Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
261/05.9TBSCR-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Regra geral a declaração da expropriação por utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo não for remetido ao Tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
2. Contudo, tratando-se de obra contínua estabelece a lei que a caducidade não pode ser invocada depois de a obra ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.
3. Por conseguinte, nestas circunstâncias, se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos, por um período superior a três anos, a caducidade já opera.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A intentou acção declarativa contra:

REGIÃO…

Pedindo que se declare a caducidade da declaração de expropriação por utilidade pública de uma das parcelas que foi expropriada e que não foi aplicada, nem virá a sê-lo, ao objectivo que foi declarado.

Alegou que da parcela expropriada apenas uma parte foi aplicada para a construção de uma estrada, sendo totalmente inútil para a Expropriante a parcela restante.
Acresce que o processo não foi ainda remetido para o Tribunal Judicial, apesar de já terem decorrido mais de 18 meses sobre a declaração de utilidade pública, sendo inaplicável ao caso a ressalva prevista no art. 13º, nº 7, do Cód. de Expropriações.

2. A R. contestou, alegando a incompetência absoluta do Tribunal, o que foi julgado improcedente.
Porém, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão da A., considerando que, a partir dos factos que foram alegados, e sem necessidade sequer de os sujeitar às diligências de prova, a pretensão da A. é infundada, estando vedado ao Tribunal, no âmbito de uma acção em redor da caducidade da declaração de utilidade pública, pronunciar-se sobre a necessidade ou desnecessidade da totalidade da área expropriada.
Mais se afirmou na sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que a declaração de utilidade pública não é cindível quanto a cada uma das sub-parcelas.

3. Inconformada, a A. Apelou tendo concluído que:

a) Atendendo ao disposto no art. 13º, nº 3, do Cód. de Exp., a declaração de utilidade pública que deu origem a esta acção já teria caducado, o que apenas ficaria impedido se acaso se tratasse de uma obra contínua;
b) No entanto, em relação à parcela que é objecto desta acção, não se pode enquadrar nessa categoria, nem é aplicável o disposto no art. 5º, por inexistência de adjudicação da propriedade a favor da Expropriante;
c) A sentença fez uma errada aplicação do art. 13º do citado Código de Expropriações.

4. Houve contra-alegações da B pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

5. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Elementos fácticos a ponderar:

1. Foi declarada a utilidade pública de uma parte do prédio da A. sito na R…, na C…, para efeitos de construção da “Nova Ligação Rodoviária entre o C.. – Ca.. – e a Cam.. – N… – 2ª fase”;
2. A publicação da Resolução no Jornal Oficial da RA.. ocorreu no dia 24-4-03;
3. Até ao momento o processo de expropriação ainda não foi remetido para o Tribunal Judicial;
4. A referida obra foi executada;
5. Alega a A. que uma parte da parcela expropriada não foi nem será utilizada para o efeito constante da declaração de utilidade pública.

2. Aplicando o Direito:

2.1. Veio a A. invocar a caducidade da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 13º, nº 3, do Cód. de Exp., onde se prevê o prazo de 18 meses para que tal circunstância ocorra.
Para o efeito, pretende, no entanto, que se estabeleça uma distinção entre a parte do prédio que foi efectivamente aplicada na referida obra e a outra parte que, como alega, não teve nem terá esse destino.
É com base nesta distinção que pretende afastar a ressalva quanto à caducidade com aquele fundamento, que consta do nº 7 daquele artigo.
Ou seja: pretende que na parte em que não foi aplicada, não se possa concluir pela existência de obra contínua.
A pretensão foi indeferida, com fundamento em que a declaração de caducidade não pode incidir apenas sobre uma parte da parcela abarcada pela expropriação, além de que sai fora do âmbito da acção fundada na caducidade a avaliação do modo como foi satisfeito o interesse público relativamente ao terreno que foi expropriado.
Insurgiu-se a A. contra essa decisão; contudo, não pode ser reconhecida razão à Apelante.

2.2. É verdade que se apenas estivéssemos sujeitos ao disposto no nº 3 do art. 13º do Cód. de Expropriações, teria de ser reconhecida a caducidade da declaração de utilidade pública. Afinal, decorridos mais de 5 anos sobre a publicação da declaração na folha oficial, o processo ainda não avançou para o Tribunal Judicial, para adjudicação do direito de propriedade, sendo, para o caso, indiferentes os motivos que a Expropriante veio invocar nas contra-alegações.
Nos termos do art. 13º, nº 7, do Código que temos vindo a citar, dos efeitos da caducidade pelo decurso do prazo de 18 meses após a DUP sem que o processo seja encaminhado para o Tribunal Judicial excluiu o legislador os casos de obra contínua em que a obra tenha sido “iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos”.
E por obra contínua entende-se “aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente” (art. 5º, nº 3).
É exactamente o que acontece no caso concreto, uma vez que a expropriação do prédio da A. foi declarada para efeitos da concretização da “Nova Ligação Rodoviária entre o C.. e Ca…”.
Por conseguinte, a expropriação visou a realização de uma nova ligação rodoviária que implicou a expropriação de diversos prédios e, como as partes reconhecem nos autos, já se encontra executada.

2.3. Para contrariar a sujeição do caso a essa restrição normativa, veio a Apelante invocar a legitimidade no estabelecimento de uma distinção consoante os segmentos da parcela expropriada que foram ou não foram directamente aplicados na referida obra.
Para concluir que, em relação a uma parte do que foi expropriado, não foi nem será jamais aplicada àquele fim.
Ora, como bem se refere na sentença aqui em causa, a lei não admite que se estabeleça uma tal distinção.

2.4. Por outro lado, parece demasiado simplista a tese defendida no sentido de que todo e qualquer segmento que não tenha sido aplicado na referida ligação rodoviária poderia, por via da caducidade, ser desafectado da expropriação, olvidando, por exemplo, que às ligações rodoviárias importam não apenas as áreas de circulação propriamente ditas, como ainda as áreas adjacentes e as zonas de protecção marginal.
Sendo embora seguro que a entidade expropriante realizou a obra visada pela declaração de utilidade pública, não faz sentido excluir do conceito de obra contínua a parcela que, de acordo com a alegação da A. (e independentemente da sua veracidade), não foi nem será aplicada ao fim declarado.
Para todos os efeitos a declaração de utilidade pública incidiu sobre uma parte de um prédio pertencente à A., ficando integralmente afecta à execução de uma obra contínua que efectivamente foi realizada.
Acresce que, como se refere na sentença recorrida, relativamente às parcelas sobrantes prevê a lei o eventual exercício do direito de preferência se acaso a entidade expropriante optar pela alienação (art. 5º, nº 7), o que constitui um argumento que funciona em prejuízo da tese defendida pela A. no sentido de estabelecer uma distinção entre parcelas efectivamente aplicadas ao fim declarado e parcelas remanescentes.

Não sendo defensável o entendimento da Apelante por violar os princípios legais apontados, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.


III – Decidindo:

- Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

- Custas a cargo da Apelante.



Lisboa, 05 de Março de 2009.


Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

António Manuel Valente

Ilídio Sacarrão Martins