Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008461 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO CADUCIDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610030002262 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO ED1994 PAG248. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART66 N2 ART94 N1 ART113 ART114. CCIV66 ART1051 N2 ART1056. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/10/31 IN CJ ANOX T4 PAG157. AC RP DE 1985/07/30 IN CJ ANOX T4 PAG244. AC RL DE 1992/01/30 IN CJ ANOXVII T1 PAG150. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias referido no artigo 94 n. 1 do RAU, muito embora este normativo tenha redacção diferente da do artigo 1051 n. 2, revogado, do Código Civil, tal como era entendimento dominante na vigência deste código, "deve contar-se a partir do facto que determinou a caducidade. II - É a solução mais lógica, sobretudo se atentarmos nos casos em que, voluntária ou involuntariamente, o senhorio omitiu a qualidade de usufrutuário, podendo, dessa forma, até, ter influído decisivamente na formação do contrato por banda do arrendatário, que julgava estar a contratar com o proprietário. III - O artigo 66 n. 2 do RAU é preceito restritivo, constituindo uma protecção suplementar ao inquilino habitacional. - O legislador quis limitar ao arrendatário habitacional o exercício do direito a novo arrendamento. | ||