Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O calculo da indemnização do solo de parcelas objecto de expropriação que no PDM foram considerados destinados a infra estruturas rodoviárias, quando o prédio de que são retiradas pertence ao expropriado desde data anterior ao PDM e está servido por estradas e infraestruras de água, gás e electricidade, o calculo da indemnização deve ser feito de acordo com o disposto no art. 26, nº12 do CE. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: “Câmara Municipal de -------” intentou os presentes autos de expropriação contra “Sociedade B, Lda.”, com sede na Rua ----------------- requerendo a expropriação: - das parcelas 16.1 a 16.6, terrenos com a área total de 4476 m2, a destacar do prédio rústico denominado “----------”, propriedade da expropriada, sito na freguesia de --------, concelho de ---------, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ------, secção A1, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------- sob o n.º -----/----------, relativamente às quais foi declarada a utilidade da expropriação com carácter urgente por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 18 de Julho de 2006, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 171, de 5 de Setembro de 2006, como “Declaração (extracto) n.º -------/-------”; e - das parcelas 19.1 e 19.2, terrenos com a área total de 1310 m2, a destacar do prédio denominado “--------------------”, com a área total de 39728 m2, propriedade da expropriada, sito na freguesia de --------, concelho de ---------, inscrito na matriz predial rústica de --------- sob o artigo -----, secção C, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de -------- sob o n.º --------/----------, relativamente às quais foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 18 de Julho de 2006, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 171, de 5 de Setembro de 2006, como “Declaração (extracto) n.º ------/-------”. * Em 8/10/2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa das referidas parcelas (cfr. fls. 40 a 42 dos autos principais e fls. 39 a 41 do apenso A). * Inconformada com a decisão arbitral (a qual atribuiu à indemnização o valor de € 8.823,50 para as parcelas 16.1 a 16.6 e de € 2.328,75 para as parcelas 19.1 e 19.2 – cfr fls. 12 a 18 dos autos principais e fls. 11 a 16 do apenso A), a entidade expropriada interpôs recurso da mesma, pugnando respectivamente pela atribuição do valor de € 225.590,40 para as parcelas 16.1 a 16.6 (cfr. fls. 368-377 dos autos principais) e de € 66.024 para as parcelas 19.1 e 19.2 (fls. 302-310 do apenso A). A expropriante apresentou as suas contra-alegações a fls. 408-410 dos autos principais, concluindo que as parcelas expropriadas se localizam em área classificada pelo PDM de -------- como área não urbanizável florestal de protecção e enquadramento e que, de acordo com o artigo 77º do RPDM, é obrigatória a plantação nessa área de espécies apropriadas a essa função. Por outro lado, nessas áreas é proibida a implantação de novas construções, bem como a prática de acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental. Nessa medida, as parcelas expropriadas não possuem qualquer capacidade edificativa, sendo justo o valor indemnizatório atribuído pelos senhores árbitros. * Foi realizada perícia colegial, a qual teve em consideração os quesitos formulados pela expropriada e pela expropriante (cfr. fls. 563-609 dos autos principais). * Foram oferecidas alegações pela expropriada e pela expropriante, nos termos do disposto no artigo 64º, n.º 1, do Código das Expropriações (cfr. fls. 633-643 e 645-700 dos autos principais /ref.ªs citius n.ºs 5235326 e 5255398). * Foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso da expropriada “Sociedade B, Lda.” e, em consequência, atribui-se à mesma (pela expropriação das parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2, com a área global, respectivamente, de 4476 m2 e de 1310 m2, a destacar, respectivamente, do prédio sito na freguesia de ---------, concelho de ---------, inscrito na matriz predial rústica de ------- sob o artigo-----, secção A1 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------- sob o n.º 710, e do prédio sito na freguesia de -------, concelho de ----------, inscrito na matriz predial rústica de -------- sob o artigo --------, secção -----, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de --------- sob o n.º 617), a indemnização global de € 13579,00 (correspondendo o valor do solo a € 8.679,00 e o valor das construções e benfeitorias a € 4.900,00), actualizada à data da decisão final, de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Inconformada, Sociedade B, Lda., recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1ª As parcelas expropriadas localizam-se a 2 Km de Lisboa, a 300 metros do núcleo urbano do--------------------------------- ------- e marginam com via rodoviária asfaltada e servida por todas as infra-estruturas urbanísticas, pelo que a sua avaliação não pode ignorar a sua localização geográfica e a sua envolvente urbana e edificada. A avaliação puramente agrícola subscrita pela Sentença recorrida, suportada no relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal, não toma essas realidades em consideração e avaliação a parcela nos mesmos exactos termos que avaliaria um outro terreno, com a mesma capacidade agrícola, mas que se localizasse a centenas de kms de Lisboa e a dezenas de kms de qualquer núcleo urbano ou infra-estrutura urbanística. Salvo melhor opinião, basta a constatação do absurdo desta situação, para demonstrar a injustiça da indemnização fixada que se impugna. 