Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1403/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo n.º ... do Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o magistrado do Ministério Público, titular do inquérito à margem identificado, inconformado com a decisão de não recebimento da acusação por se entender que era manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311.°, n.° 3, al.c), do Código de Processo Penal, veio interpor recurso da mesma.
(...)
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O recurso foi interposto pelo M. Público e incide sobre o despacho judicial, proferido nos termos do art.° 311.° do CPP, na sequência da acusação particular (acompanhada pelo M.ºP.° - cfr. despacho de fls. 138), que a rejeitou, por "manifestamente infundada".
Na acusação particular deduzida, o assistente limitou-se a apresentar um texto corrido, sem incluir qualquer indicação de prova a produzir em julgamento, conforme às exigências impostas pelo art.° 283.°, n.º 3 do CPP, ex vi n.º 2 do art.° 285.° do mesmo código, nem foram as suas insuficiências supridas pelo Magistrado do MP° (que ao acompanhá-la, podia fazê-lo).
Por isso, o Meritíssimo Juiz de Instrução, ora recorrido, concluiu que tal peça não reunia os requisitos de conteúdo exigidos pelo CPP, estando, por isso, ferida de nulidade.
E, na verdade, há que reconhecer que a «acusação particular» deduzida pelo assistente não está conforme às exigências impostas pelo art.° 283.° do CPP, pelo que, como muito bem foi decidido, padece de nulidade, que não foi colmatada em sede de instrução, sendo certo que não compete ao juiz de instrução exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou arquivar o processo.
Nos termos do disposto no art. 286.° n.° 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
É a acusação particular que vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.
Como tal, deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido.
São assim lógicas e compreensíveis as exigências de conteúdo constantes dos preceitos acima consignados, impostas pela evidente premência, num tal contexto, de demarcar os factos concretos susceptíveis de integrar o ilícito que o assistente pretende indiciado.
Com efeito, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos, - um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.
E, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo, não só se torna inexequível a instrução, - e também, ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no art. 309.° do CPP (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes).
E mesmo a admitir que a inobservância das sobreditas exigências constituía mera irregularidade de processo enquadrável no art. 123.° do CPP, um convite por parte do Juiz, à sua reformulação, para além de exorbitar a "comprovação judicial" objecto da instrução referida no art. 286.° do CPP – e bem assim os correspondentes poderes do Juiz – envolveria de alguma forma "orientação" judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legislação.
Entendemos que não compete ao Tribunal formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais formal ou substancialmente deficientes, pois não pode o Tribunal substituir-se à actividade dos mandatários das partes como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro.
Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não só não viola qualquer norma processual ou constitucional como, fazendo correcta apreciação do libelo acusatório em causa e decidindo nos termos vindos de expor, em conformidade com os preceitos legais, não merece qualquer censura.

III.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas

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Lisboa, 01.04.2004

Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral