Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO NEGAÇÃO DA DÍVIDA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A negação da dívida é incompatível com a presunção de cumprimento inerente à prescrição presuntiva – art. 314º do C. Civil. 2. Não tendo no recurso sido impugnada a matéria de facto considerada não provada em 1ª instância, não pode a Relação, por via da presunção simples, natural ou judicial, dar como verificada tal factualidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A - Importação, Exportação e Comércio Geral de Electrónica, Lda instaurou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo sumário contra B, pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 6 115,30, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva de 12%, acrescida de 5%, até integral pagamento. Alegou, em síntese, que se dedica à actividade de importação e venda de material electrónico e de alta-fidelidade; que o ex-marido da ré dedica-se ao comércio e instalação desse tipo de material; que no âmbito da sua actividade comercial recebeu encomendas deste e vendeu-lhe várias partidas desse tipo de produtos, conforme facturas que juntou, as quais não foram pagas; que à data a ré era casada com aquele, sob o regime de bens da comunhão de adquiridos; que instaurou contra o ex-marido da ré processo de injunção, ao qual foi conferida força executiva; que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio presumem-se feitas em proveito comum do casal, nos termos do art. 1691º, n.º 1, d) do CC; que a ré é responsável solidária pelo pagamento da dívida Citada a ré, esta defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção arguiu as excepções de caso julgado, ilegitimidade passiva – por não ter sido demandado o seu ex-cônjuge - e prescrição, nos termos do art. 317º, al. b) do CC. Por impugnação, alegou que embora no ano 2000 vivesse na mesma casa, fazia vida separada do seu ex-marido, o qual não comparticipava nas despesas do casal e ou das filhas de ambos e que desconhece as facturas juntas aos autos. A autora apresentou articulado de resposta, propugnado pela improcedência das excepções. Pelo despacho de fls. 79/81 a ré foi considerada parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário, tendo sido absolvida da instância. Interposto recurso dessa decisão, por acórdão desta Relação foi decidido revogar o despacho recorrido, ordenando que se convidasse a autora a suprir tal excepção. Veio então o autor suscitar a intervenção provocada passiva de C. Admitida tal intervenção, foi o chamado citado, sem que tenha contestado. Elaborado despacho saneador, foi julgada sanada a ilegitimidade da ré, face à intervenção do chamado. Nesse despacho este foi absolvido da instância por se julgar verificada a excepção de caso julgado, tendo-se relegado para final o conhecimento da excepção da prescrição. Após foi dispensada a elaboração da base instrutória. Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se julgou verificada a excepção da prescrição e se absolveu a ré do pedido. Essa sentença baseia-se na seguinte fundamentação: “Com interesse para apreciar a questão trazida a juízo, importa, desde logo, salientar que a A. não logrou provar a existência de um contrato com C. Na verdade, e embora a A. tenha alegado no seu artigo 3° da petição inicial ter recebido encomendas e vendido vários produtos àquele, mostra-se apenas provado que no âmbito da sua actividade comercial, a A. emitiu várias facturas em nome de "Som e Imagem de C", as quais não foram pagas (cfr. n° 3 dos Factos Assentes), verificando-se, assim, que a relação comercial estabelecida o foi não com o Chamado em nome individual, mas com uma empresa ou outra entidade explorada por este. Donde, e no que aos autos interessa, não sendo o Chamado responsável pelo pagamento das facturas trazidas a juízo, não pode a R. ser responsável pelo mesmo pagamento. Todavia, mesmo que assim não fosse, ou se entenda que a circunstância de a A. ter intentado injunção contra o Chamado, assim detendo um título executivo contra este, legitima a intervenção da R., verifica-se que a matéria assente permitir concluir não ser a A. responsável pelo pagamento das facturas trazidas ajuízo. Com efeito, da matéria vertida em 5. e 6. do ponto III.A) resulta que, à data da emissão das facturas dos autos, a R. e o Chamado se encontravam separados para efeitos fiscais, o que determina a sua não responsabilização por tais quantias. Por outro lado, e face ao alegado pela R., cumpre apreciar a excepção de prescrição alegada. De acordo com a tese apresentada pelo R., o crédito da A. teria prescrito, sendo que o pagamento das facturas em causa foi efectuado. A prescrição alegada pelo R. funda-se no art. 317°, al. b) do CC, o qual se integra