Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018304 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199012110041511 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CPC V1 PÁG287 V3 PÁG266 PÁG267 PÁG268. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PÁG218 PÁG219. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 ART265 ART279 N1 ART284 N2 ART519 ART528 ART529. CCIV66 ART344 N2. | ||
| Sumário: | Não há que suspender a instância, numa acção cível, com o fundamento no facto alegado do autor ter levado para casa dele, abusivamente, vários volumes de um processo-crime, onde o réu pretende colher elementos de prova. Quer o artigo 265, quer os artigos 519, 528 e 529 do CPC, permitem obter do réu esclarecimento (artigo 265) ou levam a apreciar livremente a conduta dele. Nos termos do n. 2 do artigo 344 do CC, a existir a situação alegada, o réu benefiará de inversão do ónus da prova. | ||