Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1515/08-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. A actuação do arguido como “correio de droga”, transportando uma quantidade muito significativa de droga induz um acréscimo de razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença.
2. A efectiva execução da pena de prisão, num caso como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo comum n.º 315/07.8 ADLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido M. foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma.
Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão que se encontra a cumprir.
Através do requerimento de fls. 228 (fls. 17 da certidão) veio o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento nos termos do art.º 371-A do CPP na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29.08., com vista a beneficiar da suspensão de execução da pena
Após audiência, foi pelo tribunal colectivo proferido acórdão que lhe negou a aplicação da suspensão de execução da pena.
Inconformado com essa decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dez meses de prisão.
2. Resultou provado que quando for colocado em liberdade, o recorrente "tem a possibilidade de voltar a residir em casa da sua irmã e voltar a trabalhar como pedreiro da construção civil" - item 23, fls. 6 do douto acórdão recorrido.
3. No caso concreto, estando provado que o recorrente praticou os factos por necessidade económica, confessou na íntegra os factos praticados e está arrependido, o que revela favoravelmente em termos de personalidade, poderia o Tribunal "a quo" fazer um juízo de prognose favorável e concluir que, quanto ao recorrente, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, como se sabe, e é lembrado pelo AC S.T.J. de 18.10.2007 (processo n.º 2311/07-5), a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado.
4. Acresce, por outro lado, que por muito relevantes que sejam as razões de prevenção geral, dada a gravidade social do crime de tráfico de estupefacientes, e a eventual facilitação do tráfico e do próprio consumo de drogas, as mesmas não podem sobrepor-se às acima referidas finalidades da punição.
5. Entender de outra forma, pressupõe afastar liminarmente a possibilidade de suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, interpretação com a qual não se pode concordar e sobretudo, não se pode retirar de qualquer norma do Código Penal, seja na actual, seja na versão anterior.
6. A subordinação da medida alternativa de suspensão da execução da pena ao cumprimento pelo arguido de determinados deveres e regras de condutas, permitida pelos arts. 51.E e 52.0 do CP, é muitas vezes adequada às finalidades da punição. (in STJ, Ac. de 22-11-2007, Doc. SJ20071122004805, Relator Arménio Sotto Mayor).
7. Tal significa que os deveres a impor têm de se encontrar numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos almejados: trata-se do princípio da razoabilidade, entendido pela jurisprudência como "querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as "forças" dos destinatários. (in STJ, Ac. de 22-11-2007, Doc. SJ20071122004805, Relator Arménio Sotto Mayor).
8. Atentas as circunstâncias do crime, tendo em consideração a personalidade do recorrente, a confissão, o arrependimento e a primariedade do recorrente; as suas condições sócio-económicas e o efeito dissuasor que teve certamente a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, em consequência do que, nos termos do disposto no art. 500 do CP, deverá ser suspensa a execução do remanescente da pena aplicada, pelo período de 4 anos e dez meses (art. 50º, n.° 5 do CP actual).
9. No caso em apreço, o Tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do CP.

O M.º P.º recorrido respondeu às motivações de recurso concluindo que:
“- O douto acórdão recorrido não merece censura, pois decidiu, de acordo como as prementes necessidades de prevenção que o caso dos autos requer, não suspender a execução da pena de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido ora recorrente,
- pelo que deve ser mantido tal qual.”

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, não se tendo verificado resposta.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

No acórdão recorrido consta o seguinte, na parte relevante:
“Fixada que está a pena concreta aplicada ao arguido, neste momento, como acima se referiu, há apenas que ponderar se estão ou não reunidos os requisitos para a suspensão da execução da aludida pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
De acordo com o disposto no art. 371°-A do Código de Processo Penal, aditado pela Lei n.° 48/2007, de 29-08, que por seu turno entrou em vigor em 15-09-2007 (cfr. o respectivo art. 7°), se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
No caso em apreço, o arguido apenas terminará o cumprimento da pena de quatro anos e dez meses de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos em 29-11-2011.
Por outro lado, através da Lei n.° 59/2007, de 04-09 (que também entrou em vigor em 15-09-2007 - cfr. respectivo art. 13°), foi alterado o n.° 1 do art. 50° do Código Penal, que passou a prever que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicado em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o regime jurídico-penal anteriormente em vigor fixava o citado limite da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (a única alteração na redacção do n.° 1 do art. 50° do Código Penal traduziu-se na ampliação de tal limite).
No caso dos autos, tendo em conta a natureza do crime praticado pelo arguido, sendo prementes as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, a que acresce a circunstância de, aquando da prática da factualidade em apreço, apesar de ter trabalho certo (cfr. Ponto 14.), aquele não se ter coibido de praticar os factos acima descritos, o Tribunal considera que a simples ameaça da prisão não permite fazer supor que o arguido repensará a prática de novos ilícitos criminais, sendo que a comunidade não suporta que o mesmo não cumpra uma pena de prisão efectiva.
Na verdade, numa situação como a que está em apreço nos autos, a suspensão da execução da pena de quatro anos e dez meses de prisão aplicada ao arguido traduzir-se-ia na mensagem enviada às grandes redes de tráfico de droga de que compensa tentar a sua introdução através de Portugal, pois apesar de não se desconhecer que o arguido é um mero "correio", para pessoas como esta, a possibilidade de cumprimento de uma pena de prisão apresenta-se ainda como um dos factores de mais forte dissuasão face às "investidas" de tais grandes redes de tráfico no sentido de efectuarem transportes de estupefacientes.
Por tudo o exposto, o Tribunal decide não suspender a execução da pena de quatro anos e dez meses de prisão aplicada ao arguido.”
E por referência ao acórdão condenatório, também com interesse para o presente, ficou provado:
1. No dia 29-01-2007, pelas 08h50, o arguido desembarcou no aeroporto de Lisboa, procedente de Dakar no voo TP 210;
2. Apresentado no Canal Verde foi seleccionado pelos funcionários alfandegários para revisão de bagagem e revista pessoal;
3. No decurso da aludida revista foram encontradas na sua posse, presas às pernas com fita adesiva, dissimuladas debaixo das calças que vestia, quatro embalagens contendo 1.065,700 gr. de cocaína (peso líquido de 966gr. e amostra cofre com o peso líquido de 8,952gr.);
4. O arguido tinha também em seu poder:
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 1110, contendo no seu interior um cartão da operadora Areeba tendo inscrito o n.° ...;
- 1 bilhete de identidade de cidadão estrangeiro pertencente a M., com o prazo de validade já ultrapassado;
- Um envelope com inscrições manuscritas (contactos telefónicos e moradas);
- Uma agenda com a inscrição "XIHHEZIPIN", contendo diversos contactos telefónicos;
- €30,00;
- 2.000 francos do Banco Central dos Estados do Oeste de África;
- Um itinerário de viagem;
- 1 ticket de passageiro, em nome de M., relativo ao percurso Bissau/bakar/Lisboa/ Bissau;
- 1 bilhete de avião em nome do arguido, referente ao voo TP203, Lisboa/Bissau de 09-03-2007;
- 1 ticket de passageiro, referente ao voo 7351, Bissau/Dakar, de 20-01-2007;
- 1 cartão de embarque da "air Sénégal International" de 27-01-2007 e diverso: papéis manuscritos;
5. O arguido M. tinha conhecimento da natureza estupefaciente da substância que transportava;
6. Ainda assim, aceitou fazer esse transporte por lhe ter sido prometida a quantia de €5.000,00;
7. Agiu livre, deliberada e conscientemente;
8. Sabia que a sua conduta é proibida por lei;
9. Tem 43 anos de idade;
10. Nasceu na Guiné;
11. O pai era combatente do exército português e a mãe doméstica;
12. Estudou na Guiné até concluir o 9° ano de escolaridade;
13. Em 1987 veio para Portugal integrando o agregado de uma irmã;
14. Profissionalizou-se como pedreiro e desde então desempenhou tarefas na construção civil;
15. Anualmente desloca-se à Guiné para visitar os pais;
16. É habitual permanecer nesse país um a dois meses;
17. À data dos factos tinha regressado da Guiné, de uma dessas viagens anuais, e onde tinha permanecido 2 meses;
18. Tem autorização de residência válida;
19. No EP ocupa-se com a leitura e o exercício físico;
20. Recebe regularmente visitas da irmã;
21. Confessou os factos e mostrou-se arrependido;
22. No CRC tem registada uma condenação em 14-01-1993, por crime de tráfico de estupefacientes praticado na Alemanha em 07-05-1992, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na perda do exercício de cargos públicos e perda de elegibilidade. Esta pena prescreveu em 13-06-2004;”
Da reabertura da audiência de discussão e julgamento, resultou ainda provado que:
“23. Quando for colocado em liberdade, o arguido tem a possibilidade de voltar a residir em casa da sua irmã e voltar a trabalhar como pedreiro da construção civil;
24. Por acórdão proferido nestes autos em 29-06-2007, transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. Dela art. 21°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22-01, com referência ao à Tabela I-B ao mesmo anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
25. O arguido encontra-se actualmente a cumprir esta pena de prisão, estando o termo da mesma previsto para 29-11-2011.”


A questão suscitada no recurso diz respeito unicamente à decretada suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Revertendo ao caso concreto, a actuação do arguido como “correio de droga”, transportando uma quantidade muito significativa de droga induz um acréscimo de razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença. Como refere o Ex.mo Conselheiro Simas Santos in Ac. STJ de 15.11.2007 in www.dgsi.pt/jstj: “Sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática, pela adopção desse país como uma das rotas preferenciais do tráfico.
O mesmo se diga em relação às razões de prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Na verdade, os fundamentos invocados na decisão recorrida para a aplicação do apontado instituto radicam em “conta a natureza do crime praticado pelo arguido, sendo prementes as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, a que acresce a circunstância de, aquando da prática da factualidade em apreço, apesar de ter trabalho certo”.
Acerca das exigências de prevenção especial, os autos não revelam que a personalidade do arguido apresente alguma especificidade, porque diferente do mais comum dos mortais, que leve a um prognóstico favorável no sentido de adopção de um comportamento distinto do empreendido e descrito nos autos.
A conduta do arguido, por sua vez, pode ser aferida a momento anterior ao cometimento do facto ilícito e aí não podemos deixar de relevar a ausência de antecedentes criminais, embora com um valor não muito fracturante uma vez que essa é a situação normal de qualquer cidadão.
Como refere Simas Santos in Ac. acima citado: “O ter confessado os factos provados e ter mostrado arrependimento, não tem um especial relevo, traduzindo uma postura cada vez mais comum nos casos de tráfico de droga em que há intervenção policial que detecta as substâncias ilícitas, o que vem a ser confessado, sem que essa confissão abrange outros factos que não sejam já conhecidos e é demonstrado arrependimento, sem que este se traduza em actos demonstrativos do mesmo, designadamente alguma colaboração na identificação de outros intervenientes designadamente a montante.”
Tendo sido apreendidas embalagens de cocaína, na sequência de revista efectuada à sua pessoa (vulgo “correio de droga”), e, por isso, foi detido, a circunstância de o mesmo vir a confessar em sede de julgamento que efectuava tal transporte, não traduz, de per se, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por esse facto, relevância de diminuição da culpa, pois que, se não tivesse sido revistado, e detido, o arguido não teria confessado esse transporte de droga, apesar desse mero arrependimento ser valorizado, como atenuante geral, em sede de medida da pena, o que se mostra efectivamente feito no caso concreto.
Como se refere no acórdão STJ de 24.10.2007 proferido no P. 07P32220 em que foi relator o Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/jstj: “Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprovabilidade do crime.
Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos (p. ex. a penúria económica) e os motivos internos (p. ex. o ânimo de lucro). Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética.
Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde à formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do facto por circunstâncias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo).
Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo às representações morais subjectivas do juiz mas, sim, de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade.”
Para mais num caso como o dos autos em que o arguido, como correio internacional de droga, era uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dele, fazer circular quantidade apreciável de produto pelo nosso País.
Daí que se tenha de concluir que, neste caso, a simples censura do facto e a ameaça da prisão inerente a à suspensão de execução da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A efectiva execução da pena de prisão, num caso como o dos autos, de “correio de droga”, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Na verdade, e não obstante o conhecimento da profunda anomia em termos sociais e económicos que está em causa nestes casos específicos de tráfico de estupefacientes, esta actividade constitui um autêntico flagelo e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito fosse suspensa na sua execução.
III.
1.º Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2.º. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.