Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036326
Nº Convencional: JTRL00008404
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
BOA FÉ
Nº do Documento: RL199203260036326
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART762 N1.
Sumário: I - São modificáveis os contratos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos na Lei;
II - Esse princípio de estabilidade dos contratos e a regra de pontualidade no seu cumprimento contida no artigo
406 n. 1 do Código Civil, não afastam o princípio da boa fé consagrado no n. 2 do seu artigo 762:
III - O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo
405 n. 1 do Código Civil significa que, em matéria de contratos civis e comerciais, desde que salvaguardadas as limitações legais, é cada um o melhor se não mesmo o único juiz dos seus próprios interesses e conveniências, não sendo lícito á contraparte, a terceiro, ou mesmo ao Tribunal, presumir, sem mais, julgá-las.