Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17465/12.0T2SNT.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
REVELIA
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDENAÇÃO NO CASO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2014
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Tendo o Autor pedido a condenação da Ré ausente em parte incerta e representada pelo Ministério Público no pagamento, entre outras prestações, da indemnização devida por resolução com justa causa (falta culposa de pagamento de retribuições) e não tendo o trabalhador logrado fazer prova da data de início da relação laboral, o tribunal da 1.ª instância ao invés de fixar a referida indemnização no montante mínimo legal de 3 meses poderia ter procurado desenvolver oficiosamente diligências no sentido da determinação temporal do começo do vínculo de trabalho dos autos.
II – Não o tendo feito e vindo o Autor a recorrer da dita sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de nenhuma das partes ter impugnado a Decisão sobre a Matéria de Facto, pode lançar mão dos poderes oficiosos constantes dos n.ºs 1 e 2, alínea b) do art.º 662.º do NCPC e solicitar, nesse âmbito, informação à Segurança Social relativa aos descontos feitos pela entidade empregadora relativamente ao aludido trabalhador e, na posse desses novos elementos, alterar a Matéria de Facto e o subsequente julgamento de direito.
III – Não obstante o Autor na sua Apelação pugnar pela substituição da referida condenação da Ré no valor mínimo legal de 3 meses de indemnização, devida por força do art.º 396.º do C.T., por uma outra que relegue a sua quantificação para o incidente de liquidação previsto nos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º a 361.º do NCPC, este tribunal de recurso não está impedido de proceder a tal modificação e condenação, designadamente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 75.º do C.P.T., que impõe um dever funcional ao juiz do trabalho, em ações em que estejam em causa obrigações pecuniárias e em que sejam proferidas sentenças condenatórias (como é o caso dos autos), de conduzir o processo no sentido da fixação, a final, de valores certos e líquidos.   
                (Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:I – RELATÓRIO

AA, contribuinte n.º (…), residente na Praceta (…), n.º (…), 1.º Esquerdo, Algueirão, 2725-085 Mem Martins, veio instaurar, em 03/07/2012, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, LDA., NIPC n.º (…), com sede na Rua (…) Lote (…), Algueirão, 2725 - 085 Mem Martins, pedindo o seguinte:
a) Que seja declarada procedente a justa causa invocada na resolução do contrato de trabalho que vigorou entre si e a Ré; e, em consequência,
b) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe as remunerações em dívida, referentes aos meses de julho a dezembro de 2011 e fevereiro e março de 2012, subsídio de férias e de Natal de 2011, subsídio de refeição de julho a dezembro de 2011 e fevereiro e março de 2012, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, tudo no valor global de € 3.593,05 (três mil quinhentos e noventa e três euros e cinco cêntimos);
c) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a compensação indemnizatória devida pela cessação da relação laboral com justa causa, no valor de € 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta euros).
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Como fundamento do seu pedido o Autor alega, em síntese, que, em 05.08.1997, foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens e direção, trabalhar como empregado de escritório.
O Autor descreve os elementos essenciais da relação laboral que se estabeleceu e alega que a Ré não procedeu ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de julho a dezembro de 2011 e fevereiro e março de 2012, motivo porque, em 29.03.2012, o Autor a informou, por carta, da resolução do contrato.
São as remunerações em dívida que o Autor peticiona nesta ação e, bem assim, a indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
Nestes termos, o Autor conclui pela procedência da ação.[1]
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Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despachos de fls. 18, 23, 38 e 42 e 49), mas nunca se logrou, apesar das diversas diligências realizadas nos autos, citar pessoalmente a Ré, acabando por se chamar a mesma ao processo através de citação edital, como resulta de fls. 24 a 32, 35 a 37, 41, 43, 44, 46 a 48e 50 a 54.
Nunca tendo a Ré comparecido na referida diligência, a mesma acabou por não se efetuar, tendo a ausente sido citada na pessoa do ilustre magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil (fls. 55 e 56).
A Ré não veio contestar a ação dentro do prazo legal, apesar de citada para o efeito na pessoa do ilustre magistrado do Ministério Público.  
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Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, dispensada a realização da Audiência Preliminar, não se tendo fixado, por outro lado, a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, vindo ainda a designar-se data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 60 e 61).
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, não tendo sido aí produzida qualquer prova (fls. 63 e 64).
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Foi então proferida sentença que, estando junta a fls. 65 a 71 e datada de 8/10/2013, decidiu, em síntese, o litígio nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência:
a) Declaro válida e eficaz a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor AA;
b) Condeno a Ré BB, LDA, a pagar ao Autor as seguintes quantias:
- € 3.593,05 (três mil quinhentos e noventa e três euros e cinco cêntimos), a título de retribuições nos termos descriminados no artigo 9.º da petição inicial;
- € 1.710,00 (mil setecentos e dez euros), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Fixo à ação o valor de € 11.953,05 (onze mil novecentos e cinquenta e três euros e cinco cêntimos).
Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.”
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O Autor AA, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 72 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 85 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O Apelante apresentou, a fls. 73 e seguintes, alegações de recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 433 e seguintes):
(…)
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O relator da presente Decisão Sumária, por despacho liminar, com data de 12/2/20014, prolatado nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 e 2, alínea b) do NCPC, determinou que se solicitasse à Segurança Social extrato das remunerações relativas ao Autor declaradas pela Ré, para efeitos das correspondentes contribuições, o que veio a acontecer nos moldes constantes de fls. 96 e seguintes.
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As partes foram previamente notificadas desse despacho liminar proferido a fls. 88 a 92 dos autos para, querendo, se oporem por via de reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, o que as mesmas não vieram fazer.
O Autor e a Ré foram igualmente notificados do teor da informação/extrato de remunerações da Segurança Social, não se tendo igualmente pronunciado sobre o seu conteúdo, no prazo de 10 dias.
   
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Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 705.º do Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. 
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Cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

1) O Autor foi contratado pela Ré para trabalhar sob as suas ordens e direção, como empregado de escritório, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2003 – cfr. art.º 3.º da p.i.
(1) Em data não concretamente apurada, o Autor foi contratado pela Ré para trabalhar sob as suas ordens e direção, como empregado de escritório – cfr. art.º 3.º da p.i. - Redação anterior)
2) Cabendo-lhe desempenhar, entre outras tarefas, tarefas administrativas – cfr. art.º 4.º da p.i.
3) A retribuição base do Autor era atualmente de € 570,00 mensais, acrescida de € 6,41 diários a título de subsídio de refeição – cfr. art.º 6.º da p.i.
4) A Ré não procedeu ao pagamentos dos salários do Autor referentes ao vencimento dos meses de julho a dezembro de 2011 e fevereiro e março de 2012 – cfr. art.º 8.º da p.i.
5) A Ré não pagou ao Autor os valores descriminados no artigo 9.º da petição inicial – cfr. art.º 9.º da p.i.
6) Por conta dos valores em dívida, a Ré entregou ao Autor a quantia de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros) – cfr. art.º 10.º da p.i.
7) Com data de 29 de março de 2012, o Autor remeteu à Ré, que recebeu, a carta cuja cópia foi junta como Doc. n.º 3 da p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. art.º 12.º da p.i.
8) Nessa carta pode ler-se, além do mais, o seguinte:
“(…)
ASSUNTO: Resolução do Contrato de Trabalho
Exm.ºs Senhores,
AA (…), vem nos termos do artigo 395º, número 1, do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro) pela presente, comunicar a Resolução do Contrato de Trabalho cujos efeitos ocorrerão imediatamente (394º/1 do CT) após a receção da comunicação que ora vos é remetida, considerando que a falta de pagamento pontual de retribuição se prolonga por um período superior a 90 dias sobre a data do seu vencimento, conforme abaixo se descrimina (…)”
9) A Ré entregou ao Autor a Declaração de Situação de Desemprego cuja cópia foi junta como Doc. 4 da petição inicial – cfr. art.º 15.º da p.i..
10) Nessa Declaração, na parte referente aos “Motivos de cessação do contrato de trabalho”, a Ré assinalou a quadrícula 8, onde se pode ler “Iniciativa do trabalhador, Resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso) ” – cfr. documento de fls. 14.
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Foram considerados todos os factos relevantes para a decisão da causa.
Não se provaram os seguintes factos:
- No artigo 3.º, a data da celebração do contrato (05.08.1997);
- No artigo 4.º, a parte relativa à “faturação”;
- O facto do artigo 5.º.
À matéria dos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º não se respondeu, por se tratar de matéria que ou só se prova por documento (art.º 2.º) ou é irrelevante para a decisão da causa (arts. 1.º e 7.º) ou é conclusiva e/ou de Direito (arts. 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º).»
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NOTA: Foi inserido no lugar próprio da Matéria de Facto dada como Provada a alteração oficiosa promovida por este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos n.ºs 1 e 2, al. b) do art.º 662.º do NCPC, com referência ao Ponto 1).     

III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 03/07/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas este regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.
Importa ponderar ainda, como já se mostra refletido no despacho liminar proferido pelo relator da presente Apelação, a aplicação do regime resultante do novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida após a entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013).               
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e 2013, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, com Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência da LCT e legislação complementar, do Código do Trabalho de 2003 e do atual Código do Trabalho (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, os regimes dos mesmos decorrentes que aqui irão ser chamados à colação, em função dos factos em apreciação.   

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Realce-se que o Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
Este tribunal, como resulta do relatório da presente Decisão Sumária e do despacho liminar proferido a fls. 88 a 92, lançou mão, ao abrigo desses poderes oficiosos, do mecanismo probatório contido na alínea b) do n.º 2 do art.º 662.º do NCPC, tendo resultado, na sequência da determinação da produção de um novo meio de prova (pedido de informação da Segurança Social) e da junção aos autos do “Extrato de Remunerações” de fls. 98 a 102, relativo ao período de Janeiro de 2013 a Março de 2012, que a Ré ausente BB, LDA. procedeu a descontos para a Segurança Social sobre o salário pago ao Autor AA, durante o mencionado período.
Sendo assim, muito embora não se possa dar como assente que o trabalhador da Apelada e aqui recorrente terá desenvolvido para essa empresa funções administrativas ao abrigo de um contrato de trabalho desde 5/08/1997 até 30/3/2012, conforme alegado nos artigos 3.º e 12.º da sua Petição Inicial, pode dar-se tal factualidade com parcialmente provada, fixando, pelo menos, em 1/1/2003, o início desse vínculo laboral.
Logo, em termos oficiosos, por força da prova superveniente feita nos autos, decide-se alterar o Ponto 1.º da factualidade dada como Provada pelo tribunal da 1.ª instância, nos seguintes moldes:

1) O Autor foi contratado pela Ré para trabalhar sob as suas ordens e direção, como empregado de escritório, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2003 – cfr. art.º 3.º da p.i.
         
C – OBJECTO DO RECURSO

Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que o Autor contesta a sentença recorrida por esta, com fundamento no comportamento culposo imputado à Ré, a condenou, ao abrigo do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009 e a título de indemnização, apenas na quantia de 1.710,00 €, correspondente ao montante mínimo legalmente consagrado (3 meses de retribuição base + diuturnidades, que no caso dos autos não existem), absolvendo a Ré da restante parte do pedido.
  
D – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR – REGIME LEGAL 

Atendendo a que é o instituto da resolução da relação laboral por iniciativa do trabalhador que está no cerne do presente pleito, impõe-se chamar à boca de cena o regime legal aplicável e que é o constante dos artigos 394.º a 399.º do Código do Trabalho de 2009.
Tais disposições legais rezam o seguinte, na parte que nos interessa para aqui:
       
SECÇÃO V
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador
SUBSECÇÃO I
Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 394.º
Justa Causa de Resolução
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) (…)
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.    
3 - (…)
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.  
Artigo 395.º
Procedimento para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 - No caso a que se refere o nº 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do nº 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Artigo 396.º
Indemnização devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do nº 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.   

Será a partir deste regime legal que estava em vigor à data da carta de resolução com justa causa enviada pela Apelada à Apelante, que iremos julgar a matéria acima enunciada.

E – LITÍGIO DOS AUTOS

Tendo sido definido o objeto do presente recurso e vindo a Factualidade dada como Provada a sofrer uma importante alteração, sabendo nós agora que a Ré e o Autor terão mantido uma relação laboral pelo menos no período que mediou entre 1 de janeiro de 2003 e 30 de março de 2012, ou seja, ao longo de 9 anos e 3 meses, impõe-se, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do referido art.º 396.º, modificar o correspondente montante indemnizatório em que a Ré deve ser condenada, fixando-se o mesmo em € 5.272,50 (€ 5.130,00 + € 142,50), que se traduz na multiplicação do valor mensal de € 570,00 por 9 anos e 1/4, respetivamente e na adição dos dois resultados parciais.
Afigura-se-nos que, não obstante o Autor na sua Apelação pugnar pela substituição da referida condenação da Ré no valor mínimo legal de 3 meses de indemnização, devida por força do art.º 396.º do C.T., por uma outra que relegue a sua quantificação para o incidente de liquidação previsto nos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º a 361.º do NCPC, este tribunal de recurso não está impedido de proceder a tal modificação e condenação, designadamente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 75.º do C.P.T., que impõe um dever funcional ao juiz do trabalho, em ações em que estejam em causa obrigações pecuniárias e em que sejam proferidas sentenças condenatórias (como é o caso dos autos), de conduzir o processo no sentido da fixação, a final, de valores certos e líquidos.
A parte recorrente, através da presente impugnação judicial, contesta, no fundo e em rigor, a condenação de que a Apelada foi objeto, por entender que o valor que lhe é devido é superior, ainda que pretenda relegar a sua determinação para momento posterior, em incidente a decorrer nesta mesma ação.        
Sendo assim e em conclusão, pelos motivos expostos, julga-se o presente recurso de Apelação procedente, com a inerente alteração da sentença recorrida.                                  
               

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 705.º do Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se alterando a sentença recorrida, na parte referente à indemnização devida pela Ré, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 396.º do C. T. de 2009, condenando-se assim e a esse título a Ré BB, LDA a pagar ao Autor o montante global de € 5.272,50               
     
Custas do presente recurso a cargo da Apelada, mantendo-se, no que toca à ação, a condenação em custas que consta da sentença recorrida (fls. 71) – artigo 446.º, número 1, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


Lisboa, 09 de Maio de 2014     

José Eduardo Sapateiro

[1] O Autor, no final da sua Petição Inicial, não arrolou testemunhas, tendo-se limitado a juntar diversos documentos como prova dos factos alegados.   
Decisão Texto Integral: