Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1- A impugnação no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido a correspondente reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. 2-Uma Entidade de Apoio à Alternância é considerada uma entidade que assegura a formação prática em contexto de trabalho, de parte ou da totalidade dos formandos de cada acção. 3-As entidades de apoio à alternância (EAA) devem reunir cumulativamente as seguintes condições, entre outras descriminadas, «não ser devedora à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes». R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, G, Lda., intentou processo de injunção contra o réu, S, Seguros de Portugal, o qual na sequência da dedução de oposição veio a seguir a forma de acção ordinária, requerendo a condenação deste, no pagamento do fornecimento de bens e serviços facturados, no montante de € 20.663,60 e respectivos juros. No despacho saneador foi admitida a ampliação do pedido e julgada improcedente a excepção arguida pelo réu. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido e condenando, ainda a autora como litigante de má fé. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações: - É entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no ponto 6 do Regulamento Especifico de Aprendizagem, porquanto não terá dado a correcta interpretação. - Pois esta norma, mais especificamente, no que se refere às EAA no ponto 6.2, estabelece as condições que devem estar preenchidas cumulativamente para a candidatura inicial à formação prática em contexto de trabalho, sendo, neste sentido que a mesma deverá ser interpretada, e não, no sentido de as condições que as EAA devem reunir para que os custos elegíveis com as formações possam ser aceites. - Porque assim, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, em cada ano, até 31 de Janeiro, para além das facturas e declarações de quitação à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao IEFP, teriam, igualmente, de ser verificadas todas as outras condições, nomeadamente, dispor de meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação, o que nunca foi exigido pelo Recorrido. - O que efectivamente aconteceu foi, para efectivar a sua candidatura, a Recorrente entregou toda a documentação necessária e especificada no supra mencionado ponto 6.2 do Regulamento, ao Recorrido e foi vistoriada pelo mesmo, no sentido de se avaliar se dispunha dos meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação. - A esta vistoria foi dada a aprovação para que a Recorrente iniciasse a formação e celebrados contratos de aprendizagem pelo período de 3 anos consecutivos. - Assim sendo, e no entender da Recorrente, esta não teria de proceder a novas candidaturas durante estes mesmos 3 anos. - Sendo certo que, do ponto 6.2 do Regulamento não consta a obrigatoriedade da verificação das condições nele estabelecidas anualmente, porquanto, se trata de um processo de credenciação para que se considerasse a Recorrente apta a ser Entidade de Apoio à Alternância (EAA) e que, apenas, se verifica ab initio. - Não fazendo qualquer sentido que a referida norma estabelecesse a verificação dessas condições após as formações terem sido ministradas. - Pelo que, deve ser a supra referida norma jurídica interpretada no sentido de as condições nela estabelecidas apenas se mostrarem verificadas para a candidatura inicial das EAA. - E, consequentemente, ser declarada a inexistência de fundamento legal para a não inclusão do montante relativa às formações ministradas pela Recorrente nos saldos do ano 2004. - Bem assim como, ser reconhecido que a Recorrente reunia as condições para ser EAA. - Na esteira do acima exposto, estabelece o ponto 8 do supra referido Regulamento que a Entidade Externa, no caso vertente, o Recorrido, tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, desde que directamente relacionadas com a formação. - Apresentando, a mesma entidade, até 31 de Janeiro, o processo de saldo, constituído pelo formulário C (Pedido de Pagamento de Saldo e respectivos anexos) e Listagem de despesas pagas, de acordo com o ponto 9 do mencionado Regulamento. - Ora, a apresentação dos saldos por parte do Recorrido pressupõe a indicação dos montantes já efectivamente pagos, nomeadamente, as formações às EAA. - Sendo remetido conjuntamente com os formulários, as facturas/recibos emitidos pelas EAA. - Não constando da referida norma que os processos de saldo tenham de ser instruídos com as declarações de quitação à Fazenda Pública e Segurança Social por parte da EAA. - Conforme entendeu o Tribunal a quo, violando desta forma o preceituado no ponto 8 do Regulamento. - (…) - Sendo apenas liquidadas aquando do recebido pelo Recorrido dos pagamentos dos reembolsos pelo IEFP. - O Recorrido não pagou à Recorrente os montantes referentes à formação de 2004, rescindindo unilateralmente os contratos de aprendizagem celebrados, alegando, para tanto, que a Recorrente não procedeu à entrega das declarações de quitação à Fazenda Pública e à Segurança Social, até 31 de Janeiro de 2005, fundamentando-se no ponto 13.3 do supra referido Regulamento. - Acontece porém que, a obrigação imposta pelo ponto 13.3, quanto ao facto de constituir fundamento para a revogação de decisão de aprovação do pedido de financiamento a existência de situação devedora da Entidade perante a Segurança Social, Fazenda Pública ou FSE, recai apenas sobre a Entidade Externa, ou seja, o Recorrido. - Pois, compete, exclusivamente, a esta os pedidos de financiamento perante o IEFP, uma vez que, os pagamentos às EAA eram liquidados pelo Recorrido e não directamente pelo IEFP, englobando o conceito de financiamento os adiantamentos, os reembolsos e o reembolso final conforme estabelece o ponto 11 do Regulamento, estabelecido apenas para as Entidades Externas, ou seja, o Recorrido. - Não sendo extensível às EAA conforme entendeu o Tribunal a quo, pelo que violou o preceituado no ponto 13.3 do Regulamento. - Assim, deverá ser revogada a douta sentença nestes termos e, consequentemente, ser declarado que a obrigação imposta no ponto 13.3 apenas se aplica às Entidades Externas, in casu, o Recorrido. - Nestes termos, não se verifica qualquer causa justificativa para a rescisão unilateral dos contratos por parte do Recorrido, devendo ser considerada nula a rescisão por parte do Recorrido e o mesmo ser condenado ao cumprimento integral dos contratos ou condenado a pagar à Recorrente o montante que esta tem direito a receber pela formação ministrada até ao fim previsível dos contratos. - Montante que se consubstancia no valor de €66.356,40 (sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. - Porquanto o Tribunal a quo violou o preceituado no ponto 13.3, ao considerar que o IEFP não admite o processo de candidatura às ajudas se as facturas entregues pelas EAA não forem acompanhadas das declarações de quitação à FN, SS e IEFP. - Sendo entendimento da Recorrente que a referida norma jurídica deveria ter sido interpretada no sentido que as formações ministradas pelas EAA, in casu, a Recorrente serem liquidadas da entrega dos saldos pelo Recorrido no IEFP. - Pelo que, a obrigatoriedade da entrega das referidas declarações de quitação incumbe exclusivamente ao Recorrido enquanto Entidade Externa. - Isto porque, os saldos que são entregues no IEFP pelo Recorrido dizem respeito às despesas já pagas pelo mesmo, para efeitos de reembolsos, ou não teriam as mesmas a designação de despesas. - Assim sendo, deverá a douta sentença ser revogada e alterada nestes termos. - Mesmo que, assim não se entendesse e por hipótese meramente académica, incumbisse, igualmente, às EAA a entrega das declarações de quitação à Segurança Social e Fazenda Pública, a sua apresentação, nos termos do Regulamento, seria sempre posterior ao pagamento das formações às EAA pelo Recorrido, não podendo este obstar à sua liquidação com base na falta de entrega das referidas declarações. - (…) - Tendo, no entanto, o Tribunal a quo, erroneamente, julgado provado que o Recorrido salda os seus compromisso nas datas dos respectivos vencimentos (ponto T dos factos provados da douta sentença), o que contraria o anteriormente exposto. - Por conseguinte, não pode a Recorrente ser responsabilizada e gravemente lesada por esta situação. - Tanto mais que, se o Recorrido tivesse cumprido o estabelecido no Regulamento e liquidado os montantes referentes às formações ministradas pela Recorrente no ano de 2004, no final de mesmo ano (data do seu vencimento), a mesma teria regularizado a sua situação de divida à Segurança Social e não obstaria à entrega dos documentos solicitados pelo Recorrido. - Apesar de entender a Recorrente que os mesmos não lhe eram exigíveis nos termos do regulamento e isto porque, a dívida da Recorrente à Segurança Social no ano de 2005 era inferior ao montante devido pelo Recorrido relativamente às formações ministradas. - Não entendendo a Recorrente a razão pela qual o Recorrido exige às EAA a total regularização junto da Fazenda Pública e Segurança Social, quando este é o primeiro a não cumprir com as suas obrigações. - Por todo o acima exposto resulta claro que, a pretensão da ora Recorrente goza de fundamento legal, pelo que, não litiga a mesma de má-fé, conforme entendeu o Tribunal a quo. - Nestes termos, e na sequência de todo o acima exposto, entende a Recorrente que a douta decisão do tribunal a quo violou o estabelecido no Regulamento Específico de Aprendizagem, nomeadamente, dos seus pontos 6, 8, 9, 11 e 13. - Porquanto, não faz um exame crítico da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, do depoimento de parte de