Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO CULPA PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não são considerações de culpa que interferem nesta decisão de suspender ou não a execução de pena de prisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal de Santa Cruz - Madeira foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo [transcrição integral]: (…) Por sentença datada de 11.10.2021 foi o arguido AA, condenado pela prática em 25.05.2020, como autor material, na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tal pena de prisão ficou suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se a suspensão ao acompanhamento de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado, com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter, além do mais, as regras de conduta para o plano de readaptação e aperfeiçoamento da responsabilidade do arguido, vocacionado para a melhoria das suas competências psicoemocionais e de autocontrolo, incluindo, a frequência de programas nestes âmbitos, nos termos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal. Também ficou condicionada à obrigação de pagar, durante o período da suspensão a quantia de 266,40 € (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos) a BB, na qualidade de pessoa que se encontra a explorar o estabelecimento comercial, fazendo prova disso nos autos. Do plano homologado consta: a. comparecer às entrevistas na DGRSP onde se procurará que reflita sobre as consequências do seu comportamento, treinar as estratégias de autocontrolo e melhorar as suas competências psicoemocionais; b. Para superar as necessidades de intervenção identificadas na avaliação, o condenado deverá realizar as seguintes atividades: - Necessidade de Intervenção: Problema com álcool e drogas - Aceitar a retoma das consultas no Centro de Tratamento de Adições incluindo internamento se necessário, devendo acatar com as orientações clínicas, tomar a medicação prescrita e cumprir o plano terapêutico; - Deverá fazer prova da comparência a essas consultas nos serviços da DGRSP. c. Para assegurar a sua autonomia económica e uma vez estabilizada a problemática aditiva obter e manter colocação profissional: i. Quando estabilizada a problemática aditiva deverá inscrever se no Instituto de Emprego da Madeira e Polo de Emprego da zona de residência, aderindo às respetivas orientações; ii. Efetuar procura ativa de emprego através da resposta a anúncios ou candidatura espontânea; iii. Apresentar comprovativos dessas diligências ao técnico de reinserção social; iv. Quando conseguir colocação laboral, deverá apresentar comprovativos relativos ao vencimento. d. Para Interiorizar o desvalor da conduta e prevenir a reincidência a. comparecer às entrevistas na DGRSP onde se procurará que que reflita sobre as consequências do seu comportamento e treinar as estratégias de autocontrolo. * Decorrido o prazo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, cumpre apreciar. Durante a suspensão ocorreram diversos incumprimentos. Nessa sequência, foi designada data para audição do condenado, nos termos e para os efeitos dos artigos 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 56.º do Código Penal. Ouvido o condenado o mesmo referiu que não foi às reuniões porque não estava bem da cabeça, bebia copos a mais, pedindo uma segunda oportunidade. Mais referiu que não procedeu ao pagamento da indemnização. Que se encontra desempregado, que iria começar a trabalhar, e que fazia biscates sendo que o valor que recebia gastava em tabaco e álcool. No mais aceitou submeter-se a consulta médica e posterior tratamento, caso tal seja recomendado pelo médico assistente. Findo o prazo da suspensão, resulta que: “AA continua a manifestar um comportamento pouco responsável face à medida judicial a que está sujeito. Compareceu pela última vez na DGRSP a 07/07/2023, faltando às entrevistas de 01/09/2023, 29/09/2023, 03/11/2023, 20/12/2023, 07/02/2024. Não apresentou uma justificação formal, à exceção do dia 03/11/2023 em que esteve internado. O arguido contacta, por vezes, esta equipa por telefone com sinais de intoxicação alcoólica, nomeadamente um falar arrastado, discurso confuso, nos quais admite, quando confrontado, já ter consumido bebidas alcoólicas. Esteve novamente internado na Casa de Saúde … de 31/10/2023 a 08/11/2023, mas saiu sem alta clínica. A situação habitacional do arguido é instável uma vez que, a habitação na qual reside com o agregado familiar, foi vendida por execução judicial. Até ao momento, a família não conseguiu apoio social para alteração de residência, nem logrou autonomizar-se pelos meios económicos próprios, que alegam ser insuficientes. O arguido continua sem trabalho formal, mostrando-se acomodado a este contexto. Em articulação estabelecida com a PSP, obteve-se a informação que não existe registo de novas ocorrências criminais. Ainda que o AA não possua ocorrências criminais, conforme informação obtida junto da PSP, a equipa da reinserção social não conseguiu intervir, monitorizar as ações constantes no plano de reinserção social, e apoiar na execução das mesmas, por o arguido faltar recorrentemente às entrevistas agendadas”. Por outro lado, o condenado só muito recentemente procedeu ao pagamento da quantia que constituiu condição da suspensão, já após o decurso do respectivo prazo. Isto posto, importa ponderar se há que revogar, desde já, a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado. O instituto da suspensão da execução da pena tem como pressuposto material a consideração de que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 50.° do Código Penal). A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado. No que à revogação da suspensão da execução da pena concerne, o artigo 56.º, do Código Penal, preceitua que “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” A revogação da suspensão da pena pode acontecer com a verificação de duas situações distintas. Por um lado, permite-se a revogação da suspensão da execução da pena quando o condenado infringir de forma grosseira ou repetida os deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de reinserção social – artigo 56.º, al. a), do Código Penal. No entanto, tem de se tratar de uma situação grave que denote que o condenado teve uma actuação culposa, de molde a que seja posta em causa a esperança que se depositou na sua recuperação e reinserção social. Por outro lado, justifica ainda a revogação da suspensão da execução da pena a condenação por crime cometido durante o período da suspensão, se tal facto revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. É a primeira situação que se verifica no caso presente. Com efeito, constata-se que o condenado incumpriu de forma dolosa todas as condições da suspensão da execução da pena que foram estabelecidas no Plano Individual de Reinserção Social homologado pelo tribunal, desde logo a primeira e substrato de todas as restantes que é a de se apresentar perante os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sempre que para tal for notificado, o que manifestamente o condenado não fez, pelo que deve proceder-se à revogação da suspensão da execução da pena. Pois que desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir a condição imposta na sentença, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, nada tendo feito pelo cumprimento, ainda que parcial, da condição imposta. A este propósito veja-se que a 29.06.2023 o Tribunal deu-lhe uma nova oportunidade tendo sido advertido para cumprir o plano, o que não fez, alheando-se completamente o mesmo e impossibilitando a intervenção da DGRSP. Acresce que nada fez para liquidar o valor de 266,40 € (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos) a BB, preferindo gastar o dinheiro que foi auferindo precariamente em tabaco e bebidas alcoólicas. Verifica-se, desta feita, que o condenado não só incumpriu todos os deveres inerentes ao Plano de Reinserção social, como se eximiu às obrigações a que estava adstrito, situação que revela uma grave violação dos deveres que sobre o mesmo impendia desde a condenação, nomeadamente o de colaborar com os técnicos de reinserção social com vista à criação das condições necessárias à sua reinserção social, objectivo este que se encontra definitivamente arredado no que ao condenado respeita, pelo que apenas resta a revogação da pena suspensa em que o mesmo foi condenado, ordenando-se o seu cumprimento efectivo. Destarte, impõe-se a revogação da suspensão, com o consequente cumprimento do período de prisão que foi fixado em sede de sentença, pois entendemos que só tal cumprimento é apto a criar no condenado uma contramotivação suficientemente forte para o dissuadir de, no futuro, manter um comportamento delitivo e, de igual modo, reafirmar a confiança da comunidade na norma violada. Pelo exposto, ponderando todas as circunstâncias referidas e ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal e no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, revogo a suspensão da execução da pena principal de prisão em que AA foi condenado. Notifique. (…) Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) 1 – O recurso tem por objeto o despacho que revogou a suspensão da execução da pena principal ao recorrente que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – O crime praticado pelo recorrente é o de furto qualificado e pressupõe um grau de gravidade e ilicitude consideravelmente diminuído tendo em conta, entre outras circunstâncias, os meios utilizados, a modalidade, a circunstância da acção e o produto do furto (€266,40). 3 – O recorrente não se conforma e por isso coloca à reapreciação do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão de 1ª instância de revogar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. 4 – A pena concreta aplicada ao recorrente foi de dois anos e seis meses de prisão para o crime que praticou, sendo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que o tribunal atende a circunstâncias como o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências. 5 – Não foi tido em conta, como devia ter sido, para efeitos da decisão de manter a suspensão ou não da execução da pena de prisão, a circunstância de o recorrente, ter efectuado o pagamento da quantia que constituiu condição da suspensão da execução da pena (€266,40). 6 - O recorrente tem 44 anos de idade, não faz do crime modo de vida, apenas foi condenado no âmbito dos presentes autos, trabalhou como servente de pedreiro, tem apoio familiar e está em busca da reintegração socioprofissional. 7 – Internou-se voluntariamente para efectuar tratamento contra a dependência do álcool, na Casa de Saúde … – Funchal, no Centro de Alcoologia …, no dia 09 de Maio de 2025, mantendo-se internado na presente data – facto superveniente que foi dado a conhecer aos autos, documento junto aos autos sob a referência 6315895, de 21 de Maio de 2025. 8 – Retirar o recorrente do tratamento ao álcool para o meter numa prisão, é, além de desumano, contrário a todos os princípios gerais do Direito Penal; 9 – Tudo o mencionado supra, permite concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que autoriza um prognóstico positivo quanto ao comportamento futuro do recorrente e concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 10 - No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão não viola as necessidades de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e não põe em causa a confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas, sendo importante e determinante para a ressocialização e reintegração do recorrente na sociedade. 11 - Porque se verificam no caso concreto os requisitos e pressupostos legais deverá manter-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente (artigo 50º do Código Penal) ainda que, no caso de assim ser entendido, acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 53º Código Penal. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: - Artigos: 40º, 45º n.º2, 49.º n.º 2, 50º, 53º, todos do Código Penal. - Artigos: 25º n.º 1, 30º n.º 2; 64º n.º 3 alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos demais de direito, o despacho recorrido violou as normas acima indicadas, é ilegal e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogado e substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova, dando-se, consequentemente, provimento ao presente Recurso (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) - O recorrente foi condenado numa pena de prisão de dois anos e seis meses, suspensa, na sua execução, por igual período de tempo, subordinada ao cumprimento de um regime de prova, assente no plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, e homologado pelo tribunal, e à obrigação do pagamento da quantia de duzentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos a BB, durante o período da suspensão. - Não obstante, a recorrente nunca cumpriu quaisquer das condições que lhe foram aplicadas, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, - nem mesmo após ter sido submetido a uma solene advertência, nos termos do disposto no artigo 55º a) do Código Penal. - Com efeito, tal como resulta das informações e relatórios elaborados pelos técnicos da DGRSP, o recorrente faltou à maioria das entrevistas para que foi convocado, sem qualquer fundamento para tal, com exceção do dia em que não compareceu por estar internado; - Para além de não comparecer às entrevistas, o recorrente contactava, telefonicamente, a equipa da DGRSP, evidenciando encontrar-se sob efeito de bebidas alcoólicas, contrariando, desde modo, o seu Plano Individual de Reinserção Social; - E, ao contrário do que pretende fazer crer, o recorrente, não seguiu adequadamente qualquer tratamento à adição alcoólica de que padecia durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, pois apesar de ter estado internado