Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011705 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199401100064005 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3684/922 | ||
| Data: | 02/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART82 ART364 ART374 N2 ART379 ART389 N2 ART410. CCIV66 ART483 ART496 N3 ART564 N2. | ||
| Sumário: | I - Em direito da responsabilidade civil, dano ou prejuízo é toda a ofensa a interesses ou bens alheios protegidos pela ordem jurídica. Traduzir-se-ão tais danos no sacrifício de interesses de natureza material e económica, com correspondente reflexo no património do lesado; ou reportar-se-ão a valores de ordem espiritual, psíquica ou moral: são os primeiros chamados de danos patrimoniais e os segundos, porque insusceptíveis de avaliação pecuniária, de danos não patrimoniais ( ou morais). A indemnização ao lesado abrange os dois tipos de danos. O ressarcimento dos danos morais (ou não patrimoniais), inavaliáveis pecuniariamente, vão buscar à sua gravidade a tutela do direito; o n. 3 do artigo 496 do Código Civil, em ordem à sua graduação, orienta-se por um critério de equidade adicionado do grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e a do lesado e demais relevante circunstancialismo do caso, - quer dizer, a critérios contabilísticos sobrepõem-se critérios lógicos, de equidade, de prudente e avisada experiência. II - Indemnizáveis são também os danos futuros, desde que previsíveis (n. 2, artigo 564 CC), mas, não sendo determinado nem determinável, por agora, o seu montante, há que relegar para execução de sentença a sua determinação (artigo 82 CPP). | ||