de distribuição, através do qual, em primeira linha, a A. assu-miu a obrigação de adquirir os veículos objecto do contrato junto da 1ª R., e esta a obrigação de lhos fornecer, nos termos estipulados. São estas as obrigações típicas do contrato-quadro em causa e que constituem obriga-ções de prestação de facere tendo por objecto a celebração dos subse-quentes contratos de execução. Além disso, a 1ª R. integrou, de algum mo-do, a A. na sua rede de comercial, ainda que com um estatuto jurídico dife-renciado e mais ténue do que o atribuído à chamada rede de concessioná-rios oficial. Sucede que, no respeitante aos sobreditos contratos de execução, a venda dos produtos à A., para efeitos de comercialização, seria feita sob condição suspensiva, na medida em que a 1ª R. se reservava o direito de disponibilizar os produtos consignados a outros pontos de venda, caso a A. os não conseguisse comercializar dentro do prazo por que eram disponibili-zados[18]. Daí que os produtos fossem facturados à consignação para só o se-rem a título definitivo quando a A. lograsse comerciá-los[19]. Resta agora apurar, para além do conteúdo nuclear do contrato, as demais obrigações estipuladas, mormente as decorrentes das cláusulas de que a A. faz derivar o invocado direito de indemnização. 2.1.2. Quanto ao sentido e alcance dos pontos 1.3 e 4 da cláusula 2ª do contrato A questão aqui enunciada consiste em apurar, em primeiro lugar, qual o sentido e alcance da estipulação inserta no ponto 1.3 da cláusula 2ª do contrato em referência, ou seja, saber se a quota mínima de 10% ali fixada para a disponibilização mensal dos veículos pela 1ª R. à A. reveste ou não carácter vinculativo. Na análise dessa questão, importa ter em conta o seguinte clausulado: Cláusula 2ª 1. As quantidades de viaturas a comercializar pela A e a disponibilizar pela MMP serão estabelecidas de comum acordo no início de cada período contratual. Tanto quanto possível em quantidades regularmente repartidas, as viaturas a disponibilizar mensalmente serão comunicadas à A, em impresso próprio, até ao dia 25 do segundo mês anterior àquele a que respeita a distribuição.Relativamente ao primeiro ano de vigência do presente contrato, o volume de viaturas acordado para comercialização da A é de 450 assim distribuídas : Gamas : Automóveis / P / Vans / Pick-up / Canter / Total Volumes Nº de Unidades : 200 110 60 60 20 450 1.1. A A obriga-se a comunicar por escrito, até ao dia 3 do mês anterior a que a distribuição respeita, quais as viaturas que pretende aceitar para comercialização. 1.2. Sendo certo que as quantidades de viaturas indicadas no ante-rior número 1 são apenas consideradas como indicativas e não vin-culativas, ambas as partes envidarão os melhores esforços no senti-do de as alcançarem, não podendo, porém, ser de nenhum modo res-ponsabilizadas se o não conseguirem. 1.3. Para além do que ficou escrito, é, no entanto, estabelecido que as quantidades mínimas que a MMP disponibilizará mensalmente para comercialização pe-la A serão as correspondentes para P ou sucedâneos e para Automóveis de Passageiros, a 10% das disponibilizadas pela MMP à sua Rede de Concessionários oficiais, incluindo Filiais, e para o mesmo período, conforme indicado nos respectivos mapas habitualmente distribuídos à A (ver Anexos B, C e D), os quais constituirão a úni-ca prova de verificação das percentagens das unidades disponíveis. 2. As unidades aceites pela A para comercialização serão oportunamente facturadas à consignação e ficarão à sua dis-posição pelo período máximo de 30 dias a contar da data da sua disponibilização física a indicar pela M, expirado o qual a M se reserva o direito de as disponibilizar para outros pontos de venda e anulando, em consequência, a respectiva factura de consignação. No caso da distribuição da M, num dado mês, ultrapassar num certo modelo 1/12 da distribuição prevista desse modelo, para um período de 12 meses, a M concederá nesse modelo, mais 15 dias do que o limite estabelecido no parágrafo anterior. 3. Nos períodos de 30 e 45 dias referidos no anterior nº 2, contam--se desde a data do aviso escrito da M à A informando da disponibilidade física das viaturas. Entende-se por “disponibilidade física das viaturas” o momento em que são transmitidas à A os respectivos números de chassis. 4. A M habilitará a A em devido tempo com os mapas e restante informação que disponibilize para a Rede de Concessionários. A sentença recorrida considerou que : - o ponto 1.3 da cláusula 2ª não derrogou o ponto 1.2 da mesma cláusula, no qual as partes atribuíram carácter meramente indicativo às quantidades de viaturas a comercializar, não se responsabilizando pelo não conseguimento desse resultado; - assim, quanto àquela percentagem mínima, ambas as partes fa-riam o seu melhor esforço para conseguirem obter tal resultado, mas se o não conseguissem não podiam ser responsabilizadas, tanto mais que não se trata de uma obrigação apenas da 1ª R, mas também da A. A A. e ora apelante pugna pela tese de que a estipulação constante do ponto 1.3 da sobredita cláusula fixa um critério quantitativo mínimo de via-turas a disponibilizar para comercialização pela 1ª R. à A., vinculativo para aquela, bem distinto das quantidades indicadas, a título programático, no ponto 1 da mesma cláusula e a que se refere a desvinculação assumida no ponto 1.2. Neste sentido, argumenta que o elemento literal, globalmente analisado, da cláusula 2ª confirma a existência daquele critério quantitativo mínimo, o que seria ainda reforçado pelo histórico das relações comerciais havidas entre as partes no âmbito dos anteriores contratos de 11/6/90 e de 13/4/93. Por sua vez, a apelada, sufragando o entendimento do julgado, argu-menta, no essencial, que : - a vontade real da 1ª R., expressa através da carta de fls. 254, era no sentido de estabelecer com a A. uma relação comercial que não contemplasse qualquer obrigação de resultado; - à luz do princípio do equilíbrio das prestações, nunca poderia a 1ª R. ficar vinculada a disponibilizar uma determinada quantidade de veículos, sem que a A. ficasse também obrigada a igual quota de co-mercialização, o que não sucede no caso; - o ponto 1.2 mais não é do que a transposição da posição manifes-tada pela 1ª R. na carta de fls. 254 e o seu alcance genérico estende-se à parte do universo de veículos objecto do contrato visada no pon-to 1.3; - no âmbito da cláusula 2ª em foco, a não coincidência de redacção apenas entre o teor do ponto 1 e o teor do mesmo ponto de cláusula similar nos contratos de 13/4/93 e 14/6/94, impõe a conclusão de que as partes pretenderam, no que toca à disponibilização de veículos, assumir apenas uma obrigação de meios, alterando o que vigorava naqueles contratos precedentes. Vejamos. O nº 1 do artigo 236º do CC, inspirado na doutrina da impressão do destinatário, dispõe que: a declaração negocial vale com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário,possa dedu-zir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmen-te contar com ele. Assim, se estabelece a chamada vontade negocial norma-tiva, a qual cede, porém, face à prova da vontade real do declarante, quando conhecida do declaratário, como decorre do nº 2 do mesmo artigo. Tratando-se de negócios formais, a declaração só pode valer quando tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do respectivo instrumento contratual (artigo 238º, nº 1, do CC). Todavia, o sentido correspondente à vontade real das partes, não expresso no instrumento contratual, pode valer se as razões determinantes da forma a isso se não opuserem (artigo 238º, nº 2, CC). Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, o artigo 237º do CC determina a prevalência do sentido menos gravoso para o disponente, nos negócios gratuitos, e do critério do maior equilíbrio das prestações, nos negócios onerosos. A declaração negocial é ainda susceptível de ser integrada nos pontos omissos, de harmonia com a vontade conjectural das partes e dos ditames da boa fé , nos termos do artigo 239º do mesmo código. Estamos perante um contrato que as partes submeteram à forma es-crita donde constam as cláusulas em apreço. Ora, fazendo o confronto dos pontos 1, 1.2 e 1.3 da cláusula 2ª acima transcrita, depreende-se que o ponto 1 indica o modo de determinar a quan-tidade de veículos a disponibilizar mensalmente pela 1ª R. à A., o qual seria mediante acordo das partes no início de cada período contratual. Porém, face ao estipulado no ponto 1.2, as quantidades que assim tivessem sido acordadas não eram vinculativas para qualquer dos contraentes, não impor-tando, de nenhum modo, responsabilidade para eles, se tais quantidades não fossem atingidas. Do referido ponto resulta que as partes apenas envida-riam os melhores esforços no sentido de alcançaram as metas estabelecidas. Nessa medida, o enunciado dos pontos 1 e 1.2 traduz-se, ao fim e ao cabo, na fixação de objectivos recíprocos da política comercial das partes, de ca-rácter meramente programático, como refere a apelante, a que nem sequer foi atribuída força jurídica. Daí que, neste particular, não constituem uma obrigação de meios autonóma, o que jamais poderá prejudicar, de forma essencial, a própria existência das obrigações típicas do contrato-quadro, sob pena de fazer ruir toda a sua matriz. Estabelecidas as mencionadas quantidades, então a 1ª R. comunicaria à A., em impresso próprio, até ao dia 25 do segundo mês anterior àquele a que respeitasse a distribuição as viaturas a disponibilizar mensalmente (2ª parte do ponto 1 da cláusula 2ª). Por sua vez, a A. comunicaria à 1ª R. quais os veículos que pretendia comercializar, de acordo com os livres cri-térios e interesses daquela, tendo em conta as suas previsões de comerciali-zação, sem que ficasse vinculada a comercializar os veículos que reservava (pontos 1.9 e 1.10 da factualidade assente). Nessa perspectiva, parece que tanto a 1ª R. poderia fornecer à A., co-mo esta encomendar àquela, uma quantidade de veículos inferior ao acor-dado no início de cada período contratual. Mais problemático seria saber se o poderiam fazer sem qualquer limite mínimo, a ponto de neutralizar as obrigações típicas assumidas. De qualquer modo, em sede do ponto 1.3 da cláusula 2ª, verifica-se que, destacando-se do consignado nos pontos precedentes – conforme de-corre da locução “para além do que ficou escrito” –, ali se estipula que as quantidades mínimas a disponibilizar, mensalmente, pela 1ª R. à A. seriam as correspondentes, para os modelos “Pajero ou sucedâneos”, a 10% das viaturas disponibilizadas à respectiva rede de concessionários oficial, incluindo filiais, para o mesmo período, conforme o que seria indicado nos mapas habitualmente distribuídos à A., o que constituiria a única prova de verificação das percentagens das unidades disponíveis. Desde logo, o destaque formal e a linguagem prescritiva do ponto 1.3 em apreço revelam não se tratar de uma mera fixação de objectivos progra-máticos similares aos enunciados nos precedentes pontos 1 e 1.2. Por outro lado, os autos não fornecem elementos que permitem determinar uma vontade real das partes em sentido diverso. É certo que a apelada invoca, em abono da sua tese, o teor final da carta reproduzida a fls. 254-255, datada de 22/3/92, que então dirigiu à A., a manifestar que, pelo facto de esta não querer fazer parte da sua rede de concessionários, estaria a 1ª R. disposta “a estudar conjuntamente uma for-ma de relacionamento comercial que não poderá contemplar qualquer compromisso por parte da MMP quanto ao volume de vendas das viaturas, e/ou percentagens mínimas de fornecimento de modelos, embora ..” se dis-pusesse “… informalmente a envidar todos os esforços para … fornecer as unidades pretendidas …”. Contudo, nada se sabe quanto ao desenvolvi-mento que tomaram as negociações preliminares do contrato, nem qual a evolução da posição das partes no decurso dessas negociações, sendo certo que o texto no ponto em foco se mostra expressivo no sentido de ir para além do que ficara precedentemente escrito, a ponto de se poder concluir que a vontade manifestada pela 1ª R. na referida carta não tem, neste particular, o mínimo de correspondência literal. De igual modo, pouco decisivo se afigura, para esse efeito, o elemento histórico baseado na com-paração da redacção dada aos contratos de 13/4/93 e 14/6/94, pelo menos no sentido de concluir pela desvinculação jurídica da 1ª R. às referidas quotas mínimas, sendo que os argumentos apontados se mostrem reversí-veis. Mais importante será ponderar a questão à luz do equilíbrio das prés-tações assumidas e da economia global do contrato. Nesse domínio, convém recordar o que já acima foi dito sobre a ca-racterização do contrato, em particular que se trata de um contrato-quadro de distribuição em que a 1ª R. integra a A., ainda que de modo ténue, na esfera da sua política comercial. Tal integração manifesta-se, além do mais, nas cláusulas de exclusividade assumidas pela A. em favor da 1ª R. e na sujeição daquela à tabela dos preços praticados pela respectiva rede de concessionários, nos termos estipulados nos pontos 2 e 3 da cláusula 3ª transcrita sob o ponto 1,7 da factualidade assente. Consequentemente, a A. teria de organizar a sua actividade de distri-buição e de gerir as suas previsões de comercialização, com os inerentes custos financeiros. Sendo assim, não se compreenderia que ficasse total-mente dependente do arbítrio da 1ª R. quanto às quantidades dos veículos a disponibilizar, sob pena de arriscar a própria viabilidade económica do seu negócio, mostrando-se, por isso, lícito e justo que a 1ª R. ficasse vinculada a fornecer-lhe, periodicamente, uma quota mínima de veículos. E em refor-ço desta ideia milita o facto de a 1ª R. se ter vinculado ainda a habilitar a A., em devido tempo, com os mapas e restante informação que tivesse dis-ponibilizado à sua rede de concessionários, o que constituiria a única prova de verificação das percentagens das unidades disponíveis, nos termos da parte final do ponto 1.3 e do ponto 4 da cláusula 2ª. Contra esta linha de entendimento não se afigura consistente o argu-mento de que a A. não ficara vinculada à correspectiva obrigação de enco-mendar à 1ª R. a mesma quota mínima de veículos, já que esta última também não assumira qualquer exclusividade de fornecimento a favor da A., bem podendo distribuir os veículos não aceites por outros pontos de venda, à semelhança do que sucedia com os veículos consignados e não co-mercializados pela A.. Nem o facto de a A. não se ter vinculado a promover a venda dos produtos da 1ª R. junto de terceiros retira o interesse económico correspon-dente ao direito de lhe serem fornecidas as quantidades mínimas desses produtos, já que este direito constitui uma garantia de poder orientar o seu negócio no sentido de conseguir realizar o máximo de vendas que lhe fosse possível, pelo menos dentro desse limites, e desse modo obter o retorno do seu investimento. Todavia, a estipulação em foco não constitui uma obrigação autóno-ma ou acessória, mas sim um elemento integrante da própria obrigação típica de prestação de facto do contrato-quadro assumida pela 1ª R., qual seja, a de celebrar os subsequentes e sucessivos contratos de execução, for-necendo a A., para comercialização, desde que esta o solicite, as quanti-dades mínimas de veículos estabelecidas. A não disponibilização dessa quota mínima poderá, quando muito, traduzir-se no incumprimento parcial dessa prestação de facere. Em suma, tendo em conta a exclusividade unilateralmente assumida pela A. a favor da 1ª R. e o demais contexto de integração da mesma A. na esfera da política comercial daquela, a interpretação que parece mais con-forme ao princípio do equilíbrio das prestação do contrato-quadro em causa e aos ditames da boa fé vai no sentido de que a estipulação contida no ponto 1.3 da cláusula 2ª é vinculativa para a 1ª R., pelo que não se acompa-nham, neste particular, os fundamentos da sentença recorrida. Por seu lado, a obrigação de a 1ª R. fornecer à A. os mapas e a demais informação sobre o volume de veículos distribuídos à sua rede de concessionários, nos termos estipulados no ponto 4 da mesma cláusula, constitui já uma obrigação acessória daquela obrigação principal, pelo que o incumprimento dessa obrigação acessória acaba, em princípio, por ser consumido no incumprimento da obrigação principal. Da matéria dada como assente, e sem cuidar agora da impugnação subsidiária deduzida pela apelada, colhe-se que a 1ª R., na execução do contrato, em relação ao total dos veículos disponibilizados à sua rede oficial de concessionários, incluindo filiais, só disponibilizou à A.: - nos anos de 1998 e de 2000, quanto aos veículos “P”, res-pectivamente, 7% e 6,11% daquele total (ponto 1.32 da factualidade assente); - nos anos de 1998, 1999 e 2000, quanto aos veículos “P-S”, respectivamente, 11 num total de 267, 150 num total de 2146, 169 num total de 2517, o que terá representado a falta de disponibilização correspondente de 15, 65 e 83 viaturas (pontos 1.38 a 1.43 da factualidade assente); - no ano de 2000, quanto ao modelo “P P, 43 viaturas no total de 472, faltando assim disponibilizar 4 (pontos 1.46 e 1.47 da factualidade assente); - nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no que toca a veículos do modelo “S”, respectivamente 7,17%, 5,12%, 5,35% e 2,37% (pontos 1.50 da factualidade assente). Além disso, a 1ª R. não facultou à A. a “listagem das viaturas dispo-nibilizadas à rede de concessionários oficiais, incluindo filiais”, não obstan-te tal lhe ter sido sistematicamente solicitado (ponto 1.26 da factualidade assente), o que impossibilitou a mesma A. de fiscalizar o cumprimento da 1ª R. quanto ao disposto no ponto 1.3 da 2ª cláusula do contrato (ponto 1.27 da factualidade assente). Os factos em presença permitem concluir que a 1ª R. incorreu na violação do ponto 1.3 da cláusula 2ª do contrato, no tocante aos veículos não disponibilizados, e ainda do ponto 4 da mesma cláusula, incumpri-mento esse que se presume imputável àquela R., nos termos do artigo 799º, nº 1, do CC, termos em que procede as conclusões da apelante sobre esta matéria. Resta apurar se das violações em referência resultam os prejuízos invocados, a título lucros cessantes, por perda das respectivas margens de comercialização. 2.1.3. Quanto à não disponibilização dos veículos G Sustenta a A. que os referidos veículos devem ser considerados incluídos no objecto do contrato em causa, já que constituem produtos su-cedâneos dos veículos P, atentas as suas similaridades e a identidade de clientela a que se destinavam, sendo portanto produtos concorrentes da-queles. Ora, não obstante os veículos G possuírem interiores, motorização, carroçaria, aspecto exterior design e características técnicas semelhantes aos veículos “P”, bem como de serem dotados de finalidades com vocação para consumidores idênticos (pontos 1.66 a 1.68 da factua-lidade assente), o certo é que foram produzidos por entidade diferente da 1ª R., a H, e sob marca também distinta do modelo P (pontos 1.64 e 1.65 da factualidade assente). Acresce que a 1ª R. pretendia que os veículos G não fossem expostos e comercializados juntamente com o modelo “P”, razão porque, na fase de negociações para a sua eventual distribuição pela A., exigiu a disponibilização de um outro espaço (pontos 1.71 e 1.77 da factua-lidade assente). A própria A. abriu-se a tal negociação, chegando mesmo a diligen-ciar pela obtenção de um outro espaço (ponto 1.77 da factualidade assen-te), o que revela, de algum modo, uma atitude de reconhecimento tácito, por parte da própria A., de que se tratava de um veículo de gama não abrangida pelo contrato em causa. Só que tais negociações não conduziram sequer à conclusão do negócio em perspectiva, não estando a R. por isso obrigada a distribuir tais veículos à A.. E mesmo que se tratasse de um produto concorrente dos veículos do modelo P, a 1ª R., como já acima foi dito, não assumiu com a A., no âmbito do contrato em causa, qualquer exclusividade da favor desta, pelo que não estava contratualmente impedida de distribuir esses veículos por outros comerciantes. Do mesmo modo, não se encontra base factual e legal para respon-sabilizar a 2ª R. pela não disponibilização dos referidos veículos à A.. Em conclusão, não se prova qualquer prática ilícita, por parte das R.R., que fundamente a indemnização pretendida pela A. quanto à não dis-tribuição dos veículos G, pelo que improcedem, nesta partes, as conclusões da apelante. 2.1.4. Quanto à alegada frustração de lucros cessantes A A. pretende ser indemnizada a título de frustração de lucros ces-santes derivada da perda das margens de comercialização relativas aos veí-culos que a 1ª R. lhe não disponibilizara nos termos contratualmente assu-midos. Já vimos que, quanto aos veículos G, a 1ª R. nem sequer estava obrigada a disponibilizá-los à A. para comercialização, o que permi-te circunscrever a questão dos danos apenas à não disponibilização dos diversos modelos dos veículos “P” acima indicados. Segundo o artigo 798º do CC, o devedor que falte culposamente ao cumprimento das obrigações torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor. Nos termos do nº 1 do artigo 564º do mesmo Código, o dever de indemnizar tanto compreende o prejuízo causado ou dano emergente como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão também designados por lucros cessantes. Além disso, de acordo com o estatuído no artigo 563º do mesmo Código, só relevam os danos que o lesado provavelmente teria sofrido se não fosse a lesão, o que vem sendo correntemente interpretado à luz da doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa quando se trate de responsabilidade por acto ilícito extracontratual ou contratual. Em conformidade com essa doutrina, a imputação do dano ocorrido ao facto ilícito relevante far-se-á tomando como ponto de partida a verificação deste facto como condição concreta necessária (conditio sine qua non) da ocor-rência do dano, fazendo depois incidir sobre essa verificação um juízo de prognose a posteriori, no sentido de concluir se aquele facto constitui também em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada da produção do dano. No caso dos autos, foram levados à base instrutória factos tendentes a provar que, ao não disponibilizar à A. o volume de automóveis dos diversos modelos P acima indicados a que tinha direito, a R. impediu a mesma A. de comercializar os referidos veículos com a perda das corres-pondentes margens de comercialização (artigos 27º a 30º, 39º a 41º, 46º e 47º, 56º da base instrutória). Porém, tais artigos mereceram respostas restri-tivas no sentido de se dar apenas como provadas as quantidades dos veículos não disponibilizados e as respectivas margens de comercialização, sendo que tais respostas não foram, nessa parte, objecto de impugnação no âmbito deste recurso. Foi assim dado como provado que : - às 52 viaturas “P” não disponibilizados em 1998 corres-ponde uma margem de comercialização total de € 121.452,76 (ponto 1.33 da factualidade assente); - às 63 viaturas “P” não disponibilizados em 2000 corres-ponde uma margem de comercialização total de € 222.132,96 (ponto 1.34 da factualidade assente); - às 15 viaturas “P-S” não disponibilizados em 1998 cor-responde uma margem de comercialização de € 30.853,05 (ponto 1.41 da factualidade assente); - às 65 viaturas “P-S” não disponibilizados em 1999 cor-responde uma margem de comercialização total de € 110.910,80 (ponto 1.42 da factualidade assente); - às 83 viaturas “P-S” não disponibilizados em 2000 cor-responde uma margem de comercialização de € 180.971,54 (ponto 1.44 da factualidade assente); - às 4 viaturas “P P não disponibilizados em 2000 cor-responde uma margem de comercialização total de € 6.609,12 (ponto 1.47 da factualidade assente); - às 71 viaturas “S” não disponibilizados em 1997 correspon-de uma margem de comercialização total de € 123.062,17 (ponto 1.55 da factualidade assente); - às 176 viaturas “S” não disponibilizados em 1998 corres-ponde uma margem de comercialização de € 312.426,40 (ponto 1.56 da factualidade assente); - às 233 viaturas “S” não disponibilizados em 1999 corres-ponde uma margem de comercialização de € 413.754,41 (ponto 1.57 da factualidade assente); - às 298 viaturas “S” não disponibilizados em 2000 corres-ponde uma margem de comercialização de € 540.467,58 (ponto 1.58 da factualidade assente). Ora, o lucro cessante, nas palavras de Pessoa Jorge[20], “pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho”. Porém, como ensina o mesmo autor, um dos requisitos da reparabilidade do prejuízo é a certeza, pelo que não releva o mero prejuízo possível ou eventual, de verificação duvidosa. E segundo o referido autor este requisito de certeza coloca-se com especial pertinência em sede de lucros cessantes, já que são reportados a um futuro hipotético, qual seja, a frustração de ganhos que se teriam obtido, se não fosse a lesão, nunca se apresentando pois com carácter de certeza absoluta. E conclui aquele autor que a certeza dos lucros cessantes… baseia-se na evolução (e, portanto, provável) dos acontecimentos[21]. No caso vertente, das respostas restritivas nessa matéria decorre não ter ficado provada a alegada perda daquelas margens de comercialização. Acresce que, como já acima foi referido, a A. não estava obrigada a promover a venda dos veículos que lhe eram consignados pela 1ª R. Além disso, ficou provado que “frequentemente a A. não conseguia vender os veículos que lhe eram disponibilizados mensalmente, pelo que os veículos ficavam consignados de uns meses para os outros” (resp. ao art. 147º da b.i. constante do ponto 1.126 da factualidade assente). Nesse contexto, não existe uma base factual segura para concluir que a A. teria vendido os veículos que lhe deveriam ter sido consignados pela 1ª R.., o que bem poderia ter logrado se provasse, ao menos, o nível de vendas efectivamente conseguido quanto aos veículos que lhe foram consi-gnados. Posto isto, e muito embora se reconheça existir incumprimento con-tratual por parte da 1ª R., a falta de prova quanto ao prejuízo alegado a título de lucros cessantes, traduz-se necessariamente na falta de um pres-suposto essencial do direito de indemnização invocado, como é a ocor-rência de dano. Termos em que improcede, nesta parte, a apelação. 2.1.5. Quanto à indemnização por desvio de clientela e pertur-bação da actividade comercial da A. A A. imputa à 1ª R., como fundamento do direito a indemnização ilíquida, actos de desvio de clientela e de perturbação da sua actividade comercial, nomeadamente através da criação da 2ª R., e que se teriam traduzido no alargamento de novos pontos de venda e de operações buy back. Com fundamento nessas pretensas violações, a A. concluiu, no artigo 212º da petição inicial, que a 1ª R. lhe causou um prejuízo de montante cuja quantificação, face à sua actual indeterminação, remete para execução de sentença. Neste âmbito, releva a seguinte factualidade dada como assente : - A partir de 1995, a 1ª R. passou a realizar operações buy back - ponto 1.95; - A partir de 1998 e durante o ano de 1999, a 1ª R. acordou com diversas locadoras de automóveis a realização de várias operações de “compra e recompra” de veículos - ponto 1.96; - Tal operação, vulgarmente conhecida de buy back, consistia essencialmente num acordo em que a 1ª R. acordava a venda por grosso (em grandes quantidades) com diversas empresas de aluguer de veículos automóveis, os quais eram depois vendidos directamente pela 1ª R. às empresas de aluguer por preços substancialmente reduzidos, face à quantidade de veículos - ponto 1.97; - Tais vendas eram feitas ab initio com o acordo de recompra das viaturas alienadas pela 1ª R. após um reduzido período de tempo, em regra, num máximo de seis meses - - ponto 1.98; - Após esse período, as viaturas vendidas pela 1ª R. eram com-pradas pela mesma R. como veículos usados - - ponto 1.99; - Essas viaturas eram depois distribuídas pela 1ª R. à sua rede de concessionários oficiais, incluindo filiais, como viaturas usadas ou vul-garmente chamadas “de serviço” - ponto 1.100; - A 1ª R., ao celebrar tais negócios com as empresas de locação automóvel e ao recomprar as viaturas vendidas para posterior distribuição, nunca incluía a A. nessa distribuição de veículos semi-novos - ponto 1.101; - O buy back foi usado pela 1ª R., em 1998 e 1999, para lhe possibilitar a duplicação do número de vendas (venda mais revenda), com os consequentes ganhos de margens de comercialização - ponto 1.102; - Em Março de 1999, a 1ª R. apresentou à R, uma pro-posta de venda de viaturas M L200 4x4 Cabine dupla - ponto 1.103; - A comercialização de tais viaturas, na proposta enviada pela 1ª R. à R, era feita pelo preço de € 15.462,73 (equivalente a Esc. 3.100.000$00), mais IVA - ponto 1.104; - Em resposta a tal proposta, a R veio a adjudicar à 1ª R. a aquisição de duas viaturas desse modelo e marca pelo preço indicado, conforme documento de fls. 147 - ponto 1.105; - A 1ª R. contactou clientes da A., promovendo as suas viaturas, propondo-lhes a aquisição das mesmas junto de outros concessionários - ponto 1.106; - Utilizando bases de dados de clientes da A., a 1ª R. dirigiu aos mesmos um denominado mailing (correspondência de cariz promocional através de comunicações directas com clientes), promovendo as viaturas que distribuía - ponto 1.107; - Um dos habituais clientes da A. era a sociedade R, - ponto 1.108; - O relacionamento comercial entre a A. e a R era do conhecimento da 1ª R. - ponto 1.109; - A 1ª R. vendeu à R, veículos por um preço inferior ao preço praticado pela A. e restantes concessionários - ponto 1.110; - De acordo com as tabelas de preços para os concessionários e as tabelas de preços de venda ao público fixadas pela 1ª R., a mesma viatura, M L200 4x4 Cabine Dupla, tinha, à data, os seguintes preços : a) – o preço de venda aos concessionários, de acordo com a respectiva tabela de preços aplicável em Março de 1999, era de 3.232.617$00 (€ 16.124,23); b) – o preço de venda ao público, de acordo com a respectiva tabela de preço de venda aplicável em Março de 1999, era de 3.521.368$00 (17.564,51); - ponto 1.111; - Ao fazer a venda directa à R, a 1ª R. privou a A. da respectiva margem de comercialização - ponto 1.112; - A 1ª R. indicou à R, como aos seus concessionários, na zona de Lisboa, omitindo qualquer referência à A., as sociedades S, Ldª, U, Ldª, e V S.A, - ponto 1.113; - A sociedade U, Ldª, é uma sociedade unipessoal cuja sócia única é a ora 1ª R. e cuja administração também coincide com a administração 1ª R, como sucede com a 2ª R., conforme documento de fls. 137-144 - ponto 1.114; - Não obstante as sucessivas solicitações da A., a 1ª R. recusou, reiteradamente, a autorização para a A. proceder à abertura de novos pontos de venda na área de Lisboa - ponto 1.125; - Frequentemente a A. não conseguia vender os veículos que lhe eram disponibilizados mensalmente, pelo que os veículos ficavam consignados de uns meses para os outros - ponto 1.126; - Os modelos de gama baixa são aqueles que mais se vendem, mas que têm uma margem de comercialização mais baixa - ponto 1.127; - Os modelos de gama alta têm uma margem de comercialização substancialmente maior, muito embora sejam também os modelos menos vendidos - ponto 1.128; - As quantidades de viaturas disponibilizadas à rede de conces-sionários variava de dia para dia ao longo do mês - ponto 1.130; - O território contratual do concessionário M R. situa-se em P, S, o do concessionário X situa-se em L e o do concessionário A S no B - ponto 1.133; - O concessionário S situa-se em A e a A M abrange as zonas de C, O e S - ponto 1.134; - Após Junho de 1994, a filial da M manteve um único ponto de venda, tendo apenas aberto um outro em T, já em Junho de 2000 - ponto 1.135; - O concessionário V abriu ao público um único ponto de venda no concelho de Lisboa, situando-se o seu segundo ponto na A - ponto 1.1362. Ora, como já acima foi dito, no âmbito do contrato de distribuição em causa, a 1ª R. não assumiu qualquer exclusividade em favor da A., não estando por isso obrigada perante esta a qualquer prestação de non facere, como fosse a de não fornecer os seus produtos a outros comerciantes concessionários ou não abrir outros pontos de venda. A obrigação da 1ª R. para com a A. era tão só a de lhe fornecer os veículos objecto do contrato no mínimo de 10% sobre a quantidade de veículos da mesma gama distribuídos à sua rede de concessionários. Assim sendo, não se vislumbra que as operações de buy back e o fornecimento dos veículos de “serviço” às concessionárias constituam, en-quanto tal, violação do contrato por parte da 1ª R. O único comportamento da 1ª R. porventura passível de um juízo de ilicitude seria o facto ter utilizado dados de clientes da A., incluindo a R, para promover vendas juntos de terceiros (ponto 1.107); mas mesmo quanto a tais factos não resulta a identificação de ocorrência de um prejuízo concreto para a A.. De qualquer modo, no domínio do alegado desvio de clientela, das operações buy back e da perturbação da actividade comercial da A., esta não alegou minimamente as espécies de dano que pretende ver ressarcidas, limitando-se tão só a concluir por um pedido vago de indemnização em montante ilíquido. É certo que o artigo 569º do CC dispensa a parte que invoque um direito de indemnização de indicar a importância exacta em que avalia os danos. Por sua vez, o artigo 471º, nº 1, alínea b), do CPC permite a formu-lação de pedido genérico quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, as quais poderão ainda ser apuradas em ulterior procedimento de liquidação, previsto nos artigos 378º e seguintes do CPC. Mas daí não se segue que o peticionante esteja pura e simplesmente dispensado do ónus de alegar e provar factos que revelem a existência de dano, ainda que lhe não seja possível indicar o respectivo valor[22]. Com efeito, a alegação de ocorrência de dano derivado do ilícito, como pressuposto de facto que é da obrigação de indemnizar, constitui um elemento estruturante de uma causa de pedir complexa, no âmbito das ac-ções emergentes de responsabilidade civil, sem o que ela se mostrará irre-mediavelmente truncada por não se saber como dali emergirá o direito exercitado. Ora, a mera alegação de desvio de clientela e de perturbação na sua actividade comercial derivadas dos factos que imputa à 1ª R., sem qualquer indicação do tipo de projecção na estrutura económico-financeira da A., mostra-se tão genérica que não permite recortar sequer as espécies de prejuízos daí decorrentes que a mesma A. tem em vista cobrir, o que se mostra essencial, desde logo, para a delimitação do âmbito objectivo do caso julgado. Mesmo que, para efeitos de execução da sentença, se preten-desse apurar os montantes do prejuízo assim tão vagamente indicado, jamais se saberia que espécies de prejuízos, tanto ao nível de danos emergentes como de lucros cessantes, estariam em causa por forma a repor-tar-lhe os quantitativos a liquidar. Nem sequer dos factos provados se divi-sa quais as espécies de prejuízos que daí decorreriam. Estamos pois perante uma insuficiência factual da causa de pedir relativamente ao referido pedido ilíquido. Termos em que improcedem também, nesta parte, as conclusões da apelante. 2.1.5. Quanto às alterações das condições de pagamento A A. pretende que a 1ª R. a indemnize dos custos financeiros decor-rentes da alteração unilateral das condições de pagamento, por parte desta R., ao exigir à A. a prestação de uma garantia bancária autónoma ou o pagamento a pronto dos veículos consignados, recusando-se a receber aquele pagamento através de cheques pré-datados conforme fora acordado no âmbito da cláusula 4ª do contrato. Liquidou essa indemnização no total de € 44.353,80, acrescido de juros de mora, correspondente aos pagamentos efectuados a pronto e em numerário nos anos de 1999, 2000 e 2001. Por seu turno, a 1ª R. sustenta a licitude do seu comportamento, invocando a alteração legislativa da descriminalização da emissão do che-que sem provisão e que se comprometera a assumir os custos da garantia bancária exigida. A sentença recorrida considerou a sobredita exigência legítima, dado o cheque constituir um meio de pagamento, pagável à vista, e tendo em conta a despenalização dos cheques pós-datados, pelo que julgou improce-dente a pretensão da A.. No âmbito deste recurso, as partes mantêm as posições originaria-mente assumidas. Na apreciação da questão, importa atentar na seguinte matéria de fac-to dada como provada : a) – Na cláusula 4ª do contrato referido no ponto 1.7 da factualidade assente, a A. e 1ª R. estipularam o seguinte : 1. As unidades que a M venha a pôr à disposição da A para venda, e sejam por esta encomendadas firmes serão pagas com cheque pós-datado a 15 (quinze) dias de calendário, que será enviado à M conjuntamente com o pedido de matrícula da respectiva unidade. 2.A M emitirá facturas definitivas (das unidades nas condições do número anterior) em data posterior ao pedido de matrícula da A mas nunca antes de dispor da respectiva matrícula. 3. A M só apresentará a pagamento os cheques da A quando se verifiquem simultaneamente as duas condições seguintes : - existir matrícula da unidade; - terem decorrido 15 (quinze) dias sobre o pedido de matrícula para a A. 4. Nas condições de pagamento referidas nos números anteriores, a A gozará dos descontos de pronto pagamento que, em cada momento, forem praticados pela M aos seus Concessionários. b) - A razão da existência do prazo de 15 dias para a apresentação dos cheques a pagamento prendia-se com o facto de a obtenção de matrí-cula ser um processo que levava um determinado lapso de tempo a estar concluído e para assim evitar que os clientes da 1ª R., como era o caso da A., pagassem a totalidade da mercadoria antes de a receberem. – ponto 1.8 da factualidade assente; c) - Em dez anos de relacionamento comercial entre a A. e a 1ª R. nunca aquela havia deixado de pagar tempestivamente qualquer quantia de-vida à mesma R. - resp. ao art. 62º da b.i. constante do ponto 1.115 da factualidade assente; d) - A 1ª R. remeteu à A. a carta reproduzida a fls. 276 a 278, da-tada de 23/8/99, da qual consta, relativamente ao contrato referido em 1.7, o seguinte: “as alterações legislativas, quanto aos efeitos penais emergentes da emissão de cheques de garantia, impõem uma adaptação do contrato equitativa, por forma a que a MMP. (MMP), possa continuar garantida (…) A MMP já propôs a V. Exªs a substituição da anterior garantia pela entrega de uma garantia bancária à primeira solicitação … conforme minuta que voltamos a anexar (fls. 277), no montante de 150.000.000$00 e válida até à data da resolução do contrato, ou seja, o dia 30 de Abril de 2001. Estando, inclusive, a MMP disponível para suportar os custos bancários da referida garantia, por forma a que V.Exªs não tenham maior onerosidade no cumprimento das obrigações contratuais - al. SS) da esp. com o extracto de uma das cartas para que remete aquela alínea constante do ponto 1.116 da factualidade assente; e) - A A. enviou à 1ª R. a carta constante do documento de fls. 125, datada de 31/8/1999, na qual afirma o seguinte: “para que possamos continuar com o nosso contrato e admitindo por mera hipótese que a MMP assegurava a garantia que o património dos subscritores dos cheques oferecia essa garantia, essa garantia subsiste em si” (…) no entanto e num gesto de boa vontade para reforçar essa realidade, estamos dispostos a dar o nosso aval pessoal aos cheques que assinarmos (…) pensamos que esta alternativa virá ao encontro de todas as justificações de Vª Exªs para o não cumprimento do contrato, pondo de parte a intervenção totalmente injustificada de terceiros, neste caso o Banco” - al. RR) da esp. com o extracto da carta para que remete aquela alínea, constante do ponto 1.117 da factualidade assente; f) - A 1ª R. enviou à A. a carta reproduzida a fls. 279 a 281, datada de 8/9/99, em que acusa a recepção da carta de 31/8/99 e, no que respeita à forma de pagamento, afirma o seguinte: “… reiteramos a necessidade da garantia bancária conforme vimos afirmando desde o princípio do ano tanto pelas razões que, por diversas vezes, aduzimos como por ser essa a forma usual não só para todos os nossos concessionários como por ser a geral e corrente no mercado automóvel, sem prejuízo, insistimos, e como penhor da nossa boa vontade, de estar a MMP disponível para suportar os custos da respectiva garantia bancária – al. SS) da esp. com o extracto de uma das cartas para que remete aquela alínea, constante do ponto 1.118 da factualidade assente; g) - A 1ª R. recusou a proposta referida nos pontos 1.116 e 1.117 (al. SS da esp.) - resp. ao art. 65º da b.i. constante do ponto 1.119 da factualidade assente; h) - A 1ª R. exigiu o pronto pagamento das viaturas sob pena de se recusar a fornecer as mesmas - resp. ao art. 66º da b.i. constante do ponto 1.120 da factualidade assente; i) - Mercê da exigência da 1ª R., a partir de 8 de Fevereiro de 1999 e até ao final de Março de 2001, a A. viu-se obrigada a pagar as viaturas encomendadas ou por meio de cheque para ser apresentado a pagamento imediatamente ou por numerário - resp. ao art.64º da b.i .constante do ponto 1.121 da factualidade assente; j) - Entre 1999 e 2001, a A. deslocou-se às instalações da 1ª R. para proceder ao pagamento a pronto e em numerário de quantias devidas pela encomenda e aceitação de viaturas disponibilizadas pela 1ª R, designadamente : a) – em 1999, a A. pagou à 1ª R, a pronto e em numerário, 287 viaturas, envolvendo o montante de € 5.613.150,28; b) - em 2000, a A. pagou à 1ª R., a pronto e em numerário, 324 viaturas, no montante de € 7.685.014,12; c) - em 2001, a A. pagou à 1ª R., a pronto e em numerário, 18 viaturas, no valor de € 380.965,26; - resp. ao art. 67º da b.i. constante do ponto 1.122 da factualidade assente; l) - Considerando a indisponibilidade de tais fundos na tesouraria da A. durante o prazo de 15 dias fixado no contrato referido em 1.7 e tendo em conta a taxa de juro anual de custos financeiros de financiamento de tesouraria, a A. sofreu os seguintes prejuízos financeiros: no ano de 1999, € 9.160,23; no ano de 2000, € 17.057,78; em 2001, € 847,65 - resp. aos art. 68º a 72º da b.i. constante do ponto 1.123 da factualidade assente. Da cláusula constante da precedente alínea a) decorre claramente que as partes estipularam que o pagamento dos veículos consignados se faria a 15 dias sobre o pedido de matrícula, gozando a A. dos descontos de pronto pagamento que, em cada momento, fossem praticados pela 1ª R junto dos seus concessionários. Para esse efeito, as partes estabeleceram ali o recurso aos cheques pós-datados. A razão de ser desse prazo prendia-se com o lapso de tempo para a obtenção da matrícula e para evitar que a A. tivesse de pagar a totalidade da mercadoria antes de a receber. Segundo o artigo 406º, nº 1, do CC, inspirado no velho princípio pacta sunt servanda, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só po-dendo modificar-se por mútuo acordo das partes ou nos casos admitidos na lei, como sucede quando ocorra alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, nos termos do nº 1 do artigo 437º do CC. Ora, não se prova que o condicionalismo em que as partes fundaram a referida estipulação se tivesse, entretanto, alterado. Por outro lado, está provado que a A., em dez anos de relacionamen-to comercial com a 1ª R., nunca havia deixado de pagar tempestivamente qualquer quantia devida à mesma R. (ponto 1.115 da factualidade assente). Assim, a única razão prática para a 1ª R. exigir à A. a modificação daquelas condições de pagamento foi a alteração legislativa que veio descriminalizar a emissão do cheque sem provisão, através do Dec.-Lei nº 316/97, de 19/11. Contrariamente ao decidido em 1ª instância, não se sufraga aqui o entendimento de que a alteração legislativa em referência justificasse, por si só, uma alteração das condições de pagamento estipuladas. Em primeiro lugar, a tutela penal dantes concedida ao cheque sem provisão não visava propriamente reforçar as garantias do credor civil pos-suidor do referido título de crédito, mas sim tutelar a confiança a atribuir ao cheque como meio de pagamento e já não enquanto instrumento de crédito ou de garantia, que também é, embora tal tutela fosse desencadeada frequentemente com esse propósito. E foi, além do mais, essa subversão que o legislador pretendeu evitar com tal descriminalização. Não podia pois a 1ª R. contar legitimamente com a expectativa da tutela penal. Não se ignora que o cheque, ainda que pré-datado, é pagável à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário, e que, apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão, é pagável no dia da apresentação, tal como se preceitua no artigo 28º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUC). Todavia, também importa não esquecer que as partes, no domínio das relações imediatas, estão vinculadas às convenções extra-cartulares, que bem podem fazer prevalecer entre elas (art. 22º da LUC). Assim, no caso vertente, o regime cartular do cheque não prejudica a estipulação das partes sobre o diferimento do pagamento a 15 dias. É certo que a 1ª R. alega ter-se proposto a assumir os custos da garantia bancária, através da carta reproduzida a fls. 279 a 281, conforme consta do ponto 1.118 da factualidade assente, mas não se poderá olvidar que, para além desses custos, uma tal garantia seria susceptível de condi-cionar, de algum modo, a acessibilidade da A. ao crédito bancário; daí que não se considere injustificada a recusa da A. em aceitar a alteração proposta. Assim sendo, a alteração unilateral das condições de pagamento por parte da R., ao exigir o pagamento a pronto, constituiu uma violação do contrato em causa com os inerentes prejuízos para a A. que se viu forçada a efectuar os pagamentos a pronto, em vez de beneficiar do prazo de quinze dias estipulado. Quanto à extensão dos prejuízos decorrentes de tal violação, dos fac-tos dados como provados constantes das precedentes alíneas j) e l), fundados na prova pericial, resulta que, com os pagamentos a pronto que a A. teve de efectuar à 1ª R., nos anos de 1999, 2000 e 2001, considerando a indisponibilidade de tais fundos na tesouraria da A. durante o prazo de 15 dias fixado no contrato referido em 1.7 e tendo em conta a taxa de juro anual de custos financeiros de financiamento de tesouraria, a A. sofreu os prejuízos financeiros, no ano de 1999, de € 9.160,23, no ano de 2000, de € 17.057,78, no ano de 2001, € 847,65, o que totaliza um prejuízo de € 27.065,66. No entanto, a apelada impugnou esta matéria, sustentando, em com-clusão, que : - a decisão proferida pelo tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constante dos artigos 68º a 71º da base instrutória se mostra incorrecta, uma vez que assentou nas conclusões do relatório peri-cial, no qual os peritos, extravasando as suas funções, não tendo constatado a existência de custos financeiros registados na contabi-lidade da A., à excepção do valor de € 843,63, relativamente ao ano de 2000, optaram por construir custos com base em meras expecta-tivas; - os factos constantes dos artigos 68º, 69º e 71º da base instrutória devem ser considerados como não provados e a resposta ao artigo 70º deve ser restringida no sentido de se considerar que, no ano de 2000, a A. teve um custo financeiro no valor de € 843,63; - porém, nesse domínio, não está comprovada nem a origem nem a razão daquele custo, além de que tal custo não resultou de qualquer alteração de procedimentos, mas unicamente da injustificada recusa da A. em aceitar a prestação da garantia bancária solicitada pela 1ª R. Com é sabido os custos financeiros em causa tanto podem ser deter-minados na base de um apuramento efectivo como na base de uma previ-sibilidade de custos, desde que suficientemente prováveis. Neste ponto, o relatório dos peritos ateve-se ao montante dos pagamentos efectuados a pronto, ao prazo de quinze dias correspondentes à indisponibilidade de tais fundos na tesouraria e aos critérios técnicos de cálculo baseado na taxa de juro anual de custos financeiros de financiamento de tesouraria, não merecendo por isso reserva, pelo que não se encontra fundamento para alterar as referidas respostas. Em suma, conclui-se pela procedência da apelação nesta parte. 2.1.6. Da defesa subsidiária Face à improcedência da apelação nos termos expostos nos pontos 2.1.3. a 2.1.4, considera-se prejudicada a impugnação da matéria de facto a elas respeitantes. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e decidem: a) - alterar a decisão recorrida, quanto à questão analisada em 2.1.5, condenando a 1ª R. a pagar à A., a título de indemnização pelos custos financeiros ali indicados, a quantia total de € 27.065,70 (vinte e sete mil euros e setenta cêntimos), acrescida taxa de juro anual a que se refere o & 3º do artigo 102º do Cód. Comercial, a contar da citação da 1ª R. para a presente acção; b) – manter, no mais, a sentença recorrida, ainda que com funda-mentação em parte diversa. As custas da acção e do recurso ficam a cargo das partes na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 20 de Janeiro de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho _______________________________________________________ [1] Sobre as modalidades de distribuição comercial indirecta, vide Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, pags. 4 e segs., António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, pags. 34 e segs. [2] Sobre os traços típicos dos contratos de distribuição comercial, vide António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, pags. 69 e segs. [3] Sobre a caracterização dos acordos de distribuição autorizada, designados na doutrina francesa por “dis-tribution agréée ou contrat d’agréation”, vide, entre outros, Maria Helena Brito, O Contrato de Conces-são Comercial, Almedina, 1990, pags. 13-15, António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comer-cial, Almedina, 2ª reimpressão 2004, pag. 115, Sylvie Lebreton, L’Exclusivité Contractuelle et les Comportements Opportunisites – Étude particulière aux contrats de distribution, LITEC, 2002, pags. 21; Didier Ferrier, Droit de Distribution, LITEC, 2ª édition, pag. 215. [4] Vide , António Pinto Monteiro, ob. cit. pag. 71 e 72. [5] Sobre os traços caracterizadores dos contratos de distribuição comercial, em especial do contrato de concessão, vide, na doutrina portuguesa, António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2ª reimpressão, 2004, pag. 69 a 74 e 108 e segs.; Maria Helena Brito, O Contrato de Conces-são Comercial, Almedina, 1990, pags. 179 a 184; José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra Editora, reimpressão, 2006, pags. 24 e segs.. [6] Vide Maria Helena Brito, ob. cit. pags. 197 e segs.; António Pinto Monteiro, ob. cit. pag. 109 a 110; José Alberto Vieira, ob. cit. pags. 49 a 57. [7] Vide Maria Helena Brito, ob. cit., pags. 55 a e 180 a 183; José Alberto Vieira, ob. cit. pags. 25 a 30 e 49 a 57. [8] Vide António Pinto Monteiro, ob. cit. pag. 106; Maria Helena Brito, ob. cit., pags. 177 a 178; José Alberto Vieira, ob. cit. pags. 34 a 38. [9] Neste sentido, vide Maria Helena Brito, ob. cit. pags. 65. [10] Neste sentido, vide José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Reimpressão, Coimbra Editora, 2006, pag. 32. [11] Nesse sentido, Maria Helena Brito, ob. cit. pag. 180 a 183. [12] Vide Maria Helena Brito, ob. cit. pag. 183. [13] Sobre as especificidades dos contratos de distribuição autorizada, vide Maria Helena Brito, ob. cit., pags. 13, 14, 180 e 183. [14] Maria Helena de Brito, ob. cit. pag. 14. [15] Ob. cit. pag. 14. [16] Sylvie Lebreton chama a atenção para o cuidado a ter no despiste de cláusulas ocultas de exclusividade de facto e de direito nos contratos de distribuição autorizada (distribution agréée) e que importem a requalificação do contrato, in ob. cit. pag. 21. [17] Sobre a distinção entre conceitos jurídicos classificatórios e conceitos-tipo e os respectivos processos metodológicos de qualificação jurídica, vide Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Colecção Teses, Almedina, 2000, pags. 96-107. Quanto ao tipo social e à metodologia para determinar um contrato socialmente típico, vide Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, pags. 159-170; António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, pag. 73-74; José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, pags. 20-24. [18] Sobre a admissibilidade das compras e vendas comerciais condicionais, vide Cunha Gonçalves, Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, pags. 365 e segs.. [19] Sobre a noção de facturas à condição, também designada por facturas à consignação, vide João Rodri-gues Mathias Serra, Noções de Comércio, Livraria Figueirinhas - Porto, 1952, pag. 417. São facturas pro-visórias em que se consigna a faculdade concedida ao cliente de devolver, total ou parcialmente, as mer-cadorias vendidas à condição dentro de um prazo fixado, facturas essas que serão oportunamente substi-tuídas por facturas definitivas, que incluirão apenas as mercadorias não devolvidas. [20] Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1972, pag. 378. [21] Ob. cit. pags. 386 a 387. [22] No sentido exposto, vide ac. do STJ, de 4/6/1974, BMJ, nº 238, pag. 204 a 210, também publicado com anotação de Vaz Serra, in RLJ Ano 108, pags. 217 e segs. |