Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
854/21.7IDLSB-AI.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DATA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, mas os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença.
II - A data presumida a que alude o nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal, pode ser afastada apenas: a pedido do notificado e no seu interesse; e mediante prova de que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito da Instrução com o nº 854/21.7IDLSB, que corre termos no Juiz 6 do Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa, e na sequência de despacho liminar de rejeição do requerimento para abertura de instrução por extemporâneo que tinham apresentado, vieram os arguidos AA, BB, CC e DD, interpor recurso.
Os recorrentes AA e BB pedem que se julgue nulo, ou revogado, o despacho recorrido.
Para tanto formulam as conclusões que se transcrevem:
I- O tribunal a quo entendeu proferir despacho de rejeição liminar do RAI apresentado por extemporâneo de 18/09/2025 pese embora os arguidos hajam defendido e provado a tempestividade do mesmo.
II- Os arguidos apresentaram prova documental, em anexo 1 e 2 do RAI, histórico dos dois registos postais comprovando a data da notificação da acusação dia 21 de Julho de 2025 conduzindo à conclusão da tempestividade da apresentação do RAI a 09/09/2025 considerando os 50 dias para o efeito.
III- Pese embora o despacho se pronuncie sobre a questão da tempestividade, não apresenta fundamentação suficiente para se perceber a ratio que conduziu aquela conclusão decisória.
IV- O recorrente não sabe se deverá atacar uma interpretação própria do tribunal a quo do nº 2 do artigo 113º do CPP a qual não admitirá elisão da presunção;
V- ou deverá atacar o não reconhecimento da força probatória dos anexos 1 e 2 do RAI.
VI- Ou atacar em alternativa porventura algum outro entendimento sobre a incapacidade das provas juntas para produzir o efeito pretendido;
VII- ou outro entendimento imprevisto;
VIII- com a fundamentação nele apresentada o aqui recorrente não conhece o verdadeiro motivo para o douto tribunal a quo haver concluído pela extemporaneidade, não permitindo a defesa e o recurso objetivo dirigido a uma fundamentação efetiva que se desconhece;
IX- Pelo exposto o despacho de 18 de setembro de 2025 é nulo quanto à matéria recorrida, por violação do artigo 97º nº 5, 120º, 374º nº 2 e 379º todos do CPP ambos do CPP.
X- Com todo o respeito, a decisão a quo elabora uma interpretação não correta do nº 2 do artigo 113º do CPP para decidir pela intempestividade do Requerimento de Abertura de Instrução – RAI – apresentado uma vez que é transversal, por jurisprudência e doutrina, a admissão de prova em contrário da presunção prevista no nº 2 do artigo 113º do CPP.
XI- Nesse sentido veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/04/2008 no Processo 206/06.9TACDN-A.C1; e Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa de 2024-10-23 (Processo nº 859/23.3JAPDL.L1-3), de 23 de outubro.
XII- A concretização dessa prova em contrário pode operar através de prova testemunhal ou documental tal como sucedeu com a junção do anexo 1 e 2 ao RAI..
XIII- defendendo a tempestividade logo no início do RAI no capítulo expressamente designado de “Da tempestividade do presente requerimento” defendendo essa posição e remetendo, repetimos, para os anexos 1 e 2.
XIV- Qualquer interpretação divergente da por nós defendida, tornar-se-ia uma inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 113.º n.º 2 do C.P.P..
XV- Em violação dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, e 32.º n.º 1 e 205º todos da C.R.P. entendimento que violaria o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da verdade material (quanto à data da real tomada de conhecimento do teor da acusação) impedindo a tutela jurisdicional efetiva.
XVI- Perante a verificação de qualquer uma das linhas de fundamentação apresentadas estaremos perante a denegação das garantias dos arguidos pela negação da abertura de instrução em violação do artigo 119º alínea d) do CPP.
Por seu turno, os recorrentes CC e DD pedem que seja revogada, no que a eles respeita, a decisão descrita do penúltimo parágrafo de folhas 2 a folhas 4 do despacho recorrido.
Para tanto formulam as conclusões que se transcrevem:
I- Os recorrentes deram entrada do seu requerimento de instrução a 09/09/2025 e o prazo para requerer abertura de instrução era de 20+30 dias.
II- Por se revelar de extrema pertinência, para os aqui recorrentes, os anexos 1 e 2 juntos ao RAI de AA e BB evidenciam o dia 21 de Julho de 2025 em que o mandatário destes levantou na Loja dos CTT as notificações da acusação e o dia em que se iniciou a contagem do prazo em causa.
III- Na esteira de variados acórdãos como o de 09/04/2008 do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo 206/06.9TACDN-A.C1; Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa de 2024-10-23 (Processo nº 859/23.3JAPDL.L1-3), de 23 de outubro e tantos outros.
IV- Julgando a data de 21/07/2025 como a data relevante para o início da contagem para requerer abertura de instrução, então o seu término ocorre a 09/09/2025.
V- O texto do nº 14 do artigo 113º e nº 6 do artigo 287º ambos do CPP dispõe sobre os prazos para todos os arguidos para requererem abertura de instrução ocorrerá no termo do prazo que “...começou a correr em último lugar…”.
VI- Então o RAI, dos atuais recorrentes, oferecido ao autos, repetimos, na data de 09/09/2025 também será, na nossa humilde opinião, tempestivo.
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A Procuradoria Europeia contra-alegou em ambos os recursos, pugnando pela respectiva improcedência.
No recurso interposto pelos arguidos AA e BB, apresentou as seguintes conclusões:
1.ª Nos termos do disposto no art.º 13.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017 e dos art.ºs 3.º n.º 1 e 18.º n.º 2 da Lei 112/2019 de 10 de Setembro, cumpre à Procuradoria Europeia assegurar, em exclusividade, a tramitação do presente incidente no Tribunal da Relação de Lisboa, sem prejuízo do disposto no art.º 4.º n.º 3 do Estatuto do Ministério Público. Para efeitos de exercício desta competência, requer-se que seja concedido à Delegação de Lisboa da Procuradoria Europeia o necessário acesso ao “Citius”, a qual deve, para o efeito, ser contactada através do seguinte endereço de correio electrónico: ...
2.ª No despacho recorrido a MM.ª Juiz a quo identificou os registos do correio, indicou os prazos e as normas aplicáveis e operou a correspondente subsunção jurídica, fazendo constar do mesmo todo o raciocínio de facto e de direito conducente à decisão de rejeição liminar do RAI,
3.ª Pelo que o despacho é fundamentado e não padece de qualquer vício de fundamentação.
4.ª Nesse despacho, a MM.º Juiz a quo cometeu um erro de escrita, pois, ao querer referir-se ao dia 14/7/2025, acabou por escrever 14/9/2025.
5.ª Tal erro é notório pois, logo na mesma frase, a MM.ª Juiz a quo refere “tendo esse levantamento sido efectuado no dia 21/7/2025”, o que só poderia ter-se verificado se os registos estivessem disponíveis para entrega na estação dos CTT em momento anterior, o que ocorreu em 14/7/2025 tal como demonstrado pelos próprios arguidos e ora recorrentes nos Anexos ao RAI.
6.ª Este erro material não tem qualquer relevância decisória, sem prejuízo da sua eventual rectificação, nos termos do disposto no art.º 249.º do Código Civil.
7.ª Dos documentos de seguimento de correspondência juntos pelos recorrentes nos anexos 1 e 2 do RAI, resulta que os Registos RE554430713PT e RE997432598PT, pese embora apenas tenham sido levantados no dia 21 de Julho, estiveram disponíveis para levantamento desde o dia 14 de Julho.
8.ª Os arguidos nunca alegaram qualquer facto do qual se pudesse retirar que o levantamento dos registos 7 dias depois de os mesmos estarem acessíveis se devesse a circunstância que não lhes era imputável, pelo que tal facto se deve exclusivamente a inércia da sua parte.
9.ª O legislador não impõe que os arguidos levantem os registos no momento em que os mesmos se encontrem disponíveis. Porém, é sobre os notificandos que corre o ónus resultante do atraso no levantamento pois, se assim não fosse, todo o regime de prazos processuais cairia na incerteza, ficando dependente da maior ou maior diligência dos visados no levantamento das respectivas notificações.
10.ª No caso dos autos, a notificação prevista no art.º 113.º n.º 2 do Código de Processo Penal, foi de iure e de facto, realizada no dia 14 de Julho de 2025, havendo correspondência integral entre o prazo resultante da presunção legal aí estabelecida e o momento em que a notificação teve lugar.
11.ª Uma vez que prazo de 50 dias para requerer a abertura de instrução estava esgotado no dia em que o RAI foi apresentado, 9 de Setembro, a decisão de o rejeitar liminarmente, por extemporâneo, é acertada e não violou qualquer preceito legal.
No recurso interposto pelos arguidos CC e DD, apresentou as seguintes conclusões:
1.ª Nos termos do disposto no art.º 13.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017 e dos art.ºs 3.º n.º 1 e 18.º n.º 2 da Lei 112/2019 de 10 de Setembro, cumpre à Procuradoria Europeia assegurar, em exclusividade, a tramitação do presente incidente no Tribunal da Relação de Lisboa, sem prejuízo do disposto no art.º 4.º n.º 3 do Estatuto do Ministério Público. Para efeitos de exercício desta competência, requer-se que seja concedido à Delegação de Lisboa da Procuradoria Europeia o necessário acesso ao “Citius”, a qual deve, para o efeito, ser contactada através do seguinte endereço de correio electrónico: ...
2.ª O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado por falta de interesse em agir e por inobservância do disposto no art.º 412.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
3.ª Efectivamente, da análise da motivação resulta que os recorrentes se conformam com o despacho recorrido e apenas pretendem beneficiar do eventual provimento do recurso interposto pelos co-arguidos AA e BB.
4.ª Tanto na motivação como nas conclusões não é invocado nem vício processual nem qualquer outro fundamento que sustente a revogação do despacho recorrido, mostrando-se totalmente inobservado o disposto no art.º 412.º n.sº 1 e 2 do Código de Processo Penal.
5.ª Caso assim não se entenda e sem conceder, sempre se dirá o que segue.
6.ª O despacho recorrido está devidamente fundamentado, de facto e direito, não padecendo de qualquer vício de fundamentação.
7.ª Uma vez que prazo de 50 dias para requerer a abertura de instrução estava esgotado no dia em que o RAI dos co-arguidos foi apresentado, 9 de Setembro, a decisão de o rejeitar liminarmente, por extemporâneo, é acertada e não violou qualquer preceito legal.
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Nesta Relação, a Procuradoria Europeia emitiu Parecer onde afirmou que “mantém o teor da Resposta apresentada ao Recurso”.
Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
Requerimento de abertura de instrução de CC Lda e DD – ref. citius 53265009, de 9 de setembro de 2025, fls. 15336:
Compulsados os presentes autos, afere-se que o Il. Defensor dos arguidos foi notificado por carta registada, em 9/7/2025, através do registo postal RE664432901PT, do teor da douta acusação pública, para, designadamente, requerer a abertura de instrução, dispondo para o efeito do prazo de 20+30 dias (atenta a especial complexidade dos presentes autos – cfr. art.º 107.º, n.º 6 do CPP).
Sucede que, a mencionada carta veio devolvida com a indicação de “não reclamado” (vide fls 14902).
Dispõe o art.º 113.º do CPP que:
“1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. (…)
6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
7 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.(…)
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. (…)”
Ora, como resulta dos autos, a notificação do defensor do arguido foi efectuada por via postal registada, tendo sido enviada no dia 9/7/2025.
Sendo assim, por força do disposto no citado n.º 2 do art.º 113.º, presume-se a mesma notificação efectuada no dia 14/07/2025 (terceiro dia útil posterior ao do envio), data a partir da qual começou a correr o prazo para a prática do acto processual subsequente, isto é, para poder ser requerida a abertura da instrução.
Assim, terminando o prazo de 20+30 dias previsto no art.º 287.º, n.º 1, no dia 3/9/2025, haverá o requerimento para a abertura da instrução de ser tido como extemporâneo, pois que foi apresentado, apenas, no dia 9/9/2025.
Em face do exposto, nos termos do artigo 287.º, nºs. 1, alínea a) e n.º 3 do CPP, rejeito liminarmente o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos arguidos CC e DDCC e DD por extemporâneo.
Notifique.
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Requerimento de abertura de instrução de AA e BB – ref. citius 53265055, de 9 de setembro de 2025, fls. 15341 e ss:
Compulsados os presentes autos, afere-se que o Il. Defensor dos arguidos foi notificado por carta registada, em 9/7/2025, através do registo postal RE554430713PT e RE997432598PT, do teor da douta acusação pública, para, designadamente, requerer a abertura de instrução, dispondo para o efeito do prazo de 20+30 dias (atenta a especial complexidade dos presentes autos – cfr. art.º 107.º, n.º 6 do CPP).
Sucede que, as mencionadas cartas ficaram disponíveis para levantamento na loja dos CTT no dia 14/9/2025 por não poderem ter sido entregues, tendo esse levantamento sido efectuado no dia 21/7/2025.
Dispõe o art.º 113.º do CPP que:
“1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. (…)
6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
7 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. (…)
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. (…)”
Ora, como resulta dos autos, a notificação do defensor do arguido foi efectuada por via postal registada, tendo sido enviada no dia 9/7/2025.
Sendo assim, por força do disposto no citado n.º 2 do art.º 113.º, presume-se a mesma notificação efectuada no dia 14/07/2025 (terceiro dia útil posterior ao do envio), data a partir da qual começou a correr o prazo para a prática do acto processual subsequente, isto é, para poder ser requerida a abertura da instrução.
Assim, terminando o prazo de 20+30 dias previsto no art.º 287.º, n.º 1, no dia 3/9/2025, haverá o requerimento para a abertura da instrução de ser tido como extemporâneo, pois que foi apresentado, apenas, no dia 9/9/2025.
Em face do exposto, nos termos do artigo 287.º, nºs. 1, alínea a) e n.º 3 do CPP, rejeito liminarmente o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos arguidos AA e BB por extemporâneo.
Notifique.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Os recorrentes AA e BB alegam:
- a nulidade do despacho recorrido por insuficiente fundamentação;
- a tempestividade do Requerimento de Abertura de Instrução por ser admissível prova em contrário da presunção prevista no nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal;
- a violação dos princípios, constitucionalmente consagrados, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da verdade material.
Os recorrentes CC e DD alegam que sendo tempestivo o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos recorrentes AA e BB, o Requerimento para os mesmos efeitos apresentado pelos recorrentes é também ele tempestivo por força do disposto no nº 14 do art. 113º e no nº 6 do art. 287º, ambos do Cód. Proc. Penal.
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Da nulidade por insuficiente fundamentação
Alegam os recorrentes AA e BB que o despacho recorrido é nulo, por violação do disposto nos arts. 97º nº 5, 120º, 374º nº 2 e 379º, todos do Cód. Proc. Penal, uma vez que a fundamentação nele apresentada é insuficiente para conhecer o verdadeiro motivo para concluir pela extemporaneidade, não permitindo a defesa e o recurso objetivo dirigido a uma fundamentação efectiva que se desconhece.
Qualquer decisão judicial (que não seja de mero expediente) tem que ser fundamentada, como determina o nº 5 do art. 97º do Cód. Proc. Penal.
Tal normativo está em plena consonância com o disposto no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “(a)s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (fundamentação que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70 – tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controle das decisões).
Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos Juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça.
Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art. 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo).
No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença.
Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Por isso estabelecem os arts. 374º e 379º do Cód. Proc. Penal, requisitos especialmente exigentes para as sentenças, que não se aplicam aos despachos.
No caso em análise o despacho está suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, e os recorrentes entenderam-no perfeitamente, tal como resulta da conclusão X (Com todo o respeito, a decisão a quo elabora uma interpretação não correta do nº 2 do artigo 113º do CPP para decidir pela intempestividade do Requerimento de Abertura de Instrução – RAI – apresentado uma vez que é transversal, por jurisprudência e doutrina, a admissão de prova em contrário da presunção prevista no nº 2 do artigo 113º do CPP).
Não concordam os recorrentes com a fundamentação feita, mas isso não significa que ela não existe. É coisa diversa.
Ademais, mesmo para as sentenças, tal como refere José Mouraz Lopes (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, p. 798) citando o Acórdão do STJ de 13.12.2018, na nulidade por ausência de fundamentação está em causa a omissão absoluta dos dois ‘itens’ enunciados no nº 2 do art. 374º do Cód. Proc. Penal e “não comporta a ocorrência e verificação da mesma a fundamentação insuficiente ou em desacordo com a argumentação expendida pelo sujeito processual que dela discorda. A fundamentação deficiente não se confunde com a falta de fundamentação”.
Pelo exposto se conclui que improcede a nulidade invocada.
Da tempestividade do Requerimento de Abertura de Instrução
Alegam os recorrentes AA e BB que a presunção prevista no nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal admite prova em contrário e, como tal, deve considerar-se que a notificação do seu Defensor não ocorreu na data presumida mas antes em data posterior, quando lhe foi entregue a carta para notificação. E conclui que, por ser assim, o Requerimento para abertura de Instrução que apresentaram é tempestivo, ao contrário do decidido pelo despacho recorrido.
A instrução, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento e pode ser requerida pelo arguido (relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação) ou pelo assistente (se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação) – cfr. o nº 1 do art. 287º do mesmo Código.
No caso concreto, estando os autos classificados como de especial complexidade, o prazo para requerer a abertura de instrução era de 50 dias (20+30), concedido nos termos do disposto no nº 6 do art. 107º do Cód. Proc. Penal, contados a partir da notificação da acusação.
O Ilustre Defensor dos arguidos, ora recorrentes, foi notificado por carta registada, enviada em 9.07.2025, através do registo postal RE554430713PT e RE997432598PT.
Nos termos do nº 1 do art. 113º do Cód. Proc. Penal, “as notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir”.
Preceitua o nº 2 da mesma norma que “quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação”. Elucida o nº 6 que “quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte”, dispondo o nº 7 que “se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente”.
Ora, como já dissemos, a notificação da acusação foi enviada via postal registada no dia 9.07.2025 para o Ilustre Defensor dos recorrentes
O que faz presumir que a notificação foi efectuada no dia 14.07.2025 (terceiro dia útil posterior ao do envio – cfr. o nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal), data a partir da qual começou a correr o prazo para poder ser requerida a abertura da instrução.
Mas pode esta presunção ser ilidida?
É pacífico o reconhecimento da doutrina e da jurisprudência de que esta presunção é ilidível (relativa ou iuris tantum).
O D.L. 121/76, de 11 de Fevereiro, suprimiu os avisos de recepção nas notificações postais, determinou a obrigatoriedade do registo postal e estabeleceu que todas as notificações efectuadas nos termos desse diploma se presumiam feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não fosse, não produzindo efeitos anteriores (cfr. os nºs 1 e 3 do art. 1º).
A necessidade de estabelecer uma presunção legal sobre a data da notificação bem se compreende, já que, não havendo aviso de recepção, deixou de existir uma data a demonstrar o dia em que a carta foi recebida.
E o nº 4 do art. 1º do referido D.L. estabeleceu que essa presunção só podia ser ilidida pelo notificado, mediante prova de que a notificação não tinha sido efectuada ou ocorrera em data posterior à presumida, por motivos que não lhe eram imputáveis.
Sublinha-se que o art. 2º do referido D.L. determinou que “o preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, ficando revogadas todas as disposições em contrário, ainda que especiais”.
O D.L. 121/76, de 11 de Fevereiro nunca foi expressamente revogado.
Por outro lado, o Código de Processo Penal nada diz quanto às circunstâncias em que pode ser ilidida a presunção a que alude o nº 2 do art. 113º.
Assim, deve entender-se que a data presumida a que alude o nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal, pode ser afastada apenas:
- a pedido do notificado e no seu interesse; e
- mediante prova de que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Compulsados os autos, e da análise dos documentos de seguimento de correspondência juntos pelos recorrentes, com a designação de Anexos 1 e 2, verifica-se que:
> a notificação em causa foi enviada por carta registada, em 9.07.2025, através do registo postal RE554430713PT e RE997432598PT;
> o processo de envio foi iniciado em 10.07.2025, mas em 11.07.2025 não houve entrega porque o destinatário não atendeu;
> as cartas ficaram disponíveis para levantamento na loja dos CTT no dia 14.07.2025 (o despacho recorrido, por mero lapso refere 14.09.2025);
> o levantamento foi efectuado no dia 21.07.2025.
Do exposto resulta a partir de 14.07.2025, os registos estavam disponíveis para levantamento.
14.07.2025 era também a data presumida da notificação.
Os recorrentes não alegaram (muito menos provaram) que a notificação ocorreu em data posterior por razões que lhe não eram imputáveis. Ou seja, entre 14 e 20 de Julho, os registos estiveram sempre disponíveis para levantamento e o destinatário apenas não os levantou porque não quis.
Obviamente, não se impõe que os notificandos levantem os registos no momento em que os mesmos se encontrem disponíveis. Porém, é sobre eles que recai o ónus resultante do atraso no levantamento, sob pena de o regime de prazos processuais cair na incerteza, ficando dependente da diligência dos visados no levantamento das respectiva notificações.
O que significa que a presunção a que alude o nº 2 do art. 113º do Cód. Proc. Penal, não se mostra ilidida.
E devendo a notificação considerar-se concretizada em 14.07.2025, o prazo para requerer a abertura de instrução terminou em 3.09.2025.
Pelo que, tendo os recorrentes AA e BB requerido a abertura de instrução em 9.09.2025, o fizeram de forma extemporânea, como bem decidiu o despacho recorrido.
Os recorrentes CC e DD alegam que sendo tempestivo o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos recorrentes AA e BB, o Requerimento para os mesmos efeitos apresentado pelos recorrentes é também ele tempestivo por força do disposto no nº 14 do art. 113º e no nº 6 do art. 287º, ambos do Cód. Proc. Penal.
Ou seja, os ora recorrentes conformam-se com os fundamentos do despacho recorrido no que a eles importa. Apenas pretendem beneficiar de um eventual provimento de outro recurso: o interposto pelos co-arguidos AA e BB.
Atendendo a que o recurso interposto pelos co-arguidos AA e BB improcede, também este improcede necessariamente.
Da violação dos princípios, constitucionalmente consagrados, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da verdade material
Alegam os recorrentes AA e BB que qualquer interpretação divergente da por eles defendida acarreta uma inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 113º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, pois violaria o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da verdade material (quanto à data da real tomada de conhecimento do teor da acusação) impedindo a tutela jurisdicional efectiva, tudo em desconformidade com o consagrado nos arts. 2º, 18º nº 2, 32º nº 1 e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa, e constituindo uma denegação das garantias dos arguidos por negação da abertura de instrução em violação do art. 119º, alínea d) do Cód. Proc. Penal.
Do supra exposto decorre que o Tribunal considera que a presunção referida no art. 113º, nº 2 do Cód. Proc. Penal é uma presunção ilidível.
Decorre também que para ilidir a presunção não basta aos notificandos provar em que data é que foram notificados/tiveram comprovado conhecimento do conteúdo da notificação. É necessário que provem que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Como supra dissemos, não se impõe que os notificandos levantem os registos no momento em que os mesmos se encontrem disponíveis. Porém, é sobre eles que recai o ónus resultante do atraso no levantamento, sob pena de o regime de prazos processuais cair na incerteza, ficando dependente da diligência dos visados no levantamento das respectiva notificações.
Não se recusa aos arguidos e à defesa a possibilidade de provarem a ocorrência de um atraso na notificação de um acto processual por razões alheias à sua vontade – isso sim, seria coarctar, ou pelo menos diminuir, o exercício dos direitos agora invocados – o que se recusa é conceder-lhes o benefício de alargar um prazo mediante um atraso na notificação de um acto processual para o qual contribuíram. Em claro benefício do infractor.
Entendimento diverso poderia levar a abusos de direito, nomeadamente em casos em que os notificados tinham conhecimento da peça processual através de terceiras pessoas, mas queriam beneficiar de um prazo mais longo para contestar/requerer abertura de instrução/recorrer, optando, então, por proceder ao levantamento mais tarde do registo, ou abrindo o email para notificação na data mais conveniente.
Assim, entende-se que a interpretação prosseguida, conjugando a previsão do art. 113º, nº 2 do Cód. Proc. Penal com o disposto no D.L. 121/76, de 11 de Fevereiro, não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da verdade material, nem impede a tutela jurisdicional efectiva, sendo conforme com o consagrado nos arts. 2º, 18º nº 2, 32º nº 1 e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Em consequência, tal interpretação não constitui uma violação do art. 119º, alínea d) do Cód. Proc. Penal.
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Decisão
Pelo exposto acordam em negar provimento aos recursos e mantém a decisão recorrida.
Os recorrentes AA e BB suportarão as respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça, a suportar por cada um, em 4 (quatro) UCs.
Os recorrentes CC e DD suportarão as respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça, a suportar por cada um, em 3 (três) UCs.

Lisboa, 24.02.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Ana Lúcia Gordinho
Paulo Barreto