Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025458 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ESTRANGEIRO INTERROGATóRIO DO ARGUIDO INTÉRPRETE TRADUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001012400114783 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 N1 B ART92 N1 ART97 N4 ART213 N3 ART374 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | CEDH ART5 N2 ART6 N3 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/03/17 IN CJXXIII T2 PAG145. AC TC DE 1999/03/23 IN DR IS 2000/03/17. | ||
| Sumário: | I - Nos arts. 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe-se que qualquer pessoa presa tenha de ser informada, em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra si, daqui se não podendo no entanto concluir que uma decisão em que se aplique a prisão preventiva a quem não conheça a nossa língua, tenha de ser traduzida na sua língua nacional. II - A assistência graciosa de intérprete ao detido que não domine a nossa língua, previsto no art. 92º do C.P.Penal, harmoniza-se com as exigências dessa convenção, sendo certo que, comunicando-se a prisão preventiva à competente representação estrangeira no nosso país, sempre estas poderão prestar auxílio nesse âmbito. | ||
| Decisão Texto Integral: |