Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099275
Nº Convencional: JTRL00047664
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO PENAL
CONCLUSÕES
ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA
Nº do Documento: RL200302180099275
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP98 ART348 N1 A. CE95 ART139 ART167 N3. CPP98 ART358 N3 ART412 N1 N2 B C.
Sumário: I - Tendo a acusação e a sentença recorrida referido que o arguido cometera um crime de desobediência prevista no artº 348º, nº1, al. a) do C. Penal, por referência ao artº 139º do C. da Estrada, não procede a invocação do recorrente de que houve mero lapso, pois o crime tem por referência o artº 167º do C. da Estrada.
II - Na verdade, nem foi cumprido o formalismo legal na audiência relativo à alteração substancial dos factos, nem o recorrente invocou nas suas conclusões a violação pela sentença recorrida do disposto no artº 167º do C. da Estrada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: