Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2816/12.6TBCSC-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO
ACTAS
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. Não deixam de ser actas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, as actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos condóminos presentes, podendo constituir títulos executivos.

2. A falta de assinatura de intervenientes na assembleia de condóminos constitui uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.

3. Por maioria de razão constituem títulos executivos as actas de condomínio em cujas Assembleias, os condóminos aprovam deferir ao Presidente da Mesa ou à pessoa que elegeram para proceder à elaboração da Acta, a assinatura da mesma.

4. Têm força executiva as actas da assembleia de condóminos que documentem deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino devedor e as actas que contenham deliberação de assembleia de condóminos que aprovem as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será suportada por cada condómino, por ser a interpretação que melhor se compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu introduzir com o DL 268/94.

5. A invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução pressupõe que o crédito apresentado pelo executado esteja judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

BANCO …., S.A., com sede na Rua ….., veio deduzir oposição, em 18.12.2012, contra CONDOMINIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA ….. - por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que aquele deduziu contra esta - tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo.

Fundamentou a opoente, no essencial, a sua pretensão, na inexistência de título executivo, uma vez que a acta junta aos autos como título executivo (acta de 07.01.2011) não foi redigida por quem serviu como presidente e não se encontra assinada por este. Por outro lado, a acta de 09.02.2012 não se encontra assinada pelos condóminos presentes, mas apenas por quem nela serviu de presidente, pelo que não satisfaz o preceituado no n.º 1 do artigo 1.º do DL n.º 268/94 e também não pode servir como título executivo.

Alegou, ainda, que possui um crédito para com o exequente no montante de €19.557,98 e que a administração do condomínio excluiu consciente e voluntariamente da execução do projecto de rede eléctrica comum qualquer utilidade e serviço à fracção AH, pelo que obrigar o Banco ao pagamento da quantia de €62.000,00 a título de comparticipação extraordinária nas obras de alteração da rede eléctrica comum, seria contra o disposto no artigo 334.º do Código Civil.

Concluiu pela procedência da oposição à execução e a consequente extinção da execução.

Por despacho de 25.03.2014, a oposição da executada foi recebida como embargos de executado.

Notificado, veio o condomínio exequente deduzir contestação, em 13.05.2014, propugnado pela improcedência da oposição, defendendo que as actas juntas são título executivo, não assistindo razão à opoente quanto ao demais.

O Tribunal a quo dispensou a audiência prévia, fixou o valor da causa e proferiu desde logo decisão final, em 18.12.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e em consequência deverá a execução prosseguir os seus termos.
Registe e notifique e comunique ao Sr. Solicitador de Execução, após trânsito em julgado da decisão.

Inconformada com o assim decidido, a opoente interpôs, em 02.02.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. As actas da assembleia geral feitas juntar com o requerimento executivo inicial como título executivo não satisfazem os requisitos previstos nos arts. 1º, n.º 1, e 6º, ambos do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.

ii. Para que as actas das assembleias gerais dos condomínios possam servir de título executivo devem ser assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

iii. Efectivamente, as actas apresentadas como título executivo não foram assinadas por quem nelas serviu como presidente, nem foram subscritas pelos condóminos presentes. Assim, a decisão recorrida infringiu os preceitos acima citados e os arts. 703º e 10º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.

iv. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente a alegação realizada a seu tempo pelo Banco Executado e recorrente de que tinha efectuado o pagamento de quantias componentes da exequenda, alegação pertinente e que, por isso, não poderia ter sido como foi desconsiderada.

v. A decisão recorrida infringiu o disposto nos arts. 591º, 596º e 607º, todos do Código de Processo Civil.

vi. De resto, a decisão recorrida deu como provado, por força da junção de requerimento do Condomínio Exequente, datado de 18-03-2013, que o Banco Executado já tinha pago ao mesmo exequente a quantia de 57.872,49 €.

vii. E pois que nada mais, neste particular deu como provado, deveria ter feito a aplicação do art. 784º do Código Civil, imputando tal pagamento às dívidas exequendas, por serem mais antigas do que aquelas subsequentes a que o Condomínio Exequente nesse requerimento aludia.

viii. Desta sorte a decisão recorrida infringiu tal preceito do art. 784º do Código Civil.

ix. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente a alegação feita pelo Banco Executado recorrente, em sede de Embargos, de que não tinha efectuado qualquer consumo de energia eléctrica no período a que correspondem as quotas exequendas.

x. Quotas exequendas que no montante dado à execução incorporam consumos de energia previsíveis.

xi. A decisão recorrida infringiu, portanto, o disposto nos arts. 591º, 596º e 607º, todos do Código de Processo Civil, e consumou um enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 473º do Código Civil.

xii. Acresce que, ao impor ao Banco Recorrente o pagamento de obras de remodelação da rede de energia eléctrica que não satisfazem as necessidades de abastecimento da fracção AH, a decisão recorrida não só infringiu os preceitos já acima mencionados dos arts. 591º, 596º e 607º, todos do Código de Processo Civil, como realizou um enriquecimento sem causa do Condomínio Exequente à custa do Banco Executado, proibido pelo art. 473º do Código Civil.

xiii. Com efeito, contrariamente ao que se defendeu na mesma decisão recorrida, aqui não está em causa, por parte do Banco Executado impugnação da deliberação tomada, mas antes uma reacção contra o incumprimento dos termos de tal deliberação, com prejuízo patente e insuportável do próprio Banco Executado.

Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução e extinta a execução, ou quando menos, substituída por decisão que mande prosseguir o processo em ordem à averiguação das questões acima elencadas, suscitadas pelo aqui recorrente na sua oposição.

O exequente/recorrido apresentou contra-alegações, em 04.03.2015, defendendo a manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i. Do teor da parte final das duas actas dadas à execução, constam votos de confiança ou delegações para a assinatura das mesmas, constituindo lapso da douta sentença em recurso a referência que faz de que nenhuma das actas especifica a razão pela qual faltam as assinaturas.

ii. O voto de confiança conferido por Assembleia de Condóminos a favor do presidente da mesa ou de terceiro, no sentido de redigirem, aprovarem e assinarem a acta é admissível, preenchendo, ainda que por mandato, a exigência do número 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10.

iii. Se a lei civil permite que o condómino possa ser representado em Assembleia Geral exercendo o direito de voto daquele na conformação dum acto constitutivo como são as deliberações, por maioria de razão e de acordo com o principio de quem pode o mais pode o menos, também pode mandatar outro para assinar a redução a escrito consubstanciada na acta, que não possui mais do que a natureza de um documento particular “ad probationem”.

iv. As actas em questão constituem títulos executivos válidos, sendo legítimo o voto de confiança conferido pelos condóminos em sede de Assembleia Geral para que a mera redução a escrito e assinatura da sua manifestação de vontade seja atribuído a um terceiro.

v. Caso assim se não entenda, e nos precisos termos em que se funda a douta sentença em apreço, tal irregularidade não afecta a executoriedade das actas, pelo que a decisão do douto Tribunal a quo deve ser mantida.

vi. A dívida exequenda continua a existir, tendo o Exequente, aqui recorrido, efectuado correctamente e de forma legal, a imputação do valor pago em 18/03/2013 aos valores em dívida, pelo que se concorda de forma integral com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

vii. Improcedem, quer a eventual alegação de compensação de créditos, prevista no artigo 847º, quer a excepção de não cumprimento, prevista no artigo 428º, n1, ambos do Código Civil.

viii. Não foram alegados factos, nem se vê como pudessem ser, donde resulte que o crédito invocado pelo Executado, aqui Recorrente, seja exigível.

ix. A excepção do não cumprimento também não é aplicável às comparticipações dos condóminos para as despesas do condomínio, pois, tratar-se-ia de aceitar que o crédito foi constituído regularmente, mas o devedor tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe, pela razão simples que a sua prestação, como condómino, não é de pagamento, mas de avanço para a composição dum capital necessário à gestão e manutenção do bem comum, submetido à propriedade horizontal.

Não se encontrando o processo instruído com vários documentos aludidos, designadamente na sentença recorrida, foram os mesmos solicitados ao Tribunal de 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal
ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, POR FALTA DE ASSINATURAS NAS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE QUE SERVEM DE TÍTULO EXECUTIVO.

ii. DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA/OPOENTE DA QUANTIA EXEQUENDA.
iii. DA COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM O QUANTITATIVO INVOCADO A TÍTULO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMOS DE ENERGIA ELÉCTRICA.
iv. DA EXCEPÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR ALEGADA FALTA DE QUALQUER UTILIDADE E SERVIÇO À FRACÇÃO AH PERTENCENTE À OPOENTE/APELADA.


III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:

1. Encontra-se inscrita a favor da embargante a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “AH”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 189.

2. Na Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida ……., realizada em 07 de Janeiro de 2011 foi, além do mais, eleita a respectiva administração e aprovado o orçamento para o ano de 2011, e apresentado e votado o orçamento extraordinário para o ano de 2011, relativo à alteração da rede eléctrica e obras a realizar no anexo C, tendo estado presentes os condóminos das fracções correspondentes ao AH e os demais referidos da acta constante dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

3. Na Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida ……, realizada em 09 de Março de 2012 foi, além do mais, foi aprovada a deliberação de proposta de execução de condóminos com dívidas de comparticipações bem como aprovado o orçamento para 2012, tendo estado presentes os condóminos das fracções correspondentes ao AH e os demais constantes da acta constante dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

4. Por requerimento, entrado nos autos principais, o exequente dá conta do pagamento pela executada em 18/03/2013 do montante de €57.872,49

AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 607º, Nº 4 E 663º, Nº 2, do NCPC

5. Na Assembleia de Condóminos referida em 2. (07.01.2011) foi colocada à discussão, além do mais, a seguinte proposta (Ponto 5):

"De acordo com os documentos disponíveis em papel e para consulta Loja do Condomínio, distribuídos na Assembleia e anexos à presente Acta, foi discutido e comentado Orçamento Extraordinário para o ano de 2011, relativo à alteração da rede eléctrica e obras a realizar no anexo C. A administração propôs à Assembleia-Geral de condóminos a aprovação de uma comparticipação extraordinária para execução das alterações de electricidade das partes comuns, conforme deliberação da Assembleia de urgente, no montante de 200,00€ por unidade de permilagem, calculado segundo os critérios expressos no documento em anexo, bem como a forma de pagamento”, proposta esta que, submetida a votação, foi aprovada pela assembleia por maioria com as seguintes permilagens: 408 abstenções, 27 contra e 176 a favor.
6. A opoente/recorrente esteve representada na Assembleia de Condóminos de 07.01.2011, subscreveu as folhas de presença, teve conhecimento do mapa de dívidas do condomínio não se mostrando que tenha votado contra a aprovação do valor para a quota extraordinária, destinada a actualização da rede eléctrica comum (incluindo o respectivo projecto) e obras de conservação no Anexo C., tendo-lhe sido fixada uma quota extraordinária no valor de 62.000,00€, correspondente a 200,00€ x 310/1000 – v. fls. 300-306.

7. Na referida Assembleia de 01.07.2011, os condóminos presentes aprovaram o exercício de funções de presidente da Assembleia pelo advogado, Dr. Ribeiro …, subscreveram a lista constante de fls. 305-307, e mandataram a Sra. L.G. para redigir a aprovar a respectiva acta, a qual foi por esta assinada.

8. Na Assembleia referida em 3. (09.03.2012), e encontrando-se presentes condóminos que representavam uma permilagem de 733 por mil, foi formulada uma proposta de redução da comparticipação nos seguintes termos: “os condóminos que já têm rede eléctrica, devidamente certificada e fornecida directamente pela EDP, beneficiam de uma redução, em € 150,00, dos € 200,00 deliberados por unidade de permilagem”, sendo tal proposta aprovada com a abstenção dos condóminos que representavam uma permilagem de 37 por mil e nenhum voto contra (ponto 2 da acta de fls. 310-317).

9. Na Assembleia de Condóminos referida em 3. (09.03.2012), na qual estiveram presentes representantes da executada/recorrente, foi colocada à votação a proposta de execução relativamente aos condóminos com dívidas de comparticipações, nos termos seguintes:

"A Dr.ª Paula ….. apresentou o mapa que corporiza, à data de 31 de Dezembro de 2011, os condóminos com dívidas, devidamente identificadas

e individualizadas. O documento foi disponibilizado via e-mail e em cópia à entrada da assembleia. No referido mapa, mostram-se espelhadas dívidas antigas, bem como quotas mensais, sendo os condóminos e quotas aí identificados. O documento foi rubricado pelo Sr. Presidente e junto, em anexo, à presente acta, da qual é parte integrante, correspondendo aos condóminos que a administração se propõe executar, mediante o sentido de voto da presente assembleia quanto à proposta. (...). O Presidente esclareceu que a administração não carece do consentimento para accionar devedores, mas entendeu submeter à assembleia, para que sancione os valores a executar (ponto 3 da acta de fls. 310-317).

10. A proposta referida em 9. foi aprovada por maioria, com 389 por mil votos a favor, contra 319, nomeadamente, a fracção AH (pertencente à opoente), e abstiveram-se dois condóminos, que representam 28 por mil – v. fls. 314.

11. Na referida Assembleia de 09.03.2012, consta da parte final da respectiva acta, o seguinte: “Nada mais havendo a tratar, foi a presente ata lida em voz alta e aprovada pelos condóminos presentes, conferindo a assembleia, por maioria (com voto contra do Dr. Silva), um voto de confiança à mesa, na pessoas do seu presidente, para assinar, após o que, sendo 01h15m, se declarara encerrados os trabalhos”.

12. A fls. 15 do mapa a que alude a deliberação votada e referida em 9. e 10., consta identificado, como devedor, a executada/apelante, com discriminação dos montantes em dívida, à data de 31 de Dezembro de 2011, bem como os meses a que respeita o débito em causa, no valor global de 73.178,41€, constando no orçamento rectificado de conformidade com a deliberação, que as comparticipações mensais da executada/apelante, no ano de 2012, são no valor de € 3.464,79 - fls. 341-343.

13. Do pagamento referido em 4. foi emitido pelo condomínio exequente, o recibo nº 1205, constante de fls. 346, no qual se discrimina a forma de imputação da quantia paga às verbas em dívida.


***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, POR FALTA DE ASSINATURAS NAS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE QUE SERVEM DE TÍTULO EXECUTIVO.

A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho aprovou um novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, conforme resulta do disposto no artigo 8.º.

A entrada em vigor de uma lei processual suscita sempre questões relativas à sua aplicação no tempo, as quais são, em regra, dirimidas mediante disposições transitórias especiais.


Foi o que efectivamente sucedeu no diploma que aprovou o novo CPC.

De entre essas disposições transitórias, o artigo 6.º trata especificamente da acção executiva e, o seu nº 4, dispõe expressamente que: O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos cautelares e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

De harmonia com o citado normativo tem sido pacífico, na jurisprudência publicada, o entendimento de que são aplicáveis as disposições do anterior Código de Processo Civil a todos os procedimentos e incidentes de natureza declarativa com estrita ligação funcional ao processo executivo, e que, nas execuções pendentes, hajam sido deduzidos em data anterior de 1 de Setembro de 2013 – cfr., a título meramente exemplificativo e entre muitos, Acs. R.C. de 14.01.2014 (
Pº 633/11.0TBFIG-A.C1), de 13.05.2014 (Pº 304921/09.8YIPRT-B.C1), de 03.03.2015 (Pº 15/12.6TBSRE-A.C1), Ac. R.G. de 15.05.2014 (Pº 359/11.4TBFLG-A.G1), Ac. R.P. de 05.05.2014 (Pº 1869/09.9TBVRL-F.P1).

De resto, na doutrina, defende mesmo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção Executiva Singular, 180, que os embargos de executado constituem um incidente da execução: são processos declarativos incidentais da acção executiva.

Tal significa que serão ainda aplicáveis os normativos do aCPC, na oposição à execução, se deduzidos em data anterior a 01.09.2013, como sucedeu no caso dos autos.

A execução a que se reporta a presente oposição tem como títulos executivos dois documentos particulares.

Dispõe o artigo 45º, nº 1 do Código de Processo Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

E de acordo com o 46º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Disposição de tal natureza é a que se mostra prevista no artigo 6°, n° 1, do DL 268/94, de 25/10, que estatui: "A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e, fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte".

Resulta do preâmbulo do diploma citado que se teve vista procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.

Um dos instrumentos para alcançar tal desiderato foi o de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nas quais se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino.


Estatui, todavia, o artigo 1º do aludido diploma, sob a epígrafe “Deliberações da assembleia de condóminos”:
“1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
2 – As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções”.

A questão que foi objecto do conhecimento na 1ª instância e impugnada no recurso prende-se com a validade formal (extrínseca do título).

Defende a executada/apelante a inexistência de título executivo, visto que as actas que servem de título executivo não foram assinadas pelos condóminos presentes, nem foram assinadas por quem exerceu as funções de presidente da mesa da assembleia geral.

Com efeito, não tendo todos os condóminos, participantes na assembleia, assinado a respectiva acta, coloca-se a questão de saber se as mesmas valem ou não como títulos executivos, para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10.


É verdade que a lei não comina com qualquer sanção a falta de assinatura, nomeadamente não a sanciona com nulidade, anulabilidade ou inexistência. E, uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião, desde que as deliberações tenham sido devidamente comunicadas aos ausentes (nº 6 do art. 1432º do CC).

Para
SANDRA PASSINHAS, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2ª ed., Almedina, 265 a 267, a acta constitui um requisito essencial, uma formalidade imposta ad substantiam, para a validade das deliberações. Para tal invoca a circunstância de as deliberações da assembleia de condóminos serem, juntamente com a lei e o título constitutivo, elementos constitutivos do estatuto de um direito real, a propriedade horizontal. Defende, por isso, que a formulação escrita “será um requisito mínimo indispensável para a certeza e segurança no tráfego jurídico. O valor ad substantiam da acta resulta, para nós, de uma exigência de certeza e segurança jurídica” e que “do regime legal não se retira qualquer indicação no sentido de que a acta tenha valor meramente probatório.”

Por seu turno,
RUI VIEIRA MILLER, A Propriedade Horizontal no Código Civil”, Almedina, 1998, 262 e 263, defende que será aconselhável dispor as coisas de forma a que a reunião termine com a assinatura da acta por todos os presentes, de forma a que os inconvenientes derivados do prolongamento da sessão se apaguem ante a vantagem de as deliberações tomadas assumirem logo a sua força vinculativa e de se eliminar o risco de não obter depois todas as assinaturas”.

Para
ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª ed., 172 a 175, a acta “é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular – artigo 376º. (…) A recusa de um condómino em assinar a acta não pode decretar a invalidade da deliberação. Se assim fosse, encontrado estava um meio de qualquer condómino obstar continuamente à validade das decisões da assembleia. Recusando-se um condómino a assinar deve ser isso consignado na acta, sendo assinada pelos demais que hajam participado na assembleia. É, aliás, o que acontece quando um condómino sai no decurso desta, antes de lavrada e assinada a acta. Se se recusa a assinar, depois de elaborada a acta e assinada pelos demais, deve-se lavrar um “em tempo”, assinado por todos os outros condóminos que participaram na assembleia. Se já não for possível colher a assinatura de todos os que assinaram a acta deve ser notificado como se de ausente se tratasse. Poderá, assim, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou a arguir a falsidade da acta em tribunal”.

Tem sido, consequentemente, entendimento jurisprudencial que as actas ainda que não assinadas pelos condóminos presentes não deixam de ser actas nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25/10 - v. Acs. R.P, de 19.03.2001 (Pº 0051128) e de 04.06.2009 ( 1139/06.4TBGDM-A.P1), Ac. R.L. de 08.11.2007 (Pº 9687/2006-6), Ac. R. G. de 21.11.2013 (Pº 6017/10.0TBBRG-A.G1)Ac. STJ de 14.10.2014 (Pº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Defende-se, de resto, que se não compreenderia que as deliberações tomadas vinculassem os condóminos ausentes e não se considerasse a acta válida e eficaz no caso de haver condóminos que, tendo estado presentes, por qualquer motivo não a assinaram.

A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada.

Corrobora-se a jurisprudência que defende que a acta da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem e a falta de assinatura de condóminos que nela participaram é uma mera irregularidade que, não sendo oportunamente reclamada, não afecta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título.

Importa, para tanto e complementarmente, invocar o preâmbulo do Decreto-Lei nº 268/94, onde se diz que o mesmo teve como objectivo “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 268/94, a acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo para o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Conforme resulta do artigo 1424º do CC, “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”, decorrendo do artigo 1431º do mesmo diploma legal que essas despesas são fixadas anualmente no orçamento do condomínio. Tal significa que as despesas referidas no citado artigo 1424º se renovam todos os anos, enquanto durar a situação de propriedade horizontal em determinado prédio, sendo exigíveis a cada proprietário no momento em que se vencem.

Na redacção que foi dada ao artigo 6.º estão previstas, para além das despesas de conservação e fruição aludidas no citado artigo 1424.º, CC, também as inovações e reparações indispensáveis e urgentes, referidas no artigo 1425.º a 1427.º e encargos com o pagamento do seguro obrigatório, conforme artigo 1429.º CC, constituindo estas os encargos que qualquer condómino tem de suportar e sem que se possa eximir, tal como decorre do artigo 1420.º, n.º 2, in fine, do CC.

Para SANDRA PASSINHAS, ob. cit., 319, a expressão constante do nº 1 do supra citado artigo 6º, “contribuições devidas ao condomínio” deve entender-se de forma ampla, por forma a integrar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício, mas também as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º CC.

Muito embora não seja unívoco, já se tem considerado na jurisprudência – entendimento com o qual se concorda - que, “toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso” – v. Ac. R.P. de 02.06.1998, CJ, Tomo III, 190 e segs., Acs. R.C. de 20.06.2012 (Pº 157/10.2TBCVL-A. C1) e de 14.12.2010 (Pº 78/10.9TBMGR.C1); e Acs. R.L. de 18.03.2010 (Pº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 07.07.2011 (Pº 42780/06.9YYLSB.L1-2).

As deliberações constantes das actas que servem de título executivo são susceptíveis de anulação a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artº 1433º do CC).

O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artº 1435º 4 do CC). Este prazo é um prazo de caducidade que o tribunal não pode suprir ex oficio, precisando de ser invocado, judicial ou extrajudicialmente (artº 303º ex vi do artigo 333º do CC).

Considera-se, portanto, que o condómino presente que não assinou a acta ou a não quis ou não a pode assinar e que não impugnou a deliberação, ou não suscitou a questão oportunamente, não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada.

No caso vertente, atento o elevado número de condóminos que compreendem o condomínio exequente e, por razões de racionalidade operacional das Assembleias, os condóminos deliberaram quem presidiria às Assembleias e quem elaboraria as actas, deferindo a esses a respectiva assinatura – v. Nºs 7, 10 da Fundamentação de Facto.

Aceitou, pois, a executada/apelante, quanto à forma como as actas foram elaboradas, redigidas e assinadas.

Entende-se, portanto, que as actas aqui em apreço, e atentas as condicionantes acima aludidas, constituem títulos executivos, não tendo sido sequer impugnado o respectivo teor das aludidas actas, nem foi requerida a anulação de qualquer das deliberação nelas constantes, razão pela qual improcede o que, em adverso, consta da apelação da executada/recorrente.

Conferindo-se eficácia executiva às actas nas quais, designadamente, foi fixado o montante da obrigação a pagar, competirá ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução, como sucedeu no caso vertente, o que nos reconduz à questão subsequente.


ii. DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA/OPOENTE DA QUANTIA EXEQUENDA

Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida, invocando nesta se ter considerado que se encontrava em dívida a totalidade da quantia exequenda, desconsiderando o pagamento efectuado pela executada, por transferência para a conta bancária do condomínio/exequente, no valor de € 57.872,49.

Como é sabido, o pagamento é um facto extintivo do direito invocado pelo demandante que se apresenta como credor, e constitui, de acordo com o artigo 493º, nº 3º do aCPC (artigo 576º, nº 3 do nCPC), excepção peremptória ou de direito material.

Considerando que o pagamento, enquanto modo de cumprimento sempre que esteja em causa obrigações pecuniárias, não se presume, pelo que será sobre o devedor demandado que, de harmonia com o nº 2 do artigo 342º do Código Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou.


Apenas o pagamento fora do processo executivo –
artigos 762 e segs. do C. Civil - e anterior à instauração do processo executivo motiva a oposição à execução, nos termos do artigo 814.º, alínea g), do C. P. Civil.

Ao invés, se o pagamento ocorrer no âmbito do processo executivo, tem aplicação o disposto nos artigos 916.º a 919.º do C. P. Civil, normativos que prescrevem as formas de extinção de execução, entre as quais figura o pagamento (voluntário ou coercivo) da dívida exequenda ou a desistência do exequente, ambas acompanhadas do pagamento das custas e ainda, nos termos da parte final do n.º1 do citado artigo 919º, “quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”, o que engloba, sem dúvida, a possibilidade de extinção da execução, não só pela satisfação da obrigação exequenda, mas também por qualquer causa de extinção da instância, a que alude o artigo 287.º do C. P. Civil, e que seja compatível com a instância executiva (artigo 466.º, n.º 1, do CPC).

Acresce que, nos termos do nº 4 do artigo 916º do aCPC, junto ao processo executivo documento comprovativo do pagamento, ainda que parcial, proceder-se-á nesse processo de execução à liquidação da responsabilidade do executado.


Ora, foi o que sucedeu no caso dos autos. O executado procedeu, em 18.03.2013, já na pendência da execução – que teve início em 2012 - ao pagamento da quantia de € 57,872,49, mencionando-se no recibo que foi emitido pelo exequente, a forma de imputação da quantia paga às verbas em dívida - v. Nºs 4 e 12 de Fundamentação de Facto.

Não assiste, portanto, qualquer razão ao apelante, quando invoca que a sentença recorrida desconsiderou tal pagamento. É que, como acima ficou dito, tal pagamento parcial da dívida exequenda será tido em consideração na liquidação da responsabilidade do executado/opoente, a efectuar na própria acção executiva.

Improcede, pois, o que a este propósito consta da alegação de recurso do apelante.


iii. DA COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM O QUANTITATIVO INVOCADO A TÍTULO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMOS DE ENERGIA ELÉCTRICA.

Invoca ainda o apelante que não tem de pagar consumos de energia eléctrica, pelo que o valor da cobrança indevida desses consumos, no montante de € 19.556,98, deverá ser abatido à dívida exequenda, o que não pode deixar de se reconduzir ao instituto de compensação de créditos. Vejamos,

Nos termos do artigo 847º do Código Civil, a compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contra-crédito que libera o devedor na sua exacta medida.
A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos:
a. reciprocidade dos créditos;
b. que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material);
c. que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade.

Conforme elucida VAZ SERRA, Compensação, (estudo publicado em 1952), separata do n.º 31 do BMJ, págs. 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.”
Nos termos do artigo 848º, nº 1 do C.C. a compensação opera-se mediante manifestação de vontade e, feita a declaração de compensação, os seus efeitos produzem-se retroactivamente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art.º 854.º do Código Civil).

A declaração de compensação é uma declaração receptícia (art.º 224.º do C.C.), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação.

Sucede, porém, que no que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, a jurisprudência vem entendendo, uniformemente, que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido.

Tem, portanto, o contra crédito de estar judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução - cfr., a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 27.11.2003 ( 03B3096), de 14.12.2006 (Pº 06A3861), e de 14.03.2013 (Pº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1); Ac. R.P. de 28.04.2014 (Pº 3/09.0TBGDM-A.P1); Ac. R.C. de 24.02.2015 (Pº 91832/12.3YIPRT-A.C1) e Ac. R.L. de 07.05.2015 (Pº 7520/13.5TBOER-A.L1-8), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Como se afirma no supracitado acórdão do STJ de 14.12.2006 “permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa.”

No caso dos autos, a executada/opoente não alega um contra-crédito firmado no ordenamento jurídico, mas apenas um crédito hipotético, que a opoente alega existir e, por ser controvertido, não pode ser apresentado pela executada, já que o contra-crédito não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de oposição.

Trata-se, por conseguinte, de um crédito incerto, indeterminado e ilíquido, i.e., ainda não exigível, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo.

Improcede também nessa parte a apelação.

iv. DA EXCEPÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR ALEGADA FALTA DE QUALQUER UTILIDADE E SERVIÇO À FRACÇÃO AH PERTENCENTE À OPOENTE/APELADA

Invoca ainda a executada/apelante que o condomínio exequente reclama da executada a quantia de € 62.000, a título de comparticipação extraordinária nas obras de alteração da rede eléctrica comum de alimentação de energia do conjunto das fracções de todo o condomínio, defendendo a recorrente que não pode ser obrigada a pagar tal custo, pois o projecto não serve as necessidades de alimentação de energia eléctrica próprias da sua fracção “AH”.

Importa ponderar se, com esta sua alegação, visa a recorrente invocar a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º, nº 1 do Código Civil.

Decorre do aludido normativo que: Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

A excepção de não cumprimento do contrato, como refere JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, Coimbra, 39, é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua prestação.

Como esclarece
JOSÉ JOÃO ABRANTES, ob cit., 61, o contraente que, relativamente às obrigações em sinalagma, se encontra obrigado ao cumprimento prévio, tem ao seu dispor a aludida excepção, como única forma de o garantir contra o não cumprimento pelo outro de prestações atrasadas.

Mas, nos contratos em que a prestação se protela no tempo, denominados de duração ou de prestação duradoura, mesmo o contraente que deva efectuar a sua prestação antes do outro pode lançar mão da excepção de não cumprimento do contrato, baseando-se na inexecução de prestações anteriores, isto é, de prestações correspondentes a outras que ele próprio anteriormente tenha efectuado.

O exercício da exceptio pressupõe a existência de um contrato bilateral, a simultaneidade do prazo e a mora de um dos contraentes.

É que, nos contratos bilaterais cada uma das partes está vinculada ao cumprimento de – pelo menos - uma prestação e cada uma dessas prestações funciona como a contrapartida da outra.

Elucidam também
P. LIMA E A. VARELA, CC anot. Vol. I, 4ª ed., 405 que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, apenas podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.

Este entendimento é, de resto, perfilhado por VAZ SERRA, na RLJ ano 105, pg. 283, em anotação ao Ac. STJ de 19.11.71, BMJ 211, 297, por CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, 331 e por maioritária jurisprudência – v. a título meramente exemplificativo Ac. STJ de 13.5.03 (Pº JSTJ000), acessível em www.dgsi.pt.

A excepção de não cumprimento do contrato tem, então, como pressupostos:

a. A existência de um contrato bilateral;
b. A existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção;
c. O não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo de contraprestação;
d. A não contrariedade à boa fé;

Configurando a exceptio non adimpleti contractus uma excepção dilatória de direito material, que se traduz num meio puramente defensivo e dilatório, apenas legitima a recusa de cumprir, não impossibilitando tornar efectivo o cumprimento da obrigação da contraparte – v. FERRER CORREIA, CJ, Ano XIII (1988), t. I, pg. 18.

Constitui um mecanismo compulsório, instigando o obrigado a cumprir essa sua obrigação a fim de que possa receber a contraprestação.

Para que haja lugar à excepção é necessário, por conseguinte, não só que o sinalagma contratual ligue as prestações essenciais do contrato bilateral e não todos os deveres de prestação dele emergentes, mas sobretudo que uma dessas prestações essenciais objecto do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível, visto que se o incumprimento já não for possível, a excepção não pode actuar – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.C. de 08.06.93, CJ 1993, t. 3, 55.

Comungamos, assim, do entendimento de JOSÉ JOÃO ABRANTES, ob cit., 129, quando refere que é necessário que o contraente que alega a excepção queira realmente a execução do contrato e que o exercício deste meio de defesa se mostre em termos objectivos conforme a essa finalidade.

Sucede que, no caso concreto, não está em causa qualquer contrato bilateral, com obrigações sinalagmáticas, nem se verificam os demais requisitos subjacentes à exceptio non adimpleti contractus, posto que a comparticipação devida, relativamente ao orçamento extraordinário para o ano de 2011, visando a alteração da rede eléctrica e obras a realizar no anexo C, foi fixada e aprovada, na Assembleia de Condóminos de 07.01.2011 e reformulada na Assembleia de Condóminos de 09.03.2012, neste caso sem qualquer voto contra.

Ora, não tendo a recorrente impugnado tais deliberações, está vinculada a contribuir, na justa medida da contribuição fixada para a efectiva comparticipação para um fundo comum, destinado à alteração da rede eléctrica comum, incidindo precisamente a execução, na cobrança coerciva dessa comparticipação maioritariamente aprovada.

Destarte, julga-se improcedente in totum o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2 do aCPC (artigo 527º, nºs 1 e 2 do nCPC).


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 7 de Abril de 2016
Ondina Carmo Alves - Relatora
Lúcia Sousa
Magda Geraldes