Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064456
Nº Convencional: JTRL00026896
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ALD
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ANALOGIA
LIBERDADE CONTRATUAL
CONTRATO INOMINADO
Nº do Documento: RL199901140064456
Data do Acordão: 01/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 354/86 DE 1986/10/23 ART17 N4. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART16. CCIV66 ART10 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ ANO3 VOL3 PAG135. AC RL DE 1996/11/16 IN CJ ANO21 T5 PAG103.
Sumário: I - Num contrato de ALD estamos em presença de um contrato de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação reguladas no CCIV e pelas constantes do DL 354/86 de 23 Outubro e pelas cláusulas nele estabelecidas pelas partes contraentes, dentro do princípio da liberdade contratual (405 CCIV).
II - Como contrato especial não pode ser regulado nos apertados limites da locação vinculística, nomeadamente e para efeitos de resolução, em conformidade com a previsão do artigo 1047 do CCIV.
III - Como contrato atípico que é, no contrato de ALD as partes podem fixar livremente o seu conteúdo; e havendo omissão há que recorrer à analogia (artigo 10 CCIV), sendo de aplicar aqui o regime do contrato de locação financeira por ser o mais apropriado.
IV - O artigo 17 n. 4 do DL 354/86 que permite que a empresa de aluguer sem condutor rescinda o contrato com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais nos termos da lei deve ser interpretado, no que concerne à expressão "termos da lei", com a amplitude do artigo 432 do CCIV -, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção e não do artigo 1047 desse mesmo código.
Decisão Texto Integral: