Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5673/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EMPREITADA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O Arquitecto Projectista e do Engenheiro de Obra são entes estranhos à relação contratual da empreitada, não podendo ser condenados, sequer a título subsidiário, a corrigir os defeitos da obra ou a concluir a sua construção.
II. A relação contratual que qualquer deles tenha tido com vista à realização da obra não tem a ver com o contrato de empreitada, pelo que a terem concorrido com a sua actividade para os defeitos da obra, terão de ser demandados com base em fundamento distinto daquele contrato e podendo apenas ser responsabilizados em termos de pagamento de indemnização pelos danos causados.
III. E nunca no âmbito da acção, na qual nem sequer contra o empreiteiro é pedida, para já, qualquer indemnização.
(P.R.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Cascais, A intentou contra B acção declarativa de condenação, com processo ordinário, invocando o incumprimento por parte da Ré de um contrato de empreitada para construção de um prédio, com violação das obrigações emergentes dos artigos 180º e seguintes do D.L. 405/93 de 10/12 e artigos 1208°, 1221° e 1223° do Código Civil, pedindo a condenação daquela a executar os trabalhos ainda pendentes, corrigir as deficiências que ainda existem e que impediram a recepção da obra, concluindo assim definitivamente a construção do edifício e procedendo à reparação dos defeitos existentes na obra.
E na réplica, que veio apresentar em resposta à contestação, veio a A. pedir a intervenção principal provocada do Arquitecto Projectista e do Engenheiro de Obra, nos termos dos artigos 320º a) e 325º e seguintes do CPC.
Para justificar este pedido, alegou que do relatório pericial entretanto efectuado, conclui-se pela existência no projecto de estabilidade de alguns erros e lacunas, apresentando soluções em geral pouco adequadas, utilizando peças muito deformáveis e fundações insuficientes, pelo que caso resulte demonstrado que os defeitos existentes na obra se devem, de facto, a erro no projecto de arquitectura que esteve na base do contrato de empreitada, e pretendendo a A. com a presente acção ver integralmente reparados os defeitos existentes na obra, torna-se necessária aquela intervenção.
Com tal intervenção, visa-se, no dizer da A., acautelar o efeito útil a proferir no âmbito dos presentes autos e a bem da economia processual, pelo que os aludidos intervenientes devem ser chamados como associados da R., a fim de serem responsabilizados e como tal indemnizarem a A., se for o caso, pelo valor necessário à correcção das deficiências encontradas na construção.
Sobre este pedido de chamamento à intervenção veio a recair o seguinte despacho:
“Na sua réplica, a Autora alega que a Ré, nos precisos termos em que apresenta a sua defesa, revela a possibilidade de serem assacadas responsabilidades, pelos defeitos denunciados e prejuízos sofridos pela Autora, a terceiros face à relação material controvertida, tal qual configurada na petição inicial.
Assim, sustentando ser de toda a conveniência a resolução definitiva das questões em litígio, a Autora, requer a intervenção principal provocada do Arquitecto Projectista e do Engenheiro da Obra, uma vez que existe a possibilidade dos defeitos detectados e denunciados decorrerem do projecto de arquitectura que esteve na base da celebração do contrato de empreitada, e só assim, poderiam ser integralmente reparados os defeitos da obra, atribuindo pleno efeito útil à presente acção.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que:
"Estando pendente uma cause entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28ºB,
b) Aquele que, nos termos do artigo 30ºB, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º"
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 325º do C.P.Civil que.
" Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária"
Atento o exposto e o requerimento da Autora, entendo que os intervenientes indicados por esta não têm um interesse nem igual ao da Autora nem igual ao da Ré, sendo partes numa relação contratual que não coincide com a relação contratual de empreitada que conduziu ao presente litígio, pelo que não podemos estar perante um litisconsórcio - cfr. n.° 1 do artigo 325, al. a) do artigo 320 e artigos 27 a 29 todos Código de Processo Civil.
