Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIREITO DE RETENÇÃO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Reconhecido ao A. direito de propriedade sobre determinadas fracções de imóvel e reconhecido à ré direito de retenção incidente sobre as mesmas fracções até que lhe seja pago o dobro do sinal que ela entregou ao anterior proprietário, verifica-se cumulação de pedidos se a A. requer a condenação da ré na entrega imediata das fracções e no reconhecimento da extinção do direito de retenção por via do depósito da quantia correspondente ao valor do sinal dobrado. II- A circunstância de corresponder a um dos pedidos acção declarativa comum com processo ordinário e ao outro o processo especial de consignação em depósito (artigo 1024.º e seguintes do Código de Processo Civil) não obsta à cumulação dos pedidos (artigo 470.º/1 do C.P.C.) visto que, embora correspondendo aos pedidos formas de processo diversas, não se pode dizer, atento o disposto no artigo 31.º/2 do C.P.C., que seguem uma tramitação manifestamente incompatível (artigo 31.º/2 do C.P.C.). III- Há um efectivo interesse na apreciação conjunta das pretensões que deve sobrelevar a mera diversidade formal de tramitação processual tanto por razões de economia processual como também porque a apreciação conjunta se revela indispensável a um correcto entendimento e julgamento do litígio, impondo-se ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada (artigo 31.º/3 do C.P.C.) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal de Família e Menores […] L.[…] Lda. intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C.[…], alegando que é dona das fracções «AR», «AS» e «AT», do prédio designado por Edifício […] sito no […] Seixal, por as ter adquirido à Le.[…] Lda., através de escritura pública de 18/4/91, pelo valor total de 45 000 000$00. Mais alega que entre a Le.[…] e a ré havia sido celebrado, em 22/10/87, um contrato promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometia vender e a segunda prometia comprar um espaço no referido Edifício, ainda em construção, que deu origem às aludidas três fracções, tendo a ré entregue à Le.[…], por conta do preço acordado, a quantia de 4 000 000$00. Alega, ainda, que, em Dezembro de 1989, aquela sociedade entregou à ré as três lojas, mas esta não pagou àquela qualquer quantia contratualmente prevista, para além do referido sinal, pelo que, a promitente vendedora acabou por resolver o contrato, o que determinou a autora a celebrar com a Le.[…] o negócio de compra e venda das fracções em causa e a assumir todas as consequências decorrentes dessa aquisição, incluindo créditos e débitos, mesmo em relação a terceiros, nomeadamente, a ré. Alega, também, que, em 27/5/91, intentou contra a ora ré acção de reivindicação da propriedade – nº123/91 – onde veio a ser proferida sentença, transitada em julgado em 17/11/02, que concluiu pela titularidade do direito de propriedade da autora sobre as aludidas fracções e fez surgir a favor da ré o direito de retenção, considerando-a credora da indemnização referida no art.442º, nº2, do C.Civil. Porém, nunca a ré executou tal sentença, nem aceita o pagamento extrajudicial do montante equivalente ao dobro do sinal entregue, pelo que, a autora se encontra impossibilitada de fazer extinguir o direito de retenção, por forma a poder ocupar e comercializar as fracções. Razão pela qual, intentou a presente acção, com o fim de obter declaração de extinção do direito de crédito da ré e, consequentemente, do seu direito de retenção, bem como, a condenação dela na entrega imediata das fracções que vem ocupando. Assim, conclui: «Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e uma vez autorizado e efectuado o depósito da quantia de 39.903,83 € à ordem dos presentes autos para entrega à R., requerendo-se desde já a passagem das competentes guias e consequentemente: - se declare cumprida a obrigação de indemnização devida pela Le.[…] à R., no pagamento da quantia de 39.903,83 €, correspondente ao dobro do sinal entregue; - se declare extinto o direito de retenção da R. sobre as fracções identificadas em 1°; - se condene a R. na entrega imediata à A. das fracções acima identificadas, livre de pessoas e bens; - se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de 81.090,25 €, correspondente ao prejuízo por si suportado pela ocupação abusiva que a R. tem feito das ditas fracções, através da sua exploração comercial durante mais de doze anos, equivalente aos montantes pagos ao condomínio do centro comercial onde as fracções se integram; - se condene a R. a pagar todas as quantias a título de condomínio que se vencerem durante a pendência da presente acção e até à entrega das ditas fracções à A.; - se condene a R. a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 490.817,13 €; - se condene a R. no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do n°l do artigo 829°A do C.C., em montante nunca inferior a 1000,00 € por cada dia de atraso na entrega das fracções». A ré requereu a intervenção processual provocada da sociedade A Le.[…] Limitada, e contestou, por excepção e por impugnação, tendo, ainda, deduzido reconvenção. A final, concluiu nos seguintes termos: 1) Seja admitida a intervenção processual provocada da Chamada, com todas as legais consequências; 2) Sejam as excepções aduzidas pela Ré consideradas procedentes por provadas e a Ré absolvida da instância, na parte do pedido que lhes concerne; 3) Seja a contestação considerada procedente e a acção improcedente por não provada e, em consequência, a Ré absolvida do pedido formulado; 4) Seja o pedido reconvencional aceite e considerado procedente por provado, e em consequência: 1. Declarada a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre a Autora - reconvinda e a Chamada, tendo por objecto as fracções identificadas nos autos; 2. Proferida sentença que se substitua à vontade da Chamada, decretando-se a transferência da titularidade das referidas fracções a favor da Ré-reconvinte, mediante o depósito da quantia de € 179.667,24 € (cento e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos) livres de quaisquer ónus ou encargos. A autora deduziu oposição à intervenção processual provocada e apresentou réplica. A ré treplicou. Seguidamente, foi proferido despacho, referindo que ao primeiro pedido formulado pela autora corresponde a forma de processo especial prevista no art.1024º a 1032º, do C.P.C., e aos restantes a forma de processo comum ordinária, sendo a tramitação destas formas de processo manifestamente incompatível. Por esse motivo, ordenou-se, naquele despacho, ao abrigo do art.508º, nº2 e 31º-A, do C.P.C., a notificação da autora para, no prazo de 10 dias, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, a ré ser absolvida da instância quanto a todos eles. Veio, então, a autora declarar que desiste do pedido formulado em primeiro, mantendo todos os outros. Após, foi proferido novo despacho, referindo que os pedidos mantidos dependem do primeiro, pelo que, se ordenou a notificação da autora para esclarecer se opta pelo pedido apresentado a fls.14 do primeiro ao terceiro parágrafo (pedido número um) ou se opta pelo apresentado nos parágrafos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, sendo que, o primeiro corresponde ao pedido de consignação em depósito e o segundo corresponde a uma reivindicação e indemnização pela ocupação. A autora veio esclarecer que não pretendeu formular pedido de consignação em depósito, nem intentar qualquer acção de reivindicação, antes pretendendo que seja fixado o valor devido pela autora à ré, a título de crédito que esta tem, e lhe seja reconhecida a extinção do direito de retenção mediante o pagamento dessa quantia, que se vier a apurar. Acrescentou, ainda, que está simultaneamente a pedir uma indemnização por todos os montantes que tem vindo a ser obrigada a pagar ao centro comercial onde as fracções estão instaladas, por entender que quem lá está instalada é a ré e a tirar um proveito económico dessa exploração ao abrigo do direito de retenção. A final, requereu que fosse marcada uma audiência preliminar, para serem discutidas as questões de direito levantadas na presente acção, nomeadamente, a da compatibilidade dos pedidos formulados pela autora, não se decidindo até lá sobre essa questão. No entanto, de seguida, foi proferido despacho, onde se concluiu que os requerimentos da autora não respondem ao convite que lhe foi feito pelo Tribunal com vista a sanar a irregularidade cometida, pelo que, ao abrigo dos arts.470º, 31º e 31º-A, do C.P.C., foi a ré absolvida da instância quanto a todos os pedidos formulados. Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo daquele despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I- O despacho em recurso absolveu a Ré da instância, por considerar que os pedidos formulados pela A. eram manifestamente incompatíveis, por prosseguirem formas de processo com tramitações diferentes. II- No seu entender, o primeiro pedido formulado configuraria uma consignação em depósito, que segue a forma de processo especial, e o segundo pedido formulado segue a forma de processo comum. III- No processo em causa, todos os articulados já foram apresentados pelas partes, não tendo sido alegada essa incompatibilidade pela Agravada. IV- O circunstancialismo fáctico da presente acção, interposta no seguimento de uma outra já transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da Agravante sobre os imóveis; V- E o direito de retenção da Agravada sobre os ditos imóveis até receber a indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato promessa que celebrou com a sociedade Le.