2ª Reclamação da Matéria de facto: Este douto Tribunal deverá considerar, para apurar o Direito aplicável, nos termos dos art. 662º, nº 1, do CPC, a factualidade juridicamente relevante que resulta dos autos e que foi ignorada ou atendida de forma deficitária pela Sentença recorrida. Esses factos, com a base instrutória aí referida, ficaram identificados nos números 9 e 10 das Alegações. Se este douto Tribunal vier a entender que a base instrutória invocada não permite, por si só (pelo menos relativamente a algumas das referidas alíneas desse Capítulo), a pretendida alteração da matéria de facto, deverá ser determinada a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância que se mostrem necessários para o efeito 662º, nº 3, do CPC. 3ª Os princípios e regras aplicáveis, em particular o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, determinam que o valor da justa indemnização deverá se fixado de acordo com a avaliação apresentada pelo Perito Eng. C: trata-se de um terreno na periferia de Lisboa, numa zona infra-estruturada e edificada, cujo valor não pode ser total ou estruturalmente condicionado por rendimentos agrícolas. 4ª A procedência do presente recurso assenta em manifestos erros nos pressupostos de facto e de direito da Sentença recorrida, que implicam uma alteração do critério indemnizatório aí aplicado: (i) a Sentença recorrida, não obstante ter dado como assente factos de onde se pode extrair com segurança que, à data da declaração de utilidade pública (dup), estas parcelas tinha uma muito próxima aptidão urbanística, desconsiderou-os na avaliação que subscreveu; (ii) também por não ter considerado todos os factos que resultam dos autos e que deu como assentes, a Sentença recorrida não relevou por qualquer forma a realidade urbanística e edificativa da envolvência das parcelas à data da dup, pois, verificando-se a situação prevista no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, importa respeitar e aplicar o regime aí prescrito; (iii) o Tribunal a quo não atendeu aos valores de mercado praticados na zona, designadamente aos que ficaram demonstrados pelo Perito indicado pelos Expropriados. 5ª Neste processo não estão em causa questões técnicas: pelo contrário, o essencial desta acção reside em questões jurídicas, em particular a definição do critério indemnizatório a adoptar. Na verdade, os Expropriados não pretendem aqui demonstrar que o valor dos solos exclusivamente agrícolas tenha um valor diferente daquele que foi encontrado pelos Peritos do Tribunal. O que aqui se pretende demonstrar é que, face às regras e princípios jurídicos aplicáveis, esta parcela não pode ser avaliada exclusivamente com base nos seus rendimentos agrícolas. 6ª O laudo dos Peritos do Tribunal, ao qual a Sentença recorrida aderiu, salvo melhor opinião e à falta de melhor argumento, apenas porque o tem por mais imparcial, é um mero elemento da instrução deste processo que o Tribunal, no âmbito da independência do poder jurisdicional, é livre de atender nos termos que tiver por convenientes e em conjunto com outros elementos probatórios de que disponha, pois é o Tribunal e não os Senhores Peritos que preside à avaliação dos terrenos expropriados e fixa a justa indemnização devida à Expropriada. 7ª O laudo dos Peritos só deveria ser seguido pelo Tribunal a quo se não existissem nos autos elementos de facto que contrariem os respectivos pressupostos ou conclusões ou ainda, na ausência de formação jurídica por parte dos Senhores Peritos, quando as normas aplicáveis não impliquem diferentes qualificações técnico-jurídicas desses factos. No entanto, resultam manifestamente comprovados nos autos elementos de facto que exigiram uma análise crítica desse Relatório, que a Sentença recorria não foi capaz de fazer; 8ª Ao não respeitar as exigências e critérios estabelecidos na lei, designadamente no Código das Expropriações e na Constituição da República Portuguesa e porque não se encontra devidamente fundamentado, o laudo dos Peritos não podia ter sido seguido pelo Tribunal a quo. 9ª Na medida em que a Sentença recorrida deixou de conhecer e de se pronunciar sobre a aplicação do critério indemnizatório previsto no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações à presente expropriação, conforme defendido pela Expropriada e aplicado pelo Perito Eng. C, deverá este douto tribunal conhecer e reconhecer esta nulidade da Sentença, revogando-se a Sentença recorrida (art. 615º, nº 1, alíneas b) ou d), do CPC). 10ª As parcelas expropriadas situa-se numa zona infra-estruturada e edificada, pelo que deviam ter sido tidas e avaliadas como solo apto para construção. 11ª Ainda que a classificação das parcelas expropriadas venha a ser mantida como solo para outros fins, o art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações (circunstâncias objectivas a considerar), o regime da perequação compensatória vigente no Direito do Urbanismo vigente (designadamente através do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações) e as exigências do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, determinam a avaliação desta parcela também de acordo com a realidade que a envolve. Esta conclusão é tão mais evidente se (i) atendermos à factualidade relevante que resulta demonstrada nos autos e que ficou relembrada nos números 9 e 10 destas Alegações, para onde se remete a fim de evitar repetições desnecessárias, e (ii) ao que prescreve no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações. 12ª O regime indemnizatório previsto neste preceito, visa, em nome dos princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13º da Constituição), da proporcionalidade (art. 266º, nº 2, da Constituição) e da justa indemnização (art. 62º da Constituição), evitar que situações estruturalmente idênticas sejam objecto de tratamento diferenciado ou que, classificado um solo com severas restrições urbanísticas, venha depois a Administração Pública expropriá-lo para fins urbanísticos. 13ª Ainda que se defenda que só é possível aplicar o art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações se o solo expropriado for previamente considerado como apto para a construção nos termos do art. 25º, nº 2, no caso sub judice nada obsta a essa aplicação, pois, como resulta do que ficou exposto, as parcelas expropriadas devem ser tidas como tal face à alínea a) desse preceito pois (i) marginam com todas as infra-estruturas aí referidas, sendo servidas por estrada, pavimentada e infra-estruturada, e (ii) integram-se em prédio e numa zona infra-estruturada e edificada. Em qualquer caso, as parcelas situam-se a 2 km de Lisboa, mais concretamente a 3,5 km do Parque das Nações. 14ª O entendimento dos Peritos do Tribunal viola expressamente o regime do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, pois, este artigo, ao mandar atender ao valor médio dos terrenos que se situam na imediata envolvente da parcela, pretende que esse valor a atender não seja um valor puramente administrativo, mas sim, naturalmente, o valor de mercado destes terrenos. É o que se prescreve expressamente no art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações. 15ª Só o Perito Eng. C considerou o regime que nos ocupa nos termos legalmente exigidos (atendendo a valores mercado e a todos os factores que aí se reflectem), pelo que é a sua avaliação que deveria ter sido seguida pela Sentença recorrida e, por isso, deverá agora ser seguida por este douto Tribunal. 16ª A avaliação dos Peritos do Tribunal, nos termos do art. 26º, nº 12, do CE, subscrita pela Sentença recorrida, ignorou os valores de mercado praticados na zona que foram demonstrados nos autos e não calculou a indemnização devida por esta expropriação por referência ao valor médio de mercado da envolvente, pelo que envolve uma interpretação e aplicação inconstitucional dos arts. 23º, 24º, 26º e 27º do Código das Expropriações, por estar em clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justa indemnização e da proibição do enriquecimento sem causa tutelados nos arts. 2º, 13º e 62º da Constituição. 17ª O art. 25º do Código das Expropriações não pretende esgotar todos os solos que devem ser avaliados de acordo com o art. 26º do mesmo diploma, isto é, relevando a sua muito próxima capacidade edificativa. Demonstra-o, desde logo, o art. 26º, nº 12, desse Código, em que um terreno onde não se pode construir é avaliado de acordo com a sua envolvência urbanística e de acordo com o método utilizado para os solos aptos para construção. 18ª Para além dos critérios infra-constitucionais, as exigências constitucionais, designadamente no âmbito do princípio da igualdade, podem determinar que um terreno que não integre formalmente alguma das situações recortadas no referido art. 25º seja avaliado, para efeitos expropriativos, reconhecendo a sua muito próxima, ainda que não efectiva, capacidade edificativa. 19ª Um terreno pode ser avaliado como solo apto para a construção se não tiver uma efectiva potencialidade edificativa: basta uma muito próxima potencialidade, como a que se retira da expansão urbanística da zona em que se integra ou da proximidade a zonas infraestruturadas e edificadas (neste caso, relembre-se, situam-se a 2 km de Lisboa, em particular a 3,5 km do Parque das Nações). Os princípios estruturantes que suportam esta tese prendem-se, desde logo, com o princípio da igualdade, designadamente na sua dimensão externa, aquela que equipara os cidadãos expropriados com os seus vizinhos que se mantém proprietários dos seus terrenos e que, pelo desenvolvimento da zona em que se integram, vêm os seus bens continuamente valorizados. 20ª Porque se integram numa zona urbanizada, infra-estruturada e edificada (designadamente a 2 km de Lisboa), o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e o princípio da igualdade na sua relação externa, implicam a determinação da justa indemnização de acordo com os critérios materiais e de mercado estabelecidos no art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, que também densifica e concretiza no domínio das expropriações o que resulta dos arts. 135º e ss. do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial: “Os proprietários têm direito à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares”, pois estas parcelas têm, pelo menos, uma muito próxima aptidão urbanística. 21ª A interpretação do art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações no sentido de que (i) a envolvente infra-estruturada e edificada da parcela expropriada e/ou (ii) as legítimas expectativas urbanísticas dos Expropriados, não devem ser atendidas no cálculo da justa indemnização, viola os princípios da igualdade (art. 13º da CRP), da proporcionalidade (arts. 18º, nº 2, e 266º da CRP) e da justa indemnização (art. 62º, nº 2, da CRP). 22ª A Sentença recorrida, ao ignorar todas as referências ao valor de mercado existentes nos autos e ao não ter fixado a indemnização devida por esta expropriação por referência ao valor de mercado médio da envolvente, interpretou e aplicou os arts. 23º, 24º, 26º e 27º do Código das Expropriações em clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justa indemnização e da proibição do enriquecimento sem causa tutelados nos arts. 2º, 13º e 62º da Constituição. 23ª Nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, a justa indemnização devida à Expropriada deve ser actualizada desde a data da declaração de utilidade pública até à data da sua efectiva disponibilização à Expropriada, de acordo com o critério aí adoptado. Termina dizendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização devida à Expropriada, nos termos que referiu, num total de 92.576,00 euros. O Município de --------- respondeu, apresentando as seguintes conclusões: A - A Recorrente pretende delimitar o âmbito do seu recurso a uma mera questão jurídica de aplicação do critério de indemnização previsto no art.º 26.º n.º12 do C.E. B - O artº 26º do Código das Expropriações sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para a construção” prevê o modo de cálculo do valor do solo apto para a construção. C - As parcelas em causa, nos presentes autos de expropriação, foram classificadas como solo para outros fins que não a construção. D - As parcelas a expropriar localizam-se em área zonada pelo Plano Director Municipal de -------------como áreas Não Urbanizáveis Florestais de Protecção e Enquadramento e que de acordo com o artº 77º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor no concelho de ---------, é obrigatória a plantação de espécies a essa função. E - De acordo com o Plano Director Municipal de ------------ os solos não tinham interesse urbanístico nem potencialidade edificativa. F - Sendo proibida a implantação de novas construções e de acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental e estão Sujeitas a Condições de Duvidosa Segurança Geológica e é condicionada pela Reserva Ecológica Nacional da qual faz parte. G - A área envolvente das parcelas expropriadas destina-se a espaços florestais de protecção e enquadramento, fazendo parte da Reserva Ecológica Nacional (REN). H - As parcelas localizam-se em área zonada pelo PDM de --------- como Espaço Canal e estão abrangidas, na integra, na Reserva Ecológica Nacional. I - As parcelas a expropriar inserem-se, assim, em zonas incompatíveis com todos os usos. J - Nas parcelas a expropriar só e admitido a implantação de infra-estruturas e florestais. L - As parcelas a expropriar não possuem capacidade edificativa. M - Para ser aplicado o disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações tem de atender, objectivamente, à aptidão das parcelas de acordo com os elementos definidos no nº 2 do artº 25º do referido diploma. M - O que não é o caso, pois como resulta do Relatório de Avaliação as parcelas não reúnem as condições das alíneas do º 2 do artº 25º, isto é, não servem de apoio a edificações existentes ou a construir, não se integram em núcleo urbano existente, não estão destinadas, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características da alínea do nº 2 do artº 25º do CE, não possuem alvará de loteamento ou licença de construção em vigor à data da DUP, devem as parcelas serem classificadas como “solo para outros fins”. N - As parcelas a expropriar só podem ser valoradas, para efeitos do cálculo de indemnização, de acordo com as regras de cálculo definidas no artº 26º nº 12 do CE, se concomitantemente, estiverem verificados os requisitos de edificabilidade enunciados no nº 2 do artº 25º do CE. O - Os senhores Peritos chegaram a essas mesmas conclusões, nomeadamente, nas respostas aos quesitos formulados pela expropriada, nomeadamente, ao quesito nº 12 referente às parcelas 19,1 e 19.2, “A zona onde se inserem as parcelas é uma zona que se destina a Espaços Florestais de Protecção e Enquadramento (….) e sem qualquer potencialidade edificativa, factos esse que lhe retiram a pressão urbanística.” P - Ao quesito nº 14 “No entendimento dos Peritos do tribunal e da Entidade Expropriante (excepto o perito da expropriada), a inclinação do solo, a proximidade à estrada e as restrições dos condicionalismos impostos pelos instrumentos territoriais em vigor, retiram às parcelas de facto e de direito, qualquer interesse urbanístico e qualquer potencialidade edificativa.” Q – E, também, os Senhores Peritos responderam aos quesitos nº 8 e 9 formulados pela expropriada quanto às parcelas 16.1 e 16.6. R - Classificadas as parcelas de “solos para outros fins”, sem potencialidade edificativa, não tem lugar a aplicação do art.º 26.º n.º12º do C.E. como critério para o cálculo da indemnização. S - Não possuindo as parcelas expropriadas qualquer capacidade edificativa não existe perda efectivamente sofrida pela expropriada com a expropriação. T - No caso sub judice, os terrenos não eram aptos para construção nem tinham potencialidade edificativa, pelo que, é inaplicável o disposto no art.º 26.º n.º12º do C.E. V - Assim, decidiu bem o Tribunal a quo, pela aplicação do art.º 27º do C.E. – não merecendo a douta sentença qualquer censura. U - Não há violação do princípio da igualdade. X - A aplicar-se o disposto no nº 12 do artº 26º do CE, como a recorrente pretende, estar-se-ia em clara violação do princípio da igualdade, na medida em que a Recorrente teria um tratamento diferenciado de outros expropriados ou ainda de outros particulares, proprietários de um terreno com as mesmas características. Z - Não tendo os solos qualquer capacidade edificativa, não pode a Expropriada, ora Recorrente, pretender uma indemnização correspondente a um solo apto para a construção. AA – Também, se se valorizássemos as parcelas de acordo com uma capacidade edificativa que estas não têm – atribuindo à Recorrente um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários com terrenos com as mesmas características obteriam com a sua venda no mercado – criaríamos uma situação de desigualdade, violando os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade. AB - O julgador segue o laudo pericial, pois este tem em conta os especiais conhecimentos técnicos dos peritos ou científicos, nomeadamente, quando esse mesmo laudo é subscrito por uma maioria qualificada de 4/5. AC - As parcelas foram classificadas pelos árbitros, no acórdão arbitral como solos para outros fins e, também, foram confirmadas pelos peritos, e por unanimidade, na avaliação pericial. AD - Quanto à fixação da indemnização, o Tribunal a quo considerou que os senhores peritos “calcularam o valor das parcelas tendo em conta todas as características do terreno e elementos relevantes, incluindo as respectivas rendibilidades”. AE - O laudo pericial respeita a lei, em especial o Código das Expropriações e fornece todos os elementos para se poder decidir em conformidade. AF – A sentença não é nula, por violação do dever de fundamentação e omissão de pronúncia (art.º 615º n.º1 alíneas b) e d) do CPC). AG - De facto na sentença, não se discutiu a aplicação do critério referido no art.º 26.º n.º12 do C.E. AH - Na sentença, o tribunal a quo classificou as parcelas como solo para outros fins e sob pena de violação do dever de fundamentação e omissão de pronúncia, por referência aos critérios legais, determinou a indemnização,. AI - Estava em causa a determinação do montante indemnizatório e o tribunal pronunciou-se sobre esta questão jurídica. AJ - O disposto no art.º 26º do C.E. prevê o modo de cálculo do valor do solo apto para a construção, sendo, portanto, inaplicável no caso dos presentes autos, pelo que o Tribunal a quo, não teria de se pronunciar relativamente a este preceito. AL - Em processos de expropriação em que o solo seja apto para construção, o julgador, também, não tem de se pronunciar relativamente ao art.º 27.º do C.E. (Cálculo do valor do solo para outros fins».), nem tem de justificar ou fundamentar a sua não aplicação. AM - A sentença não está ferida de qualquer das nulidades alegadas. AN – O presente recurso inverte toda a verdade material e, tentando escudar-se nos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justa indemnização e da proibição do enriquecimento sem causa, a recorrente pretende que seja fixada indemnização a que, claramente, não tem direito. Termina dizendo que deve ser negado provimento ao recurso em que, com o douto suprimento de V. Exas., devem ser consideradas procedentes a presente resposta às alegações,devendo ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, porque ao assim decidirem, estão V. Exas. a fazer a costumada JUSTIÇA. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datado de 18 de Julho de 2006, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 171, de 5 de Setembro de 2006, como “Declaração (extracto) n.º ------/------”, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas 16.1 a 16.6 necessárias à execução da obra do troço da via T5 entre -------- e ---------, parcelas essas a destacar do prédio sito na freguesia de ---------, concelho de --------, inscrito na matriz predial rústica de --------- sob o artigo ---, secção A1, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------- sob o n.º 710. 2º Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datado de 18 de Julho de 2006, publicado no Diário da República, 2ª série, nº ..., de 5 de Setembro de 2006, como “Declaração (extracto) n.º -------/-----------”, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas 19.1 e 19.2 necessárias à execução da obra do troço da via T5 entre -------- e ----------, parcelas essas a destacar do prédio sito na freguesia de --------, concelho de -------, inscrito na matriz predial rústica de -------- sob o artigo -----, secção -------, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------- sob o n.º 617. 3º Os prédios rústicos descritos em 1) e 2) encontram-se inscritos na matriz urbana e descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de ------a favor da expropriada. 4º No dia 3 de Outubro de 2006 foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam às parcelas identificadas em 1) e 2). 5º Em 8 de Outubro de 2007, a expropriante “Câmara Municipal de --------” tomou posse administrativa das parcelas identificadas em 1) e 2). 6º A parcela 16.1 apresenta configuração geométrica irregular alongada, ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação média de aproximadamente 16%; é elevada em relação à estrada cerca de 3,5 m e tem 10 oliveiras com cerca de 30 anos. 7º A parcela 16.2 apresenta configuração geométrica irregular alongada, ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação média de aproximadamente 18%; é elevada em relação à estrada cerca de 1 m e tem 1 oliveira com cerca de 30 anos e canavial. 8º A parcela 16.3 apresenta configuração geométrica irregular alongada, ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação média de aproximadamente 30%; é elevada em relação à estrada cerca de 3 m; e tem 6 oliveiras com cerca de 30 anos, canavial e mato. 9º A parcela 16.4 apresenta configuração geométrica rectangular ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem 7 oliveiras com cerca de 30 anos; muro de alvenaria de pedra rebocado com 1,5 metros de altura, com uma espessura de 0,6 metros e uma extensão de 15 metros. 10º A parcela 16.5 apresenta configuração geométrica rectangular ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação média de aproximadamente 10%; encontra-se vedada por um portão (5,4m x 1,7m) de duas folhas com aros metálicos e rede; tem 9 oliveiras com cerca de 30 anos e canavial. 11º A parcela 16.6 apresenta configuração geométrica rectangular e irregular ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação média de aproximadamente 20%; tem 25 oliveiras com cerca de 30 anos e canavial. 12º A parcela 19.1 apresenta configuração geométrica irregular muito alongada, ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação acentuada; está elevada em relação á estrada; tem 3 oliveiras e canavial. 13º A parcela 19.2 apresenta configuração geométrica rectangular ao longo da Estrada Municipal (E.M.) 506; não tem aproveitamento agrícola; tem aptidão para cultura arvense de sequeiro; está exposta a nascente; tem uma inclinação acentuada; e tem 15 oliveiras, canavial e mato. 14º As parcelas 16. a 16.6 possuem uma área total de 4476 m2 e foram desanexadas do prédio urbano melhor identificado em 1). 15º As parcelas 19.1 e 192. Possuem uma área total de 1310 m2 e foram desanexadas do prédio urbano melhor identificado em 2). 16º Nas partes sobrantes dos prédios identificados em 1) e 2) localizam-se diversas construções antigas, sem funções habitacionais, que servem de apoio ao desenvolvimento da actividade agrícola. 17º As parcelas 16.1 a 16.6, 19.1 e 19.2 encontram-se classificadas, de acordo com o Regulamento do PDM de -------- em vigor à data da declaração de utilidade pública, como “espaços-canais rodoviários”, destinados a infra-estruturas de transportes rodoviários, sem interesse urbanístico e sem potencialidade edificativa. 18º A área envolvente das parecelas expropriadas destina-se a espaços florestais de protecção e enquadramento. 19º As partes sobrantes dos prédios identificados em 1) e 2) mantêm, com a expropriação das parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2, interesse económico e asseguram proporcionalmente o mesmo rendimento que a exploração globalmente considerada e antes da expropriação. 20º As parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2 são servidas por diversos acessos rodoviários, designadamente pela Estrada Municipal n.