Além do que, o pedido único [relacionado com o mérito da acção] formulado pela Autora na petição inicial não se compadece com a eventual responsabilidade dos intervenientes indicados, que, quando muito, poderiam ser demandados para pagamento de uma indemnização pelos danos denunciados e que lhes fossem imputáveis, mas já não demandados para procederem a reparação dos defeitos detectados - cfr. n.º 2 do artigo 325 e artigo 31-B do Código de Processo Civil.
Importa, ainda, referir que apenas foi formulado um único pedido [saliente-se -relacionado com o mérito da causa] na petição inicial, e que da réplica não resultam outros pedidos, o que significa que não estamos perante uma situação de coligação, a qual pressupõe sempre a pluralidade activa ou passiva e uma pluralidade de pedidos diferentes - cfr. artigos 30 e 31 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro a intervenção provocada suscitada e requerida pela Autora”.
Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. A ora Agravante requereu a intervenção principal provocada do Arquitecto Projectista e do Engenheiro de Obra para que respondessem como Réus, ao abrigo do art. 269º, n.º 1 e 325º, n.º 2 do CPC.
2. A chamada à demanda dos referidos Intervenientes Principais destinava-se, nos termos do art. 31-B do CPC, à dedução subsidiária contra estes do mesmo pedido formulado na P.I., em virtude da existência de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
3. Nos termos do art. 26º, n.º 3 do CPC, os terceiros chamados como Intervenientes Principais são partes legítimas na acção, visto terem sido configurados pela Agravante como sujeitos da relação controvertida.
4. Ao contrário da decisão decorrida, não se entende por correcto que seja exigível a existência de interesse igual ao da R. (ora Agravada) para que seja admissível um litisconsórcio subsidiário entre esta e os terceiros chamados a intervir.
5. A redacção actual do art. 31º-B do CPC permite à Agravante chamar à demanda quaisquer terceiros contra os quais pretenda deduzir o mesmo pedido formulado contra a Agravada, desde que exista dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação controvertida.
6. O relatório pericial elaborado no âmbito dos autos de produção antecipada de prova requerida pela Agravante concluiu que alguns dos defeitos da obra poderiam ser imputáveis aos Intervenientes Principais.
7. As diligências de prova ainda não se encontravam concluídas à data do requerimento de intervenção principal provocada.
8. O alegado em 6. e 7. é susceptível de provocar dúvida fundamentada sobre o sujeito efectivo da obrigação de reparar os defeitos da obra.
9. Ao arrepio do decidido pelo Tribunal recorrido, o pedido formulado pela Agravante, em sede de P.I., é absolutamente consentâneo com a responsabilização dos Intervenientes Principais, visto que pressupõe a condenação à reparação dos defeitos da obra, "directa ou indirectamente, por Interposta pessoa ou sociedade" (sic).
10. Não é correcta a conclusão do Tribunal recorrido de que os Intervenientes Principais apenas poderiam ser demandados para pagamento de uma indemnização dos danos resultantes dos defeitos da obra e não já à sua reparação.
11. O art. 562º do Código Civil impõe a reconstituição natural a quem estiver obrigado a reparar um dano causado a outrem, não se vislumbrando razões objectivas para que a indemnização devesse ser fixada em dinheiro, nos termos art. 566º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
12. Tendo sido formulado um mesmo pedido condenatório contra Ré e Intervenientes Principais, a título subsidiário, não podia a decisão recorrida ter recusado a intervenção principal requerida.
13. O Despacho recorrido violou os art. ss 31º-B, 269º, n.º 1 e 325º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, e os art.s 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a requerida intervenção deve ser admitida.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como acima se deixou referido, a Agravante demanda a Agravada por pretenso incumprimento de um contrato de empreitada de construção de um prédio, contra ela deduzindo o pedido de condenação da mesma a executar os trabalhos ainda pendentes, corrigir as deficiências que ainda existem e que impediram a recepção da obra, concluindo, assim, definitivamente a construção do edifício e procedendo à reparação dos defeitos existentes na obra.
O que está em causa na presente acção é uma relação contratual firmada entre Agravante e Agravada, mediante um típico contrato de empreitada, por cuja execução, defeituosa ou inacabada, apenas pode ser directamente responsabilizado o empreiteiro perante o dono da obra.
Com efeito, estabelece o art. 1208º do C.Civil que "o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato".
No que concerne à obra executada com defeitos (cumprimento defeituoso da empreitada) prescrevem os arts. 1220º, 1221º, 1222º e 1223º que "o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu aparecimento"; "se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção"; "não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina"; "o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais".
Note-se, todavia, que "os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com a eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra, conferidos no artigo anterior. (...) O artigo 1222º, na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra. Dá-se, portanto, ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem a outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato".
De facto, o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina.
Por isso, "sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da obra, ao dono da obra só cabe a escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço (o que depende da sua escolha) caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artigo 808º, para a sua efectivação".
Com efeito, como tem sido entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (1), o lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos art.s 1221º, 1222º e 1223º do C. Civil.
O exercício dos direitos dos citados art.s 1221º e 1222º não exclui o de ser indemnizado por prejuízos complementares, nos termos do art. 1223º do C. Civ., mas este não é um direito alternativo daquele e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora.
Só em casos de manifesta urgência é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas.
Isto porque para justificar a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o art. 808.º 1 do CC. E essa interpelação admonitória tem que conter três elementos: "a intimação para o cumprimento; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou a cominação (declaração admonitória ou intimidativa) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.
A indemnização com a eliminação dos defeitos só pode ser peticionada antes da resolução do contrato e depois de o dono da obra ter pedido a sua eliminação ao empreiteiro; se este se recusar a eliminá-los, o dono da obra tem ainda de o convencer em tribunal da sua existência, permitindo-lhe que ele próprio os elimine; só se este os não eliminar, é que pode o dono da obra, em sede de execução, recorrer a terceiro para os eliminar à custa do empreiteiro que, então, terá que suportar a correspondente custo ou indemnização.
Do que se conclui que o dono da obra prejudicado pelo cumprimento defeituoso de empreitada tem de cingir-se à ordem de prioridade estabelecida nos arts. 1221º, 1222º, e 1223º C.Civ., devendo, em acção que para tanto intente, observar a precedência que esses preceitos impõem.
Não é, pois, em princípio, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, para depois pedir uma indemnização ao empreiteiro, visto tal constituir uma forma de auto-tutela que a lei não admite.
Ora, como se viu, no caso em apreço a Agravante apenas pede na presente acção a condenação da Agravada a executar os trabalhos ainda pendentes, corrigir as deficiências que ainda existem e que impediram a recepção da obra, concluindo assim definitivamente a construção do edifício e procedendo à reparação dos defeitos existentes na obra.
E este pedido está formulado, e bem, de harmonia as regras que acima se deixaram expostas para o incumprimento da empreitada, as quais passam, antes de mais por exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra e a sua conclusão.
No douto despacho recorrido defendeu-se que os chamados pela Agravante à intervenção principal provocada, o Arquitecto Projectista e do Engenheiro de Obra, não têm um interesse nem igual ao da Agravante nem igual ao da Agravada, sendo partes numa relação contratual que não coincide com a relação contratual de empreitada que conduziu ao presente litígio, além de que o pedido formulado pela Agravante na petição inicial não se compadece com a eventual responsabilidade dos intervenientes indicados, que, quando muito, poderiam ser demandados para pagamento de uma indemnização pelos danos denunciados e que lhes fossem imputáveis, mas já não demandados para procederem a reparação dos defeitos detectados.
E o entendimento expresso no despacho sindicado não merece censura, porque o Arquitecto Projectista e do Engenheiro de Obra são entes estranhos à relação contratual da empreitada, não podendo ser condenados, sequer a título subsidiário, a corrigir os defeitos da obra ou a concluir a sua construção.
A relação contratual que qualquer deles tenha tido com vista à realização da obra em apreço não tem a ver com o contrato de empreitada em análise, pelo que a terem concorrido com a sua actividade para os defeitos da obra, terão de ser demandados com base em fundamento distinto do contrato de empreitada, podendo apenas ser responsabilizados em termos de pagamento de indemnização pelos danos sofridos, como se refere no despacho recorrido. E nunca no âmbito desta acção, na qual nem sequer contra o empreiteiro é pedida para já qualquer indemnização (como nem podia ser).
Alega a Agravante que o relatório pericial elaborado no âmbito dos autos de produção antecipada de prova requerida pela Agravante concluiu que alguns dos defeitos da obra poderiam ser imputáveis aos Intervenientes Principais, o que é susceptível de provocar dúvida fundamentada sobre o sujeito efectivo da obrigação de reparar os defeitos da obra.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim, pois que com fundamento no incumprimento do contrato de empreitada apenas o empreiteiro é que pode ser responsabilizado pela reparação dos defeitos da obra, não se suscitando, por isso, qualquer dúvida razoável sobre quem possa ser responsabilizado, se for caso disso.
Diz também a Agravante que ao arrepio do decidido pelo Tribunal recorrido, o pedido formulado pela Agravante, em sede de P.I., é absolutamente consentâneo com a responsabilização dos Intervenientes Principais, visto que pressupõe a condenação à reparação dos defeitos da obra, "directa ou indirectamente, por Interposta pessoa ou sociedade".
Quer dizer, o raciocínio da Agravante é este: porque pediu que a ré fosse “condenada a proceder, directa ou indirectamente, por interposta pessoa ou sociedade, à reparação integral do edifício”, o pedido assim formulado conferia-lhe direito para chamar à intervenção o Arquitecto Projectista e o Engenheiro de Obra, ao que parece, como “interpostas pessoas” de que a ré se podia servir para proceder à reparação do prédio! Bom, a ser assim, qualquer outro arquitecto, engenheiro ou até pedreiro, pintor, etc. podia ser chamado a intervir, desde que fosse dotado de capacidade para ser utilizado como meio para corrigir os defeitos da obra.
Obviamente que a Agravada sendo condenada a reparar os defeitos poderá escolher quem lhe aprouver para o fazer, mas isso não confere à Agravante o direito de chamar à acção outros pretensos responsáveis pelos defeitos que não o empreiteiro com quem acordou a execução da obra.
Invoca, por fim a Agravante que tendo sido formulado um mesmo pedido condenatório contra Ré e Intervenientes Principais, a título subsidiário, não podia a decisão recorrida ter recusado a intervenção principal requerida.
Mais uma vez carece de razão, porque não basta formular pedido contra os chamados a intervir, é necessário que esse pedido possa ter cabimento dentro do objecto da acção, como foi configurada na petição inicial, e do direito em que a procedência da acção pode ser sustentada.
Não se pode chamar à acção quem se quer, mas apenas quem se pode e no caso a Agravante não pode chamar à designada intervenção os aludidos e requeridos intervenientes, contra os quais a acção só podia soçobrar.
Aliás, a Agravante não ignora que, aquando do chamamento que formulou na sua réplica, o que invocou foi que os aludidos intervenientes deviam ser chamados como associados da ora Agravada, “a fim de serem responsabilizados e como tal indemnizarem a A., se for o caso, pelo valor necessário à correcção das deficiências encontradas na construção”.
Não invocou, e reconheça-se acertadamente, que eles devessem ser responsabilizados pela eliminação dos defeitos e pelo terminar da obra, pois que bem sabia que esta não estava a seu cargo e que apenas poderiam eventualmente ser responsabilizados em termos de obrigação de indemnizar.
Porém, como se viu, a presente acção não tem por objecto a atribuição de qualquer indemnização pela correcção dos defeitos da obra, mas antes o apuramento dos alegados defeitos e da obrigação de os reparar, a qual, a existir, não pode recair sobre os pretendidos intervenientes, motivo por que se não admite a sua intervenção.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pela Agravante.

Lisboa, 28 de Junho de 2007.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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1 Vd. designadamente Acs de 25-11-2004; 12-07-2005; 7/12/2005; 08-06-2006 e 02-11-2006, acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.