de 31.10.2023 até 8.11.2023, interrompeu o tratamento, por sua iniciativa e sem alta clínica. - O recorrente, não só incumpriu o regime de prova a que estava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, como também não cumpriu a condição económica que lhe foi aplicada e não pagou, durante esse período de tempo, a quantia fixada na sentença condenatória, tal como estava obrigado. - Durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, o recorrente revelou, sempre, uma atitude de “alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada”, (cfr. pág. 4 da Douta Decisão Judicial) - É, portanto, claro e evidente que o recorrente desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para evitar o cumprimento efetivo da pena de prisão, tendo incumprido, reiterada e dolosamente, todas as condições que foram estabelecidas com a suspensão provisória do processo - A decisão judicial de revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi, assim, a única possível perante o comportamento do recorrente que não permitiu a realização das finalidades da punição, com a mera censura do facto e ameaça de prisão. - A Douta Decisão Judicial que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, foi aplicada de acordo com os princípios e normativos legais previstos no ordenamento jurídico-penal, especificamente, com o estatuído no artigo 56º nº 1 a) do Código Penal, - afigurando-se, por isso, inatacável e imerecedora de qualquer crítica. *** Por todo o exposto, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 420º nº 1 a) do Código de Processo Penal, ou, no caso de se entender que deverá prosseguir, ser-lhe negado provimento e confirmada, na íntegra, a decisão judicial recorrida. (…) *** O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para a resposta do Ministério Público em primeira instância. Razão por que vai prescindido o cumprimento do artº 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida apenas na questão relativa a revogação da suspensão da execução da pena, assente no incumprimento de condições impostas, decisão que considera violadora dos critérios legais de preferência da pena não detentiva e inexistência de culpa naquilo que tenta justificar como não sendo um incumprimento das condições impostas. *** Fundamentação O teor do despacho ficou integralmente transcrito supra. Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. Comecemos por traçar a cronologia relevante1. Por sentença datada de 11.10.2021 foi o arguido AA, condenado pela prática em 25.05.2020, como autor material, na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tal pena de prisão ficou suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se a suspensão ao acompanhamento de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado, com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter, além do mais, as regras de conduta para o plano de readaptação e aperfeiçoamento da responsabilidade do arguido, vocacionado para a melhoria das suas competências psicoemocionais e de autocontrolo, incluindo, a frequência de programas nestes âmbitos, nos termos dos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal. Também ficou condicionada à obrigação de pagar, durante o período da suspensão a quantia de 266,40 € (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos) a BB, na qualidade de pessoa que se encontra a explorar o estabelecimento comercial, fazendo prova disso nos autos. O arguido não cumpriu aquelas condições de suspensão no prazo fixado inicialmente, tendo o mesmo sido advertido em diligência designada para o efeito pelo tribunal a quo, tendo-lhe sido assegurada mais essa oportunidade de cumprimento. Na promoção que antecedeu o despacho que revogou a suspensão, a Exma. Procuradora da República traça a cronologia relevante nos seguintes termos que aqui se acolhem como sumariado2: (…) O período de suspensão iniciou-se em 16.11.2021, com o trânsito em julgado da sentença condenatória e terminaria a AA. Acontece, porém, que compulsados os autos verifica-se que: - A 13.01.2022 a DGRSP remeteu o relatório social o qual foi homologado. - A 10.08.2022 a DGRSP remeteu ao Tribunal um relatório de acompanhamento indicando que o condenado comparecia às entrevistas, mantinha postura participativa e tinha estado internado na Casa de Saúde …. - A 03.02.2023 foi junto relatório de incumprimento, na qual se relata a falta de comparecência a qualquer entrevista. “A última vez que compareceu nesta equipa foi a 14/10/2022, e desde então faltou a 16/11/2022, 16/12/2022 e 27/01/2023. O arguido mantém consumos de álcool e drogas, apresentando uma abstinência de curta duração, não sendo suficiente para atingir a reintegração social. Ao longo do regime probatório, o arguido tem estado inativo em termos profissionais, sobrevivendo de biscates pontuais e do apoio dos familiares”. - Nessa sequência a 19.04.2023 foi realizada a audição de condenado, a qual não foi possível ouvi-lo por ter faltado. Só após a emissão de mandados de detenção foi o condenado ouvido, o qual ocorreu a 29.06.2023. - Nessa diligência foi realizada uma solene advertência nos termos do artigo 55.º al. a) do Código Penal. - A 27.02.2024 a DGRSP veio novamente dar conta dos incumprimentos por parte do condenado concluindo que “esta equipa não consegue intervir, monitorizar as ações constantes no plano de reinserção social, e apoiar na execução das mesmas, por o arguido faltar recorrentemente às entrevistas agendadas.”. - A 07.05.2024 foi junta nova informação por parte da DGRSP tendo-se ai dito que após a notificação da PSP para o arguido ai comparecer este contactou os serviços para agendar entrevista porém faltou. - A 07.06.2024 foi junto relatório final de acompanhamento na qual concluiu que o condenado “não foi responsivo à intervenção da DGRSP, desvinculando da intervenção probatória, com faltas recorrentes às entrevistas agendadas. Apesar de não existirem ocorrências criminais recentes, conforme informação obtida junto da PSP, esta equipa não conseguiu intervir, monitorizar as ações constantes no plano de reinserção social, e apoio na execução das mesmas. O arguido não evoluiu no seu processo de reinserção social.” - Nessa sequência, foi e designada data para audição do condenado, nos termos e para os efeitos dos artigos 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 56.º do Código Penal. - Ouvido o condenado o mesmo referiu que não foi às reuniões porque não estava bem da cabeça, bebia copos à mais, pedindo uma segunda oportunidade. Mais referiu que não procedeu ao pagamento da indemnização. Que se encontra desempregado, que iria começar a trabalhar, e que fazia biscates sendo que o valor que recebia gastava em tabaco e álcool. No mais deu aceitou submeter-se a consulta médica e posterior tratamento, caso tal seja recomendado pelo médico assistente. (…) Vem, pois, alegar que o consumo de álcool [muito embora haja referenciação também ao consumo de estupefacientes] como parte da razão do incumprimento, sendo que a violação das obrigações impostas é genérica, podendo concluir-se que nenhuma das condições foi sequer tentada cumprir com sucesso. Invocou, pois, a sua situação pessoal para justificar faltas anteriores, as mesmas, aliás, que invoca para que não lhe seja revogada a suspensão da execução da pena. Procedeu-se à audição do condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 495º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, por duas vezes, sendo que a última teve já por objectivo a avaliação final relativamente à revogação, ou não, da suspensão da execução da pena aplicada. Foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena, considerando-se ter havido violação culposa por parte do arguido, reiterada, relativamente às condições de suspensão, decidindo-se pelo cumprimento da pena efectiva. Vejamos. O arguido estava obrigado a cumprir as condições impostas, com o que se conformou e aceitou, tendo transitado em julgado a decisão e tendo-lhe sido atempadamente comunicado o Plano Individual a Reinserção. À excepção de não contar com condenações posteriores [condição geral], como atesta o despacho recorrido, o arguido não cumpriu as referidas condições. Mais de três anos depois do trânsito ainda não tinha cumprido as referidas condições, mantendo uma postura de absoluto desinteresse, distanciamento e falta de empenho quanto ao processo que era esperado que seguisse na sua ressocialização. Depois da audição, certamente por empenho da respectiva Defesa, veio juntar um comprovativo de depósito da quantia monetária que devia ter pago durante o período da execução suspensa [veja-se neste recurso entradas citius de 14.02.2025 e 03.03.2025]. O arguido não cumpriu quanto ao plano de recuperação e acompanhamento relativo à dependência do álcool qualquer dos objectivos, tendo estado menos de 10 dias internado e abandonando o tratamento sem alta e sem acompanhamento. Além disso, não cumpriu com as apresentações para que foi sucessivamente convocado, e não cumpriu quanto à obrigação de manter contacto disponível, uma vez que nem comparecia e nem se deixava contactar em condições por parte da equipa de acompanhamento. Nada foi cumprido pelo arguido. O arguido descurou, não cumpriu, não quis interessar-se e, mais do que isso, insistiu num comportamento de absoluta indiferença para com as ordens do Tribunal, ordens essas que envolveram o empenho do próprio Tribunal e da equipa da DGRSP, numa atitude reveladora de completo alheamento quanto aos valores tutelados pelas normas de proibição que violou e de absoluta indiferença para com a sociedade que é quem, no instituto da suspensão sobretudo, está em causa, quer enquanto comunidade que consente que um condenado por crime permaneça em liberdade, quer enquanto comunidade que necessita de ver o empenho daqueles a quem isso consente, porque é a segurança de toda a comunidade que é [potencialmente] posta em expectativa quando se mantém em liberdade um cidadão condenado numa pena de prisão. O compromisso do condenado é para com a sociedade. E este arguido descurou tudo isso e passeia uma espécie de perfil de impunidade por todos estes anos de processo, descurando as sucessivas oportunidades que lhe são dadas para que se mantenha cidadão integrado em liberdade. Vindo ainda dizer ao Tribunal, como se isso justificasse alguma coisa, que agora sim, estará disponível para tentar. Portanto, centrando, mais uma vez e outra, o discurso em si, nos seus próprios interesses, como se a sua disponibilidade fosse o relevante no âmbito desta apreciação. De facto, o arguido confunde a bonomia com que o nosso sistema penal encara as penas, assente no pressuposto da ressocialização, com uma espécie de «fraqueza» do sistema que existirá, na sua perspectiva, para o servir. O que constitui um equívoco. Pois que o sistema existe para servir a sociedade. A mesma cuja confiança o arguido traiu com o cometimento do crime e que, ainda assim, esteve disponível para o acolher em liberdade, investindo meios económicos e humanos para o ajudar, ao que não correspondeu minimamente e que tudo fez para desconsiderar. Ora, como se percebe, esta postura está longe de ser a adequada para uma pessoa que, tendo sido condenada por um facto grave [qualquer crime constitui uma violação grave de direitos e normas de direito], não apenas incumpriu todas, repete-se, todas as condições que permitiram a suspensão da sua própria pena de prisão, como desconsiderou total e flagrantemente a situação da comunidade a cuja protecção se destinam as normas que tipificam os comportamentos criminalmente relevante e que dolosamente violou. Em nenhum momento aparece justificado este incumprimento por parte do arguido. Em qualquer das suas vertentes. Em nenhum momento se mostram adequadas as desculpas que convoca e os motivos que deviam, ao contrário do que faz, ser mais do que suficientes para que cumprisse todas as condições escrupulosamente, porque lutava pela sua própria liberdade. Ao contrário, o arguido desconsiderou a decisão, a oportunidade que lhe foi dada, e continua agora a não dar qualquer sinal de arrependimento ou de interiorização do desvalor da sua conduta, da violação dos valores tutelados pela norma de protecção, escudando-se em respostas tardias, já fora de contexto e sem qualquer sinal de efectivo comprometimento. Na apreciação que levou à revogação da suspensão da pena, entre o mais, ponderou o Tribunal a quo todas estas circunstâncias, como ressalta do despacho que se deixou transcrito. Tendo o Tribunal a quo determinado, aquando da revogação da suspensão, que, por via daquela sucessiva violação e incumprimento, o arguido aqui recorrente cumprisse a pena em que fora aplicada, em regime de reclusão. Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º do Cód. Penal. Tendo sido a pena concreta aqui aplicada fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, importou isso apreciar e fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (artº 50º, nº 1 Cód. Penal). O Tribunal a quo optou, então, pela aplicação de pena suspensa a esta arguido, fixando-lhe obrigações condicionais. Estas obrigações, como se sabe, acrescem à vinculação legal imposta pelo artº 56º do Cód. Penal que funciona aqui como um conteúdo mínimo de apreciação das circunstâncias para reavaliação do juízo de prognose favorável feito antes, em face do devir decorrente do cumprimento de pena. Ora, É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão de suspender ou não a execução de pena de prisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência 3. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise 4. Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada 5. A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, como é inequivocamente o caso. O mesmo é dizer que, por vezes goradas as funções da prevenção em que assenta sobretudo o instituto da suspensão de pena, mostra-se essencial – e não apenas necessário – que o arguido veja revogada a suspensão, sendo-lhe com isso evidenciada a frustração que causou nas expectativas da comunidade, impondo-se-lhe o cumprimento da pena. Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita censura e repúdio, pondo em causa a ordem jurídica e a paz social conquanto concorra para o sentimento de insegurança e frustração social quanto à capacidade de a própria comunidade garantir a segurança dos cidadãos e seus bens, para cuja aquisição aliás trabalham, maioria, de sol a sol e com sacrifícios a vários níveis, estando, por isso, em causa elevadas exigências de prevenção geral e especial, estas perceptíveis pelo acima já considerado. O arguido vem agora dizer que a decisão que revogou a suspensão viola as normas jurídicas atinentes à prevalência da liberdade, ao conceito de culpa naquela violação, para além das exigências constitucionais de preservação da integridade física e o acesso que reclama a cuidados de saúde [desconhece-se, neste contexto, a que possa referir-se a invocação do nº 2 do artº 30º da CRP, uma vez que é aqui inaplicável]. Em primeiro lugar, diremos que a sociedade não aceita, e não pode aceitar nunca, que uma pessoa que é condenada por um crime continue a agir com sentimentos de impunidade, justificando comportamentos com a displicência que evidencia um desrespeito grave pelas regras de convivência social e de respeito perante as instituições, sobretudo descurando o cumprimento daquelas regras que lhe foram explicadas como sendo condições para que se mantivesse em liberdade. Tal como refere o juiz a quo no despacho recorrido. Em segundo lugar, o arguido bem sabe que teve todas as possibilidades para cumprir as condições impostas. O que está em causa é, como tal, um desrespeito evidente da sua parte, insistente e reiterado, por valores sociais elementares que a lei consagra para que seja viável uma coexistência equilibrada em sociedade. O facto de o arguido se ter disposto agora, muito além do prazo que lhe foi concedido, a fazer algum esforço para que não seja revogada a suspensão, em rigor, não significa nada. Não haja equívocos quanto a isto que deve ser dito sem hesitações: vir dizer, vários anos após a decisão que suspendeu a execução da pena, e muito após o período que lhe foi determinado, que está disponível para cumprir alguma coisa é desrespeitoso inclusivamente para com a sociedade que consentiu na sua liberdade e se empenhou este tempo todo para que tivesse êxito na sua ressocialização. E este simples facto dá-nos a indicação de que o arguido tem muito caminho a fazer em termos de integração social [pois que não está socialmente integrado quem tem um comportamento tão marcadamente anti social, que nenhum esforço fez para ultrapassar as suas limitações tendo-lhe sido garantida ajuda especializada inclusivamente, e nada fez para estar activo na sociedade], caminho esse que passa pela verdadeira interiorização do desvalor da conduta [que se percebe não ter sido conseguido ainda, atento o facto de pretender justificar a sua actuação que nenhuma justificação tem], ao que acresce a circunstância de, neste contexto de notada gravidade, não perceber a sociedade a benevolência de qualquer decisão que desvalorizasse a protecção social em face desta conduta. Por outro lado, a sociedade tem o direito, e a necessidade, de ver pacificada, o quanto antes, essa alteração da sua ordem que levou à imposição ao arguido de uma pena em condenação e que constitui, do ponto de vista social, a quebra dos laços de confiança da sociedade para com o condenado. E sendo o primeiro compromisso da sociedade, transposto para as leis constitucionais e penais, o de recuperar essa confiança através da pena aplicada, além da prevalência, como opção dentro do possível, da pena não privativa da liberdade, preferem-se as penas que assentam no pressuposto da ressocialização do condenado. Por via disto, não é também a decisão recorrida que está em desconformidade à Constituição mas sim a postura do arguido que não dignifica o compromisso assumido por ele, perante o Tribunal, com a mesma Constituição em que se ancorou a oportunidade que lhe foi dada de se manter em liberdade. A nossa sociedade não quer «livrar-se» do condenado. Quer recuperá-lo para o seu seio e quer poder confiar no seu futuro longe da criminalidade. Para o que endossa ao Tribunal o poder de o fazer com oportunidade, ou seja, num limite temporal dentro do qual ainda seja razoável impor à sociedade a espera por aquela decisão. E, noutra perspectiva, o arguido tem o direito a igual pacificação, na medida em que a razoabilidade do tempo de indefinição da sua situação lhe é também um bem essencial. Todos estes caminhos foram percorridos, mas inviabilizados pelo arguido. Temos, como tal, duas realidades em ponderação a que o juiz deve atender – por um lado, o incumprimento pelo arguido dos deveres impostos e, por outro, a segurança e certeza jurídicas como valores sociais e culturais fundamentais ao Estado de direito democrático. Importa, ainda, perceber, porque a condenação data de finais de 2021, que esta avaliação é naturalmente prolongada no tempo e não se esgota com o decurso do período de suspensão, como, aliás, se percebe. Vai além dele, precisamente para o poder avaliar. Para além de que, no seu decurso, outras oportunidades de cumprimento foram sendo garantidas, como neste caso se fez e a decisão recorrida recorda: (…) Pois que desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir a condição imposta na sentença, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, nada tendo feito pelo cumprimento, ainda que parcial, da condição imposta. A este propósito veja-se que a 29.06.2023 o Tribunal deu-lhe uma nova oportunidade tendo sido advertido para cumprir o plano, o que não fez, alheando-se completamente o mesmo e impossibilitando a intervenção da DGRSP. (…) Este período incidental no devir processual em que se avalia o que se fez bem ou mal no cumprimento da pena imposta pode ser mais ou menos demorado. Como se percebe, apenas após o decurso do prazo de suspensão da pena é que estas diligências se fazem [normalmente], porque só nessa altura têm de verificar-se as condições em que foi, ou não, cumprida a pena de substituição (arts. 55º e 56º do Cód. Penal). Como aqui também se fez. Em face do que acaba de se expor, percebe-se que estamos perante um caso em que a oportuna avaliação dos pressupostos pelo Tribunal a quo resultou na revogação da suspensão da execução da pena. Como também decorre do que se expôs antes, a violação das obrigações impostas ao aqui arguido e recorrente foi culposa, do que decorre também uma incapacidade sua para se conformar com a ordem jurídica, mantendo uma conduta conforme ao direito. Não é verdade que possa concluir-se que este arguido interiorizou os valores tutelados pela norma violada. E a evidência disso é a postura que revela ainda agora, desculpabilizante e vitimizadora, relativamente ao incumprimento que dependeu e depende apenas de culpa sua. O que está em causa é que este arguido, apesar das advertências anteriores [com a dedução de acusação, com o julgamento, com a decisão, com o trânsito dela e com anos decorridos], apesar das obrigações impostas, apesar de saber que estava em período de execução de uma pena em liberdade, continua a ser completamente alheio àquilo que são os valores sociais importantes, conformadores daquilo que deve ser uma vida em sociedade com respeito pelos outros e pelas Instituições e poderes conformadores do Estado. Até o acompanhamento especializado para fazer face à sua apetência para o consumo de bebidas alcoólicas rejeitou poucos dias depois de ser-lhe proporcionado pelas instituições integradas no sistema de apoio social. Pelo que, tudo visto, não apenas estão reunidos os pressupostos legais, como são esses pressupostos aqui de uma evidência que impõe essa revogação da suspensão daquela execução pela completa frustração das finalidades com que se aplicou a mesma. Como se impõe concluir, nada há a reparar da decisão recorrida e em nenhum momento viola a mesma qualquer dos normativos que devia ponderar e ponderou. Finalmente, impõe-se dizer que, ante esta violação grave das obrigações impostas por parte deste arguido, nada justificaria a substituição desta pena por pena alternativa, uma vez que, para efectivo benefício a retirar dela, tem de resultar evidente para o Tribunal que o arguido merece ainda a derradeira oportunidade. O que aqui não acontece. O Tribunal a quo fez a ponderação quanto às razões que fundamentam a decisão recorrida de forma correcta, nada havendo, como tal, a apontar à decisão recorrida que, por isso, é de manter intacta. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por AA, mantendo-se intocada a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s e demais encargos legais. Notifique. Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal. Comunique à primeira instância, com nota de que não transitou ainda. Lisboa, 08 de Abril de 2026 Hermengarda do Valle-Frias Lara Martins Francisco Henriques Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. Destaques nossos. 2. Destaques nossos. 3. Figueiredo Dias, idem, p. 343. 4. ibidem, p. 344. 5. ibidem, p. 344 e 345 |