Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064005
Nº Convencional: JTRL00011705
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199401100064005
Data do Acordão: 01/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3684/922
Data: 02/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART82 ART364 ART374 N2 ART379 ART389 N2 ART410.
CCIV66 ART483 ART496 N3 ART564 N2.
Sumário: I - Em direito da responsabilidade civil, dano ou prejuízo
é toda a ofensa a interesses ou bens alheios protegidos pela ordem jurídica. Traduzir-se-ão tais danos no sacrifício de interesses de natureza material e económica, com correspondente reflexo no património do lesado; ou reportar-se-ão a valores de ordem espiritual, psíquica ou moral: são os primeiros chamados de danos patrimoniais e os segundos, porque insusceptíveis de avaliação pecuniária, de danos não patrimoniais ( ou morais). A indemnização ao lesado abrange os dois tipos de danos. O ressarcimento dos danos morais (ou não patrimoniais), inavaliáveis pecuniariamente, vão buscar à sua gravidade a tutela do direito; o n. 3 do artigo 496 do Código Civil, em ordem à sua graduação, orienta-se por um critério de equidade adicionado do grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e a do lesado e demais relevante circunstancialismo do caso, - quer dizer, a critérios contabilísticos sobrepõem-se critérios lógicos, de equidade, de prudente e avisada experiência.
II - Indemnizáveis são também os danos futuros, desde que previsíveis (n. 2, artigo 564 CC), mas, não sendo determinado nem determinável, por agora, o seu montante, há que relegar para execução de sentença a sua determinação (artigo 82 CPP).