Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0278393
Nº Convencional: JTRL00005657
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199303100278393
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG612
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART391 N2.
CP82 ART119 N1 B ART120 N1 C.
CP886 ART125 PAR4.
DL 377/77 DE 1977/11/03.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/11/12 IN BMJ N365 PAG686.
AC RL DE 1990/02/14 IN CJ TI PAG186.
Sumário: I - A interpretação literal, sistemática e histórica do artigo 391, n. 2, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29) conduz à conclusão de que a notificação ao arguido do despacho equivalente ao de pronúncia, em processo correccional, produz o efeito de interromper e suspender a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos dos artigos 119, n. 1, al. b), e 120, n. 1, al. c), do Código Penal, mesmo no caso em que o arguido requer a abertura da instrução contraditória, apesar daquela norma processual referir que com esse requerimento caducam os efeitos daquele despacho, salvo no que toca às medidas preventivas fixadas.
II - Deste modo, como os factos imputados ao arguido foram praticados em 15.10.1985 e como este foi notificado do despacho equivalente à pronúncia em 25.05.1990, isto
é, antes de decorrerem os cinco anos da prescrição, não prescreveu ainda o procedimento pelo crime respectivo.