Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045112 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200211210015876 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051A ART1059 ART1311 ART1405 N2. RAU90 ART85 N1 E ART90 N1 A ART93 A ART94 N1 N2 N3 ART96. | ||
| Sumário: | I - Tendo caducado o contrato de arrendamento habitacional com a morte do arrendatário, a ocupante que com este vivia em condições análogas às dos cônjuges desde há mais de cinco anos, pode, em acção de reivindicação invocar o seu direito a novo arrendamento com vista a obstar à entrega da casa. II - Todavia, é legitima a recusa do senhorio em celebrar novo arrendamento, nomeadamente, quando pretenda vender o prédio ou fracção arrendada. III - Para obstar ao novo arrendamento é suficiente a manifestação do propósito de venda, não se tornando necessária a alegação e prova de elementos atinentes à concretização da mesma, pois o controle da seriedade da pretensão de venda é feito a posteriori, de acordo com o preceituado no art. 96º do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |