Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047664 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECURSO PENAL CONCLUSÕES ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA | ||
| Nº do Documento: | RL200302180099275 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART348 N1 A. CE95 ART139 ART167 N3. CPP98 ART358 N3 ART412 N1 N2 B C. | ||
| Sumário: | I - Tendo a acusação e a sentença recorrida referido que o arguido cometera um crime de desobediência prevista no artº 348º, nº1, al. a) do C. Penal, por referência ao artº 139º do C. da Estrada, não procede a invocação do recorrente de que houve mero lapso, pois o crime tem por referência o artº 167º do C. da Estrada. II - Na verdade, nem foi cumprido o formalismo legal na audiência relativo à alteração substancial dos factos, nem o recorrente invocou nas suas conclusões a violação pela sentença recorrida do disposto no artº 167º do C. da Estrada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |