Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3980/2004-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ACUSAÇÃO
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


1. – No Procº. 2283/03.5 TALRS do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, o Digno Magistrado do M.ºPº, não se conformando com o douto despacho que não recebeu a acusação deduzida contra (A), com fundamento no facto da conduta que nela lhe é imputada – passageiro que utiliza o transporte colectivo de passageiros, sem possuir titulo de transporte valido – não ser enquadrável na previsão da contravenção p. e p. no art.º 3° do Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio, mas sim no de crime de burla, p. e p. pelo art.º 220° n.° 1, alínea c), do Código Penal, decidiu não receber os autos e ordenou a sua remessa ao Mº Pº, veio do mesmo interpor recurso.
Na sua motivação, apresentou o recorrente as seguintes conclusões:
Nos termos do disposto no artº 220°, n° 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de título valido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter título valido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art° 220°, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa.
O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal.
Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem título de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio.
Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art° 3°, do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11° do Dec. Lei n° 17/91, de 10 de Janeiro. pelo que o Mmo Juiz “a quo”, não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal.”
Conclui pela revogação do despacho e sua substituição por outro que designe dia para julgamento.
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Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 CPP.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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2 – O M.° P.° requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art. 3º n.º 1 do DL 108/78 de 24 de Maio.
Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.
Porém, o Mm.° Juiz a quo entendeu não a receber, baseando a sua posição, no entendimento de que os factos descritos no auto de noticia, com base no qual foram autuados os presentes autos, constituem o crime de burla na prestação de serviços, previsto no art.º 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, disposição que, revogou a contravenção ou transgressão prevista no art.º 3° do Decreto Lei n.° 108/78 de 24/05, ordenando a remessa dos mesmos ao Mº Pº.
Entendemos, porém, e como questão prévia, que o Sr. Juiz não podia recusar receber a acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada ao arguido, sob pena de violação do art.º 311º do CPP.
A questão em saber se, no despacho a que se refere o art.º 311º do CPP, o juiz pode ou não qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação não é nova e está directamente ligada ao conceito de acção penal, cujo exercício compete, constitucionalmente, ao M.° Público e à estrutura do processo crime – sistema acusatório ou inquisitório.
No nosso actual sistema, de acordo com o n.º 5 do art.º 32º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Essa estrutura acusatória, que determina uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento, foi inclusivamente reforçada na última revisão do CPP, com algumas limitações mas, respeitantes à fase do inquérito.
E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este (objecto) integra não só os factos mas também a incriminação.
Ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, a qualificação jurídica, pelo que não pode, no despacho a que se refere o art.º 311º alterar, sem mais, a qualificação jurídica dos factos.
Assim, tendo o Mº Pº, após concluir que os factos constantes do auto de notícia integravam uma transgressão e não o crime de burla por o arguido viajar sem bilhete, não pode o juiz deixar de designar dia para julgamento (em processo de transgressão) e, a pretexto de que os factos integram o crime, determinar a remessa os autos ao Mº Pº .
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3. – Pelo exposto, embora com diferente fundamento, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que designe dia para julgamento, nos termos do disposto no art.º 11º do Dec. Lei 17/91, de 10.01.
Sem tributação.


Feito e revisto pelo primeiro signatário.

Lisboa, 3 de Junho de 2004.

João Carrola
Carlos Benido
Silveira Ventura