Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo sumário 89/04.3 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, o arguido (A), inconformado com a sentença que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292.° do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e ainda na cassação do titulo de condução pelo período de 2 anos, veio interpor recurso da mesma, (...) II. Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. São duas as questões levantadas no presente recurso: - se se mostra fundamentada a escolha da pena privativa de liberdade e, - em caso positivo, se a pena deveria ser suspensa na sua execução. Da sentença recorrida consta o seguinte: - “ … a) No dia 16 de Fevereiro de 2004, pelas 10:00 horas, na Estrada Regional da Ribeira Grande, freguesia de São Roque, concelho de Ponta Delgada, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula QN-...-19, propriedade de seu pai, quando, na sequência de uma operação de fiscalização foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, pelo aparelho “DRAGER ALCOTEST 7110 MK III”, tendo acusado uma taxa de 4,04 g/l; b) O arguido antes de iniciar a condução do veículo aludido em a), e embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo decidiu mesmo assim conduzi-lo; c) O arguido foi abordado pelos agentes da autoridade porque conduzia de forma errante, aos zig-zags; d) No dia anterior e madrugada desse mesmo dia o arguido havia ingerido um número indeterminado de cervejas e) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública naquelas circunstâncias e que tal conduta é proibida por lei; f) O arguido é empregado comercial estando neste momento desempregado; vive com os pais em casa destes; tem o 6º ano de escolaridade; g) O arguido já foi condenado em 29-01-1996, pela prática em 28/01/1996, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do Código Penal, na pena de 72.000$00 de multa e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses; em 02-10-1998, pela prática em 01-10-1998, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 3 anos e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sete meses; e em 19-05-2002 pela prática, em 28-01-1996, de um crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo art. 77º, n.º 1 e 2, 148º n.º 1 do C.P., na pena 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses. * 2.2. Factos não provados Nenhum. * 2.3. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se das declarações do arguido, que confessou os factos integralmente e sem reservas, no resultado do teste de pesquisa de álcool o sangue, e certificado de registo criminal, ambos juntos aos autos. Relativamente às condições económicas e pessoais do arguido formam relevantes as suas declarações. A matéria considerada provada não constante da acusação resultou de factos alegados pela defesa; (...)” É inequívoco que o recorrente foi punido por crime cometido no exercício da condução com (muito) grave violação das regras de trânsito. Tanto é que a sua conduta (condução com uma taxa de alcoolémia superior a 1,21 g/1, ou seja, em estado de embriaguez - cfr. epígrafe do art. 292.°) nem sequer é já considerada contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art°s. 81.° n.°s 1, 2 e 4, 146.° al. m), 147.° al. i) e 139.° n.°s 1 e 2 do C. Estrada), mas crime punido com pena de prisão ou com pena de multa (pena criminal e não coima). O recorrente entende não se mostrar fundamentada a escolha feita na sentença por pena privativa de liberdade. Crê-se que sem razão. Conforme consta da sentença: “2.4.2. Da opção e da determinação da medida da pena e da sanção acessória O crime praticado pelo arguido é punível, com pena abstracta de prisão de um mês a um ano ou de multa de 10 a 120 dias (cf. artºs. 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 292º, todos do Cód. Penal) e, ainda, com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses a três anos, de harmonia com o disposto no art.º 69º do Cód. Penal. Sendo o crime cometido pelo arguido, punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa, coloca-se-nos, desde logo, o problema da opção entre a aplicação de uma ou de outra das penas. No caso concreto, tendo em conta o disposto no art. 70º do C.P., e atendendo aos antecedentes criminais do arguido, é de concluir que o arguido não obstante ter sido condenado, a posteriori não adequou a sua actuação em conformidade com a ordem jurídica, antes revelou indiferença às penas antes impostas, razões que achamos suficientes para julgar que a aplicação de pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção e de reprovação do crime e, nessa medida, optamos pela aplicação de uma pena de prisão.(...)”. Nos termos do art.º 70º CP, a opção pela pena não privativa de liberdade fica sujeita à condição de esta “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, ou seja, o recurso às penas privativas de liberdade só será legitimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrem adequadas as reacções penais não detentivas. E que temos nós no caso concreto? Desde logo, somos confrontados com um crime de condução em estado de embriaguez, com um grau de alcoolemia que se situa entre 3 e 4 vezes o limite mínimo a partir do qual aquela condução é considerada crime, cometido com dolo directo, por agente que já anteriormente havia sido condenado por duas vezes por crime de idêntica natureza e uma outra por crime de ofensas cometido na condução, tal como consta da fundamentação na escolha da pena. Pretende o recorrente nas suas alegações reduzir a nada os seus antecedentes penais - duas condenações por crime de condução em estado de embriaguez, e outra por crime de ofensas corporais negligentes também no exercício da condução – pelo simples decurso temporal entre aquelas condenações e o cometimento do crime objecto dos autos, no sentido de que tendo decorrido oito e cinco anos sobre tais condenações e ter decorrido o prazo de suspensão sem que cometesse outro crime, aqueles antecedentes nada representam. Em primeiro lugar, olvida o recorrente que a violação das regras inerentes à suspensão da execução de uma determinada pena têm uma sanção especifica na legislação penal, maxime a revogação de tal suspensão. No entanto, estando-se aqui face a determinação da medida da pena em função da satisfação de exigências de prevenção, terão também de ser valoradas as circunstâncias ocorrentes alheias ao facto, isto é, estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa, bem como os atinentes à personalidade do agente quer se encontrem ou não expressos no facto e quer o fundamentem ou não, desempenhando, os primeiros, um papel preponderante na avaliação da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, e, os segundos, para (prevalente) satisfação das exigências de prevenção especial. No caso vertente, estamos perante facto ilícito típico cuja gravidade se situa num patamar elevado. E a função preventiva especial inerente a qualquer pena não se esgota no período em que a suspensão foi decretada. Ela arrasta-se no pós condenatório e na vida futura do agente devendo servir como ponto de partida para todo e qualquer comportamento empreendido pelo agente e como meio de aferição sobre se o agente interiorizou quer o desvalor da sua conduta quer a condenação que lhe foi imposta e desse modo adequar todo o seu comportamento futuro. No caso dos autos, face ao passado criminal do recorrente em que se verificou uma primeira condenação em pena de multa a que segui duas condenações em pena de prisão suspensas na sua execução que também não se mostraram eficazes, em termos de prevenção especial. Para além disso, sempre se dirá que nunca a pena de multa realizaria as finalidades da punição atenta a respectiva inexequibilidade uma vez que o recorrente se encontra desempregado, tal como se dá como provado em sede de materialidade fáctica. Relativamente à prevenção, dir-se-á que num sistema como nosso, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal), a prevenção constituirá um fim e, nesta óptica, a mesma relevará para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência de pena do ponto de vista preventivo, pelo que a prevenção acabará por fornecer, em último termo, a medida da pena, sendo certo que também aqui, tal como sucede em relação à avaliação da medida da pena da culpa, os factores relevantes para aferição da medida da pena preventiva são, fundamentalmente, os respeitantes à gravidade do facto. De realçar que, desde o seu início - Lei n°3/82, de 29 de Março - até ao momento actual - DL n°2/98, de 3 de Janeiro e pelo art. 292.° do Código Penal - sempre o legislador optou por uma maior severidade da punição. A condução sob o efeito do álcool, como contra-ordenação e como crime, nunca foi contemplada em qualquer lei de amnistia (cfr. art.8.º al. b), da Lei n.° 17/82; art. 5.° da Lei n.° 16/86; art. 8.° da Lei n°23/91; art.9.° n.°2, al. c) da Lei n.° 15/94 e art. 2.° n.° 1, al. c) da Lei n.° 29/99), o que sem dúvida revela a intenção do legislador em não classificar como de pouca gravidade tal comportamento estradal. Do ponto de vista preventivo avultam as necessidades de prevenção geral, consabido que a sinistralidade estradal tem vindo a aumentar entre nós de forma vertiginosa. Cada vez é maior a insegurança na circulação rodoviária. O nosso país, encontra-se neste particular, e ao contrário do que sucede relativamente ao bem-estar e à riqueza, nos primeiros lugares do podium europeu. No plano da prevenção especial revela-se também premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do recorrente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, de modo a que se passe a comportar de forma responsável, designadamente no que tange à vida humana, fazendo-lhe sentir a anti-juridicidade e gravidade da sua conduta. Assim, se a aplicação concreta da pena de multa não deve representar “uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir” (cfr. Figueiredo Dias, Direito. Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 119), não pode também cair-se numa atitude de sinal contrário, qual seja a de se aplicar uma pena concreta a resvalar para o limite máximo só porque se trata de uma pena de multa, como se se tratasse de uma opção com a qual o arguido se deve sentir feliz e recompensado por “escapar” à pena de prisão. Daí que bem fundamentada se mostra a escolha por pena privativa de liberdade. Quanto à segunda das questões suscitadas pelo recorrente, a da suspensão de execução da pena em que foi condenado, diremos que também não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, porque o recorrente já beneficiou de tal regime apesar de não ter ocorrido, durante o respectivo período, qualquer causa que determinasse a respectiva revogação. Como mencionam Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, I Volume, 1995, pág. 443,: “(...) a suspensão de execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade (...). É evidente que a pronuncia desta medida não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacção de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente quando acompanhada do regime de prova), só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no n.º 1 ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.” E mais adiante: “Na base da decisão de suspensão de execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao réu (...), ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose é negativa.” No caso concreto, os elementos que o tribunal elegeu para escolher a pena privativa de liberdade, em detrimento da não privativa, servem para concluir que a prognose acima mencionada não é favorável ao recorrente. Na verdade, se dos antecedentes criminais do recorrente não podemos estabelecer um padrão de comportamento, os mesmos não podem deixar de ser manifesta e negativamente influenciadores dessa capacidade de o recorrente compreender a oportunidade ressocializadora a que acima se aludiu e de já anteriormente beneficiara, e nem mesmo a confissão dos factos efectuada pelo arguido em sede de julgamento representa essa “capacidade de auto censura” - cfr. conclusão 11 das alegações do recorrente – pois tal confissão refere-se a factos que o arguido não podia, conscienciosamente, negar atento o flagrante delito em que foi detectado. III. 1.º Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 7 de Outubro de 2004. João Carrola Carlos Benido Silveira Ventura Almeida Semedo |