Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085762
Nº Convencional: JTRL00016846
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199503230085762
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1041 N2.
Sumário: I - Mesmo no processo especial de embargos de terceiro, em que há um regime específico de prova e duas fases distintas, é sobre a petição inicial - peça fundamental da primeira fase desse processo - que este há-de ser condensado ou, não sendo necessária essa condensação, que a decisão final há-de ser construída.
II - O que o artigo 1041 n. 2 quer significar é o juízo de admissibilidade dos embargos não estabelece caso julgado, isto é, não vincula o julgador na decisão final do processo.
III - Daí que seja errado afirmar que ultrapassada a fase introdutória, não mais é possível atender aos elementos de facto e de direito que fundamentaram aquela fase.