Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010997 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS DEVER DE INFORMAR DEVER DE VIGILÂNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310190069071 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | RLJ ANO80 PAG257 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6700/913 | ||
| Data: | 07/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO PAG126. JOÃO DE MATOS MANUAL II PAG25. ISIDRO MATOS ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG123. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART813 ART1031 B ART1036 N1 N2 ART1038 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1878/05/10 IN CJ 1978 III PAG927. | ||
| Sumário: | I - Não sendo hoje o senhorio obrigado a conservar o prédio arrendado no mesmo estado durante o arrendamento, como era consagrado pela legislação anterior, está, contudo, vinculado a fazer as reparações necessárias para manter o prédio em estado correspondente ao seu destino. II - Sobre o locatário recai a obrigação de avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo. III - Não fazendo o locador as reparações ou cumprindo defeituosamente, o locatário tem o direito de ser indemnizado dos prejuízos que daí advierem. IV - Se o locador se constituir em mora e as obras forem consideradas urgentes, estas podem ser directamente efectuadas pelo locatário. V - Se a urgência exigir actuação imediata, o locatário poderá actuar independentemente de mora, desde que, ao mesmo tempo, avise o locador. VI - Tendo sido efectuadas reparações (pelo senhorio) no telhado do prédio no fim do verão de 1989, não seria previsível que a chuva entrasse na casa em Dezembro desse ano. VII - Tendo, ao que parece, tal facto resultado do entupimento do algeroz, não se vê como imputar a culpa desse acontecimento ao locador, que agiu com a diligência normal, média, exigível para o caso concreto. VIII - Dir-se-á, com razão, que também não se mostra que a arrendatária tenha qualquer responsabilidade no entupimento do algeroz. Sendo isso certo, a verdade, porém, é que sobre ela impendia o ónus de avisar o senhorio do vício em questão ou até do perigo ou simples ameaça de o mesmo ocorrer. IX - E bem se compreende que assim seja, porque uma vigilância contínua por parte do locador, além de não ser viável, limitaria, na prática, os direitos do locatário a usar e fruir a coisa locada com a exclusividade e privacidade que a lei lhe concede. | ||