no âmbito das prescrições presuntivas, cujo fundamento é a "presunção de cumprimento" (cfr. art. 312° do CC) e se destina a proteger os devedores contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante um longo período de tempo. Saliente-se que esta presunção de cumprimento apenas pode ser ilidida nos termos dos arts. 314° e 315, ambos do CC. Por seu turno, dispõe o citado art. 317°, aI. b) que "prescrevem no prazo de dois anos (oo.) os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor". Face à factualidade assente, e uma vez que a A. assume a natureza de comerciante face ao disposto no art. 130 do Cód. Comercial, fácil é concluir que o caso dos autos se subsume à citada al. b) do art. 3170 do CC. Isto é, trata-se de um crédito de comerciante por fornecimento de produtos e execução de trabalhos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. Ora, são elementos constitutivos da prescrição invocada o prazo de dois anos decorridos e o não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado ao comércio os objectos adquiridos. No caso dos autos, verifica-se que a R. não é comerciante, já que nenhuma das facturas dos autos se encontra em seu nome, sendo que o prazo de dois anos em causa se mostra há muito decorrido. Donde, mostram-se assentes os factos necessários para que a R. possa beneficiar da presunção de pagamento que está subjacente à prescrição por si invocada. Pelo exposto, conclui-se pela verificação de uma situação de prescrição, sendo procedente a excepção alegada pela R., o que sempre determinaria a improcedência da presente acção. Donde, não se encontrando provados os factos constitutivos essenciais do direito alegado pelo A., mais não resta do que concluir pela improcedência da presente acção, sendo o A. responsável pelas respectivas custas, nos termos do art. 4460 do CPC”. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. A relação comercial de onde decorre a dívida foi estabelecida com o Chamado C - cônjuge da Recorrida à data de emissão das facturas; 2. As designações de fantasia não têm nem uma existência nem personalidade jurídica e não se confundem com sociedades comerciais; 3. Da injunção interposta e à qual não foi deduzida qualquer oposição decorre a existência de uma obrigação de C e não a existência de uma obrigação de qualquer empresa ou sociedade cuja existência nem foi alegada dada a sua inexistência; 4. O Chamado C é pessoa singular e é comerciante e dedica-se ao comércio e instalação de material electrónico e de alta-fidelidade; 5. A Autora «A - Importação, Exportação e Comércio Geral de Electrónica, Lda.» é comerciante e dedica-se à actividade de importação e venda de material electrónico e de alta-fidelidade; 6. A dívida foi contraída pelo C no exercício do seu comércio; 7. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; 8. O Chamado e a Recorrida foram casados segundo o regIme de comunhão de adquiridos; 9. Ao credor compete alegar e provar que a dívida foi contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio; 10. Ao cônjuge do devedor compete alegar e provar que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal; 11. A Recorrente alegou e provou que a dívida por um dos cônjuges no exercício do comércio; 12. A Recorrida alegou que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal; 13. A Recorrida não apresentou qualquer prova testemunhal, e nem provou que a dívida foi contraída no proveito de outrem que não o casal; 14. Por prova documental, a Recorrida apenas provou que em 2003 apresentou a declaração de IRS relativa a 2000 com a menção «separada de facto»; 15. A declaração de IRS com a menção «separada de facto» sem indicação de data, do inicio desse facto, não prova que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal; 16. O Artigo 317°, alínea b) do Código Civil estabelece que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante; 17. A prescrição prevista no Artigo 317°, alínea b) do Código Civil é uma prescrição presuntiva na medida em que se funda na presunção do cumprimento; 18. A forma de ilidir a presunção de cumprimento encontra-se plasmada no Artigo 314° do Código Civil: «Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.»; 19. O facto da mesma ré, ora recorrida, vir a juízo na sua contestação negar a existência da divida, ao dizer não conhecer as facturas, é um acto que é incompatível com a prescrição presuntiva, equivalente à confissão da sua existência, nos termos do art.o 314 do CC 20. O disposto no Artigo 317°, alínea b) do Código Civil não se aplica à Recorrida na medida em que ele não interveio na transacção de que resulta a dívida; 21. A acção foi interposta contra a Recorrida dada a sua qualidade de cônjuge de comerciante e, na sequência de tal, foi accionada para os termos e efeitos do Artigo 1691°, n° 1, alínea d) dO Código Civil; 22. Considerar a aplicabilidade à Recorrida do disposto no Artigo 317°, alínea b) do Código Civil iria contra o espírito subjacente ao preceituado no Artigo 1691°, n° 1, alínea d) do Código Civil; 23. O Chamado, devidamente citado, não apresentou Contestação; 24. A não contestação do Chamado ilide a presunção de cumprimento e, na sequência de tal e mesmo que se considerasse aplicável à Recorrida o preceituado no Artigo 317°, alínea b) do Código Civil, essa aplicabilidade seria afastada e, consequentemente, a prescrição presuntiva. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e, em consequência, seja a acção julgada procedente. A ré apresentou contra-alegações, sustentando ser parte ilegítima e, caso assim se não venha a entender, propugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A A. dedica-se à actividade de importação e venda de material electrónico e de alta fidelidade; 2. O R., C, dedica-se ao comércio e instalação desse tipo de material; 3. No âmbito da sua actividade comercial, a A. emitiu as facturas nºs “1”, datada de 22/03/2000 e com vencimento a 21/04/2000, no valor de € 3 050,43; “2”, datada de 22/03/2000 e com vencimento a 21/04/2000, no valor de € 163,00; “3”, datada de 23/03/2000 e com vencimento a 22/04/2000, no valor de € 478,85; “4”, datada de 27/03/2000 e com vencimento a 26/04/2000, no valor de € 336,36; “5”, datada de 28/04/2000 e com vencimento a 28/05/2000, no valor de € 889,49; “6”, datada de 05/05/2000 e com vencimento a 04/06/2000, no valor de € 254,69; “7”, datada de 15/06/2000 e com vencimento na mesma data, no valor de € 43,77; e a nota de débito n° , datada de 19/05/03, no valor de € 898,71, em nome de "Som e Imagem de C", as quais não foram pagas; 4. Para obter o pagamento das facturas referidas em 3., a A. intentou processo de injunção contra C, ao qual foi conferida força executiva, sendo o crédito da A., daí resultante, em 21/0612005, de € 9 870,56; 5. C e B contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, em 12 de Dezembro de 1992, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão de 31 de Março de 2003, transitada em 31 de Março de 2003; 6. Em 04/02/2003, a R. apresentou declaração de IRS relativa ao ano de 2000, da qual consta a menção "separado de facto". *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se ocorre a excepção de prescrição, nos termos do art. 317º al. b) do C. Civil; - se está provado ter a autora vendido ao chamado as mercadorias em causa nos autos; - se, nessa eventualidade, a ré é responsável pelo pagamento dessa dívida, nos termos do art. 1691º al. d) do C. Civil; - se a ré demonstrou que a dívida não foi contraída em proveito comum do ex-casal. * IV. Da questão de direito: Liminarmente importa desde logo frisar que carece de fundamento a questão suscitada pela apelada nas suas contra-alegações quando invocou, de novo, a sua ilegitimidade, pois que esta questão foi concretamente apreciada e definitivamente decidida no despacho saneador, onde se julgou sanada a ilegitimidade da ré face à intervenção de C. Não tendo sido interposto recurso de tal decisão, a mesma passou a ter força de caso julgado formal – arts. 510º, n.ºs 1, al. a), e n.º 3, e 672º do CPC. Quanto à excepção da prescrição: A ré arguiu a excepção da prescrição a que alude o art. 317º, al. b) do C. Civil, onde se estabelece que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Trata-se de uma prescrição presuntiva, ou seja, fundada na presunção de cumprimento (pagamento) – art. 312º do C.C. Contrariamente à prescrição extintiva, aquela tem por objecto proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento. A invocação da prescrição presuntiva pressupõe o reconhecimento de que a dívida existiu. Ora, na contestação a ré alegou, nomeadamente, que: “Art.º 4º A Ré desconhece as facturas n.ºs “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6” e “7”, que a A. refere no presente processo e que ora reclama o seu pagamento. (…) Art.º 20º As dívidas reclamadas remontam ao ano de 2000, ora nessa data já a Ré, apesar de residir na mesma casa que o C, fazia vida separada. Art.º 21.º O referido C não comparticipava nas despesas do casal e ou das filhas do casal Art.º 22.º Pelo que a actividade comercial desenvolvida por ele, não era desenvolvida em proveito comum do casal”. Assim, e independentemente da questão de saber se se provou ter o ex-marido da ré contraído uma dívida comercial para com a autora – questão de que adiante conheceremos – e sobre a aplicabilidade ao caso do estatuído no citado art. 317º do CC, o certo é que a ré não alegou o pagamento da dívida que a autora pretende cobrar, tendo negado a sua responsabilidade por esse pagamento. Consequentemente tem de se considerar ilidida a presunção de cumprimento, porque a não alegação do pagamento e a invocação de que desconhecia as facturas em causa nos autos e de que sobre ela não recai a obrigação de pagar (negação da dívida) é incompatível com a presunção de que cumpriu a obrigação em referência – art. 314º do C. Civil. Improcede, por isso, a excepção de prescrição arguida pela ré na contestação, procedendo, nesta parte, a apelação. Da questão de mérito: Na p.i. a autora alegou que: “2º E o ex-marido da ré dedica-se ao comércio e instalação desse tipo de material. 3º No âmbito da sua actividade comercial, a A. recebeu encomendas deste e vendeu-lhe várias partidas desse tipo de produtos, o qual à data era marido da ora ré, tendo este recebido os mesmos bens e revendendo-os, transacções essas que foram tituladas pelos documentos abaixo referido (…)”. Porém, a autora apenas logrou provar que no âmbito da sua actividade comercial emitiu as facturas nºs “1”, datada de 22/03/2000 e com vencimento a 21/04/2000, no valor de € 3 050,43; “2”, datada de 22/03/2000 e com vencimento a 21/04/2000, no valor de € 163,00; “3”, datada de 23/03/2000 e com vencimento a 22/04/2000, no valor de € 478,85; “4”, datada de 27/03/2000 e com vencimento a 26/04/2000, no valor de € 336,36; “5”, datada de 28/04/2000 e com vencimento a 28/05/2000, no valor de € 889,49; “6”, datada de 05/05/2000 e com vencimento a 04/06/2000, no valor de € 254,69; “7”, datada de 15/06/2000 e com vencimento na mesma data, no valor de € 43,77; e a nota de débito n° , datada de 19/05/03, no valor de € 898,71, em nome de "Som e Imagem de C", as quais não foram pagas. Essas facturas foram emitidas em nome de “Som e Imagem de C”. Assim, a autora não provou ter vendido a C, a pedido deste, os materiais descritos nas facturas e que este os tivesse recebido e revendido, ou seja, que as facturas que foram emitidas correspondam à venda dos materiais nela referenciados. É certo que se apurou que a autora intentou processo de injunção contra C, o qual não deduziu oposição, tendo, em consonância, sido conferida força executiva, sendo o crédito da autora, daí resultante, em 21/0612005, de € 9 870,56. Todavia, essa decisão não faz caso julgado em relação à ré. É igualmente certo que o chamado (ex-marido da ré) não deduziu oposição. Porém, a falta de contestação de um dos litisconsortes, tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário, não importa a consideração dos mesmos como admitidos por acordo – arts. 485º, al. a) e 490º, n.º 2, do CPC e 353º, n.º 2, do C. Civil. Por outra via, poderia ser-se tentado a deduzir dos factos acima referidos (falta de oposição do ora chamado) ter ocorrido a venda em referência. Porém, o tribunal “a quo” considerou essa factualidade como não provada. Ora, constitui jurisprudência pacífica, que se a matéria de facto controvertida mereceu resposta negativa, como ocorreu “in casu”, não se pode posteriormente, por via da presunção simples, natural ou judicial dar-se a mesma como verificada, sob pena de tal traduzir uma alteração da decisão proferida em 1ª instância que fixou a matéria de facto – vide neste sentido Acs. do STJ 18-12-2003 e 17-11-2005, relatados pelos Cons. Bettencourt de Faria e Ferreira Girão, in www.dgsi.pt; Antunes Varela RLJ 122 pag. 224. O recurso às regras da experiência constitui um mecanismo para, em sede probatória (no momento que antecede a resposta à matéria de facto), ajudar a formar a convicção do julgador sobre a ocorrência de certo facto. Não tendo sido impugnada a matéria de facto, não se pode agora, sob pena da lei permitir a entrada pela janela daquilo que não permite pela porta, pretender dar como assente, mediante o recurso a meras deduções fundadas em presunções judiciais, a factualidade considerada não provada. Deste modo, e uma vez que a factualidade provada não revela ter entre a autora e C, à data marido da ré, sido celebrados os contratos de compra e venda alegados na p.i., conclui-se que se não provou ter aquele contraído as dívidas alegadas pela autora. Constituindo tal (contracção da dívida pelo cônjuge no exercício do comércio – art. 1691º, al. d) do CC) um dos invocados pressupostos de responsabilização da ré, é manifesto que a sua não demonstração conduz à improcedência da acção e do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela apelante. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, no que toca à não verificação da excepção de prescrição, mas improcedente no demais, mantendo-se a decisão de absolvição da ré do pedido decretada na sentença recorrida, que, quanto a este aspecto, assim se confirma. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 26 de Janeiro de 2010 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |