Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005970 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | NULIDADE ABSOLUTA DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199205060275953 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART3 N1 ART6 ART9 N2 ART13 N7. CE54 ART7 N3 ART61 N2 B. CPP87 ART119 C ART122. | ||
| Sumário: | Segundo a regra do artigo 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro, "salvo os casos previstos no artigo 11", ou seja, não sendo possível notificar a arguida, a existência de defensor só é obrigatória, quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança, pelo que, não lhe tendo, aqui, sido nomeado defensor oficioso, dado esta não se fazer acompanhar de advogado, para a audiência de julgamento, configura-se, assim, a nulidade insanável do artigo 119, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), - e isso acarreta a nulidade do julgamento e todo o processado posteriormente, como resulta da regra do artigo 122 CPP. | ||