Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069071
Nº Convencional: JTRL00010997
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE VIGILÂNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199310190069071
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: RLJ ANO80 PAG257
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6700/913
Data: 07/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO PAG126. JOÃO DE MATOS MANUAL II PAG25.
ISIDRO MATOS ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG123.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART813 ART1031 B ART1036 N1 N2 ART1038 H.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1878/05/10 IN CJ 1978 III PAG927.
Sumário: I - Não sendo hoje o senhorio obrigado a conservar o prédio arrendado no mesmo estado durante o arrendamento, como era consagrado pela legislação anterior, está, contudo, vinculado a fazer as reparações necessárias para manter o prédio em estado correspondente ao seu destino.
II - Sobre o locatário recai a obrigação de avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo.
III - Não fazendo o locador as reparações ou cumprindo defeituosamente, o locatário tem o direito de ser indemnizado dos prejuízos que daí advierem.
IV - Se o locador se constituir em mora e as obras forem consideradas urgentes, estas podem ser directamente efectuadas pelo locatário.
V - Se a urgência exigir actuação imediata, o locatário poderá actuar independentemente de mora, desde que, ao mesmo tempo, avise o locador.
VI - Tendo sido efectuadas reparações (pelo senhorio) no telhado do prédio no fim do verão de 1989, não seria previsível que a chuva entrasse na casa em Dezembro desse ano.
VII - Tendo, ao que parece, tal facto resultado do entupimento do algeroz, não se vê como imputar a culpa desse acontecimento ao locador, que agiu com a diligência normal, média, exigível para o caso concreto.
VIII - Dir-se-á, com razão, que também não se mostra que a arrendatária tenha qualquer responsabilidade no entupimento do algeroz. Sendo isso certo, a verdade, porém, é que sobre ela impendia o ónus de avisar o senhorio do vício em questão ou até do perigo ou simples ameaça de o mesmo ocorrer.
IX - E bem se compreende que assim seja, porque uma vigilância contínua por parte do locador, além de não ser viável, limitaria, na prática, os direitos do locatário a usar e fruir a coisa locada com a exclusividade e privacidade que a lei lhe concede.