Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003681
Nº Convencional: JTRL00013717
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199707100003681
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343.
DL 199/87 DE 1987/04/30 ART16 N2 ART21 N5 DO RGU.
Sumário: I - No serviço de telefone público prestado na modalidade de serviço de assinante, com instalação do telefone atribuído na respectiva morada, a presunção legal de que a facturação relativa a chamadas telefónicas imputadas ao telefone do assinante corresponde às por ele efectuadas - art. 16, n. 2 em conjugação com o disposto no n. 5 do art. 21, ambos do regulamento do serviço telefónico público, aprovado pelo Dec-Lei n. 199/87, de 30/4 - pressupõe que tais chamadas sejam feitas da morada do mesmo.
II - Em acções de declaração negativa instauradas contra a Portugal Telecom, SA compete à ré a prova desta última circunstância como facto constitutivo do direito que se arroga (art. 343 CC).