Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041511
Nº Convencional: JTRL00018304
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199012110041511
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CPC V1 PÁG287 V3 PÁG266 PÁG267 PÁG268.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PÁG218 PÁG219.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 ART265 ART279 N1 ART284 N2 ART519 ART528 ART529.
CCIV66 ART344 N2.
Sumário: Não há que suspender a instância, numa acção cível, com o fundamento no facto alegado do autor ter levado para casa dele, abusivamente, vários volumes de um processo-crime, onde o réu pretende colher elementos de prova.
Quer o artigo 265, quer os artigos 519, 528 e 529 do CPC, permitem obter do réu esclarecimento (artigo 265) ou levam a apreciar livremente a conduta dele.
Nos termos do n. 2 do artigo 344 do CC, a existir a situação alegada, o réu benefiará de inversão do ónus da prova.