[…] e ao abrigo do qual pagou um sinal e lhe foram entregues as fracções; VI- Não tendo aquela liquidado o valor do crédito que lhe assiste, nomeadamente não tendo optado por uma das possibilidades do preceituado no n.° 2 do art. 442° do CC; VII- Permitindo-lhe assim, explorar comercialmente as fracções dos autos, gratuitamente, desde 1989, à custa dos prejuízos sofridos pela Agravante com o pagamento das despesas de condomínio e multas pelo incumprimento do Regulamento do Centro Comercial, onde aquelas se situam, desrespeitadas pela Agravada; VIII- Associado ao princípio da verdade material que deve suplantar a verdade formal e ao princípio da economia processual, são no nosso entender, motivos suficientes para se considerar que os pedidos formulados devem ser apreciados em conjunto para a realização do verdadeiro fim de todo o processo que é ajusta composição do litígio. IX- Acresce que os pedidos formulados não são substancialmente incompatíveis, pois os efeitos jurídicos que a Agravante se propõe obter não são incompatíveis; X- Sendo certo que, conforme preceituado no art. 31°, n.° 2 do CPC, sempre restaria ao Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" autorizar a cumulação de tais pedidos, mesmo que seguindo formas processuais distintas, por haver interesse na sua cumulação, podendo adaptar o processado no uso dos poderes que lhe confere o art. 265°-A do CPC. XI- Uma vez que a Agravada impugnou o montante que a Agravante pretendia depositar à ordem do Tribunal para extinguir o direito de retenção e veio deduzir reconvenção, sempre o processo especial de consignação em depósito seguiria após a contestação, os termos do processo ordinário comum. XII- Pelo que a decisão em recurso violou entre outras as normas dos artigos 31°. n°s 2 e 3, 470° n.° l e ainda o art. 265°-A, todos do CPC, e ainda os princípios da verdade material e da economia processual. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" e substituída por outra que considere os pedidos formulados pela Agravante compatíveis, determinando-se a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, nos termos do art. 265°-A do CPC, prosseguindo aqueles até final. 2.2. A única questão que importa apreciar consiste em saber se, correspondendo aos pedidos cumulados formas de processo diversas (forma de processo comum de declaração e forma de processo especial de consignação em depósito), havia que notificar a autora para indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado e, entendendo-se que a mesma não respondeu a tal convite, havia que absolver a ré da instância quanto a todos os pedidos, ou se aquelas formas de processo não seguem uma tramitação manifestamente incompatível e podia o juiz, no caso, autorizar a cumulação, nos termos do art.31º, nº2, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Como já se referiu, foi proferido um 1º despacho em que, por se entender que ao primeiro pedido formulado pela autora correspondia a forma de processo especial prevista nos arts.1024º a 1032º, enquanto que aos restantes correspondia a forma de processo comum ordinária, e que a tramitação destas formas de processo era manifestamente incompatível, se ordenou a notificação da autora, ao abrigo dos arts.508º, nº2 e 31º-A, para indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado no processo. Mais se referiu que, de seguida, tendo a autora declarado desistir do pedido formulado em primeiro, mas mantendo todos os outros, foi proferido um 2º despacho, idêntico ao primeiro, onde se pretendia que a autora esclarecesse a sua opção. Referiu-se, por último, que foi proferido um 3º despacho, o ora recorrido, onde se concluiu, após o esclarecimento prestado pela autora, que os requerimentos desta não respondiam ao convite que lhe havia sido feito pelo Tribunal, com vista a sanar a irregularidade cometida, pelo que, ao abrigo dos arts.470º, 31º e 31º-A, foi a ré absolvida da instância quanto a todos os pedidos formulados. Vejamos. O autor pode deduzir vários pedidos cumulativos contra o réu, desde que eles sejam entre si substancialmente compatíveis (art.470º, nº1). A cumulação de pedidos pode-se combinar com a pluralidade de partes, gerando a coligação, a qual, além de outras exigências, igualmente postula a compatibilidade substancial dos pedidos discriminadamente deduzidos por autores ou contra réus distintos (art.30º). Não sendo substancialmente compatíveis, a petição inicial em que eles sejam deduzidos cumulativamente é inepta (art.193º, nº2, al.c)). Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art.30º, deverá o autor ser notificado para especificar qual o pedido ou pedidos que pretende ver apreciado na causa e só no caso de o autor não aproveitar tal oportunidade processual é que terá lugar a absolvição da instância relativamente a todos os pedidos indevidamente cumulados no processo (arts.31º-A, 494º, al.f) e 288º, nº1, al.e)). A dedução cumulativa de pedidos exige, ainda, além do mais, a identidade da forma do processo correspondente a todos os pedidos (excepto se, dentro do processo comum, a diferença provier apenas do valor), embora, apesar da sua falta, a cumulação possa ser autorizada pelo tribunal (art.31º, nºs 1, 2 e 3, aplicável ex vi do nº1, do art.470º). Entendendo-se que aos pedidos formulados correspondem formas de processo diversas, que seguem uma tramitação manifestamente incompatível, não há que notificar o autor para indicar o pedido que pretende ver apreciado, nos termos do art.31º-A, que, aliás, não é aplicável a este tipo de situações, mas sim à falta de conexão material exigida pelo art.30º como condição de admissibilidade da coligação. Do que se trata aqui é da cumulação ilegal, por infracção do requisito relativo à forma do processo. Caso em que fica sem efeito aquele dos pedidos a respeito do qual a forma do processo empregada é imprópria (cfr. o art.193º, nº4, e, ainda, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.168). Na verdade, se em relação a um dos pedidos o processo empregado é impróprio, estamos em face da nulidade de processo descrita no art.199º, embora restrita ao pedido para o qual a forma de processo não é idónea, de que o tribunal conhece oficiosamente (art.202º). Sendo que, quando a forma de processo não pode adaptar-se a um dos pedidos, o mecanismo da nulidade faz cair ou desaparecer esse pedido, que o mesmo é dizer, o mesmo fica sem efeito (cfr. Alberto dos Reis, ob.cit., págs.169 e 170). Assim sendo, no caso dos autos, não tinha a autora que ser notificada para indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado no processo, antes haveria que considerar sem efeito o pedido a respeito do qual se não ajustava a forma de processo adoptada (isto partindo do princípio, de que se partiu no despacho recorrido, que as formas de processo são manifestamente incompatíveis). Ou seja, o primeiro pedido formulado, a que correspondia a forma de processo especial de consignação em depósito (arts.1024º a 1032º), já que, a utilizada foi a forma de processo comum de declaração. O que significa que não tinha a ré que ser absolvida da instância quanto a todos os pedidos formulados. Resta, agora, saber se a tais pedidos correspondem, efectivamente, formas de processo que seguem uma tramitação manifestamente incompatível, e, em caso negativo, se podia o juiz, no caso, autorizar a cumulação, nos termos do art.31º, nº2 (aplicável ex vi do nº1, do art.470º). Dir-se-á que as formas de processo correspondentes aos diversos pedidos não são manifestamente incompatíveis se o fim ou função desempenhado por cada um dos processos for análogo e se a respectiva tramitação se não afastar drasticamente de um modelo ou base comum (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.55). Segundo este autor, está, deste modo, naturalmente excluída a coligação (ou a cumulação) quando se trate de pedidos a que correspondam processos com finalidades radicalmente diferentes (v.g., processo declaratório e executivo) ou quando o tipo de tramitação estabelecido na lei se afaste substancialmente de um modelo comum (v.g., cumulação de mera acção condenatória com um processo de inventário); mas já não obstará a uma possível coligação, por exemplo, a circunstância de a certo pedido caber a forma de processo comum de declaração e a outro a de processo especial de prestação de contas. E o mesmo se passa, dizemos nós, no caso de a certo pedido caber a forma de processo comum de declaração e a outro a de processo especial de consignação em depósito, como acontece no caso dos autos. Note-se que este último processo, no caso de o depósito ser impugnado, segue os termos do processo sumário, posteriormente à contestação, se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas als.a) (por ser inexacto o motivo invocado) e c) (por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento), do art.1027º (cfr. o art.1028, nº1). E se a impugnação for relativa ao objecto da prestação, podem seguir-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (art.1029º). Isto é, o processo especial de consignação em depósito, no caso de o depósito ser impugnado, passa a seguir os