Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
850/08.0TBFUN.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: a) O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar.
b) A admissão de dupla residência permanente – ou de residências alternadas – supõe a necessidade de ambas por ponderosas razões profissionais ou sociais e que, em qualquer delas, se desenvolva, estável e continuadamente, a actividade inerente à vida doméstica e familiar.
c) Se a arrendatária, utiliza o locado para aí ,unicamente, passar as suas férias , , não se pode afirmar que tenha residência permanente no locado, onde só se desloca nesse período .
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B, residente à Rua a resolução do contrato de arrendamento, bem como, o despejo imediato do local arrendado, completamente devoluto de pessoas e coisas.
Para fundamentar a sua pretensão, alega em síntese, ser dona e legítima proprietária da fracção autónoma localizada na Rua … que deu de arrendamento à R., em 19 de Março de 1996, mediante o pagamento de uma renda mensal de 5,29 €, com destino à habitação.
Mais, alega que a R., pelo menos desde o ano de 2000 que se encontra a trabalhar em J, vindo apenas à M, periodicamente, para gozo de férias.
Regularmente citada, contestou o R., contrapondo que a R. vive há 26 anos no locado ,primeiramente, na companhia de sua mãe e, após morte desta, foi-lhe dado de arrendamento pela A ..
Mais, alega, que tem 60 anos de idade, é solteira e vive com grandes dificuldades económicas e dada a sua avançada idade não consegue trabalho na M, motivo pelo qual se viu obrigada como forma de prover ao seu sustento, a permanecer em J, local onde arranjou trabalho, durante apenas alguns meses do ano, isto é desde Janeiro a Maio e desde Setembro a Novembro.
Alega. também que se desloca frequentemente ao locado, residindo no mesmo durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Dezembro, local onde tem centrada a sua residência, aí recebendo a sua correspondência e convivendo com os amigos e familiares.
Por fim, alega que é no locado que tem as suas mobílias e todos os seus objectos, assim como os seus animais domésticos, mantendo a água, luz e gás ligados e é sua intenção, assim que completar a idade da reforma, fixar-se no locado com carácter de permanência e estabilidade.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, por provada e, em consequência:
- decreto a resolução do contrato de arrendamento em causa, relativo a fracção autónoma localizada na Rua.
- condeno a R. B entregar à A. o locado livre de pessoas e bens. “
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É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões :
I _ Ficou provado que a ausência da ora Recorrente no locado é determinada por deveres profissionais, dado que a Ré se encontra a trabalhar em J.
II _ Também ficou provado que a Ré, ora Recorrente, desloca-se periodicamente á M para gozo de férias, sendo no local arrendado que convive com os seus amigos e familiares e recebe a sua correspondência.
III _ É no locado que tem as suas mobílias e todos o seus objectos, assim como os seus animais domésticos, mantendo a água, luz e gás ligados, e, durante o tempo que se encontra ausente é uma amiga quem cuida da casa, dos animais s e, todas as semanas limpa e areja o locado mediante o pagamento de 75,00 €.
IV - Com o devido respeito e, salvo melhor opinião, a douta sentença não fez uma avaliação ponderada, pois não levou em conta a alteração devida da Ré ora Recorrente, nomeadamente a sua ausência motivada por motivos profissionais e, a sua necessidade de como forma de prover o seu sustento, permanecer em J, local onde arranjou trabalho.
V - A ausência da Ré, ora Recorrente, do locado e motivada por motivos profissionais.
VI - O facto de a Ré, ora Recorrente, trabalhar em J não é suficiente para se concluir que a mesma tenha deixado de manter o centro da sua vida no locado, tanto mais que mantém um conjunto de indícios que permite concluir que ali faz a sua vida, mantém o telefone, luz, água e gás ligados, é no locado que recebe toda a sua correspondência, mantém todo o seu mobiliário e objectos pessoais e a sua presença no locado é periódica, mantendo uma mulher a dias que semanalmente limpa e areja o locado mediante o pagamento de 75,00€.
VII - Não se provou que seja raro a Ré, ora Recorrente vir ao arrendado, o que ficou provado é que a Ré periodicamente se desloca ao locado, pelo que nem a vinda ao mesmo é rara, nem se resume a um mês.
VIII - Não existe assim factos integradores de resolução do contrato de arrendamento pelo o não uso do locado por mais de uma ano, como peticiona a Autora,
IX - É no local arrendado que a Ré, tem instalado o seu lar, desde há 26 anos, onde permanece momentos de lazer e descanso, onde possui todas as suas mobílias e todos os seus objectos pessoais sendo que não lhe retira o carácter de permanência, a ausência temporária por motivos de trabalho,
x - A residência permanente em que a ora Recorrente vive e tem instalada a sua vida familiar e social é compatível com a existência de residências alternadas, podendo a arrendatária fazer de cada uma delas o centro da sua vida na decorrência de períodos diferentes e conforme as suas conveniências.
XI - No caso, a Ré, ora Recorrente, trata-se de residências alternadas entre as quais não existe qualquer hierarquização ou diferenciação de fins, antes se substituindo uma á outra em unicidade de vida, mesmo que eventualmente a permanência numa delas possa ser mais alargada do que na outra.
XII - Não pode assim a Autora, ora Recorrida, obter o despejo da arrendatária, ora Recorrente com o fundamento de falta de residência permanente.
XIII - A douta decisão violou, por erro de interpretação, as disposições legais dos artigos 659° do C,P.C., 1083° n° 2 aI. d) e 1072° do Código Civil e ainda o art". 58° da C,R.P.

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A parte contrária contra-alegou ,pugnando pela improcedência do recurso.


II - Factos provados
1- A Câmara Municipal é dona e legítima proprietária da fracção autónoma localizada à Rua ..
2- A Câmara Municipal transferiu para a A. a gestão do seu Parque habitacional.
3- A Câmara Municipal deu de arrendamento à R, em 19 de Março de 1996, a facção identificada em 1., mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de 5,29 € com destino a habitação.
4- A R, pelo menos, desde o ano 2000 encontra-se a trabalhar em J.
5- Vindo periodicamente à M para gozo de férias.
6- Quando a R se desloca à M é no local arrendado que convive com os seus amigos e familiares e recebe a correspondência.
7- É no locado que tem as suas mobílias e todos os seus objectos, assim como os seus animais domésticos, mantendo a água, luz e gás ligados.
8- Durante o tempo que se encontra ausente é uma amiga quem cuida da casa, dos animais e todas as semanas limpa e areja o locado, mediante o pagamento de 75,00 €.
9- A R assim que completar a idade da reforma tem intenção de fixar-se no locado.
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Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC

O objecto do recurso reside em apurar se existe ,ou não lugar ao despejo ,por falta de residência permanente

Todavia, antes de apreciar o fundamento resolutivo que está na base da presente acção de despejo, importa referir qual o regime jurídico aplicável, nomeadamente, se tem aqui aplicação o disposto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, entrada em vigor que ocorreu em 27.08.2006 e em que termos.
Quanto à aplicação da lei no tempo preceitua o artº 26º da Lei nº 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”.
Isto significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do referido normativo.
À mesma conclusão se chega através do artº 59º da Lei nº 6/2006, no qual se estabelece o seguinte: “ o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. E ainda pelo estatuído no artº 60º nº 1, no qual se consagrou que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações.
No caso sub judice, porque está em causa a instauração de uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de residência permanente, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise
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O fundamento da resolução

A presente acção foi intentada com o fundamento resolutivo previsto no artigo 1083º nº 2 alínea d) do Código Civil, aplicável à situação sub judice, segundo o qual, “
-- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:…..
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º”.
E o artigo 1072º, sob a epígrafe (uso efectivo do locado), preceitua no seu nº 1 que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, referindo o nº 2 alª a) , à semelhança da alínea a) do nº 2 do artigo 64º do RAU, que o não uso pelo arrendatário é lícito em caso de força maior ou de doença.
As normas do RAU e as do Código Civil acima referidas são semelhantes e doutrina fixada para aquelas mantém-se válida para estas.
O Prof. Alberto dos Reis (in R.L.J. 79.º, 118) equiparava a residência permanente à residência habitual e estável, considerando, contudo, não ser exigível que a pessoa viva sempre numa casa, podendo ter outra onde se passe um, dois ou três meses por ano, por exemplo uma casa de campo ou de praia onde se instale durante o verão.
É, no entanto, essencial, que o centro de permanência estável e duradoura se situe num determinado local, que aí esteja instalado o seu lar, organizada a sua logística, onde convive, e da qual, sempre que se ausenta, o faz a titulo transitório, ou temporário, e com o propósito de regressar com estabilidade, por lá permanecer a sua economia doméstica e o seu agregado familiar.
A propósito, o Conselheiro Pais de Sousa (apud, “Extinção do Arrendamento Urbano”, 1980, 235), escreveu: “Assim, por motivos profissionais, são legítimas as ausências temporárias do arrendado (…). Entendemos, porém, que as ausências não podem ser demasiado prolongadas.” E referindo-se a um aresto da 2.ª instância que “sentenciou que tinha residência permanente a arrendatária que passava sensivelmente metade do ano noutra localidade em casa de familiares seus, e a outra metade na casa arrendada, onde mantinha o recheio da casa e para onde se deslocava, com aqueles familiares, em muitos fins de semanas e férias”, afirmou conter “doutrina muito discutível” por entender que “quem distribui o seu tempo, em partes mais ou menos iguais por duas ou mais casas, não terá residência permanente em nenhuma”.
Mais recentemente – Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2007 – 07 A4127 – decidiu que “residência permanente não significa residência única, sendo possível uma pessoa ter residências alternadas, onde vive interpoladamente, face a exigências da vida, desde que o faça com carácter de habitualidade e estabilidade.” Já o Acórdão de 10 de Outubro de 2002 – P.º, n.º 2062/06 – julgara que a mesma pessoa pode ter residências alternadas que sejam residências permanentes. Para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que, em relação a alguma delas, se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro de vida familiar.”
Aqui chegados, passemos à subsunção da conduta da Ré.
A R, pelo menos, desde o ano 2000 encontra-se a trabalhar em J;vindo periodicamente à M para gozo de férias.;quando a R se desloca à M é no local arrendado que convive com os seus amigos e familiares e recebe a correspondência; é no locado que tem as suas mobílias e todos os seus objectos, assim como os seus animais domésticos, mantendo a água, luz e gás ligados ;durante o tempo que se encontra ausente é uma amiga quem cuida da casa, dos animais e todas as semanas limpa e areja o locado, mediante o pagamento de 75,00 € ;a r. assim que completar a idade da reforma tem intenção de fixar-se no locado.
O locado, dúvidas não subsistem, que se transformou na casa de férias da R e só neste período é que esta convive com os seus amigos e familiares e recebe a correspondência no local arrendado. E para que o locado tenha condições habitacionais para este período de férias é que a R mantém a água ,luz e gás ligados ,e a limpeza ,arejamento daquele.
Assim , não é no locado que a R centraliza a sua vida social ,familiar ,com carácter de estabilidade, habitualidade ,porquanto se encontra a trabalhar em J .
Não está ,então ,reunido o conceito de residência alternativa ,porquanto a R só utiliza o locado para período de férias ,ou seja, para um espaço temporal e durante o qual a R não pode ,por circunstâncias óbvias, centralizar a suas vivências familiares ,sociais ,com carácter de habitualidade ,estabilidade ,continuidade ,no locado.
Caso assim não se entendesse constituiria um claro abuso de direito por atentar manifestamente contra os limites do fim social e económico do arrendamento ,que a Câmara Municipal arrendasse “casas para férias “,quando são notórias as carências sociais a nível do direito à habitação

Termos em que improcedem todas as conclusões
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Pode, assim, concluir-se que:
a) O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar.
b) A admissão de dupla residência permanente – ou de residências alternadas – supõe a necessidade de ambas por ponderosas razões profissionais ou sociais e que, em qualquer delas, se desenvolva, estável e continuadamente, a actividade inerente à vida doméstica e familiar.
c) Se a arrendatária, utiliza o locado para aí ,unicamente, passar as suas férias , , não se pode afirmar que tenha residência permanente no locado, onde só se desloca nesse período .
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Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.
Custas pela R .

Lisboa, 19 de Novembro de 2009

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas