Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015740 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EMPRESA PÚBLICA AMNISTIA LEI APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE RECURSO DE APELAÇÃO INJÚRIA OFENSAS CORPORAIS MATÉRIA DE FACTO DEFICIENTE IRREGULARIDADE PROVA DOCUMENTAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230078714 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/91-1 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A B II. CPC67 ART712 N2 ART792. CPT81 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 152/93 IN DR IIS SUPLEMENTO DE 1993/03/16 PAG2840. AC RL DE 1992/06/03. | ||
| Sumário: | I - A Lei da Amnistia, de 1991 (Lei n. 23/91, de 4 de Julho), maxime, a alínea ii) do seu art. 1, não é inconstitucional, pois o Estado pode - sem menosprezar o princípio da igualdade - publicar amnistias que se apliquem, somente, às empresas públicas, e não às empresas privadas, visto que aquelas pertencem ao seu património ou são por ele controladas e em relação às quais ele detem o poder disciplinar, por ser, o próprio Estado, o detentor do poder patronal. II - O julgamento deverá ser anulado: a) uma vez que o Autor é acusado da prática de dois crimes: um, de injúrias, que está amnistiado; e outro, de ofensas corporais, em relação ao qual é necessário apurar se a doença ou impossibilidade para o trabalho, causada ao agredido, excedeu, ou não, 10 dias; b) em virtude das incertezas constantes da matéria que foi dada como provada, visto o Mmo. Juiz "a quo" ter usado expressões como "talvez", "ao parecer" e "ter-se-á", em vez de usar expressões mais conformes à certeza necessária a tal fixação - além de a al. b) conter matéria conclusiva; c) Visto terem sido dados como provados e "reproduzidos" vários documentos juntos aos autos, quando se sabe - e é jurisprudência firme desta Relação e do STJ - que os documentos não são factos, mas apenas meios de prova de que as partes podem socorrer-se, pelo que o Mmo. Juiz "a quo" deverá indagar os factos para cuja prova foram decisivos os documentos referenciados, ou os factos que com os mesmos documentos se pretende considerar provados. III - O disposto nos arts. 712, n. 2, e 792, do CPC, e 84, do CPT, é aplicável aos casos de processo sumário laboral, nos quais - por não existir especificação, nem questionário - a matéria de facto é apurada e fixada pelo Juiz singular, por mero despacho. | ||