termos do processo comum de declaração. Não se pode, assim, afirmar, no caso, que aos pedidos formulados correspondem formas de processo manifestamente incompatíveis, já que, a respectiva tramitação, a partir de dada altura, até segue a mesma forma processual. Sendo certo que, no caso dos autos, a ré impugnou a pretensão de depósito por parte da autora, alegando, no fundo, inexactidão do motivo invocado. Importa, por último, apurar se podia o juiz autorizar a cumulação, nos termos do art.31º, nº2, segundo o qual, tal é possível sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Assim, aquele nº2 representa uma das concretizações do princípio geral da adequação formal da tramitação do processo, formulado no art.265º-A. Conforme se refere no Relatório do DL nº329-A/95, de 12/12, «Elimina-se, por esta via – que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares – um dos principais inconvenientes ligados à criação e previsão de processos especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos – tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões, substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global será, em muitos casos, condição «sine qua non» para o perfeito entendimento dos termos do litígio e sua dirimação de forma justa e adequada». Ponto é que haja um efectivo interesse na apreciação conjunta das pretensões, que deve sobrelevar a mera diversidade formal de tramitações processuais, nomeadamente, por razões de economia processual ou por a respectiva apreciação conjunta se revelar indispensável a um correcto entendimento e julgamento do litígio. Ora, a nosso ver, no caso dos autos, há efectivas vantagens em se operar um julgamento conjunto, por forma a permitir a plena discussão acerca da matéria relevante, para propiciar a justa composição do litígio. Na verdade, atenta a relação material controvertida, tal como é configurada pela autora, a esta já foi reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis em questão, por sentença transitada em julgado, que, no entanto, também reconheceu o direito de retenção da ora ré sobre aqueles imóveis, até receber a indemnização pelo incumprimento do contrato promessa que celebrou com a sociedade Le.[…] (art.755º, nº, al.f), do C.Civil). Sendo que, a autora quer satisfazer aquela dívida, para fazer cessar o referido direito, e, assim, obter a entrega dos imóveis que lhe pertencem, mas que estão na posse da ré, o que lhe tem causado prejuízos, cuja indemnização também pretende. Todavia, como não tem meio de satisfazer a dívida particularmente, por ter encontrado obstáculos para se exonerar extrajudicialmente, a autora começou por pedir autorização para efectuar o depósito da quantia de € 39.903,83, requerendo a passagem das competentes guias, para, depois, formular os pedidos de declaração de extinção da obrigação e, consequentemente, do direito de retenção da ré, e, ainda, de entrega dos bens e de indemnização pelos prejuízos sofridos. Verifica-se, pois, que os pedidos estão numa relação de dependência entre si e que há efectivas vantagens na apreciação conjunta das pretensões, dada a interligação estreita que existe entre os vários factos alegados e a necessidade da sua concatenação, tendo em vista o correcto entendimento dos termos do litígio e o seu julgamento de forma justa e adequada. Consideramos, assim, que há interesse relevante na cumulação dos aludidos pedidos, pelo que, pode e deve o juiz autorizá-la, incumbindo-lhe adaptar o processado a tal cumulação, nos termos do nº3, do art.31º. Para o efeito, deve oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações (art.265º-A). O que poderá ter lugar, eventualmente, em sede de audiência preliminar (cfr. o art.508º-A). Haverá, deste modo, que concluir que, correspondendo aos pedidos cumulados formas de processo diversas (forma de processo comum de declaração e forma de processo especial de consignação em depósito), não havia que notificar a autora para indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado e, na falta de indicação eficaz, que absolver a ré da instância quanto a todos os pedidos, mas sim que considerar que aquelas formas de processo não seguem uma tramitação manifestamente incompatível e que podia o juiz, no caso, autorizar a cumulação, nos termos do art.31º, nº2, incumbindo-lhe adaptar o processado à cumulação autorizada (arts.31º, nº3 e 265º-A). Procedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho agravado, autorizando-se a cumulação, devendo a acção prosseguir com adaptação do processado à cumulação, ouvidas as partes. Sem custas (art.2º, nº1, al.o), do C.C.J.). Lisboa, 7 de Novembro de 2006 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |