Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002262
Nº Convencional: JTRL00008461
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199610030002262
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO ED1994 PAG248.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART66 N2 ART94 N1 ART113 ART114.
CCIV66 ART1051 N2 ART1056.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/10/31 IN CJ ANOX T4 PAG157.
AC RP DE 1985/07/30 IN CJ ANOX T4 PAG244.
AC RL DE 1992/01/30 IN CJ ANOXVII T1 PAG150.
Sumário: I - O prazo de 30 dias referido no artigo 94 n. 1 do RAU, muito embora este normativo tenha redacção diferente da do artigo 1051 n. 2, revogado, do Código Civil, tal como era entendimento dominante na vigência deste código, "deve contar-se a partir do facto que determinou a caducidade.
II - É a solução mais lógica, sobretudo se atentarmos nos casos em que, voluntária ou involuntariamente, o senhorio omitiu a qualidade de usufrutuário, podendo, dessa forma, até, ter influído decisivamente na formação do contrato por banda do arrendatário, que julgava estar a contratar com o proprietário.
III - O artigo 66 n. 2 do RAU é preceito restritivo, constituindo uma protecção suplementar ao inquilino habitacional.
- O legislador quis limitar ao arrendatário habitacional o exercício do direito a novo arrendamento.