Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005657 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199303100278393 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG612 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART391 N2. CP82 ART119 N1 B ART120 N1 C. CP886 ART125 PAR4. DL 377/77 DE 1977/11/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/11/12 IN BMJ N365 PAG686. AC RL DE 1990/02/14 IN CJ TI PAG186. | ||
| Sumário: | I - A interpretação literal, sistemática e histórica do artigo 391, n. 2, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29) conduz à conclusão de que a notificação ao arguido do despacho equivalente ao de pronúncia, em processo correccional, produz o efeito de interromper e suspender a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos dos artigos 119, n. 1, al. b), e 120, n. 1, al. c), do Código Penal, mesmo no caso em que o arguido requer a abertura da instrução contraditória, apesar daquela norma processual referir que com esse requerimento caducam os efeitos daquele despacho, salvo no que toca às medidas preventivas fixadas. II - Deste modo, como os factos imputados ao arguido foram praticados em 15.10.1985 e como este foi notificado do despacho equivalente à pronúncia em 25.05.1990, isto é, antes de decorrerem os cinco anos da prescrição, não prescreveu ainda o procedimento pelo crime respectivo. | ||