º 506, estrada pavimentada e infraestruturada. 21º As parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2 localizam-se entre os núcleos urbanos de Unhos, catujal e Sacavém e são servidas por todas as infra-estruturas urbanísticas (redes públicas de luz, água, saneamento, telefone e gás natural). 22º As parcelas 16.1 a 16.6 distam 300 metros do núcleo urbano do -------, cerca de 800 a 1200 metros do núcleo urbano de -------- e cerca de 2 km da cidade de Lisboa. 23º As parcelas 19.1 e 19.2 distam 300 metros do núcleo urbano do -------, 1200 metros do núcleo urbano de ------- e 2 km da cidade de ---------------------------. Cumpre decdir: A Recorrente entende que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615, nº1, alínea b) ou d) do CPC, porque não analisa nem fundamenta ou justifica o afastamento do critério indemnizatório previsto no art. 26, nº12 , do Código das Expropriações. A sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões que as partes suscitem nos autos. Quanto à questão da indemnização a atribuir pela expropriação das parcelas de terreno a sentença considerou os fundamentos da indemnização que foi arbitrada na mesma. O julgador não está obrigada a analisar, fundamentando a rejeição dos argumentos apresentados por qualquer das partes no sentido de a questão a decidir ser num ou noutro sentido defendem. Assim, entendemos não foi cometida a nulidade invocada. A Recorrente diz que foram dados como assentes os seguintes factos: - As parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2 são servidas por diversos acessos rodoviários, designadamente pela Estrada Municipal nº506, estrada pavimentada e infraestruturada (facto assente nº20 da sentença recorrida); - As parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 a 19.2 localizam-se entre os núcleos urbanos de Unhos, Catujal e Sacavém e são servidas por todas as infra-estruturas urbanísticas (redes públicas de luz, água, saneamento, telefone e gás natural) (facto assente nº21da sentença recorrida); - 22º As parcelas 16.1 a 16.6 distam 300 metros do núcleo urbano do ---------, cerca de 800 a 1200 metros do núcleo urbano de -------- e cerca de 2 km da cidade de Lisboa (facto assente 22 da sentença recorrida); - As parcelas 19.1 e 19.2 distam 300 metros do núcleo urbano do ---------, 1200 metros do núcleo urbano de Unhos e 2 km da cidade de Lisboa.(facto assente 23 da sentença recorrida) que não foram tomados em conta na sentença. A Recorrente diz que que dos autos resultam provados os seguintes factos, que devem ser considerados na decisão As parcelas integram-se na área metropolitana de Lisboa- Cfr. Relatório de Avaliação Pericial, pág. 14, a fls. 576 dos autos; As parcelas expropriadas e o prédio onde se integram são servidos por diversos acessos rodoviários, designadamente pela EM 506 (Estrada ------------/-------------), estrada pavimentada e infra-estruturada – (Cfr. págs. 9 e 14 do Relatório de Avalação Pericial e resposta dos Senhores Peritos ao quesito 6º, a fls. 580 dos autos); As parcelas situam-se a menos de 300m da parte urbana do prédio onde se integram – (cfr. Relatório de Avaliação Pericial, pág. 14, a fls. 576 dos autos, e resposta dos Senhores Peritos ao quesito 8º, a fls. 581 dos autos); As parcelas expropriadas localizam-se à entrada da Cidade de Lisboa, gozando a zona onde se integram de bons acessos a Lisboa, à Auto-Estrada A1 e à Ponte Vasco da Gama – Cfr. Relatório de Avaliação Pericial, pág. 14, a fls. 576 dos autos, e resposta dos Senhores Peritos aos quesitos 11 e 13, a fls. 581 e 582 dos autos); As parcelas expropriadas localizam-se a cerca de 5km do centro da Cidade de ---------------- – (cfr. Relatório de Avaliação Pericial, pág. 14, a fls. 576 dos autos); No prédio de onde são destacadas as parcelas existem diversos edifícios, servidos por diversas infra-estruturas urbanísticas (água, luz, telefone)- (cfr. Relatório de Avaliação Pericial, pág. 14, a fls. 576 dos autos); De acordo com a oferta e a procura publicada na imprensa da especialidade, na freguesia de -------, onde se localizam as parcelas expropriadas, o valor de mercado de terrenos urbanos/habitacionais situa-se entre os €63 e os € 260/m2, de acordo com a localização, infra-estruturas urbanísticas disponíveis e capacidade edificativa, isto é, uma referência média e cerca de €150/m2 (cfr. Relatório de Avaliação Pericial, pág. 16, a fls. 578 dos autos e documentos aí anexos, a fls. 596 dos autos ); No prédio onde se integram as parcelas, a cerca de 150m das parcelas 16.4 a 16.5, existem diversos edifícios, servidos por infra-estruturas urbanísticas (luz, água, telefone e sistema autónomo de saneamento)- Cfr. resposta dos Senhores Peritos ao quesito 2º, a fls. 585 dos autos); A Expropriada adquiriu o prédio de onde são destacadas as parcelas expropriadas antes da entrada em vigor do PDM de -------- (Cfr. cópia da certidão do registo predial junto às vistorias ad perpetuam rei memoriam). - Por Acórdão do Tribunal da Relação de 18.01.2005, proferido no âmbito do processo nº 222/98, do 1º Juízo Cível do Tribunal a quo, outras parcelas do mesmo prédio de onde são destacadas estas parcelas expropriadas foram por um valor unitário de € 7, 98/m2, tendo a indemnização sido fixada em 50% daquele valor unitário (€ 3,99/m2), por, aí se tratar da constituição de uma servidão de gás e não de uma expropriação (dizendo ter-se disponibilizado no ponto 3 do requerimento de 05.12.2013 para juntar cópia da decisão). O direito à propriedade privada é um direito fundamental – art. 62, nº1 da Constituição da República. Mas pode sofrer restrições em função da realização do interesse público (art. 62 da Constituição da República e 1305 do C.Civil). A justa indemnização em procedimento administrativo, visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha de lhe ter sido retirado o seu direito e reintegrar a sua esfera patrimonial como se não tivesse havido acto de expropriação (art. 62,nº2, da Constituição da República e art. 23 do Código das Expropriações). O expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum de compra e venda do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado, o justo preço, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda . Só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização – Cfr. Ac TC 408/2008, de 14.01.2008. A indemnização que advém do acto expropriativo que priva o expropriado do uso e fruição de um determinado bem jurídico, para que possa ser considerada justa tem, necessariamente de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos, que terão de ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o seu valor resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo. A justa indemnização não pode trazer um locupletamento injusto a favor do expropriado. A justa indemnização não pode criar a favor do expropriado uma situação mais vantajosa do que a dos proprietários não expropriados em idênticas circunstâncias (vertente externa do princípio da igualdade na relação de expropriação – Cfr. Ac TC nº 231/08, de 21.04.2008 A indemnização para ser justa tem também de observar o princípio da igualdade e da proporcionalidade. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado tem de realizar a igualdade dos expropriados tratando-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos- Ac. TC 196/2011, de 12.04.2011. A art. 1 da Lei 168/99 de 18.09 diz que “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código” A indemnização deverá ser fixada de acordo com o estipulado nos arts. 23 a 32 do Código das Expropriações O Código das Expropriações estabelece um conjunto de critérios referenciais tendentes ao apuramento do valor dos bens expropriados, contidos nos arts. 26 e segs, sujeitos a um juizo correctivo na medida do que se mostre necessário para que possa ser concretizado esse objectivo. Art. 24 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/89, de 18.09 com as alterações da Lei 67-A/2007, de 31.12, diz,noseunº1, que o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. 3- Nos casos previstos na parte final do nº8 do art. 5º e no nº6 do art. 13º, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado. O art. 25 do CE, quanto à classificação dos solos, diz no seu nº1 que para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) solo apto para construção; b) solo para outros fins. No nº2 diz que: considera-se solo apto para construção : a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água de energia electrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas, na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c)o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº5 do art. 10. No nº3 diz : considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2011 diz que: Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitas, não podem ser classificadas como solo apto para construção, nos termos do art. 25, nº1, alínea a) e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo art. 1º da Lei nº 168/99, de 18.09, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº2. Acórdão 196/2011 do Tribunal Constitucional “julga inconstitucional a norma do art. 26, nº12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, quando interpretada no sentido de um terreno com aptidão edificante, integrado no RAN, ser indemnizável como solo apto para construção. O art. 26 do CE diz: 1- O valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº5 do art. 23. 2- O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limitrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. O art. 26, nº12 do Código das Expropriações diz que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos com plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das contruções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada. O art. 27 do Código das Expropriações diz: 1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica. 3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Resultando do Instrumento de Ordenamento do Território do Município de Loures que as referidas parcelas se encontram em área para instalação de infra-estruturas, o solo é apenas apto para outros fins. Para as referidas parcelas está vedado o aproveitamento para construção. No entanto, relativamente às mesmas verificam-se um conjunto de caracteristicas objectivas , quanto a localização, desenvolvimento urbanístico da zona em que se inserem e à existência de infra-estruturas junto das mesmas que devem ser tidas em conta, na classificação do solo e no cálculo da indemnização. A inserção de terrenos em área RAN ou REN assenta na imposição via legal de restrições à natureza intrinseca dos terrenos enquanto a inserção de terrenos em áreas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a infra-estruturas decorre dos planos municipais de ordenamento do território sujeitos a margem de actuação e discricionariedade dos municípios. Assim, o solo de parcelas que estejam integradas na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional, que foi expropriado para a implantação de uma via rodoviária deve ser avaliado como solo apto para outros fins, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 26, nº12, do CE. Quanto a solos não incluidos nas áreas de reserva há que atender a uma próxima ou efectiva potencialidade administrativa que se verifique em relação aos mesmos O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, o que não significa que dispõe do arbitrio, do capricho da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas, mas sim que não está adstricto a critérios fixos pré-determnados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas pela lei, conferindo ao julgador a possibilidade de apreciá-la com inteira liberdade, em conformiade com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental. O nosso sistema jurídico consagrou o principio da livre apreciação da prova quanto à prova testemunhal (art. 396 do CC), da prova por arbitramento/pericial (arts. 389 do CC e 489 do CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 do C.Civil) e apreciação de documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida. O principio da prova legal, tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão. O prédio de onde foram retiradas as parcelas 16.1 a 16.6, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº710 da freguesia de -------- e encontra-se inscrito a favor da expropriada desde 13.10.1980, conforme certidão de fls. 4 e 5 . O prédio de onde foram tiradas as parcelas 19.1 e 19.2 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 617 da freguesia de --------- e encontra-se incrito a favor da expropriada desde 13.10.80 (fls 5 do apenso). O Plano Director Municipal de Loures foi aprovado pela Assembleia Municipal de ------- em 27.12.93, ratificado pela Presidência do Conselho de Ministros em 05.05.94 e publicado no DR I série B, de 14.07.94. Conforme resulta da matéria provada, as parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2 de acordo com o PDM, que estava em vigor na data em que foi declarada a utilidade pública (2006) encontram-se classificadas como “espaços-canais rodoviários” destinados a infra-estruturas de transportes rodovários, sem interesse urbanistico e sem potencialidade edificativa e a área envolvente destina-se a espaços florestais de protecção e enquadramento. Resulta também da matéria provada que as parcelas 16.1 a 16.6 e 19.1 e 19.2 são servidas por diversos acessos rodoviários, nomeadamente Estrada Municipal nº 506, pavimentada e infraestruturada, encontram-se servidas por todas as infra-estruturas urbanisticas (redes públicas de luz, água, saneamento, telefone e gás natural), distando 300 metros do núcleo urbano do -------, entre 800/1200 metros do núcleo urbano de ----------- e 2 km de Lisboa. Estamos assim perante parcelas que se encontram em zona que dispõe de todas as infraestruturas basicas que lhe confeririam uma potencialidade edificativa ou de apoio a área à mesma destinada, mas que atento a classificação do PDM a mesma foi afastada. Assim, atentas às infraestruturas que rodeiam as parcelas as mesmas poderiam ser classificadas como solo apto para construção, considerando o disposto no art. 25, nº2, a) do CE. O PDM coloca as parcelas em zona afecta a infraestruturas rodoviárias. Considerando tudo o exposto, entendemos que quanto às referidas parcelas a indemnização deve ser calculada de acordo com o disposto no art. 26, nº12, do CE, uma vez que verificando-se um dos critérios que levaria à sua classificação como solo apto para construção, tal é afastado pelo instrumento de ordenamento do território, PDM de Loures, além de que dada a sua natureza e escopo finalístico, a sua previsão restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos directores municipais ou de ordenamento do território, possam ser considerados aptos para construção. Os Srs. Peritos, no relatório pericial exigido nos termos do art.61 do CE consideraram os diversos elementos que apuraram apresentaram os seus cálculos quanto à justa indemnização. Os Sr. Peritos divergiram, considerando os indicados pelo Tribunal e pela Expropriante que sendo o solo classificado como apto para outros fins, atendendo à produção de azeitona e pastagem o valor do solo é de 1,50€/m2 o que confere uma indemnização de 5. 786m2x1,50€/m2= 8.679,00 €, a que acresce o valor das benfeitoria, muro e portão no total de €4.900,00. Consideraram também que a área do prédio não expropriada dada a sua dimensão não tem interesse económico e mantém a capacidade de assegurar proporcionalmente o rendimento que tinha a globalidade do prédio antes da expropriação, não tendo considerado outros prejuízos a ressarcir. O perito da Expropriada, considerando a pesquisa que fez ao mercado quanto a valores dos terrenos na zona para construção, encontrou valores entre 63€/m2 e 260€/m2, para os terrenos com capacidade edificativa, estabelecendo uma média de 150€/m2. Em seguida fez uma média entre o valor mínimo dos terrenos com capacidade edificativa e o valor atribuido pelos restantes peritos, chegando ao valor médio de 32/m2, considerou também que não havendo risco e esforço inerente aos solos considerados e topografia dos terrenos introduziu o factor de correcção de 25% e atendendo à provável necessidade de reforço de infraestruturas urbanísticas considerou um factor correctivo de 25% (art. 26/09 CE) e considerou não ser devida indemnização pelas benfeitorias existentes, calculando assim a indemnização: 32€/m2x0,50=€ 16€/m2x5.786m2=92.576,00. Mas o critério fixado especialmente no art. 26, nº12, do CE não resulta do laudo efectuado, por maioria dos peritos, porque o entendimento que esteve subjacente ao calculo da indemnização ser o de que se tratava de solo apto para outros fins. O perito indicado pela expropriada procedeu a calculo considerando o valor dos terrenos para construção, não fundamentando o cálculos de acordo com os critérios previstos correctivos do art. 26, considerando que o valor do solo será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situa a 300m do limite da parcela expropriada. Considerando que os fundamentos devem ser estes há que proceder a cálculos e averiguações que necessitam dos conhecimentos dos Srs. Peritos. Assim, consideramos que deverá ser elaborado relatório pelos Srs. Peritos, que proceda às averiguações e calculo da justa indemnização nos termos do art. 26, nº12 do CE. Conclusões: -O calculo da indemnização do solo de parcelas objecto de expropriação que no PDM foram considerados destinados a infra estruturas rodoviárias, quando o prédio de que são retiradas pertence ao expropriado desde data anterior ao PDM e está servido por estradas e infraestruras de água, gás e electricidade, o calculo da indemnização deve ser feito de acordo com o disposto no art. 26, nº12 do CE. Face ao exposto, acorda-se em revogar a sentença, determinando que se proceda a novo relatório pericial, atendendo a que a justa indemnização quanto às parcelas expropriadas deve ser calculada nos termos do art. 26, nº12, do CE. Custas pela Recorrida. Lisboa, 11/06/2015 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |