Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDATO PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2.ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão. II - O mandato é um contrato ( não um acto unilateral ) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Cód. Civ III – A procuração – é acto unilateral mediante o qual se concedem poderes de representação voluntária (art.º 262). IV – Assim, só há lugar a prestação de contas no caso de mandato e não no caso de estarmos perante uma procuração. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório 1.1. J, intentou a presente acção de prestação de contas, com processo especial contra L, peticionando que o Réu preste contas relativamente ao contrato de mandato e que seja revogada, com efeitos à data da separação de facto da A. e do Réu, a respectiva procuração com todos os efeitos legais. Para tanto, alegou, em síntese, que em 12 de Dezembro de 1991, outorgou procuração irrevogável a favor do Réu a quem conferiu poderes para prometer vender, vender, prometer compra e comprar quaisquer bens imóveis situados em Portugal. O Réu veio a iniciar a actividade de agente imobiliário, após um ano de vida em comum com a Autora. Tal actividade foi sempre desenvolvida com a colaboração da A. e iniciada com o fruto das suas poupanças, no montante de Esc. 3.000.000$00, no valor actual de € 14.963,94. A Autora quando terminava as suas tarefas oficiais de empregada no Centro de Saúde, auxiliava o Réu nas tarefas do expediente do escritório, o que fazia diariamente durante várias horas, por vezes até altas horas, e mesmo nos fins-de-semana. Acontece que, em finais de Outubro de 2003, findou a união de facto, sendo que o mesmo nunca lhe prestou contas como estava obrigado na sua qualidade de mandatário. Após a separação a A. fez vários pedidos verbais e por escrito ao Réu a fim de serem revogados os poderes que lhe foram concedidos por esta. Porém, este não compareceu no Cartório Notarial. O Réu, após a separação, tem vindo a utilizar os poderes concedidos, uma vez que a Autora tem em seu nome vários imóveis e deles paga a respectiva contribuição autárquica, sendo que o Réu procedeu à venda de alguns em momento posterior. Os imóveis são vendidos por preços superiores ao dobro dos valores patrimoniais, sem que o Réu tivesse entregue qualquer valor à Autora * 1.2. Regularmente citado, o Réu L, apresentou contestação, alegando para o efeito que viveu em união de facto com a A. entre Dezembro de 1988 e Janeiro de 1993. O Réu, em Dezembro de 1991, data em que foi outorgada a procuração irrevogáve1 identificada nos autos estava a divorciar-se da sua antiga mulher e por sugestão da A. adquiriu alguns imóveis em nome desta, mas pagou-os integralmente com o seu dinheiro. A A. e o R. acordaram que aquela outorgasse a procuração em causa com vista a que o Réu pudesse transmitir a propriedade dos imóveis que adquiriu com o seu dinheiro, quando o entendesse. O R. já investia, comprando e vendendo imóveis, muito antes de viver em união de facto com a Autora. O R., no período em que viveu em união de facto com a A., tinha um escritório a laborar com vários funcionários, pelo que nunca necessitou do apoio da ora A., a qual não era especialista no ramo imobiliário, nem de contabilidade. O Réu viveu em união de facto desde 1993, com a sua actual companheira C, tendo nascido desta relação uma filha. O R. sempre pagou à A. todas as contribuições e impostos relativos aos imóveis em causa. * 1.3. A A. respondeu à contestação apresentada pelo R., nos termos constantes de fls. 94 a 102 e juntou documentos. * 1.4. Elaboradou-se despacho saneador, com a selecção da matéria de facto relevante considerada assente e a que constituía a base instrutória (cfr. fls. 143 a 148). Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria constante da base instrutória nos termos que constam de fls. 244 a 247. A fls. 249 a 258 foi proferida decisão onde se determinou que o Réu, L, apresente contas respeitantes ao exercício do mandato conferido pela Autora, J, no prazo de vinte dias, sob pena de não poder contestar as que vierem a ser apresentadas pela Autora. * 1.5. Inconformado com tal sentença dela recorreu o R. tendo terminado a sua motivação com as conclusões transcritas: I – Vem a presente alegação interposta da douta decisão de fls. 249 e seguintes que julgou procedente a acção declarativa de prestação de contas, com processo ordinário e, em consequência, condenou o R., ora apelante, no pedido. II – Não se conformando o ora apelante interpôs tempestivamente o competente recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. III – O presente recurso versa sobre a matéria de facto, na medida em que a matéria de facto dada indiciariamente como provada foi incorrectamente, julgada (art.º 690-A, n.º 1, al. a) e b), do C.P.C.) e sobre a matéria de direito porque as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram mal interpretadas e aplicadas (artigo 690, n.º 2, alínea b), do C.P.C.). IV – O douto Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos constantes das paginas 5 e 6 destas alegações. V – O douto Tribunal a quo face à matéria de facto dada como provada, com base no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e nos documentos juntos aos autos, aplicou o direito. VI – Salvo o devido respeito, do douto Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos constantes da base instrutória por ter apreciado mal a prova, e em consequência aplicou mal o direito. VII - O douto Tribunal a quo no que concerne aos quesitos atrás mencionados fundamentou a sua resposta negativa por as testemunhas ouvidas não terem conhecimento directo dos factos, o que na óptica do Réu, ora Apelante, não corresponde à realidade; VIII - O douto Tribunal a quo também não considerou o depoimento de S por se mostrar inseguro e contraditório e o de M apenas e tão só por estar zangada com a A., mas teve em conta o depoimento de várias testemunhas da Autora que estavam zangadas com o Réu, ora Apelante; IX - No que concerne ao depoimento das testemunhas relativamente à matéria de facto constante dos quesitos 14 a 16, 18, 19 e 21 vejamos o que disseram nas páginas 9 a 18 destas alegações; x - Parece sem margem para dúvidas que os depoimentos atrás referidos merecem toda a credibilidade e genericamente demonstram conhecimento directo dos factos; XI - Em suma, o douto Tribunal a quo devia ter dado como provados os factos constantes dos artigos 14 a 16, 18, 19 e 21 da base instrutória. Assim sendo, o direito a aplicar tinha de conduzir à improcedência da acção com todas as consequências legais; XII - Salvo o devido respeito o douto Tribunal a quo interpretou e aplicou mala direito na sentença objecto do presente recurso; XIII - Face à matéria de facto dada como provada o douto Tribunal não podia aplicar ao caso em apreço o disposto no artigo 1157° e seguintes do Código Civil (Mandato); XIV - O douto Tribunal a quo seguiu a sua orientação pelo instituto jurídico do mandato aplicando o disposto nos artigos 1157° e seguintes quando devia ter aplicado o direito com base no instituto jurídico da procuração e aplicar o disposto no artigo 262° do Código Civil; XV - Um dos requisitos do contrato de mandato é que o mandatário agiu por conta do mandante o que efectivamente no caso em apreço se tivermos em conta a matéria de facto dada como provada e até a provar na sequência do presente recurso; XVI - No caso vertente, o Réu, ora Apelante, não foi incumbido pela A., ora Apelada, a praticar um ou vários actos jurídicos por conta desta; XVII - No caso do mandato estamos perante um contrato, enquanto que no caso do instituto jurídico da procuração estamos perante um negócio jurídico unilateral autónomo; XVIII - Com efeito, o mandato impõe ao mandatário a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem, enquanto a procuração confere o poder ao procurador de os celebrar em nome de outrem; XIX - No caso em apreço tem de se aplicar o disposto no artigo 262.º (procuração) e não o disposto no artigo 1157.º (Mandato); XX - Importa ainda referir que a procuração identificada nos autos era irrevogável, ou seja, no interesse do procurador, incluindo para consigo mesmo. Na emissão da procuração estavam subjacentes interesses próprios e exclusivos do procurador, Réu e ora Apelante (alínea B da matéria assente); XXI - Estamos perante uma procuração no interesse exclusivo do dominus (a este respeito Pais de Vasconcelos, in A Procuração Irrevpgável, Edição Almedina, Agosto 2005); XXII - Neste caso o interesse a salvaguardar é o do procurador e não o da A, ora Apelada, pessoa que emitiu a procuração. O interesse da Apelada esgotou-se a partir do momento em que emitiu a procuração no interesse exclusivo do procurador, ora Apelante; XXIII - A acção de prestação de contas é devida por quem administra bens alheios, o que não se verifica no caso em apreço (artigo 1014° do Código de Processo Civil); XXIV - A este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 2008, processo n.o 3052/2008-8 (fls. 21/22 destas alegações); XXV - Assim, parece claro e inequívoca que a pretensão da A, ora Apelada, não tem suporte jurídico, pelo que a sua pretensão não poderá obter êxito; XXVI - O douto Tribunal a quo aplicou o disposto no artigo 1157° e seguintes do Código Civil, a figura jurídica do Mandato, quando devia ter aplicado o disposto no artigo 262 do Código Civil, a figura jurídica da procuração; XXVII - Face ao exposto, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de prestação de contas intentada pela Apelada contra o Apelante; XXVIII - Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a sentença ora recorrida e julgar-se improcedente a acção de prestação de contas intentada pela Apelada contra o Apelante, com todas as legais consequências. Assim, decidindo, mais uma vez, será feita, Venerandos Desembargadores, a Costuma e Verdadeira Justiça». * 1.6. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1.7. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos. * 2. Fundamentação 2.1. Factos provados em 1.ª instância. 2.1.1. A A., em 12/12/91, outorgou procuração a favor do R a quem conferiu poderes para prometer vender, vender, prometer comprar, comprar, quaisquer bens imóveis, situados em Portugal e todos os poderes constante do doc. cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 11 V e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido. (Alínea A) 2.1.2. Esta procuração foi passada "no interesse do mandatário, é irrevogável, e não pode ser revogada sem o acordo do mesmo, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da mandante" (Alínea B) 2.1.3. À data da outorga da procuração A e R. viviam como marido e mulher. (Alínea C) 2.1.4. Após separação o R nunca prestou contas à A. (Alínea D) 2.1.5. Durante os vários anos de vida em comum e também depois da separação o R tem utilizado a procuração outorgada na sua actividade profissional de agente imobiliário. (Alínea E) 2.1.6. A A. tem em seu nome vários imóveis, um dos quais a sua casa onde vive, e outros adquiridos enquanto viveu com o R, designadamente os constantes dos does. cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 15 a 40. (Alínea F) 2.1.7. A fracção autónoma designada pelas letras "AI", correspondente ao 7°_ andar, letra A, do prédio urbano, fracção onde a A. habita, é da sua exclusiva propriedade. (Alínea G) 2.1.8. A fracção referida no ponto 7. – 2.1.7. - foi adquirida pelo R. que posteriormente transmitiu a propriedade para a A. (Alínea H) 2.1.9. Dos imóveis referidos no ponto 6.º -2.1.6. - o R., por escritura outorgada em 10/01/06, vendeu a fracção correspondente ao 2.° Esq. do prédio, utilizando a procuração em causa. (Alínea I) 2.1.10. De igual forma e mediante os poderes conferidos pela A na respectiva procuração o R vendeu os bens identificados nos docs. cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 45 a 58. (Alínea J) 2.1.11. As vendas foram realizadas por preços iguais ou superiores ao dobro dos valores patrimoniais. (Alínea L) 2.1.12. O R não entregou qualquer valor à A., nem lhe deu conta dessas vendas. (Alínea M) 2.1.13. Tais vendas estão sujeitas ao pagamento do imposto de mais valias. (Alínea N) 2.1.14. O R, em Outubro de 2003, mantinha uma relação de amizade com a A. (Alínea O) 2.1.15. O casamento do R foi dissolvido por divórcio, por sentença de 20/10/87, transitada em 30/10/87. (Alínea P) 2.1.16. O Réu exerce a actividade de compra de imóveis para revenda, tendo a Autora colaborado com aquele durante o período em que viveram juntos (Quesitos 3. o e 4.). 2.1.17. A A., quando terminava as tarefas oficiais de empregada no Centro de Saúde de auxiliava o R. nas tarefas de expediente de escritório (quesito 6) 2.1.18. As tarefas de expediente referidas no ponto 17. -2.1.17. - foram efectuadas pela Autora inclusive ao fim-de-semana (Quesito 7.) 2.1.19. Em finais de Outubro de 2003 findou a união de facto. (Quesito 8) 2.1.20. Depois da separação, a A. enviou ao Réu a carta constante de fls. 12, a qual se dá integralmente por reproduzida (Quesito 9). 2.1.21. A A. tem vindo a suportar encargos do IMI referentes aos prédios que tem em seu nome (Quesito 12) 2.1.22. A. e R. viveram juntos desde 1986 até à data referida no ponto 19 -2.1.19. - (Quesito 13). 2.1.23. No período em que o Réu viveu com a Autora tinha um escritório a laborar com pelo menos dois funcionários (Quesito 20). * 3. Motivação 3.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (art.º 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C.), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660, n.º 2, do C.P.C.). Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Como resulta das conclusões do recurso são essencialmente duas as questões que importa decidir: a) Saber se a matéria de facto deve ser alterada. b) Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e que julgue improcedente a prestação de contas pedida pela A. Tendo presente que são duas as questões a analisar, por uma questão de método iremos a analisar cada uma de per si. * 3.1.1. Saber se a matéria de facto deve ser alterada. Considera o recorrente que o tribunal errou na apreciação da matéria de facto quando não dá como provada a matéria de facto vertida nos artigos 14, 15, 16, 18, 19 e 21 da base instrutória, pois em seu entender a mesma deveria ter sido dada como provada, face ao referido pelas testemunhas O, V, M, T e S, sendo que o Tribunal “ a quo” também não considerou o depoimento de S por se mostrar inseguro e contraditório e o de M apenas e tão só por estar zangada com a A., mas teve em conta o depoimento de várias testemunhas da A. que estavam zangadas com o R. Vejamos. A decisão da matéria de facto, como se sabe, assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador (art. 653, nº 2 do CPC). O nº 1, do art. 655, do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº 2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos em que por lei a sua existência ou prova dependa de qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. No caso em apreço, os factos controvertidos cujo julgamento é questionado no presente recurso não dependem, seja quanto à sua existência (formalidade substancial) seja quanto à sua prova (formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial. Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos das testemunhas sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal (art. 396, do CC). E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que no caso em apreço está excluído). A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto, porque as provas produzidas na 1ª instância (v.g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do nº1 do art. 712 do CPC. No caso em apreço, e tendo a prova sido gravada, a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pela recorrente impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690 – A, nº 1 – b) do CPC. De igual modo as als. b) e c), do nº1, do art. 712, do CPC, são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2.ª instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) e se basear em prova documental superveniente, esta só por si, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou (al. c). Portanto, em controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2.ª instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Só neste caso se pode afirmar que a convicção formada para a decisão impugnada não foi prudente, ou de outro modo, que o juiz exagerou na liberdade de que desfrutava na apreciação da prova (saliente-se, que se trata de uma liberdade vinculada) e considerou como provados (ou não provados) factos que objectivamente e com base naqueles meios de prova, deveriam ter necessariamente outra decisão. Por isso se pode afirmar que o controle da 2.ª instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância visa a razoabilidade daquela convicção. “Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos (como são os que exigem uma demonstração por leis científicas) a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum (...) ou a um conhecimento técnico ou científico especializado. A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova “ (Cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na acção declarativa, 1995, p. 239). A análise crítica das provas obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova produzidos, aferindo em conjunto a respectiva força probatória; tem pois, a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz. Com a imposição dessa análise crítica das provas produzidas visa-se a formação da convicção através de “ um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça” (Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e segs,.). Portanto, o objecto do recurso da matéria de facto, nos casos de prova legalmente não vinculada, nunca pode ser a convicção (foro íntimo e insindicável) do juiz, mas a sua manifestação ou exteriorização na decisão proferida e a sua procedência pressupõe a evidência do erro na apreciação das provas. E sendo assim, será que existe, no caso em apreço, erro na apreciação da prova testemunhal? Vejamos, então, a matéria de facto, que o recorrente põe em causa. Segundo o mesmo o Tribunal teria de dar como provada a matéria de facto vertida nas perguntas 14, 15, 16, 18, 19 e 21, da base instrutória. Na pergunta 14 pergunta-se « O R. pagou integralmente com dinheiro seu os imóveis adquiridos em nome da A.? » O tribunal respondeu – «Não provado» Entende o recorrente que a resposta seria Provado, tendo por base o depoimento das testemunhas O, V, M, T e S. Temos para nós, que não assiste razão à recorrente. Na verdade, após a audição dos “Cds” mormente do depoimento das testemunhas ouvidas e não apenas as referidas no recurso do recorrente, já que, como se sabe a prova é analisada pelo seu todo, ou seja pela globalidade e não de forma faseada. No que concerne à não valoração dos depoimentos das testemunhas S e M, nada temos a objectar. Procedendo à audição do depoimento da testemunha S, verificamos, aliás como referido na fundamentação da matéria de facto pelo tribunal “ a quo” a fls. 247, que a mesma se mostrava insegura, aliás pareceu-nos até pouco nervosa, pois a certa altura foi-lhe perguntado, pelo Advogado da A., em nome de quem estavam os imóveis, ele respondeu em que período, o Sr.º Advogado referiu em todo o período, a testemunha respondeu não sei, porém, pareceu-nos a nós algo inseguro e um pouco nervoso, acabando por dizer, depois de alguma insistência, – sim estavam em nome da A. vi alguns documentos de onde tal constava. Face à audição por nós efectuada não vimos razão para alterar a não valoração, no sentido de não dar credibilidade, a tal depoimento. No que concerne ao depoimento da testemunha M a mesma inicialmente referiu nada ter contra a A. acabando mais tarde por afirmar que presentemente anda zangada com a mesma. Face ao teor da gravação, por nós ouvida não temos razão para alterar a não credibilidade dada a tal depoimento, até porque não vimos, como é evidente reacções que só são visíveis no contacto directo. No mais também não vislumbramos razão para alterar a convicção do tribunal “ a quo” é verdade que as testemunhas O e V afirmam que o negócio era do R. que era ele quem pagava, o que é corroborado pela testemunha T, tendo mesmo a testemunha V referido que antes do R. ir viver de facto com a A. já se dedicava à compra de imóveis, pois fazia-o em hasta pública, chegando mesmo a fazer compras com o pai da testemunha, segundo a mesma. O certo é que houve outras testemunhas, mormente as testemunhas E e N referem que o R. quando veio viver em união de facto para junto da A. não tinha bens nem tinha poder económico. Afirmam, ainda, que o R. referia se não fosse a A. ele não seria ninguém na vida, que ela ajudava nos negócios, pelos menos inicialmente. A testemunha N referiu mesmo que o R. chegou a dizer que quando veio viver para junto da A. só levou um saca de plástico com roupa. A testemunha R referiu que o R. lhe dissera que não fosse a A. ele não seria ninguém. Face a tais depoimentos e conjugando os mesmos, não vimos qualquer razão para alterar a resposta dada pelo tribunal “ a quo “ a tal pergunta. Na pergunta 15 pergunta-se « O R. quando se divorciou, tinha bens próprios ?» O tribunal respondeu – «Não provado» Entende o recorrente que a resposta seria Provado, tendo por base o depoimento das testemunhas O, V, M, T e S. Pelas razões expostas na análise da pergunta 14, aqui reproduzidas não vimos razão para alterar a resposta dada pelo Tribunal “ a quo”. Na pergunta 16 pergunta-se « E já investia, comprando e vendendo imóveis, muito antes de viver em união de facto com a A. ?» O tribunal respondeu – «Não provado» Entende o recorrente que a resposta seria Provado, tendo por base o depoimento das testemunhas O, V, M, T e S. Pelas razões expostas na análise da pergunta 14, aqui reproduzidas não vimos razão para alterar a resposta dada pelo Tribunal “ a quo”. Na pergunta 18 pergunta-se « Quando em 1988 o R. começou a viver em união de facto com a A. esta não tinha quaisquer poupanças na banca ?» O tribunal respondeu – «Não provado» Entende o recorrente que a resposta seria Provado, tendo por base o depoimento das testemunhas O, V, M, T e S. Pelas razões expostas na análise da pergunta 14, aqui reproduzidas não vimos razão para alterar a resposta dada pelo Tribunal “ a quo”. Na pergunta 19 pergunta-se « O R., nessa altura, pagava a renda à A., porque esta não tinha dinheiro para efectuar o pagamento?» O tribunal respondeu – «Não provado» Entende o recorrente que a resposta seria Provado, tendo por base o depoimento das testemunhas O, V, M, T e S. Pelas razões expostas na análise da pergunta 14, aqui reproduzidas não vimos razão para alterar a resposta dada pelo Tribunal “ a quo”. Na pergunta 21 pergunta-se « A A. não era especialista no ramo imobiliário, nem em contabilidade ?» O tribunal respondeu – «Não provado» Entende o recorrente que a resposta seria Provado, tendo por base o depoimento das testemunhas O, V, M, T e S. Pelas razões expostas na análise da pergunta 14, aqui reproduzidas não vimos razão para alterar a resposta dada pelo Tribunal “ a quo”. Face ao exposto, não vê este Tribunal razão para alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal “ a quo”, razão pela qual, esta pretensão do recorrente não pode proceder. * 3.1.2. Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e que julgue improcedente a prestação de contas pedida pela A. Segundo o recorrente a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a prestação de contas pedida pela A., desde logo, por o Tribunal “ a quo” ter aplicado o disposto no art.º 1157 e segs. do C.Civil, a figura jurídica do mandato, quando deveria ter aplicado o disposto no art.º 262, do mesmo diploma, a figura jurídica da procuração. Vejamos. O processo especial de prestação de contas visa obter, por essa via e nos termos do art. 1014º do CPC, a prestação de contas por parte de quem tenha o direito de as prestar, tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra os bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Por sua vez a obrigação de prestar contas constitui, estruturalmente, uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, seja qual for a fonte do facto dessa administração. Obrigação essa que, de acordo com a concepção legal, existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (cf. artigo 573º do CC). Até porque, sendo o fim da acção de prestação de contas o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e determinar a situação do Réu (se quite, se devedor ou credor) perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele, não é de estranhar que, quem administre bens ou interesses alheios esteja obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 3/2/2005, in www.dgsi.pt). Visando-se, com este tipo de processo, o apuramento efectivo e concreto de quem deve e quanto deve. E é claro que para se chegar a tal conclusão ter-se-á igualmente de apurar a razão pela qual se deve: impõe-se, pois, saber qual a ratio jurídica e o título subjacente à obrigatoriedade de prestar essas contas, nomeadamente quando é negada a sua apresentação. Ou seja, uma vez exigidas as contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão que desde logo se coloca é a de determinar se, o autor tem, ou não, efectivamente, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar. Sendo certo que essa obrigação tanto pode resultar da lei, de negócio jurídico ou, até, do próprio princípio geral da boa fé enquanto princípio basilar que deve pautar o comportamento das partes ao longo de todas as relações que estabelecem. Com efeito, em sede geral de direito está consagrada a noção ética e jurídica do princípio geral da boa-fé, nomeadamente no que concerne à tutela da confiança e à protecção de terceiros. A este propósito pode ler-se que “o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim terá sempre de ser, pois poder confiar é uma condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)”. (cfr. neste sentido Menezes Cordeiro, in “Da Boa-fé no Direito Civil, I vol.fls. 516 e segs e Baptista Machado, in “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, in Obras Dispersas, fls. 352). No caso em apreço o recorrente defende que a relação jurídica subjacente é uma procuração e não um mandato com representação como defendido na sentença recorrida. Para melhor se compreender a questão, cabe dizer algo, a respeito de cada uma das figuras. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, o mandato é um contrato é um contrato ( não um acto unilateral ) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Cód. Civil - v. Januário Gomes, Tribuna da Justiça, 1º, nº 8/9-14. Ou seja, pelo mandato constitui-se um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão. Resulta, assim, que o Código Civil distingue claramente procuração – como acto unilateral mediante o qual se concedem poderes de representação voluntária (art.º 262) – e mandato – contrato através do qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem (o mandante) – artigo 1157º (como expressamente explica Galvão Telles em Contratos Civis, pág. 173 e segs. do Boletim do Ministério da Justiça nº 83, em justificação da opção tomada no “projecto sobre contrato de mandato” então publicado). Procuração é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e que pode, ou não, coexistir com um mandato; ou seja, é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, isto é, para em nome dela concluir um ou mais negócios jurídicos (cfr. Ferrer Coreia, in “A procuração na teoria da representação voluntária, em Estudos Jurídicos, II vol., págs. 19 e segts., bem como o Prof. Vaz Serra, in RLJ., 112º-222 e ano 109º, pág. 124 e segts bem como P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, II vol., anotações aos arts. relativos ao mandato). Podem coexistir os dois actos, e haverá um mandato com representação – artigos 1178º e seg. do Código Civil, ou não, e existirá eventualmente ou um mandato sem representação – artigos 1180º e segs., ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico, diverso do mandato. Como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A1465), “a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente”. Com efeito, a concessão de poderes de representação, que, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer, pode ter causas diversas. Se acompanhar um mandato, é por força do contrato de mandato que o mandatário/procurador está obrigado a praticar os actos jurídicos que tiverem sido acordados (assim, acórdão de 14 de Novembro de 2006, www.dgsi.pt como proc. nº 06A3592); o efeito da procuração projecta-se antes na circunstância de tais actos se haverem como praticados pelo mandante, no sentido de que os respectivos efeitos se produzem imediatamente na sua esfera jurídica. Porque o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem, ou seja, no interesse do mandante (“é esta a característica essencial do mandato”, escreve Galvão Teles, loc. cit.), a lei impõe-lhe que preste contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (al. d) do artigo 1161º do Código Civil), se a execução do mandato tiver repercussões nas relações patrimoniais entre as partes. Trata-se, como é sabido, de uma obrigação própria de quem gere ou administra interesses alheios (acórdão de 13 de Novembro de 2003, www.dgsi.pt, proc. nº 03B2826). Feitos estes considerandos cabe verificar se no caso em apreço estamos ou não perante um caso em que a procuração acompanhou algum mandato. Face aos factos provados e ao supra referido a respeito da procuração e do mandato, temos para nós, que bem andou a sentença recorrida ao condenar o ora recorrente a apresentar contas. Na verdade dos factos provados resulta que a A., em 12/12/91, outorgou procuração a favor do R a quem conferiu poderes para prometer vender, prometer comprar, comprar, quaisquer bens imóveis, situados em Portugal e todos os poderes constante do doc. cuja cópia se encontra junta a fls. 11 a 11 V e cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, procuração passada "no interesse do mandatário, é irrevogável, e não pode ser revogada sem o acordo do mesmo, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da mandante", à data da outorga da procuração A e R. viviam como marido e mulher, após separação o R nunca prestou contas à A., durante os vários anos de vida em comum e também depois da separação o R tem utilizado a procuração outorgada na sua actividade profissional de agente imobiliário. Como vimos a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de modo independente, não raro constituindo um acto de execução ou cumprimento de tal relação, dúvida não sofrendo a “ instrumentalidade e a dependência funcional da procuração perante a relação subjacente (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, in Contratos Atípicos, Almedina 1995, fls. 301 e segs.). Muito embora a recorrida tenha passado uma procuração ao recorrente, não podemos descurar que o fez numa altura em que vivia em união de facto com este, que a procuração foi passada um negócio individual mas sim para uma série de negócios, pois basta ver que resultou provado – outorgou procuração a favor do R a quem conferiu poderes para prometer vender, prometer comprar, comprar, quaisquer bens imóveis, situados em Portugal -, mais do que isso o recorrente durante os vários anos de vida em comum e também depois da separação tem usado a procuração outorgada na sua actividade profissional de agente imobiliário. Ora, tendo a procuração sido passada ao recorrente numa altura em que vivia com a recorrida em união de facto – como se marido e mulher fossem -, se o recorrente usava a procuração na sua actividade comercial, parece evidente que os proventos do negócio seriam para recorrente e recorrida, ou seja, era o recorrente quem geria o negócio, ainda que munido de uma procuração, tendo de prestar contas pela gerência desse negócio. Assim, face ao exposto e pelas razões supra aludidas temos de aplicar as regras do mandato sobre esta matéria. Também, o facto da procuração ser irrevogável não obsta a que o recorrente preste, face ao mandato com representação. Assim, face ao exposto não vimos razões para alterar a sentença recorrida. * 4. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em consequência manter a sentença recorrida. Custa pela recorrente. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Pires Robalo – Relator Cristina Coelho – 1.º Adjunto Roque Nogueira – 2.º Adjunto |