Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2738/15.9T8OER-A.L1-6
Relator: NUNO SAMPAIO
Descritores: ARRESTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
TERCEIRO ADQUIRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O n.º 2 do art.º 392º do Código de Processo Civil (arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor) constitui, pela necessidade de demanda de um terceiro a quem foram transmitidos bens do réu ou do executado, um desvio à regra da identidade subjectiva e objectiva da acção e do procedimento cautelar.

II - Nos autos de arresto a legitimidade passiva é assegurada por quem transmitiu os bens, demandado na acção ou execução e também, inevitavelmente, por quem os adquiriu.

III - Para esse terceiro a “acção principal” não é aquela à qual foram apensos os autos de arresto mas uma outra, a intentar pelo credor que se considera prejudicado pela alienação, na qual se discutirá a validade da transmissão dos bens objecto do arresto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Requerente do Arresto/recorrida:
Y..., Lda, com sede..., em Lisboa

Requeridas:
João...Unipessoal, Lda., com sede... em Lisboa (recorrente).
K..., com sede... em Lisboa.

Pedido:
O arresto de créditos e depósitos bancários da requerida e ora recorrente João...Unipessoal, Lda.

Fundamentos:
A requerente invocou a instauração de acção executiva por incumprimento de um acordo para pagamento de dívida por parte da K..., Lda. Na realização das diligências de penhora o Agente de Execução apurou que esta executada, alegando não dispor de condições necessárias à conclusão dos contratos de prestação de serviços celebrados com os seus clientes, celebrou um contrato de cessão de créditos com a João...Unipessoal, Lda. Considera a requerente que a devedora ficará despojada de quaisquer bens, o que a impedirá de cobrar o seu crédito, desconhecendo-se a existência de outro património.

Sentença:
Julgou procedente a providência cautelar e ordenou o arresto de diversos créditos e depósitos bancários da recorrida para garantia do pagamento do crédito da requerente, no valor de 29.794,72 €.

Conclusões da apelação:
1. O procedimento cautelar que culminou decisão ora em crise, foi proposto pela Requerente Y..., Lda, contra as Requeridas K..., LDA e JOÃO...UNIPESSOAL, LDA. e foi proposto junto do Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 5 (Comarca de Lisboa Oeste) por apenso ao processo n.º 2738/15.9T8OER.
2. Verifica-se que, no âmbito do processo principal, figuram como partes processuais no mesmo, a Autora / Reconvinda Y..., Lda, a Ré / Reconvinte K..., LDA. e o Réu / Reconvinte JOÃO....
3. Foi a procedimento cautelar requerido e decretado contra pessoa jurídica que não figura como parte no processo principal, mais precisamente contra a ora recorrente JOÃO...UNIPESSOAL, LDA.
4. É por demais sabido que, uma das características mais marcantes das providências cautelares, entre elas o arresto, é a sua ligação umbilical a uma acção definitiva proposta ou a propor, isto é, a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos em relação às acções principais.
5. Na falta de qualquer regime especial, regem-se os procedimentos cautelares, no que à legitimidade processual diz respeito, pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do CPC.
6. A legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
7. Com a propositura do procedimento cautelar, a Requerente manifestou desde logo a sua intenção de ver apensada a providência a uma acção já proposta, pelo que, ao fazê-lo jamais poderia ter a pretensão de fazer estender os efeitos do decretamento da providência a uma parte que não figurada como tal no processo principal.
8. Não seria sequer defensável alegar a Requerente do procedimento que, apenas e só requereu o procedimento contra a JOÃO...UNIPESSOAL, LDA. nos termos e para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 392.º do CPC, onde se dispõe o seguinte: “Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.”.
9. É que o n.º 2 do artigo 392.º do CPC, trata-se de uma aceitação excepcional, de que possam ser arrestados bens de terceiros, terceiros que hajam adquirido bens do devedor, no entanto, para que tal seja possível é condição essencial que uma de duas situações se verifique: ou que a aquisição tenha sido judicialmente impugnada ou, se tal ainda se não se tiver verificado, sejam alegados factos que tornem provável a procedência da impugnação.
10. In casu, não só não foi impugnado judicialmente o negócio celebrado entre a K..., LDA. e a JOÃO...UNIPESSOAL, LDA., assim como, não foram alegados factos que tornem provável a procedência de uma impugnação, não sendo sequer processualmente possível que essa impugnação seja apreciada nos autos principais, por não ser esse o objecto dos mesmos.
11. Não poderia sequer ser aplicado o n.º 2 do artigo 392.º do CPC para sustentar e legitimar a chamada da JOÃO...UNIPESSOAL, LDA aos presentes autos e, muito menos como Requerida dos mesmos, pois que, mesmo que fosse aplicável o normativo supra mencionado, nunca poderia a ora Recorrente ter sido chamada como Requerida, mas apenas e só como terceiro.
12. Em termos processuais, e nos termos do disposto nos art. 278.º, n.º alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º do C.P.Civil, a ilegitimidade de qualquer das partes constitui uma excepção dilatória sendo, como tal, de conhecimento oficioso do Tribunal e tendo por consequência a absolvição da parte ilegítima da instância.
13. Nos presentes autos, tal como apresentado pela Requerente, o presente arresto é requerido na dependência funcional de acção declarativa de condenação ao pagamento de um quantia que a Requerente liquidou, já proposta e onde até já foi proferida decisão (ainda que não tenha a mesma transitado em julgado), não resultando da mesma como parte a ora Recorrente JOÃO...UNIPESSOAL, LDA., não podendo, por isso, agora figurar como parte no procedimento cautelar proposto a Recorrente JOÃO...UNIPESSOAL, LDA.
14. Como supra se referiu já, é evidente a inexistência de identidade subjectiva das partes que figuram como Requeridas no âmbito do procedimento cautelar e das partes que figuram como Rés nos autos de processo principal.
15. Com efeito, deve verificar-se uma identidade subjectiva entre as partes do procedimento cautelar e as da acção principal, como melhor concluiu o Tribunal da Relação de Évora no acórdão proferido em 06/11/2008 no âmbito do processo n.º 2299/08-2 (3).
16. O autor desta deve ser o titular activo do direito ameaçado e requerente do procedimento e o aí réu deve ser o sujeito passivo daquele direito e requerido no procedimento (Cfr. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, 2003, p. 95).
17. Pese embora, tal identidade se verifique no lado activo, dúvidas não existem que, ao figurar como Requerida no procedimento cautelar a JOÃO...UNIPESSOAL, LDA., no lado activo, apenas se verifica a identidade quanto a uma das partes, mais precisamente quanto à K..., LDA., não tendo por isso sido assegurada a instrumentalidade pela via dos requisitos subjectivos da providência em relação à acção principal já proposta.
18. Por outro lado, para além da inexistência de identidade subjectiva, verifica-se também, entre os autos principais e o procedimento cautelar, a inexistência de identidade objectiva, pois se, no âmbito dos autos de processo principal, pretende a ora Recorrida ver os ali RR. K..., LDA e JOÃO... condenados a pagarem-lhe o montante de € 29.794,72, no âmbito do procedimento cautelar, mais não pretende a Requerente acautelar o recebimento do montante que venha ser reconhecido judicialmente ainda que, para o efeito, pretenda cautelarmente suspender ou cessar os efeitos resultantes de alegados contratos de “cessão de créditos” celebrados entre a K..., LDA. e a JOÃO...UNIPESSOAL, LDA.
19. Ou seja, pretende a Requerente que esteja a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria, quando efectivamente não é o caso e, tanto assim não que a sentença entretanto proferida nos autos principais nada decide – porque o tribunal a quo não foi chamado a decidir – quando à impugnação de qualquer negócio celebrado pela Ré K..., LDA.
20. O objecto do procedimento cautelar não coincide, nem pode vir a coincidir com o da acção principal, não estando também por isso a instrumentalidade do processo cautelar em relação à acção principal assegurada pela via dos requisitos objectivos.
21. A dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal não foi subjectiva e objectivamente respeitada, sendo que, a violação da dependência tem como consequência a caducidade da providência cautelar e a extinção do procedimento (art.º 373° nº 1 –a) do CPC).
22. O tribunal a quo considerou como indiciariamente provado o ponto 21 da sentença ora em crise, sendo que, na fundamentação de facto da douta sentença, resulta que: “os factos 13 a 21, fundamentam-se nos documentos a que fazem referência, os quais se encontram juntos aos autos principais”.
23. Mais resultando dessa mesma fundamentação, a referência ao depoimento da única testemunha ouvida A... empregada forense do Senhor Agente de Execução R... que, segundo o tribunal a quo terá referido ter tomado conhecimento que a Executada K... celebrou um contrato de cessão de créditos.
24. Desde logo, não se vislumbra dos documentos mencionados pelo tribunal a quo como tendo sido os documentos em sustentou a prova do facto 21 qualquer contrato de cessão de créditos, constatando-se antes que um dos referidos documentos, designadamente o doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial corresponde a um contrato de cessão de posição contratual.
25. Ora, a qualificação jurídica do contrato celebrado releva, desde logo porque, por um e outro contrato se transmitem coisas distintas e envolvem esforços distintos do cessionário.
26. Enquanto que, a cessão de créditos pressupõe que o credor transmita a sua posição creditícia a terceiro, transferindo-se a posição activa do credor cedente para o terceiro cessionário, a cessão da posição contratual pressupõe a transmissão da posição activa e passiva do cedente.
27. É precisamente um contrato de cessão da posição contratual o contrato junto aos autos pela Requerente, resultando do mesmo, mais concretamente da cláusula segunda do contrato que: “A cessão é efectuada com todos os direitos e obrigações inerentes aos Contratos, obrigando-se a Cessionária a executar os trabalhos, nos exactos termos e condições constantes do Contrato de Prestação de Serviços”.
28. É pois diferente dizer-se que a ora Recorrente, enquanto cessionária adquiriu gratuitamente um crédito ou que, a Recorrente enquanto cessionária, se obrigou a executar trabalhos e receber do cliente pelos trabalhos executados.
29. Pois que, a ser assim – como é - significa que os montantes a receber dos clientes relacionados pela Requerente, resultam dos esforços e trabalho desenvolvido pela Recorrente e não pela K..., inexistindo por isso razões para que tais créditos sejam objecto de qualquer arresto, para além de não poder considerar-se que constitui, como eventualmente constituiria,
a cessão de créditos gratuita, uma forma da K... ficar “despojada de quaisquer bens”.
30. Dúvidas não subsistem que a testemunha A... (depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital no dia 06/03/2017 – registado entre as 10:20:47 e as 10:31:50) se referiu ao contrato de cessão de posição contratual referente à sociedade “D...”, o fez referindo tratar-se de uma cessão de créditos, no entanto, atento o documento n.º 6 junto com o requerimento inicial não podem surgir dúvidas quanto à qualificação do mesmo, tratando-se esse contrato, efectivamente de um contrato de cessão da posição contratual, não podendo esta correcta qualificação jurídica do contrato deixar de influir na apreciação dos requisitos para o decretamento do arresto, designadamente na apreciação do periculum in mora, porquanto nenhum crédito cedeu a K... a título gratuito!
31. Dispõe o art. 391.º, n° 1, do CPC que "o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor".
32. "O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos..." (art. 392°, n° 1, do CPC).
33. O justo receio, como é pacífico, tem de assentar em factos concretos alegados pelo requerente donde se possa extrair, à luz de uma prudente apreciação, o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não podendo basear-se em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, simples conjecturas, mas antes em factos concretos.
34. É preciso que esses factos, façam admitir esta ameaça como provável.
35. Sucede que, no caso em apreço nos presentes autos, alegou a Requerente que a Requerente cedeu a sua posição contratual à Requerida JOÃO...UNIPESSOAL, LDA, sobre alguns, se não em todos os seus clientes, que identifica como sendo 55 (art. 24.º do requerimento inicial), juntando até um documento de onde resulta operada a cessão da posição contratual (doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial).
36. De resto, da prova produzida terá mesmo resultado que a cessão da posição contratual se concretizou e efectivou, ao ponto de ter instaurado o procedimento cautelar também contra a JOÃO...UNIPESSOAL, LDA., ou seja, com a cedência da posição contratual, deixou de existir qualquer receio de que a mesma pudesse ocorrer, porque de facto – não se discutindo a legalidade de cedência nos presentes autos por não ser o seu objecto – a cedência concretizou-se, sendo já a JOÃO...UNIPESSOAL, LDA. que assumiu a posição de prestação de serviços em diversos contratos.
37. Efectivada que foi a cedência da posição contratual e, não sendo os presentes autos os autos adequados a aferir da validade da cedência e, muito menos, os autos principais, sempre terá que dizer-se que inexiste já na presente data qualquer fundado receio de perda patrimonial e, não podendo por isso considerar-se preenchidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar de arresto.
38. Face ao exposto não se alcança qual o receio e muito menos justificado.
39. Ao decretar-se a providência, verifica-se que o prejuízo dela resultante para a requerida, ora Recorrente, excede consideravelmente o dano que com ela se quer evitar – o que conduzirá a uma lesão irremediável do Direito da requerida, quando na verdade a Recorrente nada deve à Recorrida!
40. A manter-se a providência de Arresto a requerida ficará sem meios para continuar a trabalhar.
41. Em face de todo o exposto, existiam fortes razões para o tribunal a quo "a quo" recusar a providência quanto à ora Recorrente, o que se requer agora a V. Exas, revogando a douta Sentença em crise.
42. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos artigos 30.º, 287.º, 373.º, 391.º, 392.º, 576.º e 578.º do Código de Processo Civil, fazendo uma aplicação e interpretação incorrecta do vertido nos referidos artigos.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, pois que revogando a douta decisão que concedeu o arresto pelo menos quanto à Recorrente, farão Vossas Excelências a habitual Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Questões a decidir na apelação:
1ª Ilegitimidade passiva e falta de identidade subjectiva e objectiva entre o procedimento cautelar e a acção principal;
2ª Impugnação do ponto 21 da matéria de facto;
3ª Inexistência de periculum in mora;
4ª Se o prejuízo causado excede consideravelmente o dano que se pretende evitar.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - Apreciação do recurso

Factos provados:
1º A Requerente é uma sociedade comercial de direito português que tem como objecto social a prestação de serviços de apoio à gestão, formação e consultoria; prestação de serviços, desenvolvimento e consultoria de apoio a empresas, assessoria em compra e venda de empresas, apoio na preparação de candidaturas a programas e linhas de financiamento e actividades no âmbito do comércio electrónico, conteúdos e tecnologias de informação; prestação de serviços de projecto, instalação, produção, representação, comercialização, manutenção, consultoria, auditoria, investigação e desenvolvimento da eficiência energética, energia renováveis, veículos, energia e equipamentos, incluindo consultoria; actividades de mediação, angariação e avaliação imobiliária por conta de terceiros (certidão permanente com o código de acesso 8047-6735-0072).
2- A Requerida K... é uma sociedade comercial de direito português que tem como objecto social a prestação de serviços de apoio às empresas no âmbito da consultoria e formação profissional, técnica, tecnológica e de gestão, englobando a realização de estudos de mercado e de actividades de contabilidade e consultoria fiscal (cópia da certidão permanente de fls. 13 v e ss).
3- A Requerida João...Unipessoal, Lda., é, também, uma sociedade comercial de direito português que tem como objecto social a prestação de serviços de consultoria empresarial e gestão de negócios, organização e controlo administrativo; informação comercial e de mercados (certidão permanente com o código de acesso 8146-8462-1430).
4 – João..., é gerente de ambas as requeridas, sendo que o capital da Requerida K... é constituído por duas quotas, uma de € 12.500,00 pertencente ao seu gerente, João..., e outra de € 142.500,00 pertencente à Requerida João...Unipessoal, Lda.
5 - A Requerida João...Unipessoal, Lda., é constituída por uma única quota de € 40.000,00 pertença do seu gerente, João....
6 - No âmbito da sua actividade comercial, a Requerente celebrou com a Requerida K..., em 01-08- 2014, um «Contrato de Transmissão de Activos (“Transmissão de Património”)» (doc. n.º 2 junto à petição inicial dos autos principais).
7 - No âmbito do referido contrato, a Requerida K... venderia, e a Requerente compraria, como sociedade estabelecida, a unidade de negócio que compreendia as actividades de apoio às empresas no âmbito da consultoria e formação profissional, técnica, tecnológica e de gestão, englobando a realização de estudos de mercado e de actividades de contabilidade e consultoria fiscal que incluía o seguinte:
i. Mobiliário e Equipamentos;
ii. Software;
iii. Contratos;
iv. Documentação acessória composta por todas as fichas de fornecedores e clientes, registo de vendas e de existências da Transmissão do Negócio, bem como todos os registos, especificações, relatórios e documentos relacionados com os Contratos, e todos os outros registos e documentação relacionados com a Transmissão do Negócio;
v. Material de Suporte ao desenvolvimento da actividade;
vi. Trabalhadores;
 vii. Automóveis;
viii. Marcas, propriedade da Executada, melhor identificadas no Anexo VI:
ix. Know How;
x. Actividade existente em Moçambique, nomeadamente na K01..., Lda. e K02..., Lda., melhor discriminados no Anexo VIII, ficando por definir qual o formato jurídico em que esta transição será feita, tendo como objectivo alavancar na actividade actualmente existente para construir um projecto maior e que arranque de forma financeiramente saudável (cláusula segunda, ponto 1 do doc. nº 2 supra referido).
8 - Nos termos do contrato celebrado, foi acordado entre as Partes que o preço a pagar pela Requerente pela transmissão dos negócios correspondia à soma dos activos transmitidos, acrescido de um valor sobre partilha de resultados futuros e seria pago da seguinte forma:
i. 30% (trinta por cento) do resultado obtido antes de imposto por parte da Requerente no período compreendido entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015;
ii. 50% (cinquenta por cento) do resultado obtido antes de imposto por parte da Requerente no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2018;
iii. 30% (trinta por cento) do resultado obtido antes de imposto por parte da Requerente no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2019 e 1 de Janeiro de 2020;
iv. 10% (dez por cento) do resultado obtido antes de imposto por parte da Requerente no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2020 e a cessação do contrato de trabalho do terceiro contraente (Executado) com a Compradora;
v. Os valores da partilha de resultados seriam pagos pela Requerente à Requerida K... no prazo de 60 dias a contar do fecho e certificação das contas anual da Y..., S.A. (à data, detentora a 100% da Requerente).
9 - Ficou também acordado entre a Requerente e a Requerida K... que, a título de adiantamento sobre a partilha de resultados, a Requerente efectuaria um adiantamento à segunda, no valor de € 200.000,00, a ser pago da seguinte forma:
i. Na data da assinatura do presente contrato: € 70.000,00 através de transferência bancária a realizar nos 5 dias úteis seguintes à data da assinatura para o IBAN PT50 ...;
ii. € 50.000,00 através de transferência bancária no mês de Janeiro de 2015;
iii. € 40.000,00 através de transferência bancária no mês de Maio de 2015;
iv. € 40.000,00 através de transferência bancária no mês de Novembro de 2015.
10 - Por sua vez, a Requerente, a Requerida K... e o sócio gerente desta celebraram, em 04 de Agosto de 2014, um «Contrato de Constituição de Fiança», nos termos do qual este, na qualidade de Fiador e principal pagador, em cumprimento do estipulado na cláusula 8 do «Contrato de Transmissão de Activos (“Transmissão de Património”)», declarou expressamente que assumia solidariamente com a Requerida K..., com renúncia ao benefício da excussão prévia, a obrigação do fiel cumprimento de todas as obrigações por esta assumida perante a Requerente, no referido «Contrato de Transmissão de Activos (“Transmissão de Património”)» (doc. nº 3 junto à petição inicial, dos autos principais).
11 - Acontece, porém, que por vicissitudes várias, a Requerente, a Requerida K... o sócio gerente desta, na qualidade de fiador, acordaram, através de um «ACORDO PRÉVIO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO», em 28 de Outubro de 2014, que:
1) fica resolvido por mútuo acordo o contrato acima referido com efeitos imediatos;
2) Nas próximas 48 horas serão transferidos reciprocamente os projectos entre as equipes, no seu estado actual de elaboração;
3) se dará inicio a um processo de negocial tendo em vista o acerto de contas relativo ao período em que este contrato esteve em vigor e os pagamentos assumidos de parte a parte;
4) sem prejuízo do supra referido serão emitidas notas de crédito relativamente às facturas emitidas a clientes K..., pela Y... desde 1 de Setembro de 2014, ficando a K..., responsável pela assinatura das respectivas notas de crédito pelos clientes para possibilitar a recuperação do respectivo IVA pela Y...;
5) Será ainda emitida uma nota de crédito para anular a totalidade do crédito remanescente da factura da K..., 2014/4070 de 26 de Setembro de 2014, deduzida da NC 2014/234, de 3 de Outubro de 2014, por forma a que, por via daquela factura, não seja devido qualquer montante, devendo os valores entretanto pagos pela Y..., referentes à factura em causa e constantes da nota de crédito agora emitida, ser devolvidos pela K..., no prazo máximo de 60 dias;
6) Serão ainda emitidas notas de crédito pela K..., para anular a totalidade das facturas referentes ao aluguer das instalações, nomeadamente as que têm os números 2014/4068, 2014/4069, deduzidas as Notas de Crédito 2014/232 e 2014/233;
7) As partes reconhecem ainda que existe uma dívida no valor de 120 mil euros da K..., à Y..., relativo a adiantamentos feitos pela Y... à K..., ao abrigo do contrato;
8) as partes reconhecem ainda que existe ainda por acertar o pagamento do valor das horas dispendidas por pessoas da K..., em projectos de clientes da Y... até à data de hoje. Para efeitos da respectiva contabilização e compensação serão consideradas as horas que estão registadas de acordo com as horas registadas no KPI, e a valorização será feita de acordo com critérios a definir entre as partes;
9) Relativamente a todos os outros aspectos contratuais, as partes propõem-se analisar o mesmo nos próximos dias, com vista a encontrar uma solução que dê por terminada e acertada a título definitivo a relação entre as partes ao abrigo deste contrato, desde já se obrigando mutuamente a praticar todos os actos formais necessários à consumação deste acordo. (doc. n.º 4 da petição inicial, dos autos principais).
12 - Do teor do Acordo supra citado emerge a existência de uma quantia certa, líquida e exigível, no montante de € 120.000,00, que a Requerida K... confessou ser devedora à Requerente, quantia relativa a adiantamentos feitos pela Requerente à Requerida K... ao abrigo do contrato celebrado e resolvido.
13 - Na ausência de pagamento voluntário, a Requerente apresentou, em 04-06-2015, a competente acção executiva para pagamento de quantia certa contra a Requerida K... e o respectivo sócio gerente, João..., a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1, sob o número de processo 3048/15.7T8OER (cópia do requerimento executivo junto a fls. 33 a 35 destes autos).
14 - Ao valor de capital de € 120.000,00 acresceram dos respectivos juros de mora já vencidos que, contados desde a data da primeira interpelação pela Requerente, em 26 de Janeiro de 2015, até à data da apresentação do requerimento executivo ascendiam a € 2.874,08, tudo no montante total de € 122.874,08, e ainda nos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
15 - Acresce que, conforme resulta do Acordo Prévio de Resolução de Contrato supra referido, mormente no ponto 8), que as partes reconhecem ainda que existe ainda por acertar o pagamento do valor das horas despendidas por pessoas da K..., em projectos de clientes da Y... até à data de hoje. Para efeitos da respectiva contabilização e compensação serão consideradas as horas que estão registadas de acordo com as horas registadas no KPI, e a valorização será feita de acordo com critérios a definir entre as partes.
16 - Tendo a Requerente liquidado tal valor em € 28.794,27, quantia esta que a Requerida K..., nem o seu sócio gerente, também não pagaram e cujo pagamento é peticionada pela ora Requerente nos autos principais.
17 - Na pendência do processo de execução supra identificado, a Requerente, apenas foi possível penhorar os seguintes bens:
• Valor Mobiliário Depositado – € 3.320,00 – sustado por conta de outro processo executivo;
• Depósito Bancário – € 89,69;
• Depósito Bancário – € 129,00 – sustado por conta de outro processo executivo
• Depósito Bancário – € 4.500,42;
• Depósito Bancário – € 4.554,41;
• Valor Mobiliário Depositado – € 750,00;
• Depósito Bancário – € 266,31;
• Depósito Bancário – € 1.624,10;
• Depósito Bancário – € 24,79;
• Veículo – 17-54-JS do ano de 1998, da marca Fiat e do modelo 176 Punto, com 1.108 cc de cilindrada, a gasolina e de cor cinzenta (auto de penhora de fls. 16 v a 17 verso).
18 - Assim, por requerimento de 11 de Novembro de 2016, a ora Requerente solicitou a penhora de créditos da Requerida K... sobre as seguintes 55 sociedades:
(...)
19 - O Agente de Execução, na sequência do requerido, notificou todas as supra indicadas sociedades de que, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 773º do CPC, se encontravam notificados para a penhora de créditos - presentes e futuros - vencidos e não vencidos, que fossem devedores à Requerida K..., até ao montante de € 128.517,78, sem prejuízo de posterior revisão, resultante de eventuais prestações de serviços e/ou outros. (fls. 25-v).
20 - Porém, e ao contrário do espectável, o Agente de Execução apenas conseguiu recuperar a quantia de € 1.845,00 à sociedade I..., S.A. (doc. de fls. 24).
21 - No âmbito das diligências realizadas pelo Agente de Execução, a Requerente teve conhecimento de que a Requerida K..., alegando não dispor das condições necessárias à conclusão dos contratos de prestação de serviços celebrados com os seus clientes, celebrou um contrato de cessão de créditos com a Requerida João...Unipessoal, Lda. (Docs. de fls. 26 a 27 e fls. 25-v).
22 - A Requerente desconhece a existência de qualquer outro património da Requerida K..., com excepção dos créditos detidos por esta sobre as 55 sociedades.

Enquadramento jurídico:
               
1ª questão: ilegitimidade passiva e falta de identidade subjectiva e objectiva entre o procedimento cautelar e a acção principal.
Nas conclusões 1 a 21 a recorrente insurge-se contra a circunstância da presente providência cautelar de arresto ter sido instaurada contra K..., Lda., e João...Unipessoal, Lda., “pedindo o arresto de todos os bens e direitos da requerida João...Unipessoal, Lda.” quando no processo principal figura como réu João... e não a sociedade João...Unipessoal, Lda.
Considerando a ligação umbilical entre a acção definitiva e a cautelar e a função instrumental desta, conclui pela sua ilegitimidade passiva ou pela caducidade da providência de arresto nos termos do art.º 373º, n. 1, al. a) do Código de Processo Civil.
Na sua argumentação sustenta que não seria sequer defensável a demanda da sociedade, no termos do n.º 2 do art.º 392º do mesmo código, por não se verificar uma de duas situações: a impugnação judicial da aquisição de bens ou, caso ainda não tenha ocorrido, a alegação de factos que tornem provável a procedência da impugnação.
O que se constata pela leitura do requerimento inicial é que, apesar de a requerente não ter invocado expressamente o citado preceito legal (que a recorrente reconheceu e identificou nas conclusões 8, 9 e 11, mas sem medir as consequências desfavoráveis que se seguem…), no art.º 23º alegou que a requerida K... celebrou com a também requerida João... Unipessoal, Lda., o contrato de cessão de créditos documentado a fls. 26.
Independentemente do rigor jurídico da qualificação jurídica, a que se voltará mais adiante, visando o arresto dos bens transaccionados a requerente não só podia como tinha de demandar a cessionária João...Unipessoal, Lda. (e nunca a pessoa singular João...) que, não sendo parte na acção, é parte legítima neste apenso precisamente por força do n.º 2 do art.º 392º.
A alegação dos factos que tornem provável a procedência da impugnação consta dos art.ºs 24º e seguintes do requerimento inicial, nos quais se invocam os prejuízos e “as maiores reservas sobre os fundamentos por detrás do negócio que fundamenta o contrato de cessão da posição contratual (…) celebrado a título gratuito entre as sociedades exclusivamente controladas pelo sócio gerente de ambas as requeridas”, ou seja João...
E se é certo que a acção principal não é aquela a que se encontram apensos estes autos de arresto, pelo desvio à regra da identidade objectiva da acção e do procedimento cautelar imposto pelo n.º 2 do art.º 392º, como não transitou em julgado a decisão aqui proferida a requerente está em tempo para ainda intentar a acção, conforme se infere da al. a) do n.º 1 do art.º 373º do Código de Processo Civil.
Do exposto conclui-se pela legitimidade passiva da sociedade João...Unipessoal, Lda., e pela subsistência (não caducidade) da providência cautelar.

2ª questão: impugnação do ponto 21 da matéria de facto.
O seu teor, recorde-se, é o seguinte: “No âmbito das diligências realizadas pelo Agente de Execução, a Requerente teve conhecimento de que a Requerida K..., alegando não dispor das condições necessárias à conclusão dos contratos de prestação de serviços celebrados com os seus clientes, celebrou um contrato de cessão de créditos com a Requerida João...Unipessoal, Lda.”.
Das conclusões 22 a 30 resulta que não estamos propriamente perante uma impugnação da matéria de facto, susceptível de recondução ao art.º 640º do Código de Processo Civil (tanto assim que a recorrente nem o menciona), mas perante a discordância quanto à qualificação jurídica do contrato documentado a fls. 26 e à cedência de créditos a título gratuito.
Da cláusula 1ª extrai-se que a K..., Lda., cedeu à João...Unipessoal, Lda., a sua posição no Contrato de Prestação de Serviços por si celebrado com a sociedade D..., Lda.; da 2ª ficou a constar que “A cessão é efectuada com todos os direitos e obrigações inerentes aos Contratos, obrigando-se a Cessionária a executar os trabalhos, nos exactos termos e condições constantes do Contrato de Prestação de Serviços”; e da 3ª que “A presente cessão é efectuada a título gratuito”.
Não subsistem dúvidas de que estamos efectivamente perante um contrato de cessão de posição contratual, pelo que desde já se rectifica a sua qualificação jurídica.
Porém, não obstante a transmissão de direitos e obrigações e não apenas de créditos, bem como da obrigação de execução de trabalhos, em substância a posição da recorrente não sai tão favorecida como pretende fazer crer uma vez que estamos sempre perante um negócio gratuito que, obviamente, não é a regra no mundo empresarial e para a qual não é adiantada uma justificação que, naturalmente, se impunha.

3ª questão: inexistência de periculum in mora.
Na decisão recorrida justificou-se este requisito nos seguintes termos: “Pelos factos dados como indiciariamente provados, resulta claramente a justeza desse receio por parte da requerente. Com efeito, as circunstâncias provadas; as dívidas com que a requerida está confrontada, a celebração pela 1ª requerente, de um contrato de cessão de créditos, o desconhecimento de outro património (apurado no âmbito dos autos de execução), desde logo apontariam para uma provável dissipação de bens a levar a cabo por esta, de acordo com as regras da experiência e da normalidade observada em casos semelhantes. No entanto, o fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente assenta em factos concretos que apontam para a circunstância de a requerida estar em condições, de a qualquer momento, não dispor no seu património quaisquer bens, pelo facto de os ter transmitido à segunda requerida, por efeito da celebração do mencionado contrato de cessão de créditos. Tudo isto é tomado em conta, não obstante a existência de reconvenção deduzida pela 1ª requerida no âmbito dos autos principais, sendo certo que, todos os indícios apontam para a verificação de uma deslocação patrimonial, dos bens da esfera patrimonial da 1ª requerida, para a esfera patrimonial da 2ª requerida. Assim, como instrumento jurídico de natureza incidental, afigura-se-nos que estando preenchidos os requisitos substantivos e processuais deverá ser decretado o arresto dos bens direitos indicados pela requerente, a fim de acautelar o efeito útil da acção de que depende”.
A fundamentação é completa e esclarecedora, justificando integralmente a decisão proferida.
Nas conclusões 31 a 38 a recorrente não contraria directamente as razões aduzidas na sentença recorrida: para além de considerações gerais acerca da necessidade do justo receio assentar em factos concretos, limita-se a sustentar a sua discordância no facto de não se discutir a legalidade da cedência nestes autos ou nos principais, por não ser o seu objecto, pelo que inexiste já na presente data qualquer fundado receio de perda patrimonial.
Como já vimos esta linha de argumentação não tem em conta as especificidades do caso concreto, isto é, a circunstância de o arresto ter sido requerido contra a adquirente dos bens da devedora, nos termos do n.º 2 do art.º 392º do Código de Processo Civil, que naturalmente não é parte na acção principal e que só posteriormente poderá vir a ser demandada para impugnação do negócio jurídico em causa.
Consequentemente improcede a argumentação da apelante.

4ª questão: se o prejuízo causado excede consideravelmente o dano que se pretende evitar.
A resposta às conclusões 39 e 40 não pode deixar de ser negativa porque a recorrente requereu, em 22 de Dezembro de 2017, a notificação do Agente de Execução para não proceder ao arresto de mais créditos por já ter sido atingido o montante de 32.870,31€, ultrapassando o limite máximo fixado na sentença.
Tal requerimento foi apreciado e deferido no mesmo despacho que admitiu a apelação, o que se traduz no equilíbrio desejável, face à prova indiciária, entre o sacrifício imposto à recorrente e a garantia do crédito da requerente da providência cautelar.

III – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.             
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Maio de 2018
                                                                                             

Nuno Sampaio (relator)
Maria Teresa Pardal                          
Carlos Marinho