Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004018 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | EXTORSÃO FURTO ROUBO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199504040082705 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART306 N1 ART317 N1 C. CPP87 ART14 N2 B ART16 N1 N2 ART36 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | O agente que retira as chaves de ignição de uma motorizada e que exige em troca da sua restituição ao dono uma volta de ouro, que este usava ao pescoço, o que o último se sente forçado a efectuar como único modo de reaver as chaves, pratica um crime de extorsão (previsto no art. 317, n. 1, do CP82), não um crime de furto ou de roubo. Sendo esse crime punível com prisão até 3 anos, é competente para o julgamento o Tribunal Singular (no caso o terceiro Juízo Criminal de Lisboa). | ||