Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2321/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROCESSO SUMÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIDA COMPETÊNCIA
Sumário: I – A norma do art. 384.º, do CPP, que diz ser “ … correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos arts. 280.º, 281.º e 282.º”, não permite a conclusão de que é ao JIC que compete apreciar o requerimento para a suspensão provisória do processo.
II – Na verdade, o que a norma visa é tornar possível nesse processo especial – o sumário – as medidas previstas naqueles dispositivos, para o processo comum, isto é: o arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280.º) e a suspensão provisória do processo (arts. 281.º e 282.º).
III – Assim, em processo sumário, a competência para apreciar a proposta de suspensão provisória do processo cabe ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e não ao JIC.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. O Mmo. Juiz de Direito do 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa fez enviar a este Tribunal certidão de várias peças processuais extraídas do Pr. 618/06.8PQ.LSB, em que é arguido (M), solicitando a resolução do conflito negativo de competência entre o seu Tribunal e o do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
1.1. Daí constam, além do mais, os dois despachos judiciais em que os respectivos Magistrados Judiciais se atribuem mutuamente a competência negando a própria.
1.2. A denúncia do conflito foi comunicada aos dois Tribunais, fixando-se em oito dias o prazo para as respostas.
Respondeu o 5º Juízo de Instrução Criminal nos termos de fls. 52/53 e o 2º Juízo de Pequena Instância Criminal conforme fls. 56/58.

2. Foi necessário obter a nomeação de defensor oficioso ao arguido (cfr. fls. 59/61).
2.1. Cumprido depois o artº 36º, nº 4 do CPP, pronunciaram-se o Digno Procurador e o arguido, ambos a defender que se deve deferir a competência ao 2º Juízo de Pequena Instância Criminal.

II - Fundamentação.

3. Os factos processuais que interessa considerar:
- neste processo, o Mº Pº deduziu acusação, a 02-04-98, “em processo comum com intervenção do Tribunal Singular”, contra o arguido (J), imputando-lhe um crime de ofensas à integridade física por negligência, pr. e p. no artº 148º, nº 1 do CP, além de 2 contra-ordenações (cfr. fls. 4/5);
- após instrução, o arguido foi pronunciado pelo TIC de Lisboa, nesses mesmos termos, em 06-05-99 (cfr. fls. 6/8);
- distribuído o processo ao 4º Juízo Criminal de Lisboa, a 22-09-99, o Mmo. Juiz, considerando que aquele crime se verificara em Odivelas, declarou a sua incompetência e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Loures (cfr. fls. 10/12 e 36);
- distribuídos estes ao 4º Juízo Criminal de Loures, o Mmo. Juiz também declarou a sua incompetência (cfr. fls. 26/28);
- do mesmo passo e nos termos do artº 35º, nº 3 do CPP, logo se declarou aí extinto por amnistia o procedimento criminal e ordenou-se o arquivamento dos autos (cfr. fls. 27/28);
- ambos estes despachos judiciais transitaram em julgado (cfr. certidão de fls. 22).
3.1. Contudo, no 4º Juízo Criminal de Loures, não foi determinada a remessa de boletim ao Registo Criminal, nem se ordenou o cumprimento dos artºs 9º e 11º da Lei 29/99, de 12-05, o que se impunha na sequência do aí decidido.
Haverá sempre que sanar a irregularidade, nos termos do artº 123º, nº 2 do CPP.

4. Antes de enfrentar a questão da competência e porque o procedimento criminal já foi declarado extinto por amnistia, há que aferir da possível inutilidade superveniente deste incidente.
Na verdade, interessará ainda decidir qual dos Tribunais em conflito é competente para um procedimento criminal que, entretanto, já se mostra arquivado?
A resposta a esta questão é, evidentemente, negativa.
O conflito perdeu razão de ser, a partir do momento em que até já se determinou, expressa e inequivocamente, o arquivamento dos autos, pelo que a respectiva instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente, nos termos conjugados dos artºs 287º- e) do CPC e 4º do CPP.
4.1. Apesar de tudo, dir-se-à, pode a instância cível iniciar-se ou ter de continuar, nos termos do artº 11º da Lei 29/99, de 12-05.
Mas a verdade é que, neste momento e face aos dados disponíveis, tal se não verifica.
Logo, verifica-se, de pleno, a inutilidade superveniente deste incidente.
4.2. Só na dupla hipótese de a instância ter de continuar na parte cível, do que, para já, repete-se, não há qualquer notícia e de ainda então se verificar divergência entre os dois tribunais, haverá que proceder à solução desse conflito.

III - Decisão.

5. Dado o exposto, não se conhece deste conflito, dada a sua extinção por inutilidade superveniente.
5.1. Nos termos dos artºs 35º e 123º, nº 2 do CPP, proceder-se-á no 4º Juízo Criminal de Loures à necessária remessa de boletim ao Registo Criminal e ao cumprimento dos artºs 9º e 11º da Lei 29/99, de 12-05.
5.2. Sem tributação.
5.3. Cumpra-se o disposto no artº 36°, n° 5 do C.P.P.
Lisboa, 30 de Maio de 2007


(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Varges Gomes)