Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018837
Nº Convencional: JTRL00027763
Relator: RUA DIAS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL200005020018837
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART810. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ ANO7 T1PAG41. AC RL DE 1994/02/24 IN CJ ANO1994 T1 PAG137.
Sumário: I - Não estão necessariamente feridas de nulidade absoluta as cláusulas que nas "Condições Gerais" de um contrato de locação financeira se mostrem violadoras dos princípios da adequação e proporcionalidade.
II - Em tais casos é de admitir a possibilidade de uma redução dessas cláusulas penais, quando se mostrem desproporcionadas ou manifestamente excessivas na defesa dos interesses em jogo.
III - Justo é que as sociedades de locação financeira, prevendo o risco, se acautelem, fixando cláusula penal indemnizatória compulsiva; com a dupla função coercitiva e compensatória.
IV - A percetagem de 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução a título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo locador é equilibrada e pode considerar-se justa e razoável.
Decisão Texto Integral: