Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002089 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199210270058001 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3453/912 | ||
| Data: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART974 A. RAU90 ART58. D 5411 DE 1919/04/17 ART23. L 2030 DE 1948/06/22. | ||
| Sumário: | Na acção de despejo, com tal fundamento, é facto constitutivo do direito a que o senhorio se arroga a falta de pagamento da renda. Traduz impugnação, e não excepção, a alegação do arrendatário de que pagou ou de que depositou as rendas, cabendo-lhe provar tal pagamento ou depósito, sob pena de a acção proceder. Celebrado verbalmente um arrendamento na vigência da Lei 2030, de 22/06/48, e não tendo sido alegada a estipulação de lugar de pagamento das rendas, dado o disposto, supletivamente, no artigo 23 do Decreto 5411, de 17/04/19, a renda tinha que ser paga no domicílio da arrendatária. O senhorio tinha que alegar que foi ou mandou receber a renda a casa da arrendatária. | ||