Jacinto Pereira e do depoimento da testemunha Margarida Nicolau, como estabelece o art. 659º nº3 do C.P.C. - Pelo que, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão alterada nos termos requeridos e, em consequência, ser condenado o Recorrido no pagamento à Recorrente do montante de €66.356,40 (sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento que esta tem direito a receber pela formação ministrada até ao fim previsível dos contratos de aprendizagem. - Bem assim como, ser a Recorrente absolvida da litigância de má fé. - Deverá, igualmente, ser apreciada a prova documental junta aos autos, nomeadamente, o Regulamento Específico de Aprendizagem, junto aos autos pelo Recorrido em sede de oposição como Doc.1, porquanto o Tribunal a quo não o fez. - Face a todo o acima exposto, impugna a Recorrente por incorrectamente julgados como provados os factos constantes dos pontos c, n, q, r, s, t, z, ab e ad da douta sentença. Contra-alegou o réu, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir, de acordo com o determinado pelo douto acórdão do STJ., consistem em aquilatar: - Da correcta ou incorrecta apreciação dos factos constantes das alíneas c, n, q, r, s, t, z, ab e ad da sentença. - O reflexo de uma possível modificação da matéria de facto, perante o peticionado direito da recorrente. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: a O R reconhece pelo menos que mantém com a Autora uma relação decorrente da A ser uma Entidade de Apoio à Alternância, nos termos constantes do ponto 6.2 do Regulamento Específico do Sistema de Aprendizagem aprovado pelo Comissão Nacional de Aprendizagem em 16-12-2003, com ref. a fls 73 a 102; b A A é uma entidade de Apoio à Alternância; c A A está sujeita às condições do ponto 6.2 do aludido regulamento; d O R foi notificado do teor do ofício de fls. 103 - 104 vindo da Direcção de Finanças de Lisboa, e datado de 13-1-2005; e Atenta a natureza do alegado crédito, de imediato o R solicitou junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do doc. de fls. 105, esclarecimentos sobre a penhorabilidade desse alegado crédito; f Tendo o R respondido à Fazenda Pública nos termos do doc. que faz fls. 106; g O R obteve a resposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do doc. de fls 107; h Pelo que de imediato o R procedeu ao depósito da importância de euros 8.458,80, como se alcança da guia de depósito de fls. 109; i Na data delas constantes o R enviou à A as declarações de fls. 251 e 252, que a A recebeu; j A 17 de Março de 2005 o Réu emitiu a circular de fls. 253 a 255; l Em Março de 2005 a A celebrou com a Fazenda Nacional um acordo para a regularização da dívida à mesma, nos termos de fls. 256 a 259; m A A (na qualidade de EAA), a R (como entidade coordenadora) celebraram 12 contratos, intervindo ainda em cada um o formando, como se alcança de fls. 261 e ss; n Com a notificação das finanças e maxime após o depósito a que se refere H), o R ficou a saber que a A, por ser uma Entidade de Apoio à Alternância, não reunia o requisito do ponto 6 nº 2 do Regulamento - ver fls. 25 dos autos - onde se exige cumulativamente, para além do mais, não ser devedora à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto do Emprego, e, por forma a poder incluir os valores no saldo do ano de 2004, o R pediu à A que lhe enviasse declarações de quitação com essas entidades; o O R em 20 de Janeiro de 2005 pelo doc. de fls. 191 comunicou à A que os recibos só podiam ser encaminhados juntamente com a existência de declarações de quitação, sem o que não reuniam condições de recebimento, segundo as orientações do IEFP; p A A enviou ao R as declarações, conforme fls. 110 a 117, as quais não atestavam a situação regularizada com tais entidades (já em fins de Março de 2005, dia 28); q Face à dívida da A à Fazenda Pública, o R podia incluir os recibos no saldo, tendo dado conhecimento à A, ao IEFP e à Fazenda Pública - com ref. a fls 195 a 204, datados de 18 de Março de 2005; r Não reunindo a A os requisitos necessários com a EAA, o R não pôde incluir as facturas da A relativamente a 2004; s As importâncias respeitantes a custos de permanência dos formandos em regime de estágio não eram elegíveis, razão pela qual o R nada recebe do IEFP, e por isso nada paga à A; t O R atravessa uma situação financeira difícil, saldando os compromissos nas datas dos respectivos vencimentos; u Foram adquiridos alguns computadores portáteis pela A; v A A, a certa altura, mudou de instalações; x Em 7 de Janeiro de 2005 o R pediu à A a entrega de recibos para incluir no saldo de 2004, com ref. à carta de fls. 189-190; z A data de 31 de Janeiro de cada ano é a data limite imposta pelo IEFP para entrega do saldo e prova da elegibilidade das despesas relativas à formação do ano anterior; aa O certo é que até ao dia 31 Janeiro de 2005, data da entrega dos dossiers ao IEFP, a A não entregou ao R certidões comprovativas da existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social e ao Inst. do Emprego; ab Face à dívida da A à Fazenda Pública, os estágios de 1 de Março de 2005, já não se realizaram nas instalações da A; ac Nessa altura foi enviado um e-mail para as Empresas de Estágio dessas turmas, com um mapa de distribuição, no qual a A já não constava; ad Pois face à ausência das certidões comprovativas da regularização das dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, a A tinha deixado de reunir as condições para ser empresa de apoio à alternância, conforme ponto 6-2 do Regulamento Específico; ae Logo foi necessário proceder à substituição de todos os estágios, conforme ao R teve o cuidado de informar os formandos; af Ainda assim, o R em 23 de Março de 2005, voltou a pedir à A que apresentasse as certidões de não dívida e os recibos; ag Da nova solicitação, o R deu conhecimento ao IEFP - ; ah Para surpresa do R, a A insistiu em enviar uma declaração de dívida à Segurança Social, o que inviabilizou a derradeira tentativa do R incluir os referidos recibos na listagem de despesas de saldo. Vejamos: Insurge-se a recorrente relativamente aos factos apurados e plasmados na sentença, invocando no sentido da sua modificação, não só depoimentos prestados em audiência, como, uma incorrecta apreciação e valoração da prova documental junta aos autos. Ora, nos termos constantes do artigo 655º. do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Perante o disposto no artigo 712º. do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao tribunal superior para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto, apurando da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos agora apresentados. Assim, entende a recorrente desde logo que, o facto constante da alínea c, se encontra incorrectamente julgado, atento o conteúdo do ponto 6.2 do Regulamento. Ora, o facto em causa é o seguinte: - A A. está sujeita às condições do ponto 6.2 do aludido regulamento. Acontece que esta matéria foi carreada para os factos assentes já aquando da elaboração do respectivo despacho saneador, não tendo então havido qualquer reacção da recorrente relativamente à sua inclusão naquela peça. A impugnação no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido a correspondente reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho (cfr. Ac. STJ. de 9-2-99, e de 11-1-2000, in respectivamente, http://www. e http://www.cidadevirtual.pt/stj). Deste modo, por falta de legitimidade da apelante para o efeito, não nos poderemos pronunciar sobre tal problemática, mantendo-se a alínea c) na sua redacção original. Porém, dir-se-á que tal problemática será apreciada infra, uma vez que se encontra conexionada com outras matérias. Relativamente ao facto constante da alínea n), é o seguinte o seu teor: - Com a notificação das Finanças e maxime após o depósito a que se refere h), o réu ficou a saber que a autora, por ser uma Entidade de Apoio à Alternância, não reunia o requisito do ponto 6 nº2 do Regulamento - ver fls. 25 dos autos- onde se exige cumulativamente, para além do mais, não ser devedora à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e, por forma a poder incluir os valores no saldo do ano de 2004, o réu pediu à autora que lhe enviasse declarações de quitação com essas en tidades. (…) Assim, nenhum reparo nos merece o teor da alínea n), que se manterá. De igual modo, discorda o recorrente do consagrado na alínea q), com o seguinte conteúdo: - Face à dívida da autora à Fazenda Pública, o réu podia incluir os recibos no saldo, tendo dado conhecimento à autora, ao IEFP e à Fazenda Pública com ref. a fls.195 a 204, datados de 18 de Março de 2005. Porém, nenhuma razão lhe assiste. A prova testemunhal, já supra identificada e resumida, permite dar cobertura a tal redacção e a prova documental enunciada, não a contraria, antes a confirma. As alíneas, r), s) e z), com as seguintes redacções: - Não reunindo a autora os requisitos necessários com a EAA, o réu não pode incluir as facturas da A relativamente a 2004; - As importâncias respeitantes a custos de permanência dos formandos em regime de estágio não eram elegíveis, razão pela qual o réu nada recebe do IEFP. e por isso nada paga à autora; - A data de 31 de Janeiro de cada ano é data limite imposta pelo IEFP para entrega do saldo e prova da elegibilidade das despesas relativas à formação do ano anterior; Vêm na sequência do contexto da prova, reflectindo aquilo que foi explicado, denotando uma sequência lógica e correcta, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento na sua apreciação. Assim, nenhum reparo nos merecem, mantendo-se as mesmas. Na alínea t) transcreve-se que: O réu atravessa uma situação financeira difícil, saldando os compromissos nas datas dos respectivos vencimentos. (…) Assim, está correcta a matéria acolhida. Consagrou-se na alínea ab), o seguinte: - Face à dívida da autora à Fazenda Pública, os estágios de 1 de Março de 2005, já não se realizaram nas instalações da autora. E na alínea ad), o seguinte: - Pois face à ausência das certidões comprovativas da regularização das dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, a autora tinha deixado de reunir as condições para ser empresa de apoio à alternância, conforme ponto 6.2 do Regulamento Específico. O descontentamento sobre tais inclusões, prende-se essencialmente com as interpretações legais levadas a efeito pelo recorrente e que, não são coincidentes com as seguidas pelo tribunal a quo. O que está em causa tem a ver com a interpretação do Regulamento Específico do Sistema de Aprendizagem, como elemento de prova documental junta nos autos. O Regulamento em apreço aplica-se a todas as acções de aprendizagem desenvolvidas em território nacional. Nos termos do seu ponto 6, podem participar na Aprendizagem todas as entidades que desenvolvam uma actividade dirigida à produção de bens ou serviços, nomeadamente empresas. A autora foi considerada uma Entidade de Apoio à Alternância, ou seja, de acordo com a definição exarada em tal ponto, foi considerada uma entidade que assegura a formação prática em contexto de trabalho, de parte ou da totalidade dos formandos de cada acção. Perante tal é de se lhe aplicar as condições contidas no Regulamento. Ora, de acordo com o ponto 6.2 daquele, as entidades de apoio à alternância (EAA) devem reunir cumulativamente as seguintes condições, entre outras descriminadas, «não ser devedora à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes». Em parte alguma deste texto se faz qualquer diferenciação, entre uma candidatura inicial e a duração dos contratos de aprendizagem. As condições que as EAA têm que reunir são para estar sempre verificadas, sob pena de perderem tal qualidade. Só pode assegurar a formação prática em contexto de trabalho, quem apresentar todos os requisitos enunciados no ponto 6.2 do Regulamento em apreço. O facto da autora reunir as condições ab initio, não significa que haja uma presunção que as mesmas perdurassem até ao final dos contratos de formação celebrados e que tinham a duração de três anos. Uma coisa é o processo de candidatura e outra diferente são as condições para que os custos elegíveis com as formações possam ser aceites. Daí o equívoco da autora. Perante o disposto no ponto 8 do mesmo Regulamento, os pedidos de reembolso devem ser entregues nos CEFP, dentro do ano civil a que se reporta, acompanhado das listagens de despesas. A Entidade externa, neste caso o réu, tinha que apresentar até 31 de Janeiro de cada ano, o processo de saldo, conforme preceituado no ponto 9 do Regulamento. O réu comunicou ao autor que os recibos só podiam ser encaminhados juntamente com a existência de declarações de quitação, sem o que não reuniam condições de recebimento, segundo as orientações do IEFP. Não tendo a autora satisfeito a condição que sobre si pendia, não houve qualquer omissão do réu, mas um não cumprimento daquela. O réu está sujeito aos procedimentos que lhe são impostos, pelo IEFP, e nada recebendo deste, nada podia pagar à autora. Face ao exarado no ponto 13.3 do Regulamento, um dos fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento consiste na constatação da situação de devedora da entidade perante a Segurança Social, Fazenda Pública ou FSE. Não correspondendo assim à norma, a interpretação feita pela autora de que, tais processos não tenham que ser instruídos com as declarações de quitação às aludidas instituições. Nem encontrando apoio a posição de que recairia sobre o réu e não sobre a autora, a apresentação das declarações de quitação. O que sucede é que o IEFP não aceita os pedidos de financiamento se não se encontrarem devidamente instruídos com aquelas declarações. Assim, não se nos afigura ter o tribunal a quo, violado qualquer das indicadas normas do Regulamento Específico do Sistema de Aprendizagem, nem feito uma incorrecta valoração da prova testemunhal, não se denotando qualquer flagrante discrepância entre a prova produzida e a efectivamente acolhida pelo julgador. De igual modo, não se denota qualquer violação do disposto no nº.3 do art. 659º.do CPC., pois, este normativo não se reporta à decisão da matéria de facto, mas à elaboração da sentença, na sequência da prévia decisão da matéria de facto (cfr. Ac. STJ. de 20-10-2005, in http://www.dgsi.pt.). Mantendo-se, como se reitera a matéria factual, a subsunção jurídica dela resultante, não merece qualquer censura. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 13-5-2008 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões José Augusto Ramos |