Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
168752/10.4YIPRT.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Sendo invocada uma excepção, a mesma teria de ser alegada pela ré no articulado em que respondeu à petição aperfeiçoada, sob pena de preclusão (artigo 489º do Cód. Proc. Civ.).
II. A necessidade dessa alegação em momento oportuno ressalta até do princípio do contraditório, uma vez que seria à autora que caberia o ónus da prova da adequada e efectiva comunicação das condições gerais do contrato (artigos 5º nº 3 do DL 446/85 e 344º nº 1 do Cód. Civ.), facto que, de igual modo, só estaria habilitada a provar se o tivesse alegado.
III. Sucedendo que a factualidade que a apelante pretende ver aditada não tem carácter instrumental, mas essencial (não complementa nem concretiza outros factos alegados) e, quanto a ela, não manifestou a ré a vontade de aproveitamento, inviabilizada fica a aplicação do disposto no artigo 264º nº 2 e 3 do Cód. Proc. Civ..
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

PC, S.A. apresentou requerimento de injunção para haver de W – Consultadoria e Marketing, Lda. a quantia global de 22.684,84€ (correspondente a 20.796,98€ de capital, 1.811,36€ de juros de mora à taxa de 8% desde 23.5.09 e 76,50€ de taxa de justiça), relativa a serviços contratados de comunicações electrónicas, prestados em Março, Abril e Maio de 2009 e não pagos, referentes ao telefone nº ... (publicidade em listas/serviço ...).
A requerida deduziu oposição. Excepcionou, por um lado, a prescrição e, por outro, a denúncia do contrato, efectuada pela requerida e aceite pela requerente, em 15.1.09. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Notificada para se pronunciar sobre a excepção de prescrição, a requerente defendeu que, reportando-se as quantias peticionadas à prestação de serviços de publicidade em listas, não se trata de serviços públicos essenciais, pelo que não é aplicável o prazo de prescrição de seis meses.
A convite do tribunal, a requerente veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, em que esclareceu, em síntese, que: a ré requisitou à autora a prestação de serviço fixo telefónico e a instalação de um acesso primário com dez extensões (com atribuição do nº ...) e um acesso básico (com atribuição do nº ...), a serem facturados na linha de rede nº ..., de acordo com o tarifário em vigor; em 20.12.07, a ré requisitou à autora, para o seu acesso primário, a publicação de anúncio em listas telefónicas, pelo período de doze meses; as edições contratadas foram publicadas, com o detalhe de figurações aprovado pela ré, em dez listas; a autora remeteu à ré as facturas relativas aos serviços prestados, num total de 17.917,42€, levando em conta que, relativamente à factura de Março de 2009, houve um “pagamento/acerto/regularização” no valor de 2.879,56€.
A ré exerceu o contraditório, dizendo, em resumo, que: o tribunal deve admitir expressamente a redução do pedido operada implicitamente pela autora; as facturas em causa não dizem apenas respeito à publicidade nas páginas amarelas, mas também a comunicações telefónicas; a factura emitida pela autora em Fevereiro de 2009 incluía, indevidamente, o valor de 5.434,60€ relativo a publicidade, tendo sido cobrada. Subsidiariamente à sua absolvição do pedido, pediu a ré que o seu crédito de 5.434,60€ sobre a autora fosse compensado com o valor por ela peticionado.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que: i) julgou procedente a excepção de prescrição no tocante ao preço das comunicações telefónicas efectuadas, no total de 1.258,48€; ii) considerou que a denúncia do contrato relativamente à publicação de anúncios nas páginas amarelas da internet e nas páginas brancas da internet operara 90 dias após 15.1.09, pelo que a ré estava obrigada a pagar o respectivo preço apenas até 15.4.09; iii) entendeu que a denúncia do contrato relativamente à publicação de anúncios nas páginas impressas operara 12 meses após a data em que cada uma das listas foi publicada, pelo que a ré estava obrigada a pagar todos os montantes a tal título facturados; iv) julgou improcedente a excepção de compensação; v) considerou que a ré se encontrava em mora desde a data de vencimento de cada uma das facturas, às taxas legais aplicáveis aos créditos de que são titulares empresas comerciais; vi) condenou a ré a pagar à autora a quantia de 17.881,65€, acrescida de juros desde 26.3.09 sobre 6.521,48€, desde 24.4.09 sobre 6.521,47€ e desde 22.5.09 sobre 4.838,90€; absolveu a ré do restante pedido.

A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(...)
A autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.

*

São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados:
(...)
*

I - A primeira questão a tratar respeita à decisão sobre a matéria de facto.

A) Pretende a apelante que decorre dos depoimentos prestados por PN, FM e JF, por um lado, que nunca a ré teve conhecimento das condições gerais do contrato, que não assinou nem lhe foram explicadas e, por outro, que, na reunião de 15.1.09, lhe foi dito pela autora que a denúncia do contrato no tocante às páginas amarelas na internet produzia efeitos imediatos.
Sendo tais factos complementares dos inicialmente alegados – concretamente, dos que foram dados como provados nos pontos 7., 8. e 9. da matéria de facto – defende a apelante que deveriam ter sido considerados pelo tribunal ao abrigo do disposto do artigo 264º do Cód. Proc. Civ., ora pugnando pela pertinente alteração.

A apelada apenas se pronuncia quanto à matéria relativa às condições gerais do contrato, sustentando que não pode ser conhecida pela Relação, uma vez que não foi oportunamente alegada.

B) Quanto ao facto de a autora ter dito à ré que, relativamente às páginas amarelas na internet, a denúncia produziria efeitos imediatos

Os pontos 7. a 15. da matéria de facto correspondem à alegação da ré. Da sua defesa ressalta, sem margem para dúvidas, que a ré entende que procedeu à denúncia do contrato, com efeitos imediatos, e que a autora aceitou a denúncia nesses termos. É precisamente desse pressuposto que parte o envio dos mails a que aludem os pontos 11 e 12 da matéria de facto (também correspondentes à alegação da ré), em que esta acusa a facturação indevida da quantia relativa à publicação de anúncios nas páginas amarelas na internet. E é, de igual modo, nessa linha que se insere a alegação da ré de que, na reunião descrita no ponto 14. da matéria de facto, os funcionários da autora haviam informado que aquelas quantias tinham, efectivamente, sido indevidamente facturadas pela autora uma vez que os serviços tinham cessado, e que tal se devia a um problema interno de departamentos, a resolver brevemente.
É certo que a 1ª instância deu como não provado que, nessa reunião, os funcionários da autora tenham prestado tal informação; mas isso não impede que se dê como provado que, em 15.1.09, a autora concordou com a imediata produção de efeitos da denúncia.
E, como decorre do exposto, sem necessidade de recorrer ao disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 264º do Cód. Proc. Civ., posto que consideramos que a ré alegou a matéria que agora pretende ver provada.
Aliás, cremos que foi essa, também, a posição da 1ª instância, uma vez que, aquando da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, se pronunciou sobre os motivos da sua não convicção, dizendo:
“No que se refere, porém, às Páginas Amarelas na internet e Páginas Brancas na internet, não logrou o Tribunal convencer-se de que à testemunha JF tenha sido referido que a cessação da vigência era imediata, pois que tal não foi referido, nomeadamente, por PN, o qual, embora de forma vaga, se referiu à antecedência necessária de 90 dias para o cancelamento de tal contrato.
De resto, do próprio depoimento prestado por JF não resultou ter-lhe sido dito que o cancelamento produziria efeitos imediatos, mas apenas que essa terá sido a impressão com que a mesma ficou aquando da reunião em que comunicou à requerente o seu cancelamento.”.

A testemunha JF é a directora de marketing da ré. Desconhecemos desde quando exerce tais funções, por lhe não ter sido perguntado. Sabemos que em 20.12.07, foi ela que, naquela qualidade e em representação de ré, assinou o contrato de fls. 114ss; e a testemunha FM (que trabalha para as Páginas Amarelas como vendedor e também assinou o referido contrato) disse crer que já no anterior tinha tratado com a ré, na pessoa da Dra. JF.
Referiu a testemunha JF que a relação comercial relativa à inserção de anúncios da ré nas páginas amarelas fora iniciada pela colega que a antecedera como directora de marketing. E disse a testemunha FM que a relação comercial da empresa com este cliente, a ré, era anteriormente tratada por outro dos seus colegas.
Durante a prestação do seu depoimento, a testemunha JF – e tal como a 1ª instância referiu – nunca afirmou que a testemunha PN (vendedor das Páginas Amarelas desde há 18 anos, que “herdou” o processo da ré do seu colega FM em finais de 2008 e que esteve na reunião de 15.1.09 com a testemunha JF) lhe tenha dito que o cancelamento do contrato no tocante às páginas amarelas na internet (que, doravante, designaremos por PAI, tal como aparece nas facturas) produzia efeitos imediatos.
O que a testemunha JF afirmou foi que a testemunha PN nunca lhe disse que o cancelamento apenas produziria efeitos 90 dias após a respectiva comunicação ou que a questão tinha que ser apresentada à consideração superior. A testemunha até referiu que, se tal lhe tivesse sido explicado, nunca teria reclamado da facturação. Não temos dúvidas em acreditar que essa situação lhe não foi comunicada, quer pela credibilidade que o seu depoimento suscitou, quer porque a testemunha PN não afirmou o contrário.
Mas a não informação sobre o momento em que a denúncia produz efeitos não equivale à informação de que a denúncia opera imediatamente.
Cremos – tal como a 1ª instância – que a testemunha JF assumiu – sem dúvidas, como ela própria mencionou – que o cancelamento do contrato operaria, quanto às listas impressas, nas datas constantes do documento de fls. 210ss e, quanto à internet, imediatamente (uma vez que, “basicamente, era chegar lá e desligar”), sendo certo que o documento de fls. 210ss, neste caso, não evidencia qualquer data.
Mais uma vez, porém, a circunstância de a testemunha ter assumido que a partir da data da comunicação do cancelamento do contrato, a ré nada mais teria a pagar relativamente às PAI não equivale ao facto de ter directamente recebido essa informação da testemunha PJ.
Aliás, é do conhecimento comum que as empresas de telecomunicações (com quem, nomeadamente todos os que têm televisão, telefone e internet em casa, não podem deixar de contratar) prevêem períodos de fidelização e/ou prazos de pré-aviso para a denúncia, não obstante a facilidade e rapidez com que poderiam cancelar, em casa do consumidor que pretende desvincular-se, a prestação dos seus serviços.
O depoimento da testemunha PN não dá apoio à alteração da matéria de facto pretendida pela apelante. Com efeito, a testemunha nunca disse ter referido à testemunha JF que o cancelamento das PAI teria efeitos imediatos; por um lado, porque – enquanto vendedor, e não do serviço a clientes - não sabia quando se iniciara e quando terminava o contrato (“à partida, têm a maturação de um ano”), sendo certo que mesmo que tivesse sido celebrado em 20.12.07 não significava que os anúncios tivessem aparecido nas PAI logo nessa data, porque é preciso alguma preparação prévia; em segundo lugar, porque não tem, “obviamente”, poderes para aceitar cancelamentos antes de decorrido o prazo de um ano do contrato, nem é a testemunha que decide quando o mesmo acaba.
Embora nos pareça difícil que um vendedor que contacta com um cliente importante como era a ré, nas instalações desta (como a própria testemunha explicou, esse contacto pessoal existia relativamente aos clientes com contratos de valor mensal elevado), não estivesse informado da data da celebração do contrato que vinha (re)negociar, não podemos daí inferir que tenha prestado alguma informação sobre a data em que se tornaria efectiva a denúncia do contrato.
O mail de 6.3.09, remetido pela testemunha PN em resposta aos anteriormente recebidos da autora e que, para além do constante do ponto 13. da matéria de facto, refere, ainda, que “a situação está neste momento a ser analisada pelo deptº de marketing e financeiro” também não pressupõe necessariamente que ele tenha comunicado à ré que a denúncia das PAI produziria efeitos imediatos.
Por um lado, a testemunha PN não explicou o sentido e alcance do teor de tal mail, limitando-se a dizer que não se recordava, mas era natural que tivesse havido troca de mails. O que a testemunha referiu – e foi corroborado pela testemunha JF – é que a ré pretendia um determinado tipo de exposição on-line que, exposto ao departamento de marketing, se verificou não ser possível. Fica-nos, pois, a dúvida sobre qual a situação que, de acordo com o mail de 6.3.09, estaria a ser analisada por aquele departamento.
Por outro, a testemunha FM explicou que os vendedores não têm poderes para acordar com os clientes a data em que as denúncias produzem efeitos. Em princípio, a questão rege-se pelo que está definido nas condições gerias. Mas pode ser pedida uma autorização especial para que assim não seja. Assim sendo, pode, também, colocar-se
a hipótese de ser esta a situação que, nos termos do mail de 6.3.09, estaria a ser analisada.
Relativamente ao que se teria passado e o que teria sido dito na reunião de 15.1.09, a testemunha FM nada sabia.
Não há, consequentemente, elementos seguros que permitam considerar provado o facto que a apelante pretende.

C) Quanto ao facto de a ré não ter assinado as condições gerais do contrato, delas não ter tido conhecimento e não lhe terem sido explicadas.

Como a própria apelante reconhece, este circunstancialismo não foi por ela alegado, nomeadamente na sequência da junção aos autos do contrato, a que a autora procedeu aquando da apresentação do articulado de aperfeiçoamento.
A factualidade em causa implicaria a extinção do direito invocado pela autora, uma vez que determinaria a exclusão das condições gerais do contrato (artigos 5º a 8º do DL 446/85, de 25.10. Consubstanciando uma excepção, teria de ser invocada pela ré no articulado em que respondeu à petição aperfeiçoada, sob pena de preclusão (artigo 489º do Cód. Proc. Civ.). A necessidade dessa alegação em momento oportuno ressalta até do princípio do contraditório, uma vez que seria à autora que caberia o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das condições gerais do contrato (artigos 5º nº 3 do DL 446/85 e 344º nº 1 do Cód. Civ.), facto que, de igual modo, só estaria habilitada a provar se o tivesse alegado.
Do exposto decorre, por um lado, que a factualidade que a apelante ver aditada não tem carácter instrumental, mas essencial; não complementa nem concretiza outros factos alegados; e, quanto a ela, não manifestou a ré a vontade de aproveitamento. O que inviabiliza a aplicação do disposto no artigo 264º nº 2 e 3 do Cód. Proc. Civ..
Por outro lado, não pode já a ré, em sede de recurso, invocar uma excepção que, oportunamente, não alegou.
Termos em que, independentemente do que as testemunhas referiram a este respeito, não podem ser tidos por provada a pretendida factualidade.

II – Assentando a desejada absolvição no tocante ao pagamento das PAI na alteração da matéria de facto, a manutenção desta implica a confirmação da sentença.

*

Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: