Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3271/04.0TCLRS.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
APTIDÃO CONSTRUTIVA
MATÉRIA DE FACTO
PERITO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. A determinação da capacidade aedificandi envolve a apreciação de questões de direito não podendo ser incluída na matéria de facto dada como provada.
2. A implantação de uma linha de alta tensão implica uma perda de 100% da aptidão construtiva de uma parcela dotada de aptidão aedificandi, restando tão só o seu valor residual, de terreno apto para outros fins.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.

A veio interpor contra a R S.A., recurso da decisão arbitral, proferida nos termos dos arts. 37º e ss. do DL nº 43.335 de 19 de Novembro, que fixou a indemnização em 13.023,92 €, pedindo a alteração da decisão dos árbitros e a fixação da indemnização ao recorrente, emergente dos prejuízos causados pela implantação do poste e da passagem da linha de alta tensão, em 252.000,00 €.
Responde a recorrida no sentido da improcedência do recurso.
Por despacho de fls. 273 foram nomeados os peritos para procederem à avaliação prevista no art. 61º, nº2 do Código das Expropriações, fixando o objecto da avaliação e designada data para prestação de compromisso de honra e início da diligência.
Na data designada para o início da diligência, 20.09.2005, e não se encontrando presente o perito designado pela recorrente, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
Feita a chamada, verifica-se que mesmo após a tolerância de meia hora relativamente à hora designada para a presente diligência, não se encontra presente o Sr. Eng. J, perito indicado pelo recorrente, de igual modo não chegou até à presente hora a este tribunal qualquer justificação para a falta de comparência do mesmo.
Nos termos do disposto no art. 62º, nº2 do Código das Expropriações, a falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição que é feita livremente pelo tribunal.
Encontrando-se presente neste tribunal o Sr. Engenheiro F, o qual faz parte da lista oficial a que alude a al. a), do nº1, do art. 62º do CE, nomeia-se o mesmo em substituição do Eng. J, a fim de com os demais engenheiros já nomeados e presentes procederem à avaliação prevista no art. 61º, nº2, do supra citada diploma legal.
Por requerimento que deu entrada em tribunal a 26 de Setembro de 2005, o perito nomeado pelo recorrente, Eng. J, informando não lhe ter sido possível estar presente no dia 20.09.2005, por motivos de saúde de uma das suas filhas (actualmente com sete meses de idade), veio requerer a designação de nova data para prestar compromisso de honra.
Por despacho de fls. 286, o Juiz a quo julgou justificada a falta do referido perito, “indeferindo no mais o requerido, por ter sido determinada, nos termos legais, a substituição do Sr. Perito”.
Inconformado com o despacho que determinou s substituição do perito por si nomeado, o recorrente veio interpor recurso do mesmo, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 334).
O agravante veio juntar alegações, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
a) Considerando a especial cominação que o art. 62º, nº2, do Código das Expropriações estabelece para a falta de comparência de perito para prestação do compromisso de honra, impõe-se que na notificação que lhe é feita o mesmo seja advertido de tal cominação;
b) No caso dos autos, omitiu-se esta advertência, tendo o despacho exarado na acta de fls., procedido à sua substituição por outro engenheiro ali presente;
c) O perito indicado pela recorrente, não pôde comparecer por motivo de saúde de sua filha de 7 meses, tendo tal razão sido aceite por despacho de fls. 285 que, todavia, não deu sem efeito a substituição operada;
d) Ao despacho recorrido imputa-se a violação de erro de interpretação e de aplicação do disposto no art. 62º, nº2 do CE, que deverá ser interpretado e aplicado no sentido de que a substituição imediata ali prevista só deve ocorrer quando o perito tenha sido notificado com a cominação constante daquele preceito e que, quando tal cominação não tenha sido feita, só deve operar-se ou manter-se a substituição que tenha sido ordenada, caso o perito não justifique a falta no prazo geral de cinco dias.
A requerida apresenta as suas contra alegações, concluindo que o recorrente discorda da própria lei, e, encontrando-se feita a peritagem, o relatório mostra-se subscrito, por unanimidade pelos cinco peritos, sendo que a parte e o seu advogado poderiam, se assim o quisessem, ter assistido aos actos em que intervieram.
O Juiz a quo proferiu despacho de sustentação do agravo a fls. 373.
Junto o relatório de avaliação – que fixou em 11.340,00 € a desvalorização da área edificável, em 5.760,00 € a desvalorização devida pela colocação do porte 31, em 1.307,95 € o prejuízo pelo abate prematuro das árvores, e em 2.612,19 € o prejuízo decorrente da inviabilização da exploração florestal na faixa de protecção – e tendo os Srs. Peritos  prestado os esclarecimentos solicitados pelo recorrente, foram as partes notificadas para alegar nos termos do art. 64º do Código das Expropriações.
Foi proferida sentença a fixar em 31.045,14 € o valor da indemnização a pagar ao recorrente.
Não se conformando com a mesma, o proprietário/recorrente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
 a) A decisão recorrida, no que toca à fixação da matéria de facto e no segmento que deu como assente que a aptidão aedificandi dos prédio dos autos corresponde a uma capacidade de 210 m2 de construção, padece da nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC;
b) Efectivamente a determinação da capacidade aedificandi constitui matéria de direito, já que emerge do que a lei determina, nomeadamente, no caso, dos Planos Directores Municipais e respectivos Regulamentos;
c) A decisão recorrida padece, também, da nulidade da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, na medida em que carece de fundamentação quanto à decisão de que a referida capacidade aedificandi é apenas de 210 m2;
d) As referidas nulidades constituem fundamento de recurso, que aqui se invocam, nos termos e para os efeitos do art. 668º nº 3 do CPC;
e) A instalação de linhas de alta tensão em qualquer prédio implica para o mesmo uma desvalorização de 100% por lhe retirar totalmente a sua aptidão edificandi, como claramente se explica no Acórdão da Relação do Porto invocado no corpo destas alegações, e que aqui se tem como reproduzido;
f) Tal desvalorização estende-se a toda a área do prédio, e não apenas a uma parte dele pouco distante do local onde passam as linhas de alta tensão;
g) Deve, pois, ter-se como razoável um valor de € 252.000,00, com base num preço de 12,00 € por m2;
h) Ao fixar a indemnização apenas com base em 210 m2, a decisão recorrida violou o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no art. 62º nº 1 da CR e reflectido no art. 1º do Código das Expropriações;
i) Ainda que se mantenha como base da indemnização a área de apenas 210 m2, a mesma não deve sofrer qualquer redução percentual, devendo aplicar-se o valor de € 90,00/m2, considerado pelos peritos, àquela metragem atingindo-se o valor de € 18.900,00;
j) Efectivamente quer pelas razões já invocadas no dito acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quer porque é facto notório que ninguém quer construir e/ou viver numa área junto da qual, e muito próximo, passam linhas eléctricas de alta tensão, não tem justificação que a indemnização emergente da perda de capacidade aedificandi sofra qualquer diminuição percentual;
l) Ao considerar tal diminuição percentual, a decisão recorrida também aqui não atendeu ao princípio de justa indemnização aludido na alínea h) supra.
Para efeitos do art. 748º, nº1 do CPC, declara manter interesse no agravo interposto no despacho exarado na acta de fls. 281, interposto e fls. 287 e recebido a fls. 461.
A recorrida REN apresenta contra alegações, no sentido de que, não explicando nem concretizando o recorrente em que consistem as pretensas nulidades que invoca, o recurso tem necessariamente que improceder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – AGRAVO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão a decidir é unicamente a seguinte: efeitos legais para a falta de comparência de um dos peritos.
Dispõe o nº2 do art. 62º do Código das Expropriações:
“A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do nº1.”
A expressão usada por lei – “imediata” substituição –, terá o significado e o alcance que lhe foi atribuído pelo juiz a quo, de que faltando um dos peritos, sem que no acto apresente justificação para a falta, ser, no próprio acto substituído por outro, ou deverá ser interpretada no sentido de que o juiz deverá aguardar o prazo de justificação da sua falta por parte do perito faltoso?
A letra da lei – imediata substituição – aponta no sentido de que o perito deverá fazer chegar ao tribunal a comunicação do seu impedimento, até à hora da realização da diligência, sob pena de o juiz proceder à sua substituição.
E em igual sentido aponta o facto de, quanto a tal questão, tal norma reproduzir o disposto no nº2 do art. 60º, do Código das Expropriações de 1991, no âmbito do qual o processo de expropriações era qualificado como urgente em todos os seus termos (art. 13º).
O agravante fundamenta a ilegalidade do despacho recorrido no facto de a notificação efectuada ao Sr. Perito ser omissa quanto à cominação prevista por lei para a sua falta de comparência.
Contudo, no caso concreto, constata-se que das notificações efectuadas aos Srs. Peritos consta expressamente que “a falta de comparência à diligência determina a sua imediata substituição”, pelo que não se verificará a irregularidade invocada pela agravante.
Face às considerações expostas será de negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

III – Apelação.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes:
1. Determinação da capacidade aedificandi – matéria de facto ou de direito. Nulidade derivada da falta de fundamentação para a fixação da capacidade aedificandi.
2. Aptidão aedificandi do prédio em questão.
3. Desvalorização decorrente da área afectada a uma potencial edificação:
a. se a instalação de linha de alta tensão em qualquer prédio implica para o mesmo uma desvalorização de 100%;
b. se tal desvalorização abrange todo o prédio ou tão somente a área com aptidão construtiva.

IV – FUNDAMENTAÇÃO.
A. Matéria de facto.
São os seguintes os factos considerados como provados na sentença de que se recorre:
1. Por despacho de 13 de Novembro de 2000 do Director de Serviços de Energia Eléctrica, foi concedida à R, S.A. licença de estabelecimento para linhas aéreas a 400KV, F.., em apoios comuns, entre as subestações de F.., com a extensão de 18.312 metros.
2. Por despacho de 24 de Outubro de 2002 da mesma entidade, o prazo da supra referida licença foi prorrogado até 23 de Novembro de 2003.
3. Na prossecução do objectivo da recorrida e em conformidade com a licença supra referida a recorrida procedeu à montagem de um poste no prédio rústico sito em T… e H…, com a área de 21.000m2, composto por parcela de terreno destinada a cultura arvense confrontando…., descrito na  Conservatória do Registo Predial de sob a ficha, aí inscrito a favor do recorrente e actualmente omisso na matriz.
4. O prédio supra referido situa-se no limite da povoação …., freguesia.., num espaço que o regulamento do PDM…, classifica como área agrícola.
5. A propriedade integra-se num ambiente rural, confinando com outras explorações agrícolas e florestais.
6. Desenvolve-se em terreno com um declive acentuado e está ocupada por um povoamento florestal misto em que predomina o pinheiro bravo e o eucalipto.
7. A propriedade dista cerca de 500 metros da Estrada Municipal ….
8. A propriedade tem uma frente de cerca de 240 metros para um caminho asfaltado com perfil transversal de cerca de 4 metros a 6 metros, sem passeios, com bermas, que nasce dentro dos limites da povoação de …
9. Ao longo deste arruamento e até ao limite da povoação de ….e portanto, junto à estrema Sul da propriedade, existem infra-estruturas de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica e de rede telefónica.
10. A Rua …. é marginada por moradias com logradouros. Frente à moradia mais próxima do prédio em causa nos autos, na estrema poente do mesmo, existe exploração pecuária.
11. Para o estabelecimento da linha de alta tensão foi colocado no prédio o Poste 31, ocupando uma área de 64 m2.
12. Foi ainda delimitada no coberto florestal e ao longo da linha, uma faixa de protecção com largura máxima de 45 metros, resultando numa superfície de 3.690m2 onde o crescimento das árvores é condicionado.
13. Aquando da colocação do poste foi necessário proceder ao abate de arvoredo.
14. A aptidão aedificandi do prédio corresponde a uma capacidade de 210 m2 de construção.
B. Questões a decidir.
1. Determinação da capacidade aedificandi – matéria de facto ou de direito.
O Juiz a quo fez inserir na matéria de facto dada como provada que “a aptidão aedificandi do prédio corresponde a uma capacidade de 210 m2 de construção”.
Contudo, tal afirmação, como bem defende o recorrente, não poderia constar dos factos assentes:
A aptidão aedificandi envolve questões de direito, sendo que a determinação da existência de tal aptidão e a sua amplitude resultará da conjugação de determinados factos – atinentes à localização, área do prédio, configuração do terreno, infra-estruturas envolventes, etc. –, com os Regulamentos e Planos Directores Municipais em vigor.
Como tal, e uma vez que tal questão se mostra erradamente incluída nos factos dados como assentes, determina-se a eliminação da matéria descrita sob o ponto 14.
1.2. Nulidade derivada da falta de fundamentação para a fixação da capacidade aedificandi.
Tendo o juiz a quo considerado tal matéria no âmbito da matéria de facto, ter-se-á limitado a seguir a o critério utilizado pelo acórdão unânime elaborado pelos Srs. Peritos, questão que fica de qualquer modo prejudicada, a partir do momento em que este tribunal reconhece que tal questão terá sido erradamente incluída nos factos assentes, quando a mesma constituirá uma conclusão de direito a retirar dos factos assentes no processo.
2. Aptidão aedificandi do prédio em questão.
Envolvendo a apreciação de questões de direito, haverá que determinar qual a concreta capacidade construtiva deste prédio (note-se que o recorrente é omisso quanto a tal questão).
Encontram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão de tal questão:
O prédio supra referido situa-se no limite da povoação…, freguesia de ….num espaço que o regulamento do PDM ……, classifica como área agrícola.
A propriedade integra-se num ambiente rural, confinando com outras explorações agrícolas e florestais.
Desenvolve-se em terreno com um declive acentuado e está ocupada por um povoamento florestal misto em que predomina o pinheiro bravo e o eucalipto.
7. A propriedade dista cerca de 500 metros da Estrada Municipal.
8. A propriedade tem uma frente de cerca de 240 metros para um caminho asfaltado com perfil transversal de cerca de 4 metros a 6 metros, sem passeios, com bermas, que nasce dentro dos limites da povoação de….
9. Ao longo deste arruamento e até ao limite da povoação de …..e portanto, junto à estrema Sul da propriedade, existem infra-estruturas de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica e de rede telefónica.
10. A Rua ……é marginada por moradias com logradouros. Frente à moradia mais próxima do prédio em causa nos autos, na estrema poente do mesmo, existe exploração pecuária.
Para além destes factos, os Srs. Peritos tiverem em consideração o Regulamento do PDM de ….que prevê a construção de edificações nas seguintes condições:
- nos espaços agrícolas complementares, a área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50m2 de construção por cada hectare de terreno, num máximo de 200m2 (art. 77º do Regulamento do PDM);
- nos espaços florestais, a área máxima de construção de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m2 (art. 79º do Regulamento).
Partindo do facto de que, embora o prédio em causa se insira em zona de “espaço agrícola complementar”, o uso dominante dos solos é florestal, os Srs. Peritos consideraram ser de aplicar a regulamentação dos espaços florestais, correspondendo então a sua aptidão construtiva a 210 m2 (por aplicação dos critérios previstos no citado art. 79º), permitindo a construção de uma moradia unifamiliar.
Admitiram a demarcação de 420 m2 para implantação de uma moradia de 210 m2 de área construída (um ou dois pisos) e respectivo logradouro, à semelhança de muitos lotes para moradias existentes nos arredores da povoação de ....
Assim, encontrando-se tais cálculos de acordo com os critérios previstos no PDM em vigor, nada haverá a apontar aos mesmos, considerando-se como solo apto a construção os referidos 420 m2, por força do art. 26º, nº2, al. a), do Código das Expropriações.
4. Desvalorização da área afectada a uma potencial edificação.
Pela aplicação dos critérios estabelecidos no Dec. Regulamentar nº 1/92 de 18.02, que impõe distancias mínimas dos condutores aos edifícios, os Srs. Peritos consideraram que a implantação da linha de alta tensão nunca afectaria a aptidão aedificandi deste prédio, considerando unicamente uma desvalorização comercial que corresponderá a 30% do valor de mercado do terreno.
O recorrente insurge-se contra esta percentagem de desvalorização, defendendo que a instalação de linhas de alta tensão em qualquer prédio implica para o mesmo uma desvalorização de 100% por lhe retirar a sua aptidão aedificandi.
Ao longo, pelo menos, das últimas duas décadas tem vindo a ser discutido se as linhas de alta tensão geram ou podem gerar alterações físicas que sejam consequência directa de doenças do foro oncológico e outras, acarretando uma diminuição da qualidade de vida e da própria esperança de vida.
São inúmeros os estudos desenvolvidos relativamente aos efeitos sobre a saúde dos campos electromagnéticos gerados em linhas de alta tensão, nomeadamente quanto ao aumento do risco de leucemia nas crianças e de tumores cerebrais[1].
A organização Mundial de Saúde (OMS), quanto aos riscos que para a saúde pública podem resultar da exposição aos campos electromagnéticos, veio a considerar que, no que respeita ao campo magnético só valores acima de 500 microtesla podem ter algum efeito sobre o sistema nervoso, mas que mesmo nas piores condições as linhas de muito alta tensão não ultrapassa os 30 microtesla. Quanto ao campo eléctrico, aquela organização considera que só há efeitos sobre o sistema nervoso (e não necessariamente nocivos) acima dos 10 Kw/m, o que só é possível de atingir muito perto dos condutores de Alta Tensão[2].
Segundo a posição adoptada pela OMS, “existe uma evidência limitada para a cancerigenidade humana dos campos magnéticos de Baixa Frequência relativamente à leucemia infantil (…), e que “não existe evidência adequada para a canceriginidade humana desses campos em relação a outras formas de cancro”.
Contudo, embora a OMS considere não existirem ainda certezas sobre a canceriginidade dos campos magnéticos, outros investigadores contestam as posições da OMS, reclamando que se deverão tomar medidas de precaução contra as Linhas de Alta Tensão muito mais radicais do que as recomendadas por aquela instituição, proclamando também que as evidências de malefícios para a saúde da exposição dos seus campos electromagnéticos são muito mais severos que os reconhecidos pela OMS.
Assim, alguns países como Suíça, Israel, Holanda Califórnia, Itália e Eslovénia, têm vindo a adoptar nos últimos anos limites de exposição aos campos magnéticos bastante mais restritivos do que os recomendados pela OMS em 1998, sendo que, “para reduzir a exposição média ao campo magnético ao limite recentemente definido na Suíça e Israel, e que é de 1 micrtesla, para uma linha de 400kv será necessária uma distância mínima ao eixo da linha de, pelo menos, 30 metros, atingindo-se mais 5 microtesla directamente sob os condutores[3]” – note-se que, no caso concreto, encontrando-nos perante um linha de 400 kv, a distância imposta pelos regulamentos em vigor, pelas contas efectuadas nos autos pelos Srs. Peritos, é apenas de seis metros.
Ora, independentemente das querelas científicas à volta do tema, e de existirem vários estudos emanados pelas comunidades científicas mais autorizadas dos vários países uns a negarem tais efeitos e outros a afirmá-los, a ideia que actualmente radica na consciência do homem médio e é a de que tais equipamentos são nefastos para a saúde.
Com efeito, muitos têm sido em Portugal os protestos públicos contra a instalação de cabos de alta tensão, com instauração de providências cautelares tentando obstar à sua implantação.
E, note-se que, no caso concreto, não se trata da implantação de uma linha de alta tensão na freguesia ou nas imediações, mas no próprio terreno do recorrente, sendo que tratando-se de uma linha de 400 kv, nos encontramos perante uma linha de Muito Alta Tensão, como se encontra classificada na planta topográfica que os Srs. Peritos fizeram incluir no seu relatório.
  E, assim sendo, no caso concreto, tenderemos a considerar que a implantação de tal linha de alta tensão lhe retirará qualquer interesse para a construção, ainda que esta se mantenha possível face aos regulamentos em vigor.
Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 5 de Junho de 2001, que se pronúncia sobre a desvalorização que acarreta a implantação de um alinha de alta tensão:
“- as LAT emitem radiações electromagnéticas – que podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fique exposto, vivendo sob a sua influência;
- sabido que ocorre desvalorização, o valor desta, depende da maior ou menor desmobilização da procura desses terrenos, como terrenos de construção;
- ora da perigosidade para a saúde pública, decorrente dos CEM gerados pelas LAT – tem de concluir-se que é de 100% a desvalorização das parcelas dotadas de aptidão aedificandi, restando o valor residual, de terrenos aptos para outros fins.”
Concorda-se, assim, com o recorrente, na parte em que considera que a colocação do poste de alta tensão implica a inviabilização de qualquer construção, porquanto, continuando a mesma a ser possível face à legislação e regulamentos em vigor, na prática, a presença de tal poste afastará qualquer interessado que pretenda adquirir tal prédio com vista à construção de uma moradia: o risco para a saúde que o mesmo poderá acarretar, será suficiente para qualquer interessado optar por construir noutro local onde esse risco se não verifique.
Aliás, note-se que o próprio perito da REN, no laudo que apresentou na fase não judicial do processo, referiu que “considerando a altura a que se encontram os cabos condutores (acima dos 25 metros), não se vislumbram quaisquer problemas numa eventual edificação, mesmo sendo esta pouco provável).
Contudo, já não podemos concordar com o apelante quando pretende que tal desvalorização corresponda ao valor venal do prédio – ou seja, a uma desvalorização de 100% do valor do prédio.
“Se a construção ficar completamente inviabilizada, o montante indemnizatório corresponderá à diferença entre o valor do solo classificado como “apto para construção” e o seu valor como para outros fins. Se apenas ficar restringida, deve ser calculada a diferença entre o valor unitário que o solo tinha antes e depois da redução do volume da construção possível[4]”.
Como tal, e considerando que a instalação de uma linha de alta tensão em qualquer prédio implica para o mesmo uma perda de 100% da sua aptidão construtiva, tal prédio gozará ainda de um valor residual correspondente à sua utilização como solo apto para outros fins.
 A desvalorização pela perda total de aptidão aedificandi corresponderá, assim, à diferença entre o valor do m2 do solo apto a construção e valor de tal solo para outros fins.
E, quanto a nós, só a parcela que detinha capacidade construtiva, sofrerá uma desvalorização pela perda de tal capacidade; ou seja, tal desvalorização só ocorrerá quanto à parcela de 420 m2, relativamente à qual foi reconhecida a existência de viabilidade de construção, e já não quanto à totalidade dos seus 21.000 m2, como pretende o recorrente.
Aqui chegados, deparamo-nos, no caso concreto, com uma dificuldade na aplicação prática de tal critério para o cálculo da desvalorização decorrente da perda de aptidão construtiva: nos presentes autos não há uma única referência ao valor do m2 do solo com aptidão florestal:
- nem pelas partes, nas alegações que foram apresentando ao longo do processo;
- nem nos laudos inicialmente proferidos por cada um dos peritos nomeados pelo expropriado, pela REN e pela EDP;
- nem no relatório de arbitragem resultante da avaliação efectuada na fase judicial do processo.
Assim sendo, e uma vez que, quer os Srs. Peritos que elaboraram o relatório de avaliação quer o recorrente, calculam a desvalorização do solo pela perda de aptidão aedificandi por referência a uma percentagem sobre o valor do m2 do valor do solo apto a construção – os srs. Peritos reconhecem uma desvalorização na ordem dos 30% e o recorrente na ordem dos 100% –, e no desconhecimento do exacto valor do m2 do terreno apto para outros fins, recorremos igualmente ao referido critério.
Como tal, consideraremos que a perda da aptidão construtiva implicará uma desvalorização de 70% do valor do solo apto a construção, atribuindo-lhe um valor residual de 30% (valor este que, segundo as regras da experiência não andará longe do valor do solo apto para outros fins).
Assim, obteremos o seguinte resultado:
90,00 €/m2 x 420 m2 = 37.800 € (valor do terreno como apto à construção);
37.800 € x 70% = 26,460,00 €.
Face às considerações expostas, altera-se a indemnização pela desvalorização resultante da perda de aptidão construtiva, para o valor de 26.460,00 €.


V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que o mesmo respeita, e, dando parcial provimento à apelação, altera-se o valor da indemnização a arbitrar ao recorrente pela desvalorização da capacidade aedificandi para o montante de 26.460,00 €, mantendo-se no mais, a decisão recorrida (ou seja, a tal valor acrescerá o montante de 13.023,92 €, valores a actualizar nos termos do art. 24º do CE).
As custas do agravo serão suportadas pelo recorrente, e as custas da apelação serão suportadas pelo recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.

V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
            1. A determinação da capacidade aedificandi envolve a apreciação de questões de direito não podendo ser incluída na matéria de facto dada como provada.
            2. A implantação de uma linha de alta tensão implica uma perda de 100% da aptidão construtiva de uma parcela dotada de aptidão aedificandi, restando tão só o seu valor residual, de terreno apto para outros fins.

Lisboa,  16 de Novembro de 2010

Maria João Areias
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
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[1] Cfr., quanto aos inúmeros estudos publicados sobre tal questão, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Junho de 2001, in CJ Ano XXVI, T3, pag. 210.
[2] Posição da OMS citada num artigo do Prof. Eng. José Luís Sá Pinto, do Instituto Superior Técnico, “20 Perguntas Frequentes Sobre Linhas de Alta Tensão E Saúde Pública, - Fevereiro de 2008-, disponível na Net.
[3] Cfr. José Luís Pinto de Sá, Estudo Citado, pag. 9.
[4] Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, 2ª ed., pag. 320.