Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275953
Nº Convencional: JTRL00005970
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: NULIDADE ABSOLUTA
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RL199205060275953
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART3 N1 ART6 ART9 N2 ART13 N7.
CE54 ART7 N3 ART61 N2 B.
CPP87 ART119 C ART122.
Sumário: Segundo a regra do artigo 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro, "salvo os casos previstos no artigo 11", ou seja, não sendo possível notificar a arguida, a existência de defensor só é obrigatória, quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança, pelo que, não lhe tendo, aqui, sido nomeado defensor oficioso, dado esta não se fazer acompanhar de advogado, para a audiência de julgamento, configura-se, assim, a nulidade insanável do artigo 119, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), - e isso acarreta a nulidade do julgamento e todo o processado posteriormente, como resulta da regra do artigo 122 CPP.