Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015876
Nº Convencional: JTRL00045112
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL200211210015876
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051A ART1059 ART1311 ART1405 N2. RAU90 ART85 N1 E ART90 N1 A ART93 A ART94 N1 N2 N3 ART96.
Sumário: I - Tendo caducado o contrato de arrendamento habitacional com a morte do arrendatário, a ocupante que com este vivia em condições análogas às dos cônjuges desde há mais de cinco anos, pode, em acção de reivindicação invocar o seu direito a novo arrendamento com vista a obstar à entrega da casa.
II - Todavia, é legitima a recusa do senhorio em celebrar novo arrendamento, nomeadamente, quando pretenda vender o prédio ou fracção arrendada.
III - Para obstar ao novo arrendamento é suficiente a manifestação do propósito de venda, não se tornando necessária a alegação e prova de elementos atinentes à concretização da mesma, pois o controle da seriedade da pretensão de venda é feito a posteriori, de acordo com o preceituado no art. 96º do RAU.
Decisão Texto Integral: