Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006627 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL199111200070924 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 N1. CPT81 ART30 N1 N3. CPT63 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/23 IN AD342 PAG875. AC STJ DE 1971/07/13 IN AD116/117 PAG1285. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho dispõe que "o Autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie do processo". II - Esta norma é imperativa, porque ditada pela necessidade de evitar sucessivos conflitos entre Autor e Réu, sendo incontroverso que com ela se procura dar uma mais integral satisfação aos apelos da boa ordem social - não só porque implica uma solução mais rápida dos conflitos entre patrões e operários, traduzindo-se no afrouxamento das tensões sociais entre uns e outros, mas também porque favorece mais os interesses da justiça, permitindo ao julgador encontrar uma solução mais justa e equitativa e evitando a possibilidade de decisões desarmónicas, criando em seu lugar a uniformidade de julgados e facilitando a economia processual pela concentração dos diversos actos e diligências. III - O n. 3 do mesmo artigo 30 também exprime que "não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores salvo se ... o juiz considerar justificada a sua não inclusão naquela petição inicial". IV - Encontrando-se, porém, a Autora, ao instaurar, em 12/04/1971, a 1. acção, em perfeitas condições de aí cumular todos os pedidos que, então e agora, formulou, não é de considerar justificada a sua não inclusão naquela petição inicial. V - A formulação do pedido nesta 2 acção não estava dependente da decisão judicial de que a Autora continuava empregada do Réu. É certo que o Juiz só podia condenar o Réu no pagamento dos salários se tivesse decidido pela manutenção do contrato. Contudo, nada impedia a Autora de formular imediatamente o pedido de condenação dos salários vencidos e vincendos que, afinal, não era mais do que a consequência do pedido que foi efectivamente formulado. | ||