Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026366
Nº Convencional: JTRL00020272
Relator: SANTOS BARATA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL199103140026366
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MIL.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 ART19 N1 ART24 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T1 PAG232.
Sumário: I - A atribuição da situação de objector de consciência depende da prova simultânea dos seguintes factos: a) Sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante; b) Fundamentação dessa convicção em motivo de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
II - O facto de um interessado estar integrado nesse grupo, numa seita ou numa confissão religiosa que recuse a violência, não tem qualquer relevo para ser considerado, só por isso, objector de consciência.