Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059851
Nº Convencional: JTRL00010034
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
REGISTO
Nº do Documento: RL199303230059851
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 1027A911
Data: 01/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES PAG129. ISABEL P MENDES IN CÓDIGO
DO REGISTO PREDIAL ANOTADO 1990 PAG198.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART686 N1 ART687 ART693 N1.
CPC67 ART864 ART865 N1.
CRP83 ART4 N2 ART96 N1 A.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no artigo 865 n. 1, do Código de Processo Civil, só é admitido a reclamar o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados, não podendo, por isso, haver reclamação por parte dos credores por créditos comuns.
II - O registo da hipoteca é condição da sua própria validade entre as partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: