Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00114783
Nº Convencional: JTRL00025458
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ESTRANGEIRO
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
INTÉRPRETE
TRADUÇÃO
Nº do Documento: RL2001012400114783
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 B ART92 N1 ART97 N4 ART213 N3 ART374 N2.
Legislação Comunitária: CEDH ART5 N2 ART6 N3 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/03/17 IN CJXXIII T2 PAG145. AC TC DE 1999/03/23 IN DR IS 2000/03/17.
Sumário: I - Nos arts. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe-se que qualquer pessoa presa tenha de ser informada, em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra si, daqui se não podendo no entanto concluir que uma decisão em que se aplique a prisão preventiva a quem não conheça a nossa língua, tenha de ser traduzida na sua língua nacional.
II - A assistência graciosa de intérprete ao detido que não domine a nossa língua, previsto no art. 92º do C.P.Penal, harmoniza-se com as exigências dessa convenção, sendo certo que, comunicando-se a prisão preventiva à competente representação estrangeira no nosso país, sempre estas poderão prestar auxílio nesse âmbito.
Decisão Texto Integral: