Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016846 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199503230085762 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1041 N2. | ||
| Sumário: | I - Mesmo no processo especial de embargos de terceiro, em que há um regime específico de prova e duas fases distintas, é sobre a petição inicial - peça fundamental da primeira fase desse processo - que este há-de ser condensado ou, não sendo necessária essa condensação, que a decisão final há-de ser construída. II - O que o artigo 1041 n. 2 quer significar é o juízo de admissibilidade dos embargos não estabelece caso julgado, isto é, não vincula o julgador na decisão final do processo. III - Daí que seja errado afirmar que ultrapassada a fase introdutória, não mais é possível atender aos elementos de facto e de direito que fundamentaram aquela fase. | ||