Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013717 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199707100003681 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART343. DL 199/87 DE 1987/04/30 ART16 N2 ART21 N5 DO RGU. | ||
| Sumário: | I - No serviço de telefone público prestado na modalidade de serviço de assinante, com instalação do telefone atribuído na respectiva morada, a presunção legal de que a facturação relativa a chamadas telefónicas imputadas ao telefone do assinante corresponde às por ele efectuadas - art. 16, n. 2 em conjugação com o disposto no n. 5 do art. 21, ambos do regulamento do serviço telefónico público, aprovado pelo Dec-Lei n. 199/87, de 30/4 - pressupõe que tais chamadas sejam feitas da morada do mesmo. II - Em acções de declaração negativa instauradas contra a Portugal Telecom, SA compete à ré a prova desta última circunstância como facto constitutivo do direito que se arroga (art. 343 CC). | ||