Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058001
Nº Convencional: JTRL00002089
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RL199210270058001
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 3453/912
Data: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART974 A.
RAU90 ART58.
D 5411 DE 1919/04/17 ART23.
L 2030 DE 1948/06/22.
Sumário: Na acção de despejo, com tal fundamento, é facto constitutivo do direito a que o senhorio se arroga a falta de pagamento da renda.
Traduz impugnação, e não excepção, a alegação do arrendatário de que pagou ou de que depositou as rendas, cabendo-lhe provar tal pagamento ou depósito, sob pena de a acção proceder.
Celebrado verbalmente um arrendamento na vigência da Lei 2030, de 22/06/48, e não tendo sido alegada a estipulação de lugar de pagamento das rendas, dado o disposto, supletivamente, no artigo 23 do Decreto 5411, de 17/04/19, a renda tinha que ser paga no domicílio da arrendatária.
O senhorio tinha que alegar que foi ou mandou receber a renda a casa da arrendatária.